TRT1 - 0100026-96.2025.5.01.0221
1ª instância - Nova Iguacu - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 16:27
Juntada a petição de Manifestação
-
19/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NOVA IGUACU em 18/09/2025
-
04/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA em 03/09/2025
-
02/09/2025 20:28
Juntada a petição de Manifestação
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26/08/2025 13:21
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 13:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
-
26/08/2025 13:21
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
-
26/08/2025 13:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cda8cce proferido nos autos.
Intime-se a ré para pagamento da execução na forma do art.523 do CPC NOVA IGUACU/RJ, 25 de agosto de 2025.
LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA -
25/08/2025 08:21
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
-
25/08/2025 08:21
Expedido(a) intimação a(o) BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA
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25/08/2025 08:21
Expedido(a) intimação a(o) JOSE AUGUSTO MEIRELLES
-
25/08/2025 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 10:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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20/08/2025 11:03
Juntada a petição de Manifestação
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02/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NOVA IGUACU em 01/08/2025
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15/07/2025 00:21
Decorrido o prazo de BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA em 14/07/2025
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15/07/2025 00:21
Decorrido o prazo de JOSE AUGUSTO MEIRELLES em 14/07/2025
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01/07/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
-
01/07/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 51f00ea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO EM NOVA IGUAÇU Processo: 0100026-96.2025.5.01.0221 Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI RECLAMANTE: JOSE AUGUSTO MEIRELLES RECLAMADO: BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA.
RECLAMADO: MUNICIPIO DE NOVA IGUACU SENTENÇA I – RELATÓRIO JOSE AUGUSTO MEIRELLES, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO TRABALHISTA em face de BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA. e MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU com base nos fundamentos fáticos e jurídicos constantes da inicial, formula os pedidos ali contidos.
Instruiu a inicial com documentos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 11.811,79.
Na audiência una de 12/06/2025, a conciliação foi rejeitada.
As rés apresentaram defesas, com documentos, arguindo preliminares e pugnando pela improcedência dos pedidos.
A instrução foi encerrada sem produção de prova oral.
Recusada a última proposta conciliatória.
Razões finais escritas. É o relatório.
DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO CHAMAMENTO AO PROCESSO Incabível o chamamento pleiteado, tendo em vista que, além de não existir qualquer pedido em relação ao INSTITUTO DE MEDICINA E PROJETO – IMP, a presente demanda não se enquadra nas hipóteses legais de litisconsórcio necessário (CPC/2015, art. 116) ou de chamamento ao processo (CPC/2015, art. 130), cabendo ao autor indicar a parte contra quem pretende litigar. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL Em se tratando de ação processada sob o rito sumaríssimo, por expressa previsão legal (art. 852-B, I, da CLT), os valores da condenação ficarão limitados aos indicados na petição inicial, conforme jurisprudência majoritária do TST. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS A mera impugnação genérica das partes em relação aos documentos apresentados, sem a indicação de forma especificada de qualquer vício capaz de maculá-los, não tem o condão de afastar, por si só, o valor probatório dos mesmos.
Sendo assim, rejeito as impugnações suscitadas. TÉRMINO CONTRATUAL - PARCELAS DEVIDAS Restou incontroversa a dispensa imotivada do autor no dia 30/04/2024, sem o pagamento integral das verbas resilitórias discriminadas no TRCT, uma vez que a não foi juntado pela ré comprovante de pagamento.
Sendo assim, julgo procedentes as seguintes parcelas, observada a remuneração do autor e o princípio da congruência: – Aviso prévio (39 dias), conforme Lei nº 12.506/2011; – Férias proporcionais (4/12), acrescidas de 1/3; – 13º salário proporcional (5/12). – Multa do art. 477, §8º da CLT; Deverá a primeira ré proceder ao depósito do FGTS não recolhido, inclusive sobre o aviso prévio e o 13º salário, com acréscimo da indenização compensatória de 40% sobre o FGTS da contratualidade (observado o extrato de ID. 9692688), na conta vinculada do autor, no prazo de 8 dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de pagamento de indenização substitutiva.
Efetuado o depósito, expeça-se alvará.
Autorizo a dedução dos valores pagos a idênticos títulos, observando os valores pagos constantes no TRCT, confessadamente recebidos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. É devida, ainda, a multa do art. 467 da CLT, sobre a diferença entre o valor das parcelas resilitórias devido e o confessadamente recebido, por se tratar de parcelas resilitórias incontroversas, observada a dedução da quantia recebida. RESPONSABILIDADE DO SEGUNDO RÉU Com o advento das Leis 13.429/17 e 13.467/17, o instituto da terceirização foi ampliado pelo legislador, passando a incidir sobre todo tipo de prestação de serviços, inclusive no que concerne à atividade principal da contratante, sem que isso configure vínculo de emprego com ela.
