TRT1 - 0100014-47.2025.5.01.0265
1ª instância - Sao Goncalo - 5ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 15:41
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
07/07/2025 15:41
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
-
07/07/2025 15:41
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência realizada (07/07/2025 08:50 1- Sala 5a VTSG - 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
05/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de ATACADISTA DE FRUTAS CASSEL LTDA em 04/07/2025
-
05/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de HUDSON MAGNO SANTOS DA SILVA em 04/07/2025
-
26/06/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
-
26/06/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
-
26/06/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
-
26/06/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 314cbcf proferido nos autos.
Designo audiência telepresencial de conciliação para o dia 07/07/2025 às 08:50 horas.
Intimem-se.
Link único da sala de audiências: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt05sg?pwd=dW9mUkxNL3pUUG5JNTd1N0ZzMlAvQT09 Id da reunião: 511 948 7436 Senha da reunião: 5vtsg O patrono deverá dar ciência ao constituinte da audiência designada, inclusive do link de acesso à sala de audiências, sendo, contudo, dispensada a presença da parte na audiência se o advogado participante, devidamente constituído nos autos, possuir poderes para transigir. Desde já, determino, em caso de não composição de acordo, a publicação do edital de leilão, observando as datas indicadas na petição de ID 4e44e97.
Nada mais havendo, aguarde-se a audiência telepresencial de conciliação. fbm SAO GONCALO/RJ, 25 de junho de 2025.
CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ATACADISTA DE FRUTAS CASSEL LTDA -
25/06/2025 13:12
Expedido(a) intimação a(o) ATACADISTA DE FRUTAS CASSEL LTDA
-
25/06/2025 13:12
Expedido(a) intimação a(o) HUDSON MAGNO SANTOS DA SILVA
-
25/06/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 14:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
-
24/06/2025 14:45
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência designada (07/07/2025 08:50 1- Sala 5a VTSG - 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
24/06/2025 14:08
Juntada a petição de Manifestação
-
10/06/2025 14:39
Juntada a petição de Manifestação
-
07/06/2025 00:27
Decorrido o prazo de HUDSON MAGNO SANTOS DA SILVA em 06/06/2025
-
29/05/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
-
29/05/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
-
29/05/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
-
29/05/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c67b4bc proferido nos autos.
Designo o dia 04/06/2025 às 10:00h para que as partes compareçam à Secretaria da Vara, devendo a parte autora está portando sua CTPS, a fim de que a reclamada proceda à retificação do salário registrado na CTPS do autor para que passe a constar R$2.200,00 mensais.
Havendo recusa por parte da reclamada, fica desde já autorizada a anotação de baixa, sem a identificação do servidor responsável pelo ato.
Advirto que a ausência injustificada da parte autora importará em presunção de satisfação da obrigação de fazer.
Considerando a sentença líquida, intime-se a ré para comprovar o pagamento do quantum debeatur, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não sendo comprovado nos autos o pagamento voluntário pela primeira ré no prazo acima fixado, intime-se a parte autora para indicar meios para prosseguimento da execução (art. 878 da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17), no prazo de 10 (dez) dias. fbm SAO GONCALO/RJ, 28 de maio de 2025.
CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ATACADISTA DE FRUTAS CASSEL LTDA -
28/05/2025 08:22
Expedido(a) intimação a(o) ATACADISTA DE FRUTAS CASSEL LTDA
-
28/05/2025 08:22
Expedido(a) intimação a(o) HUDSON MAGNO SANTOS DA SILVA
-
28/05/2025 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 11:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
-
27/05/2025 11:49
Iniciada a execução
-
27/05/2025 11:49
Transitado em julgado em 26/05/2025
-
27/05/2025 00:25
Decorrido o prazo de ATACADISTA DE FRUTAS CASSEL LTDA em 26/05/2025
-
27/05/2025 00:25
Decorrido o prazo de HUDSON MAGNO SANTOS DA SILVA em 26/05/2025
-
12/05/2025 08:30
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
-
12/05/2025 08:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
-
12/05/2025 08:30
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
-
12/05/2025 08:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3e78930 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, DEFIRO a gratuidade de justiça requerida pelo reclamante e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar a ré na OBRIGAÇÃO DE PAGAR, em 8 dias a partir do trânsito em julgado, o valor de R$141.870,41na forma da fundamentação supra e conforme planilha em anexo que são partes integrantes deste dispositivo, sendo a) ao(a) reclamante o valor de R$92.191,53 b) ao advogado do(a) reclamante pelos honorários de sucumbência o valor de R$15.597,00 c) à Previdência Social o valor de R$31.341,35 d) à Fazenda Nacional (IRPF ): R$ 2.740,53.
