TRT1 - 0101169-81.2023.5.01.0483
1ª instância - Macae - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 14:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
10/04/2025 13:19
Juntada a petição de Contrarrazões
-
08/04/2025 14:17
Juntada a petição de Contrarrazões
-
07/04/2025 17:50
Juntada a petição de Contrarrazões
-
29/03/2025 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
-
29/03/2025 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
-
28/03/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
-
28/03/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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28/03/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5a75436 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO/ADESIVO - PJe JT Certifico que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário/Adesivo interposto pelo(a) Autor em 06/02/2025, ID nº 10ba43c, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 27/01/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração/substabelecimento ID nº a806d04. Custas pela reclamada(s). Certifico que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário/Adesivo interposto pelo(a) 1º Ré em 17/03/2025, ID nº 2c8a784, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 07/03/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração/substabelecimento ID nº 53d67f1.
Depósito recursal e custas ID nº 0554908 e f764a34, corretamente recolhidas.
Certifico que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário/Adesivo interposto pelo(a) 2º Ré em 05/02/2025, ID nº 08f97b7, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 27/01/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração/substabelecimento ID nº8672acf.
Depósito recursal e custas ID nº dbbb60b e 77c3349, corretamente recolhidas. À conclusão.
MACAE/RJ, 26 de março de 2025 VANUZA VIEIRA Assessor DECISÃO PJe JT Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade ante o teor da certidão acima, recebo o(s) recurso(s) interposto(s).
Intimem-se as partes, no prazo de 08 dias.
Vindo as contrarrazões ou decorrido o prazo legal, subam os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens de estilo.
MACAE/RJ, 26 de março de 2025.
HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LUIS ALBERTO MOREIRA DE SOUZA -
26/03/2025 22:54
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
26/03/2025 22:54
Expedido(a) intimação a(o) VEPER - SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA
-
26/03/2025 22:54
Expedido(a) intimação a(o) LUIS ALBERTO MOREIRA DE SOUZA
-
26/03/2025 22:53
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VEPER - SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA sem efeito suspensivo
-
26/03/2025 22:53
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS sem efeito suspensivo
-
26/03/2025 22:53
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LUIS ALBERTO MOREIRA DE SOUZA sem efeito suspensivo
-
26/03/2025 14:37
Alterado o tipo de petição de Recurso Ordinário (ID: 8b84dbc) para Manifestação
-
26/03/2025 14:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
-
19/03/2025 19:34
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
19/03/2025 13:12
Juntada a petição de Manifestação
-
17/03/2025 17:35
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
06/03/2025 22:01
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 22:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
06/03/2025 22:01
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 22:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
06/03/2025 22:01
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 22:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
05/03/2025 13:49
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
05/03/2025 13:49
Expedido(a) intimação a(o) VEPER - SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA
-
05/03/2025 13:49
Expedido(a) intimação a(o) LUIS ALBERTO MOREIRA DE SOUZA
-
05/03/2025 13:48
Acolhidos os Embargos de Declaração de LUIS ALBERTO MOREIRA DE SOUZA
-
19/02/2025 08:58
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a TARSILA COSTA DE OLIVEIRA DANTAS
-
18/02/2025 13:33
Juntada a petição de Manifestação
-
11/02/2025 08:57
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 08:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
07/02/2025 10:02
Expedido(a) intimação a(o) LUIS ALBERTO MOREIRA DE SOUZA
-
06/02/2025 15:05
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
05/02/2025 22:10
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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31/01/2025 11:53
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
26/12/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
26/12/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/12/2024
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26/12/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
26/12/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/12/2024
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26/12/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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26/12/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/12/2024
-
26/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d6632cc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por LUIS ALBERTO MOREIRA DE SOUZA em face de VEPER - SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA e PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, nos termos da fundamentação supra que este integra, decido: - rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva; - Julgar PROCEDENTE EM PARTE, condenando as reclamadas, sendo a segunda subsidiariamente, ao pagamento: a) horas extras, com adicional de 50%, consideradas estas as excedentes à 12ªh em relação ao dia 16/09/2019-17/09/2019, bem como as horas extras todo o labor do período de do dia 29/11/2019 até 05/12/2019, conforme jornada nos controles d eponto, e reflexos em: RSR (de forma simples, até 20/03/2023, nos termos da OJ 394 da SDI-I do TST, tendo em vista a duração do contrato), aviso prévio, férias mais 1/3, 13º e FGTS e multa de 40%. b) intrajornada apenas do período suprimido - 40 (quarenta) minutos - de natureza indenizatória, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, nos termos do art. 71, §4º, da CLT. c) diferenças de verbas rescisórias, ante a incorporação ao salário base do adicional de periculosidade, adicional noturno e adicionai de horas de sobreaviso. Autorizo a dedução de parcelas pagas sob a mesma rubrica.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante.
Haja vista a sucumbência recíproca delimitada nesta decisão e diante do grau de zelo dos profissionais, do lugar de prestação do serviço, da natureza e a importância da causa e do trabalho realizado pelos advogados das partes e o tempo exigido para os seus serviços, a teor da CLT, artigo 791-A, caput e § 2º, condeno a parte Ré a pagar ao advogado da parte Autora, bem como o autor pagar ao advogado da ré os honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) do valor dos títulos em que restou sucumbente, calculados com base na diferença entre os valores postulados na exordial e os deferidos nesta sentença.