Nesse caso, o tomador responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas, a teor do § 5º do art. 5-A da Lei nº 6.019/74, incluído pela Lei nº 13.429/17.
Em relação à Administração Pública, não se admite mais a responsabilidade subsidiária por mero inadimplemento, mas apenas nos casos de comprovação da sua omissão em relação ao dever de fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais por parte da empresa prestadora de serviços, tendo em vista a manifestação do STF, em controle concentrado de constitucionalidade (ADC nº 16), no qual declarou a constitucionalidade do artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, bem como no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 760.931, com repercussão geral conhecida, em que o Plenário do Pretório Excelso confirmou o entendimento adotado no julgamento da ADC nº 16.
Nesse sentido, a atual redação da Súmula 331, V e VI do TST: Súmula 331 - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LEGALIDADE V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.
A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada; VI - responsabilidade subsidiaria do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Oportuno destacar, ademais, a recente decisão proferida pelo STF no julgamento do tema 1118 da lista de repercussão geral acerca do ônus da prova sobre a conduta culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato de terceirização de serviços: “Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.118 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Dias Toffoli.
Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "1.
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2.
Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3.
Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4.
Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior", nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Edson Fachin e Dias Toffoli.
Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, que já havia proferido voto em assentada anterior.
Impedido o Ministro Luiz Fux.
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 13.2.2025.” No caso, seguindo o entendimento vinculante fixado pela Suprema Corte, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar a omissão do réu (ente público) no que tange à fiscalização do contrato.
Portanto, julgo improcedente o pedido de condenação subsidiária do segundo réu. JUSTIÇA GRATUITA Concedo a gratuidade pleiteada, tendo em vista que a parte autora é juridicamente necessitada, conforme declaração existente na inicial.
Ademais, as alegações da segunda ré estão desacompanhadas de prova.
Observância do art. 790, §§3º e 4º, da CLT, Súmula nº 463 do C.
TST c/c art. 99, §§2º e 3º, e art. 105, ambos do CPC e Tema 21 da Tabela de recursos de revista repetitivos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, na base de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e §2º, da CLT. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Juros e correção monetária a serem apurados conforme parâmetros estabelecidos pelo STF no julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, utilizando-se na fase pré-processual o IPCA-E acrescido dos juros previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD).
A partir da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, incidirá apenas a taxa SELIC (Fazenda Nacional) como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora.
Indevida a acumulação com outros índices ou juros compensatórios, sob pena de violação ao teor da decisão vinculante ora mencionada.
A partir de 30/8/2024, deverá ser observado o entendimento fixado pela SDI-1 do TST no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, nos seguintes termos: “c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406”. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser apurados na forma da Súmula nº 368 do TST, com observância da Instrução Normativa 1.500/2014, da Receita Federal do Brasil, bem como da OJ nº 400, da SDI-1, do C.
TST e Súmula nº 17 deste E.
TRT da 1ª Região. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, a 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU, nos autos da Ação Trabalhista movida por JOSE AUGUSTO MEIRELLES em face de BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA. e MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU, resolve: I – REJEITAR as preliminares; II – Julgar improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária da segunda ré; III – Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES para condenar a primeira ré a efetuar o pagamento das seguintes parcelas: – Aviso prévio (39 dias), conforme Lei nº 12.506/2011; – Férias proporcionais (4/12), acrescidas de 1/3; – 13º salário proporcional (5/12). – Multas dos arts. 467 e 477, §8º da CLT; Deverá a primeira ré proceder ao depósito do FGTS não recolhido, inclusive sobre o aviso prévio e o 13º salário, com acréscimo da indenização compensatória de 40% sobre o FGTS da contratualidade (observado o extrato de ID. 9692688), na conta vinculada do autor, no prazo de 8 dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de pagamento de indenização substitutiva.
Efetuado o depósito, expeça-se alvará. Gratuidade de justiça, juros, correção monetária e honorários advocatícios, na forma da fundamentação.
Autorizo a dedução do valor de R$ 2.926,03, confessadamente recebido a título de parcelas resilitórias, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
A natureza jurídica das parcelas da condenação, para fins de incidência de contribuição previdenciária, será apurada em execução, de acordo com o disposto no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91 (art. 832, § 3º, da CLT).
Custas pela reclamada (§1º do artigo 789 da CLT), incidentes sobre o valor da condenação, conforme cálculos que integram esta sentença.
Intimem-se as partes.