Custas de conhecimento de R$2.837,41 calculadas sobre o valor de R$ 141.870,41arbitrado para a condenação, na forma do art. 832 § 2º e 789 § 1º da CLT, bem como custas de liquidação de R$638,46, à base de 0,5% do valor da condenação, pela reclamada.
Deverá a reclamada proceder à retificação do salário registrado na CTPS do autor para que passe a constar R$2.200,00 mensais, devendo a Secretaria da Vara designar dia e hora para o cumprimento da obrigação de fazer, tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão.
Havendo recusa por parte da reclamada, fica desde já autorizada a anotação de baixa, sem a identificação do servidor responsável pelo ato.
Juros e correção monetária ex vi legis, nos termos da fundamentação supra.
Em atendimento ao disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, ressalta-se que possuem natureza indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas que se enquadrem entre aquelas previstas no artigo 214, § 9º, do Decreto 3.048/99, bem como artigo 28 da Lei 8.212/90.
As demais parcelas possuem natureza salarial, incidindo contribuição previdenciária, devendo ser calculada mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal.
Autoriza-se a retenção do imposto de renda na forma do artigo 12-A e §1º, a Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988 e da Instrução Normativa 1.145/2011, da Receita Federal, sendo que não há incidência de IR sobre os juros de mora (OJ 400, da SDI-I do Colendo TST e Súmula 17 deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região).
Intimem-se as partes.
CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HUDSON MAGNO SANTOS DA SILVA -
09/05/2025 10:35
Expedido(a) intimação a(o) ATACADISTA DE FRUTAS CASSEL LTDA
-
09/05/2025 10:35
Expedido(a) intimação a(o) HUDSON MAGNO SANTOS DA SILVA
-
09/05/2025 10:34
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.837,41
-
09/05/2025 10:34
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de HUDSON MAGNO SANTOS DA SILVA
-
09/05/2025 10:34
Concedida a gratuidade da justiça a HUDSON MAGNO SANTOS DA SILVA
-
08/04/2025 11:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
-
23/03/2025 18:14
Juntada a petição de Razões Finais
-
19/03/2025 21:42
Audiência una realizada (19/03/2025 09:30 1- Sala 5a VTSG - 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
18/03/2025 22:57
Juntada a petição de Contestação
-
18/03/2025 21:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/03/2025 10:56
Juntada a petição de Manifestação
-
07/02/2025 00:36
Decorrido o prazo de HUDSON MAGNO SANTOS DA SILVA em 06/02/2025
-
29/01/2025 04:30
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
-
29/01/2025 04:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
-
29/01/2025 04:06
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
-
29/01/2025 04:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 29cb65a proferido nos autos.
Considerando-se os efeitos da decisão do PP 0003504-72.202.2.00.0000 do CNJ, que determinou o cumprimento integral do Ofício Circular Conjunto CSJT.GP.GVP.
CGJT 2 nº 36 com o retorno imediato das audiências presenciais; Considerando-se o Ofício nº494/2022/GP da Presidência do CNJ, que reconheceu que a obrigatoriedade da presença na sede do juízo em atos processuais realizados de forma remota também implicará, por razões naturais, a obrigatória presença física das partes, dos advogados e membros do MP; Considerando-se o despacho proferido pela Presidência do E.TRT01 no PROAD nº 10691/2022 que deu ciência da decisão terminativa aos magistrados de 1º grau inclusive; Considerando-se a redação do art. 813, CLT, que estabelece de forma clara que as audiências realizar-se-ão na sede do Juízo; Considerando-se que o ordenamento processual civil, aplicado de forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho, estabelece em seu art. 217 que os atos processuais ocorrerão de forma ordinária na sede de juízo, e apenas excepcionalmente em outro local, além de destacar no seu art. 449, CPC que as testemunhas serão ouvidas também na sede do juízo; Considerando-se que o juízo é o destinatário da prova a ser produzida, o que amparado pelo princípio da imediatidade da prova, atribui a prerrogativa de colher a prova diretamente; Considerando-se que o art. 236, §3º, CPC atribui a faculdade de ocorrência de atos processuais por videoconferência, não sendo norma que imponha ao juízo tal forma; Considerando-se que o art. 3º da Resolução nº 354/20 aponta de forma clara que as audiências telepresenciais serão determinadas pelo juízo apenas se conveniente e viável, devendo ser observado que a realidade da infraestrutura atual impede a garantia de estabilidade de conexão, ausência de maquinário e instrumentos adequados, além de demandar a gestão concomitante de dois espaços de audiência, o presencial e o virtual, não viabilizando ao magistrado a efetiva direção do processo e garantia de incomunicabilidade das provas, o que vulnera o princípio do devido processo legal, estabelecido no art. 5º, LIV, CRFB; Considerando-se que o art. 3º, Parágrafo único da Resolução nº 354/20 é claro ao destacar que as pretensões afetas às audiências serão submetidas ao controle judicial, inclusive com o art. 5º, §3º da mesma Resolução determinando o comparecimento físico da parte à sede do juízo em caso de indeferimento de sua pretensão, ou mesmo na falta de análise do requerimento de participação por videoconferência; Considerando-se que o art. 1º, §2º da Resolução nº 345/20 aponta a possibilidade de produção de meios de prova ou de outros atos processuais quando inviabilizada sua ocorrência na forma virtual, onde a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”; Por fim, tendo em vista que o art. 765, CLT é claro ao atribuir ao juízo, e apenas a este, a plena liberdade de direção do processo; Determino a conversão das modalidades de audiência para PRESENCIAL, nos termos do decidido no PP 0003504-72.202.2.00.0000 do CNJ.
