TRT1 - 0100939-05.2024.5.01.0483
1ª instância - Macae - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 17:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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05/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de SUGA TUDO LIMPEZAS INDUSTRIAIS LTDA em 04/04/2025
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03/04/2025 14:23
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/03/2025 10:40
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 10:40
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cb2cba7 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO/ADESIVO - PJe JT Certifico que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário/Adesivo interposto pelo(a) Autor em 20/03/2025, ID nº c5c4149, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 10/03/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração/substabelecimento ID nº .202ad56 Custas pela reclamada(s). À conclusão.
MACAE/RJ, 21 de março de 2025 VANUZA VIEIRA Assessor DECISÃO PJe JT Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade ante o teor da certidão acima, recebo o(s) recurso(s) interposto(s).
Intimem-se as partes, no prazo de 08 dias.
Vindo as contrarrazões ou decorrido o prazo legal, subam os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens de estilo.
MACAE/RJ, 21 de março de 2025.
HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
21/03/2025 21:50
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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21/03/2025 21:50
Expedido(a) intimação a(o) SUGA TUDO LIMPEZAS INDUSTRIAIS LTDA
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21/03/2025 21:49
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIO DE CARGAS E PASSAGEIROS DE MACAE sem efeito suspensivo
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21/03/2025 12:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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21/03/2025 00:25
Decorrido o prazo de SUGA TUDO LIMPEZAS INDUSTRIAIS LTDA em 20/03/2025
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20/03/2025 21:10
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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20/03/2025 20:48
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/03/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID de2ec3d proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO/ADESIVO - PJe JT Certifico que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário/Adesivo interposto pelo(a) Ré em 20/02/2025, ID nº f6013fd, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 12/02/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração/substabelecimento ID nº d323cab . Depósito recursal e custas ID nº 399b8da e 1513fb6, corretamente recolhidas. À conclusão.
MACAE/RJ, 06 de março de 2025 VANUZA VIEIRA Assessor DECISÃO PJe JT Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade ante o teor da certidão acima, recebo o(s) recurso(s) interposto(s).
Intimem-se as partes, no prazo de 08 dias.
Vindo as contrarrazões ou decorrido o prazo legal, subam os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens de estilo.
MACAE/RJ, 06 de março de 2025.
LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SUGA TUDO LIMPEZAS INDUSTRIAIS LTDA -
06/03/2025 16:56
Expedido(a) intimação a(o) SUGA TUDO LIMPEZAS INDUSTRIAIS LTDA
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06/03/2025 16:56
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIO DE CARGAS E PASSAGEIROS DE MACAE
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06/03/2025 16:55
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS sem efeito suspensivo
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06/03/2025 11:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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25/02/2025 00:12
Decorrido o prazo de SUGA TUDO LIMPEZAS INDUSTRIAIS LTDA em 24/02/2025
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25/02/2025 00:12
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIO DE CARGAS E PASSAGEIROS DE MACAE em 24/02/2025
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20/02/2025 18:00
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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11/02/2025 08:27
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 08:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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11/02/2025 08:27
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 08:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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11/02/2025 08:27
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 08:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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07/02/2025 18:07
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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07/02/2025 18:07
Expedido(a) intimação a(o) SUGA TUDO LIMPEZAS INDUSTRIAIS LTDA
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07/02/2025 18:07
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIO DE CARGAS E PASSAGEIROS DE MACAE
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07/02/2025 18:06
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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07/02/2025 09:03
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
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07/02/2025 00:14
Decorrido o prazo de SUGA TUDO LIMPEZAS INDUSTRIAIS LTDA em 06/02/2025
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04/02/2025 13:13
Decorrido o prazo de SUGA TUDO LIMPEZAS INDUSTRIAIS LTDA em 03/02/2025
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01/02/2025 00:27
Decorrido o prazo de SUGA TUDO LIMPEZAS INDUSTRIAIS LTDA em 31/01/2025
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31/01/2025 20:56
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/01/2025 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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22/01/2025 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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22/01/2025 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ ACC 0100939-05.2024.5.01.0483 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIO DE CARGAS E PASSAGEIROS DE MACAE RÉU: SUGA TUDO LIMPEZAS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIO DE CARGAS E PASSAGEIROS DE MACAE Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência dos Embargos Declaratórios interpostos.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico MACAE/RJ, 21 de janeiro de 2025.
VANUZA VIEIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIO DE CARGAS E PASSAGEIROS DE MACAE -
21/01/2025 15:21
Expedido(a) intimação a(o) SUGA TUDO LIMPEZAS INDUSTRIAIS LTDA
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21/01/2025 15:21
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIO DE CARGAS E PASSAGEIROS DE MACAE
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19/01/2025 22:51
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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26/12/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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26/12/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/12/2024
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26/12/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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26/12/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/12/2024
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26/12/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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26/12/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/12/2024
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26/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1c0daf7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Na ação movida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviário de Cargas e Passageiros de Macaé em face de Suga Tudo Limpezas Industriais Ltda e Petróleo Brasileiro S.A.
