TRT1 - 0102387-74.2024.5.01.0301
1ª instância - Petropolis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:17
Decorrido o prazo de FORTE BRUNO PIRES - MONITORAMENTO E SERVICOS LTDA em 16/09/2025
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17/09/2025 00:17
Decorrido o prazo de JEFERSON DOS SANTOS ADAO em 16/09/2025
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04/09/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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04/09/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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04/09/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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04/09/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bfc7cec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, na ação ajuizada por JEFERSON DOS SANTOS ADAO em face de ORTE BRUNO PIRES MONITORAMENTO E SERVICOS LTDA, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, na forma da fundamentação supra que integra esta decisão, para: 1)DECLARAR a confissão ficta da parte autora quanto às matérias de fato; 2)DECLARAR o vínculo de emprego entre a parte Autora e a parte Ré com admissão em 19/09/2019 e dispensa sem justa causa em 09/01/2024, na função de segurança patrimonial, com salário médio de R$1.500,00, devendo a parte Ré efetuar a respectiva anotação da CTPS da parte Autora em data a ser oportunamente designada pela Secretaria da Vara, sob pena de multa no valor fixo de R$1.000,00 (um mil reais), sendo que, na ausência da parte Ré, a Secretaria da Vara deverá proceder à anotação a qualquer momento, sem nova designação de data, nos termos do § 1º do artigo 39 da CLT. 3)CONDENAR a parte Ré ao pagamento das seguintes verbas contratuais e rescisórias: décimo terceiro salário proporcional de 3/12 avos referente ao ano de 2019 e 1/12 avos referente ao ano de 2024, aviso prévio indenizado de 42 dias, FGTS de todo período contratual + 40 % da multa. 4) CONDENAR a parte Ré ao pagamento da multa prevista no art.467 da CLT, no percentual de 50% sobre os valores incontroversos do aviso prévio e dos décimos terceiros salários, a ser apurado em liquidação de sentença. 5) CONDENAR a parte ré ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente a um salário mensal do reclamante, fixado em R$ 1.500,00. 6) CONDENAR a parte Ré à entrega de guias para habilitação no seguro-desemprego, sob pena de pagamento de indenização substitutiva. 7) CONDENAR a parte Ré ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento), cujo valor líquido será apurado em fase de liquidação; 8) DEFERIR a gratuidade de justiça à parte autora; Custas de R$600,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$30.000,00, pelo réu.
A) INTIMEM-SE as partes para ciência da presente sentença, no prazo de 08 (oito) dias, bem como para ciência de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER PROTELATÓRIO ensejará a cominação imediata de multa de 02% (dois por cento) sobre o valor da condenação atualizado.
Ao mesmo tempo, a fim de registro nos autos para futuro pagamento, INTIME-SE a parte Autora para informar o número de sua conta bancária, respectiva agência e Banco, no prazo de 08 (oito) dias, ficando a parte Autora responsável pela correta indicação de sua conta bancária.
B) Transcorrido in albis o prazo recursal, ou havendo o trânsito sem a alteração do resultado da presente sentença, CERTIFIQUE-SE e REGISTRE-SE o trânsito em julgado.
C) Após, designem-se dia e hora para que ambas as partes compareçam à Secretaria da Vara para cumprimento da(s) obrigação(ões) de fazer referente(s) à CTPS e para saque do FGTS (sob pena de multa de R$1.000,00 (um mil reais) para cada obrigação de fazer), INTIMANDO-SE ambas as partes e seus advogados, devendo a parte autora comparecer portando sua CPTS.
Nas intimações deverá constar que o não comparecimento da parte autora acarretará a presunção de cumprimento da(s) obrigação(ões) de fazer (falta de interesse da autora) e o não comparecimento da parte ré importará na aplicação imediata da(s) multa(s) de R$1.000,00 (um mil reais) para cada obrigação de fazer, a ser(em) incluída(s) na execução, nos termos dos artigos 536 e 537 do CPC.
Na ausência da parte ré, independentemente da aplicação da multa, deverá a Secretaria da Vara proceder à anotação a qualquer momento, sem nova designação de data, nos termos do § 1º do artigo 39 da CLT, observando-se o disposto no título executivo.
Caso a parte ré não compareça para anotação da CTPS e para entrega das guias, expeça-se OFÍCIO a Superintendência Regional do Trabalho, para aplicação das penalidades administrativas cabíveis, informando que a Ré não efetuou as anotações da CTPS, sendo que as mesmas tiveram que ser efetuadas pela Secretaria da Vara, de acordo com o § 1º do artigo 39 da CLT.
Deverá constar expressamente o CNPJ/CPF e o endereço da parte ré no referido Ofício.
D) Em seguida, tratando-se de título executivo líquido, remetam-se os autos à CONTADORIA para atualização. ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FORTE BRUNO PIRES - MONITORAMENTO E SERVICOS LTDA -
02/09/2025 13:40
Expedido(a) intimação a(o) FORTE BRUNO PIRES - MONITORAMENTO E SERVICOS LTDA
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02/09/2025 13:40
Expedido(a) intimação a(o) JEFERSON DOS SANTOS ADAO
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02/09/2025 13:39
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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02/09/2025 13:39
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JEFERSON DOS SANTOS ADAO
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02/09/2025 13:39
Concedida a gratuidade da justiça a JEFERSON DOS SANTOS ADAO
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10/06/2025 18:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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05/06/2025 19:44
Audiência de instrução por videoconferência realizada (05/06/2025 12:00 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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17/04/2025 10:21
Juntada a petição de Réplica
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02/04/2025 07:54
Audiência de instrução por videoconferência designada (05/06/2025 12:00 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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02/04/2025 07:54
Audiência inicial por videoconferência realizada (01/04/2025 09:25 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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01/04/2025 09:27
Juntada a petição de Manifestação
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01/04/2025 09:04
Juntada a petição de Contestação
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17/03/2025 14:44
Juntada a petição de Manifestação
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17/03/2025 12:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de FORTE BRUNO PIRES - MONITORAMENTO E SERVICOS LTDA em 10/02/2025
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11/03/2025 02:33
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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04/02/2025 12:46
Decorrido o prazo de JEFERSON DOS SANTOS ADAO em 03/02/2025
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16/01/2025 13:47
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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16/01/2025 13:11
Expedido(a) mandado a(o) FORTE BRUNO PIRES - MONITORAMENTO E SERVICOS LTDA
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16/01/2025 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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16/01/2025 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
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15/01/2025 14:28
Expedido(a) intimação a(o) JEFERSON DOS SANTOS ADAO
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15/01/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 16:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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14/01/2025 15:58
Audiência inicial por videoconferência designada (01/04/2025 09:25 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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26/12/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0102387-74.2024.5.01.0301 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis na data 24/12/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24122500300074100000218112273?instancia=1 -
24/12/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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