Ressalto que ainda que o autor tenha optado pela adoção do Juízo 100% Digital, considerando-se que não há meios técnicos neste juízo para atender as exigências do PP 0003504-72.202.2.00.0000 do CNJ, nos termos do art. 3º da Resolução nº 354/20, impõe-se que assentada inicial seja realizada de forma presencial, sem prejuízo de posterior negócio jurídico processual, nos termos do art. 190 do CPC, para a realização de atos processuais isolados de forma digital, inclusive futura instrução processual, observando-se o disposto no art. 10 do Ato Conjunto 15/2021 da Presidência/Corregedoria do E.TRT; Por oportuno, fica a audiência UNA PRESENCIAL designada para sua ocorrência no dia 19/03/2025 às 09:30 horas, à Rua Lourenço Abrantes, 41, 2º andar, 5ª Vara do Trabalho, Sala de Audiência, Centro, São Gonçalo, RJ, CEP: 24440-420. Ficam desde já cientes que deverão trazer suas testemunhas nos termos do art. 455, caput, CPC.
Ficam ainda cientes que a não observância dos exatos termos do art. 455, § 1º, CPC ensejará a consequente desistência de sua inquirição, tal como determina o art. 455, § 3º, CPC.
Fica desde já estabelecida multa de R$500,00 para o caso de a testemunha devidamente intimada deixar de comparecer à audiência, devendo a intimação conter de forma expressa esta determinação. Intimem-se as partes.
SAO GONCALO/RJ, 28 de janeiro de 2025.
EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - HUDSON MAGNO SANTOS DA SILVA -
28/01/2025 12:55
Expedido(a) intimação a(o) ATACADISTA DE FRUTAS CASSEL LTDA
-
28/01/2025 12:55
Expedido(a) intimação a(o) HUDSON MAGNO SANTOS DA SILVA
-
28/01/2025 12:55
Expedido(a) intimação a(o) HUDSON MAGNO SANTOS DA SILVA
-
28/01/2025 11:25
Expedido(a) intimação a(o) HUDSON MAGNO SANTOS DA SILVA
-
28/01/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 09:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
-
28/01/2025 09:32
Audiência una designada (19/03/2025 09:30 1- Sala 5a VTSG - 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
27/01/2025 09:45
Juntada a petição de Manifestação
-
20/01/2025 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
20/01/2025 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100014-47.2025.5.01.0265 distribuído para 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo na data 16/01/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25011700300806600000218525165?instancia=1 -
17/01/2025 15:54
Expedido(a) intimação a(o) HUDSON MAGNO SANTOS DA SILVA
-
17/01/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 13:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
-
16/01/2025 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100216-08.2024.5.01.0411
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Mauro da Silva Junior
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/03/2024 18:46
Processo nº 0101490-17.2024.5.01.0246
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Andre Luiz Mangia Ventura
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/12/2024 18:47
Processo nº 0101082-33.2023.5.01.0061
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Mosiah Moraes Silva Chaves
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/10/2023 19:08
Processo nº 0100122-37.2018.5.01.0034
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Juliana Cristina Martinelli Raimundi
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/07/2023 15:44
Processo nº 0100122-37.2018.5.01.0034
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cristiano de Lima Barreto Dias
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/02/2018 22:23