Petrobrás, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos, decido afastar as preliminares apresentadas.
Pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 06/06/2019, extinguindo-as com resolução de mérito.
Julgo a ação parcialmente procedente, condenando a primeira reclamada ao pagamento das seguintes pretensões condenatórias decorrentes da rescisão dos contratos ICJ 5900.0118935.21.2 – SAP 4600655410 e ICJ 5900.00117473.21.2 – SAP 4600639610: 1 – Indenização por dano moral coletivo no importe de R$ 500.000,00, sendo o montante destinado ao Fundo de Amparo ao Trabalhador. 2 - Verbas rescisórias devidas a cada trabalhador dispensado no contexto dos contratos citados e o recolhimento do FGTS rescisório e da multa de 40%.
Para este efeito, o montante condenatório será apurado em liquidação (arts.97, 98 e 100 CDC), observados os seguintes parâmetros: A rubrica por meio da qual ocorrera a extinção do contrato;A projeção do aviso-prévio;O conjunto remuneratório global para efeito de cálculo das verbas rescisórias, do FGTS rescisório e, caso devida, da multa de 40% (arts.129, 142 e 487, §§3º, 5º e 6º CLT, art.1º, §1º, da lei 4.090/62, Súmula 45 do C.TST e arts.15, caput, e 18, caput, da lei 8.036/90);Quanto aos trabalhadores que, considerada a projeção do aviso prévio, tiveram os seus contratos encerrados entre 01/04/2024 e 30/04/2024, será observado também o novo patamar salarial eventualmente instituído por norma coletiva (art.487, §6º, CLT);Eventuais diferenças que não constem de TRCT em razão da inobservância dos dispositivos legais citados relativos à base de cálculo das verbas rescisórias também estão incluídas na condenação. 3 - Multa do art.477 da CLT para cada trabalhador cujo pagamento das verbas rescisórias não tenha ocorrido no prazo legal.
Para este efeito, e em liquidação (arts.97, 98 e 100 CDC), será observada a remuneração global do empregado prejudicado. 4 – Multa do art.467 CLT para cada trabalhador cujo pagamento das verbas rescisórias não tenha ocorrido na oportunidade assinalada em sua literalidade.
Para este efeito, serão consideradas as verbas rescisórias, conceito que inclui o FGTS rescisório e a respectiva multa de 40%. 5 – Indenização versada pelas leis 6.708/79 e 7.238/84 a cada trabalhador dispensado, observados os seguintes parâmetros em liquidação (arts.97, 98 e 100 CDC): Somente serão contemplados os trabalhadores cujos contratos finalizaram no trintídio anterior à data base da categoria em 01 de Maio.
Para este efeito, será considerada a projeção do aviso prévio (Súmula 182 do C.TST), de forma que não serão beneficiados pela condenação os trabalhadores que cujos contratos foram finalizados a partir do dia 01 de maio de 2024 ou em dia anterior a 01 de Abril de 2024;Caso o trabalhador que pretenda a indenização foi ou seja beneficiário de período estabilitário, a contagem do aviso prévio para o efeito da indenização fixada pelas leis 6.708/79 e 7.238/84 somente será iniciada após término daquele período, em observância à OJ 268 da SbDI-1/TST;O valor da indenização devida a cada trabalhador corresponderá a um salário mensal devido na data da comunicação do despedimento, integrado pelos adicionais legais ou convencionados, em respeito à Súmula 242 do C.TST;Segundo a Súmula 314 do C.TST, não afasta o direito à indenização o pagamento das verbas rescisórias com o salário já corrigido em razão da superveniência da data base nos termos do art.487, §6º, CLT. Em razão da condenação, confirmo a tutela de id 073265c. Deverá a reclamada, em 15 dias úteis após a sua intimação pessoal acerca do trânsito em julgado da presente decisão (Súmula 410 STJ e art.3º da lei de Ação Civil Pública), proceder à emissão das guias necessárias para habilitação no seguro-desemprego e soerguimento do FGTS de cada trabalhador dispensado que tenha sido vinculado aos contratos 5900.0118935.21.2 – SAP 4600655410 e 5900.00117473.21.2 – SAP 4600639610, sob pena de multa de R$ 1.000,00, a incidir em uma única oportunidade, em prol de cada empregado que não recebeu as guias mencionadas (art.537 CPC).
