TRT1 - 0100014-96.2025.5.01.0281
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 12:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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04/07/2025 14:18
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/06/2025 09:31
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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26/06/2025 09:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9fc8b2e proferida nos autos.
Recebo o recurso ordinário regularmente interposto pela parte reclamada com os efeitos legais. Dê-se ciência à parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 8 (oito) dias. Após, com ou sem elas, remetam-se os autos ao E.
TRT.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 23 de junho de 2025.
PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PORTLIMP COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP -
23/06/2025 10:11
Expedido(a) intimação a(o) PORTLIMP COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP
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23/06/2025 10:10
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de UNIÃO FEDERAL (PGFN) sem efeito suspensivo
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18/06/2025 08:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA
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18/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGFN) em 17/06/2025
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29/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de PORTLIMP COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 28/05/2025
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26/05/2025 09:17
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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15/05/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 18043cc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, julgo, no mérito, procedente o pedido da autora, PORTLIMP COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP, em face da reclamada, UNIÃO FEDERAL (PGFN), para, nos moldes da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo, declarar a nulidade do auto de infração 21.995.790-8, e, como consequência, determinar a desoneração da autora do pagamento da multa imposta. Acolho também o pedido para que a reclamada se abstenha de proceder à inscrição da parte autora na dívida ativa, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00. Fica confirmada a tutela anteriormente deferida. Custas de R$ 1.600,44 pela ré, isenta, sobre R$ 80.022,20, mais honorários advocatícios de sucumbência ao patrono da parte autora na percentagem de 10% (CLT, art. 791ª), tudo sobre o valor da causa. Cientes por publicação no DEJT. PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PORTLIMP COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP -
14/05/2025 07:40
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (PGFN)
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14/05/2025 07:40
Expedido(a) intimação a(o) PORTLIMP COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP
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14/05/2025 07:39
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.600,44
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14/05/2025 07:39
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de PORTLIMP COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP
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06/05/2025 11:00
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA
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17/04/2025 16:26
Juntada a petição de Razões Finais
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08/04/2025 07:21
Audiência una por videoconferência realizada (04/04/2025 08:45 VT01CG - 1ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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03/04/2025 01:16
Decorrido o prazo de PORTLIMP COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 02/04/2025
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30/03/2025 06:05
Juntada a petição de Manifestação (petição)
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24/03/2025 10:56
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0ab2356 proferido nos autos.
Vistos etc.
Fica intimada a autora acerca do cumprimento da tutela provisória pelo réu.
Sem intimação das partes quanto à possibilidade de aplicação do art. 335 do CPC, com base na decisão no PP 2260-11, do Plenário do CNJ, inclua-se o feito na pauta de UNAS de 04/04/2025, às 8h45min, em caráter telepresencial.
Registre-se que já foi apresentada contestação nos autos.
As testemunhas comparecerão na forma do art. 455 do CPC, devendo os convites ser juntados aos autos no prazo legal (CPC, art. 455, § 1º), podendo para tanto ser usado o WhatsApp sob pena de se entender pela desistência da oitiva (CPC, art. 455, § 3º).
Em caso de parte ou testemunha embarcada, devem as partes informar ao juízo e requerer o que entendam de direito, inclusive notificação ao empregador, até 30 (trinta) dias antes da audiência, sendo certo que, após esse limite, não será admitido o adiamento por motivo de impossibilidade de comparecimento por embarque.
ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA: 1 - A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA ATRAVÉS DA PLATAFORMA ZOOM, na sala de reuniões da 1ª Vara do Trabalho (ID 717 922 9609), no seguinte endereço: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/7179229609 2 - O participante deverá estar DISPONÍVEL na data e hora designadas para a audiência. 3 - Acesse a plataforma pelo site (https://trt1-jus-br.zoom.us/j/7179229609) ou baixe o aplicativo, inserindo as informações requeridas para acesso. 4 - Ficam todos advertidos de que não serão aceitos depoimentos prestados sem possibilidade de concentração e atenção ao Juízo, tais como aqueles prestados em veículos em movimento ou locais com estímulos diversos, como plantões ou antessalas de espera, ou ainda prestados enquanto são realizadas atividades em paralelo.
Fica consignada a possibilidade de emissão de ressalva pelo Juízo àquele que precisar se ausentar do trabalho para prestar depoimento. 5 - Ficam todos advertidos também de que, ainda em respeito à solenidade do ato, não será aceita qualquer participação de pessoa sem trajes e em desrespeito ao decoro devido em ambiente judiciário. 6 - Ficam os advogados cientes de que os depoimentos serão tomados mediante reperguntas, aplicando-se a tradição trabalhista e não o art. 459 do CPC.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) reclamada(s).