Tendo em vista a eficácia erga omnes e o efeito vinculante e imediato da decisão proferia pelo STF, nas ADCs 58 e 59, bem como as modificações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024, determino que à atualização dos créditos decorrentes desta condenação sejam aplicados: a) na fase pré-judicial, correção monetária pelo IPCA-E, acrescidos dos juros de mora de 1% ao mês (artigo 39, caput, da Lei 8.177 de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item “i”, da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e c) a partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora equivalente à SELIC menos IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), consoante art. 406, §§1º e 3º do CC.
As contribuições previdenciárias e fiscais incidirão sobre as parcelas acima reconhecidas que integram o salário de contribuição conforme artigo 28 da Lei 8212/91, sendo o cálculo efetuado, mês a mês, estando desde já autorizada a dedução da quota parte do Autor, consoante súmula 368, I, II e III do TST e Lei 8177/93.
Observe-se a OJ 400 do TST.
Para fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o parágrafo 3 ao artigo 832 da CLT, declaro que são parcelas salariais aquelas que constam no rol do art. 28 da Lei 8212/91.
Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 897-A da CLT e 535 do NCPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido.
O Juízo não está obrigado a repelir todos os argumentos possíveis contrários à tese adotada, desde que sua decisão seja fundamentada e lógica.
Neste sentido, cabe destacar a desnecessidade de prequestionamento da matéria porque tal instituto se faz necessário apenas na instância anterior à apreciação de recurso de natureza extraordinária.
O eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário.
Custas de R$ 200,00 pela Reclamada sobre o valor da condenação que ora arbitro em R$ 10.000,00.
Intimem-se as partes. TARSILA COSTA DE OLIVEIRA DANTAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUIS ALBERTO MOREIRA DE SOUZA -
24/12/2024 15:02
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
24/12/2024 15:02
Expedido(a) intimação a(o) VEPER - SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA
-
24/12/2024 15:02
Expedido(a) intimação a(o) LUIS ALBERTO MOREIRA DE SOUZA
-
24/12/2024 15:01
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
-
24/12/2024 15:01
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LUIS ALBERTO MOREIRA DE SOUZA
-
24/12/2024 15:01
Concedida a gratuidade da justiça a LUIS ALBERTO MOREIRA DE SOUZA
-
25/11/2024 19:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a TARSILA COSTA DE OLIVEIRA DANTAS
-
25/07/2024 16:12
Juntada a petição de Razões Finais
-
11/07/2024 17:35
Audiência de instrução por videoconferência realizada (11/07/2024 09:15 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
15/05/2024 00:56
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 14/05/2024
-
15/05/2024 00:56
Decorrido o prazo de VEPER - SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA em 14/05/2024
-
15/05/2024 00:56
Decorrido o prazo de LUIS ALBERTO MOREIRA DE SOUZA em 14/05/2024
-
07/05/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2024
-
07/05/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2024
-
07/05/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2024
-
07/05/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2024
-
07/05/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2024
-
07/05/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2024
-
04/05/2024 18:26
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
04/05/2024 18:26
Expedido(a) intimação a(o) VEPER - SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA
-
04/05/2024 18:26
Expedido(a) intimação a(o) LUIS ALBERTO MOREIRA DE SOUZA
-
04/05/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2024 15:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENAN PASTORE SILVA
-
04/05/2024 15:33
Audiência de instrução por videoconferência designada (11/07/2024 09:15 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
04/05/2024 15:33
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (01/07/2024 14:15 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
23/04/2024 00:23
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 22/04/2024
-
23/04/2024 00:23
Decorrido o prazo de VEPER - SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA em 22/04/2024
-
22/04/2024 16:13
Juntada a petição de Manifestação
-
13/04/2024 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2024
-
13/04/2024 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/04/2024
-
13/04/2024 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2024
-
13/04/2024 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/04/2024
-
13/04/2024 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2024
-
13/04/2024 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/04/2024
-
11/04/2024 20:51
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
11/04/2024 20:51
Expedido(a) intimação a(o) VEPER - SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA
-
11/04/2024 20:51
Expedido(a) intimação a(o) LUIS ALBERTO MOREIRA DE SOUZA
-
11/04/2024 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 14:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
-
11/04/2024 14:04
Audiência de instrução por videoconferência designada (01/07/2024 14:15 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
11/04/2024 14:04
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (06/08/2024 10:30 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
18/03/2024 22:01
Juntada a petição de Manifestação
-
18/03/2024 17:15
Juntada a petição de Manifestação
-
05/03/2024 15:40
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (06/08/2024 10:30 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
05/03/2024 15:27
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
-
05/03/2024 15:24
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (05/03/2024 15:00 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
05/03/2024 09:05
Juntada a petição de Manifestação
-
04/03/2024 17:57
Juntada a petição de Contestação
-
04/03/2024 14:52
Juntada a petição de Contestação
-
04/03/2024 14:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/03/2024 14:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
01/11/2023 01:02
Decorrido o prazo de VEPER - SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA em 31/10/2023
-
25/10/2023 00:08
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 24/10/2023
-
20/10/2023 00:13
Decorrido o prazo de LUIS ALBERTO MOREIRA DE SOUZA em 19/10/2023
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10/10/2023 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2023
-
10/10/2023 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2023 09:40
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
07/10/2023 09:40
Expedido(a) intimação a(o) VEPER - SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA
-
07/10/2023 09:40
Expedido(a) intimação a(o) LUIS ALBERTO MOREIRA DE SOUZA
-
07/10/2023 09:39
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (05/03/2024 15:00 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
06/10/2023 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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