Destaca-se que a percepção do seguro-desemprego e a possibilidade de soerguimento dos depósitos do FGTS ficam condicionadas ao atendimento dos respectivos requisitos administrativos, conforme Lei 13.932/19 e Lei 7.998/90, respectivamente. Caso a parte autora comprove nos autos que não foi possível a utilização do benefício do seguro-desemprego por culpa exclusiva da reclamada, esta pagará, nos termos dos artigos 186 e 927, do Código Civil, indenização substitutiva equivalente ao benefício a que faria jus o trabalhador prejudicado, tendo como data base para correção monetária e juros de mora o primeiro dia subsequente às datas em que seriam devidas as parcelas pela União.
Em razão de o Sindicato-autor cumprir o seu ônus probatório de comprovar que a segunda ré se omitira quanto ao dever de fiscalização eficaz dos direitos trabalhistas abrangidos pelos contratos ICJ 5900.0118935.21.2 – SAP 4600655410 e ICJ 5900.00117473.21.2 – SAP 4600639610, condeno a Petrobrás, de maneira subsidiária, ao pagamento das pretensões condenatórias objeto desta sentença. Também condeno a Petrobrás, de forma subsidiária, ao pagamento dos montantes pecuniários decorrentes da indenização substitutiva cabível nos termos do parágrafo anterior e da multa imposta pelo não fornecimento das guias necessárias para habilitação no seguro-desemprego e soerguimento do FGTS.
Será exigida a comprovação individualizada de prestação de serviços à segunda reclamada ao tempo da rescisão de cada contrato de trabalho.
Cumprida esta condição, o crédito de natureza individual decorrente das condenações obtidas por meio desta sentença será subsidiariamente oponível à Petrobrás. Defiro ao Sindicato-autor o benefício da gratuidade de justiça. Condeno as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do Sindicato-autor no montante de 5% do valor atualizado da condenação que resultar da liquidação.
Autorizo a ocorrência de dedução quanto às parcelas quitadas sob idêntica rubrica – art.884 CCB.
Na fase pré-judicial, determino a incidência do IPCA-E (a partir do dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente - Súmula 381 do TST – ou do vencimento da obrigação) e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8177/91).
Lado outro, a partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), conforme decisão do STF nas ADC’s 58 e 59, o que abrange as pretensões indenizatórias. As reclamadas efetuarão os recolhimentos previdenciários e fiscais, observados os arts. 43 da Lei 8.212/91, 46 da Lei 8.541/92, 12-A da Lei 7.713/88, a Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador, a súmula 368 do TST e a OJ 400 da SDI-1/TST.
Para fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no art. 28 da Lei 8.212/91.
A execução não estará limitada aos valores dos pedidos constantes da inicial, eis que estes se interpretam por mera estimativa. Arbitro à condenação o valor de R$ 5.000.000,00, fixando as custas em R$ 31.144,08 em razão do limite máximo constante do caput do art.789 da CLT, in fine, pelas rés (art.789, I, CLT). Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
DIOGO NOGUEIRA MACIEL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SUGA TUDO LIMPEZAS INDUSTRIAIS LTDA -
24/12/2024 18:12
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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24/12/2024 18:12
Expedido(a) intimação a(o) SUGA TUDO LIMPEZAS INDUSTRIAIS LTDA
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24/12/2024 18:12
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIO DE CARGAS E PASSAGEIROS DE MACAE
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24/12/2024 18:11
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 31.144,08
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24/12/2024 18:11
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Civil Coletiva (63) / ) de SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIO DE CARGAS E PASSAGEIROS DE MACAE
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24/12/2024 18:11
Concedida a gratuidade da justiça a SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIO DE CARGAS E PASSAGEIROS DE MACAE
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19/12/2024 13:41
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
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18/12/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
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18/12/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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18/12/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
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18/12/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
-
18/12/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
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18/12/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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17/12/2024 16:07
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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17/12/2024 16:07
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
17/12/2024 16:07
Expedido(a) intimação a(o) SUGA TUDO LIMPEZAS INDUSTRIAIS LTDA
-
17/12/2024 16:07
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIO DE CARGAS E PASSAGEIROS DE MACAE
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17/12/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 10:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
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17/12/2024 10:22
Convertido o julgamento em diligência
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03/12/2024 10:04
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
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03/12/2024 00:06
Decorrido o prazo de SUGA TUDO LIMPEZAS INDUSTRIAIS LTDA em 02/12/2024
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02/12/2024 20:12
Juntada a petição de Razões Finais
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28/11/2024 12:35
Juntada a petição de Razões Finais
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26/11/2024 13:02
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
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22/11/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
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22/11/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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22/11/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
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22/11/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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22/11/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
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22/11/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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20/11/2024 23:05