Nada mais. LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA -
30/06/2025 15:33
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
-
30/06/2025 15:33
Expedido(a) intimação a(o) BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA
-
30/06/2025 15:33
Expedido(a) intimação a(o) JOSE AUGUSTO MEIRELLES
-
30/06/2025 15:32
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 183,63
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30/06/2025 15:32
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JOSE AUGUSTO MEIRELLES
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30/06/2025 15:32
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE AUGUSTO MEIRELLES
-
27/06/2025 13:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
13/06/2025 09:23
Audiência una por videoconferência realizada (12/06/2025 10:30 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
11/06/2025 18:19
Juntada a petição de Contestação
-
11/06/2025 18:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/02/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
-
14/02/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU ATSum 0100026-96.2025.5.01.0221 RECLAMANTE: JOSE AUGUSTO MEIRELLES RECLAMADO: BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): JOSE AUGUSTO MEIRELLES NOTIFICAÇÃO PJe-JT AUDIÊNCIA Comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que seguem: Tendo o presente feito sido distribuído sob a modalidade 100% digital, nos termos dos artigos 6º e 7º do ato conjunto 15/2021 do TRT doméstico, digam as partes no prazo de 5 dias quanto à opção pela referida modalidade.
Eventual impugnação deverá ser fundamentada e será apreciada em audiência.
Fica ciente de que deverá informar se possui condições tecnológicas para realizar audiência virtual, no prazo acima, inclusive com fornecimento de email.
Audiência Telepresencial: 12/06/2025 10:30 horas Link da reunião: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/9741121755?pwd=QjZMdTJhVXY2UlUxK01pYXBiaWdpdz09 ID da reunião: 974 112 1755 Senha de acesso: 1VTNI Observações para acesso ao Zoom Meetings: 1 – CELULAR OU TABLET: baixar o aplicativo ZOOM MEETINGS, inserindo o ID da reunião e senha quando solicitado e aguardar sua admissão na reunião.
Será necessário o uso de microfone e câmera. 2 – DESKTOP OU NOTEBOOK: acessar através do site https://zoom.us/pt-pt/meetings.html, clicando no botão entrar em uma reunião e inserindo o ID da reunião e senha quando solicitado e aguardar admissão.
Será necessário o uso de microfone e câmera. Ao acessar o sistema Zoom Meetings, as partes e advogados deverão manter o áudio e o vídeo desligados até o início da audiência designada nos presentes autos.
Atenção ao Ato nº 1.897/2003: PROIBIDO O USO DE TRAJES INADEQUADOS tais como calções de qualquer tipo, bermudas, camisetas sem manga, vestuário excessivamente curto ou que exponha a região abdominal, calças transparentes ou rasgadas, vestes colantes de malha e assemelhados e chinelos em geral. 1-Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe. ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual. 2-A(s) ausência(s) da(s) parte(s) autora(s) importará arquivamento e a(s) ausência(s) do(s) réu(s) em revelia e aplicação de pena de confissão ficta. 3-As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica e se fazendo substituir por preposto, deverá anexar carta de preposto. 4-Nos termos do art. 41, alínea "b", do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como juntar cópia do contrato social ou da última alteração constando o número do CPF do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 5-O(s) Réu(s) deverá(ão) apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, e comprovantes de recolhimento de FGTS se houver pedido de diferenças a este título, na forma do art. 396, do CPC, e sob as penas do art. 400, do CPC. 6-Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar. 7-Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199, do CPC, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 8 -As testemunhas deverão comparecer na forma do art. 852-H,§ 2º da CLT.
OBSERVAÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE. Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Certidão de Distribuição Certidão 25011615392331200000218502287 recibo salário jose Recibo 25011615384304800000218502190 trct Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) 25011615384216800000218502185 CD Comunicação de Dispensa e Seguro Desemprego (CD/SD) 25011615384142300000218502182 SD Comunicação de Dispensa e Seguro Desemprego (CD/SD) 25011615384103100000218502179 ctps Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 25011615384060600000218502178 extrato fgts Extrato de FGTS 25011615384036300000218502176 hipo Declaração de Hipossuficiência 25011615383996200000218502175 proc jose Procuração 25011615383953000000218502173 Petição Inicial Petição Inicial 25011615372545400000218501950 Para acessar os documentos do processo, basta copiar e colar o número de cada chave de acesso (acima) na página. http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/processo/consultadocumento/listview.seam Atenção: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico NOVA IGUACU/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
VIVIANE BELO ROCHA DA SILVA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - JOSE AUGUSTO MEIRELLES -
13/02/2025 11:07
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
-
13/02/2025 11:07
Expedido(a) intimação a(o) BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA
-
13/02/2025 11:07
Expedido(a) notificação a(o) BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA
-
13/02/2025 11:07
Expedido(a) intimação a(o) JOSE AUGUSTO MEIRELLES
-
21/01/2025 13:43
Audiência una por videoconferência designada (12/06/2025 10:30 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
20/01/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100026-96.2025.5.01.0221 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu na data 16/01/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25011700300806600000218525165?instancia=1 -
16/01/2025 15:39
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
16/01/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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