TRT1 - 0101533-58.2024.5.01.0082
1ª instância - Rio de Janeiro - 82ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2025
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24/09/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2025
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24/09/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2025
-
24/09/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2025
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23/09/2025 08:05
Expedido(a) intimação a(o) C & C CASA E CONSTRUCAO LTDA.
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23/09/2025 08:05
Expedido(a) intimação a(o) MIRIAN LUIZ TEIXEIRA QUERINO
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23/09/2025 08:04
Não acolhidos os Embargos de Declaração de C & C CASA E CONSTRUCAO LTDA.
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10/09/2025 10:57
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RONALDO SANTOS RESENDE
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10/09/2025 08:22
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/09/2025 00:15
Decorrido o prazo de MIRIAN LUIZ TEIXEIRA QUERINO em 09/09/2025
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05/09/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f6fa51 proferido nos autos. Embargos declaratórios da parte ré. Na forma do art.897-A, § 2º da CLT, intime-se a parte contrária para manifestação, querendo, em 5 dias. Decorrido o prazo ou juntada a resposta, voltem conclusos para decisão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2025.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MIRIAN LUIZ TEIXEIRA QUERINO -
04/09/2025 11:06
Expedido(a) intimação a(o) C & C CASA E CONSTRUCAO LTDA.
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04/09/2025 11:06
Expedido(a) intimação a(o) MIRIAN LUIZ TEIXEIRA QUERINO
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04/09/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 10:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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04/09/2025 08:30
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/09/2025 16:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/08/2025 12:13
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 12:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 12:13
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
-
27/08/2025 12:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f264ed1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DECIDO: 1) Reconhecer a prescrição das pretensões do Autor anteriores a 24-12-2019, julgando os pedidos a elas correspondentes extintos, com resolução do mérito e fulcro no inciso II do artigo 487 do novo diploma processual civil. 2) Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por Mirian Luiz Teixeira Querino para condenar C & C Casa e Construção Ltda. ao cumprimento das seguintes obrigações: a) pagar horas extras e reflexos, nos termos da fundamentação; b) pagar intervalo intrajornada, nos termos da fundamentação; c) pagar honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
Desde já autorizo a dedução de valores comprovadamente pagos a idêntico título, à luz da diretriz do princípio geral de direito que veda o enriquecimento ilícito.
Em atendimento ao disposto pelo artigo 789 da CLT, condeno a Reclamada ao pagamento de custas no montante de R$ 600,00, calculado sobre R$ 30.000,00, valor arbitrado à condenação.
Parâmetros de Liquidação de Juros e Correção Monetária Em relação aos juros e correção monetária, deverá ser observado o decidido no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, finalizado pelo STF em 18-12-2020, que conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil).
A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixaram-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária).
Recolhimentos Fiscais e Previdenciários Recolhimentos fiscais, observado o regime de competência mês a mês, na forma das Leis 8541-92, 12.350-10, na forma das Leis 8541/92, 12350/10 e INRFB 1127/11 e recolhimentos previdenciários observados o artigo 876, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 28 da Lei n. 8212/91 e artigo 276, parágrafo 4º. do Dec. 3048/99, bem como a Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho e Orientação Jurisprudencial 363 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho.
Intimem-se as partes.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - C & C CASA E CONSTRUCAO LTDA. -
26/08/2025 12:16
Expedido(a) intimação a(o) C & C CASA E CONSTRUCAO LTDA.
-
26/08/2025 12:16
Expedido(a) intimação a(o) MIRIAN LUIZ TEIXEIRA QUERINO
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26/08/2025 12:15
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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26/08/2025 12:15
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MIRIAN LUIZ TEIXEIRA QUERINO
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14/08/2025 20:31
Juntada a petição de Razões Finais
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14/08/2025 16:04
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RONALDO SANTOS RESENDE
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04/08/2025 14:12
Juntada a petição de Razões Finais
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29/07/2025 12:41
Audiência de instrução realizada (29/07/2025 12:00 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/07/2025 08:24
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 08:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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23/07/2025 08:49
Expedido(a) intimação a(o) C & C CASA E CONSTRUCAO LTDA.
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23/07/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 14:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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21/07/2025 14:24
Juntada a petição de Manifestação
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21/07/2025 14:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/07/2025 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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19/07/2025 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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17/07/2025 07:56
Juntada a petição de Manifestação
-
17/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ff9446 proferido nos autos.
Vistos etc.
Requer a reclamante a participação telepresencial de sua testemunha.
Verifico, contudo, que o documento apresentado para comprovar o alegado encontra-se ilegível, o que compromete sua validade.
Defiro o pedido, ressalvando, entretanto, que a parte deverá apresentar documento legível e idôneo que comprove a necessidade da oitiva telepresencial, até a próxima assentada, sob pena de indeferimento da medida.
Link de acesso à próxima audiência é o: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/*47.***.*43-27 ID da reunião: 847 7684 38 Advirto que não haverá adiamento da audiência em razão de eventual inviabilidade técnica da parte que optar por essa modalidade, permanecendo facultada a participação presencial da testemunha.
As partes, seus advogados e demais testemunhas deverão comparecer presencialmente, sob pena de serem consideradas ausentes para todos os fins processuais.
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de julho de 2025.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MIRIAN LUIZ TEIXEIRA QUERINO -
16/07/2025 09:34
Expedido(a) intimação a(o) MIRIAN LUIZ TEIXEIRA QUERINO
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16/07/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 14:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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15/07/2025 11:52
Juntada a petição de Manifestação
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07/04/2025 15:49
Juntada a petição de Réplica
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19/03/2025 09:43
Audiência de instrução designada (29/07/2025 12:00 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/03/2025 09:43
Audiência inicial por videoconferência realizada (19/03/2025 09:20 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/03/2025 09:30
Audiência de instrução cancelada (24/07/2025 11:00 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/03/2025 21:58
Juntada a petição de Contestação
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04/02/2025 12:51
Decorrido o prazo de MIRIAN LUIZ TEIXEIRA QUERINO em 03/02/2025
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21/01/2025 11:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/01/2025 04:17
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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17/01/2025 04:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
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16/01/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) MIRIAN LUIZ TEIXEIRA QUERINO
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16/01/2025 11:53
Expedido(a) notificação a(o) C & C CASA E CONSTRUCAO LTDA.
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14/01/2025 12:57
Audiência inicial por videoconferência designada (19/03/2025 09:20 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/12/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101533-58.2024.5.01.0082 distribuído para 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 24/12/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24122500300074100000218112273?instancia=1 -
24/12/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
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