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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20/11/2024 23:05
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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20/11/2024 23:05
Expedido(a) intimação a(o) SUGA TUDO LIMPEZAS INDUSTRIAIS LTDA
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20/11/2024 23:05
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIO DE CARGAS E PASSAGEIROS DE MACAE
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20/11/2024 23:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2024 17:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
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19/11/2024 15:32
Juntada a petição de Manifestação
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04/11/2024 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
-
04/11/2024 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
-
30/10/2024 16:39
Expedido(a) intimação a(o) SUGA TUDO LIMPEZAS INDUSTRIAIS LTDA
-
30/10/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 15:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
-
29/10/2024 00:42
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIO DE CARGAS E PASSAGEIROS DE MACAE em 28/10/2024
-
24/10/2024 12:07
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual Peças diversas Petição interlocutória)
-
24/10/2024 12:06
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
-
24/10/2024 05:38
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIO DE CARGAS E PASSAGEIROS DE MACAE em 23/10/2024
-
15/10/2024 12:06
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
14/10/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
-
14/10/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
-
11/10/2024 18:23
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIO DE CARGAS E PASSAGEIROS DE MACAE
-
11/10/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 14:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
-
11/10/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
-
11/10/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
-
10/10/2024 17:04
Juntada a petição de Manifestação
-
10/10/2024 10:12
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIO DE CARGAS E PASSAGEIROS DE MACAE
-
09/10/2024 14:38
Juntada a petição de Contestação
-
09/10/2024 14:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/09/2024 00:20
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 27/09/2024
-
28/09/2024 00:20
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIO DE CARGAS E PASSAGEIROS DE MACAE em 27/09/2024
-
22/09/2024 15:53
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
20/09/2024 14:40
Juntada a petição de Manifestação
-
19/09/2024 04:54
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
-
19/09/2024 04:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
-
19/09/2024 04:54
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
-
19/09/2024 04:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
-
18/09/2024 13:49
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
18/09/2024 10:58
Expedido(a) mandado a(o) SUGA TUDO LIMPEZAS INDUSTRIAIS LTDA
-
18/09/2024 09:57
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
18/09/2024 09:57
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIO DE CARGAS E PASSAGEIROS DE MACAE
-
18/09/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 15:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
-
17/09/2024 15:27
Convertido o julgamento em diligência
-
22/08/2024 15:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
-
20/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de SUGA TUDO LIMPEZAS INDUSTRIAIS LTDA em 19/08/2024
-
31/07/2024 23:40
Juntada a petição de Manifestação
-
11/07/2024 17:49
Expedido(a) intimação a(o) SUGA TUDO LIMPEZAS INDUSTRIAIS LTDA
-
11/07/2024 15:19
Juntada a petição de Contestação
-
11/07/2024 12:00
Juntada a petição de Manifestação
-
03/07/2024 00:14
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 02/07/2024
-
03/07/2024 00:14
Decorrido o prazo de SUGA TUDO LIMPEZAS INDUSTRIAIS LTDA em 02/07/2024
-
20/06/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
20/06/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
-
20/06/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
20/06/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
-
20/06/2024 00:07
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIO DE CARGAS E PASSAGEIROS DE MACAE em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:24
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIO DE CARGAS E PASSAGEIROS DE MACAE em 18/06/2024
-
18/06/2024 14:58
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
18/06/2024 14:58
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIO DE CARGAS E PASSAGEIROS DE MACAE
-
18/06/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 10:13
Audiência inicial por videoconferência cancelada (30/07/2024 12:45 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
18/06/2024 10:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO SUKEYOSI
-
18/06/2024 10:07
Encerrada a conclusão
-
17/06/2024 18:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
-
17/06/2024 11:47
Juntada a petição de Manifestação
-
17/06/2024 11:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/06/2024 09:23
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
12/06/2024 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2024
-
12/06/2024 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2024
-
11/06/2024 12:23
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
11/06/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2024
-
11/06/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
-
10/06/2024 19:24
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
10/06/2024 19:24
Expedido(a) intimação a(o) SUGA TUDO LIMPEZAS INDUSTRIAIS LTDA
-
10/06/2024 19:24
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIO DE CARGAS E PASSAGEIROS DE MACAE
-
10/06/2024 19:24
Audiência inicial por videoconferência designada (30/07/2024 12:45 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
10/06/2024 19:22
Expedido(a) mandado a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
10/06/2024 11:03
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
10/06/2024 11:03
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIO DE CARGAS E PASSAGEIROS DE MACAE
-
10/06/2024 11:02
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIO DE CARGAS E PASSAGEIROS DE MACAE
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10/06/2024 10:02
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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10/06/2024 10:02
Encerrada a conclusão
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10/06/2024 09:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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06/06/2024 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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