TRT1 - 0100061-98.2025.5.01.0401
1ª instância - Angra dos Reis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 14:08
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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02/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de MICAELEN VITORIA PEREIRA DA SILVA em 01/08/2025
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24/07/2025 06:23
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 06:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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23/07/2025 20:15
Expedido(a) intimação a(o) MICAELEN VITORIA PEREIRA DA SILVA
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23/07/2025 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 15:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
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23/07/2025 15:38
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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23/07/2025 15:38
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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22/07/2025 18:13
Juntada a petição de Manifestação
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10/07/2025 10:08
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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10/07/2025 10:08
Iniciada a liquidação
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09/07/2025 14:53
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 440,00
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09/07/2025 14:53
Concedida a gratuidade da justiça a MICAELEN VITORIA PEREIRA DA SILVA
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09/07/2025 14:53
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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09/07/2025 14:53
Audiência una por videoconferência realizada (09/07/2025 10:10 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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09/07/2025 09:51
Juntada a petição de Manifestação
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08/07/2025 22:02
Juntada a petição de Contestação
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04/06/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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04/06/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 15:37
Expedido(a) intimação a(o) BURGUEZADA LANCHES LTDA
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03/06/2025 15:37
Expedido(a) intimação a(o) MICAELEN VITORIA PEREIRA DA SILVA
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06/05/2025 00:37
Decorrido o prazo de BURGUEZADA LANCHES LTDA em 05/05/2025
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06/05/2025 00:37
Decorrido o prazo de MICAELEN VITORIA PEREIRA DA SILVA em 05/05/2025
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01/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de BURGUEZADA LANCHES LTDA em 30/04/2025
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24/04/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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24/04/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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23/04/2025 08:47
Expedido(a) intimação a(o) BURGUEZADA LANCHES LTDA
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23/04/2025 08:47
Expedido(a) intimação a(o) MICAELEN VITORIA PEREIRA DA SILVA
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23/04/2025 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 09:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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22/04/2025 09:34
Encerrada a conclusão
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20/03/2025 20:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/03/2025 08:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
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19/03/2025 20:21
Juntada a petição de Manifestação
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11/03/2025 19:35
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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11/03/2025 00:11
Decorrido o prazo de MICAELEN VITORIA PEREIRA DA SILVA em 10/03/2025
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07/03/2025 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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07/03/2025 10:41
Expedido(a) mandado a(o) BURGUEZADA LANCHES LTDA
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24/02/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5133c43 proferida nos autos.
DECISÃO A parte autora requer a concessão de tutela de urgência para determinar que a reclamada efetue o pagamento do salário-maternidade.
Alega que possui contrato de trabalho ativo com a ré, que seu filho nasceu em 25/01/2025, que lhe foi recusado a concessão do benefício pelo INSS uma vez que encontra-se com vínculo de trabalho ativo e, até o momento, não recebeu qualquer valor da empresa a título de salário maternidade, encontrando-se sem renda para sua subsistência.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela antecipada exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Conforme a legislação vigente (art. 392 e 393 da CLT e art. 71 da Lei 8.213/91), a empregada gestante tem o direito à licença-maternidade com remuneração integral.
Como segurada da Previdência Social tem direito ao salário-maternidade durante o período de 120 dias de afastamento, sendo que, para as empregadas com vínculo formal, como é o caso da autora, o pagamento deve ser feito pelo empregador, que posteriormente compensa tais valores no recolhimento das contribuições previdenciárias.
No caso concreto, a autora demonstrou sua condição de trabalhadora celetista com vínculo ativo por meio da CTPS juntada em id 73fc3c2 e comprovou o nascimento de seu filho com a juntada da certidão de nascimento em id 5387306.
Assim, verifica-se a probabilidade de direito da trabalhadora. O perigo de dano resta evidenciado pelo fato de que a autora está sem qualquer fonte de renda no período pós-parto, o que compromete diretamente a sua subsistência e a de seu filho recém-nascido, tornando urgente a necessidade de concessão da medida.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a reclamada efetue o pagamento do salário-maternidade da autora nos termos da legislação previdenciária, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de bloqueio imediato de suas contas bancárias em caso de descumprimento.
Intime-se a reclamada para imediato cumprimento da decisão.
Ao mesmo passo, inclua-se o feito em pauta e intimem-se as partes.
ANGRA DOS REIS/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MICAELEN VITORIA PEREIRA DA SILVA -
21/02/2025 18:45
Expedido(a) intimação a(o) MICAELEN VITORIA PEREIRA DA SILVA
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21/02/2025 18:44
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MICAELEN VITORIA PEREIRA DA SILVA
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21/02/2025 09:21
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
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20/02/2025 20:12
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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22/01/2025 06:18
Audiência una por videoconferência designada (09/07/2025 10:10 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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20/01/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100061-98.2025.5.01.0401 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis na data 16/01/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25011700300806600000218525165?instancia=1 -
16/01/2025 19:19
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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16/01/2025 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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