Ciente(s) a(s) parte(s) reclamante(s) por DJEN.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 21 de março de 2025.
PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PORTLIMP COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP -
21/03/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (PGFN)
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21/03/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) PORTLIMP COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP
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21/03/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 13:06
Audiência una por videoconferência designada (04/04/2025 08:45 VT01CG - 1ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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21/03/2025 10:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA
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21/03/2025 00:12
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGFN) em 20/03/2025
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12/03/2025 00:13
Decorrido o prazo de PORTLIMP COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 11/03/2025
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28/02/2025 17:32
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
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28/02/2025 17:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
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28/02/2025 17:00
Juntada a petição de Manifestação (petição)
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25/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 63ef190 proferida nos autos.
Cuida-se de pedido de tutela provisória para que a União Federal se abstenha de proceder à inscrição na dívida ativa do valor referente à multa aplicada no auto de infração nº 21.995.790-8.
Argumenta a parte autora ser indevida a multa, considerando a validade do acordo coletivo celebrado no que tange à alteração de data para pagamento de salário, o que foi desconsiderado pela Administração Pública.
Ressalta que a inclusão em dívida ativa pode acarretar-lhe graves dificuldades financeiras.
Notificada, manifestou-se a União pelo indeferimento da tutela, ante a ausência de demonstração dos requisitos legais, destacando a legitimidade de seus atos, bem como a regularidade do processo administrativo, e reforçando o entendimento alhures veiculado.
Intimada, a parte autora acostou aos autos a íntegra do processo administrativo, do qual foi dada vista à ré, sem manifestação.
Analiso.
O caso em exame tem por objeto a validade de norma em acordo coletivo prevendo data diversa da estabelecida em lei para pagamento de salários.
A Reforma Trabalhista, introduzida pela Lei 13.467/17, consagrou o princípio da prevalência da negociação coletiva sobre a lei, destacando sua importância já reconhecida no art. 7º, XXVI, da CRFB.
Desse modo, desde que não violem as disposições constitucionais, em especial as vedações do art. 611-B da CLT, as cláusulas do instrumento negocial terão preponderância sobre a lei.
Ainda nesse sentido, veja-se o Tema 1.046, decidido pelo E.
STF.
Vale destacar o entendimento já sedimentado na jurisprudência de que as hipóteses do art. 611-A da CLT são meramente exemplificativas, não obstando, por exemplo, a mutabilidade de data para pagamento de salário.
Assim, em que pese a presunção de legitimidade que incide sobre os atos praticados pela Administração Pública, impõe-se, no caso em exame, que se suspenda a deflagração das medidas decorrentes do auto de infração, até que seja dirimida a controvérsia em sede de cognição exauriente.
Desse modo, presente a verossimilhança das alegações autorais, bem como o risco da demora, eis que, como narrado na causa de pedir, a inscrição em dívida ativa poderá comprometer a saúde financeira da autora, com evidente prejuízo às atividades desempenhadas.
Pelo exposto, DEFIRO a concessão da tutela provisória para que a parte ré se abstenha de proceder à inscrição em dívida ativa da multa aplicada por força do auto de infração nº 21.995.790-8, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Considerando que a demanda versa sobre matéria de direito, digam as partes se optam pela aplicação do rito do art. 335 do CPC, tomando-se, em caso positivo, como negócio processual.
Sem manifestação expressa de ambas as partes nesse sentido, voltem conclusos os autos para inclusão em pauta.
Cientes a parte autora por DJEN e a ré via sistema.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PORTLIMP COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP -
24/02/2025 12:13
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (PGFN)
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24/02/2025 12:13
Expedido(a) intimação a(o) PORTLIMP COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP
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24/02/2025 12:12
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de PORTLIMP COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP
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24/02/2025 10:38
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA
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20/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGFN) em 19/02/2025
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06/02/2025 09:30
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (PGFN)
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05/02/2025 09:49
Juntada a petição de Manifestação
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04/02/2025 13:04
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGFN) em 03/02/2025
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31/01/2025 04:27
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
-
31/01/2025 04:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
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30/01/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) PORTLIMP COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP
-
30/01/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 12:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA
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25/01/2025 18:34
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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20/01/2025 07:17
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (PGFN)
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20/01/2025 07:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100014-96.2025.5.01.0281 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes na data 16/01/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25011700300806600000218525165?instancia=1 -
17/01/2025 19:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA SILVA MEYER MACIEL
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16/01/2025 11:33
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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16/01/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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