TRT1 - 0101439-24.2024.5.01.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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30/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 29/08/2025
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30/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de DAMIAO CARLOS DE SIQUEIRA em 29/08/2025
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18/08/2025 03:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/08/2025
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18/08/2025 03:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0101439-24.2024.5.01.0046 8ª Turma Relatora: DALVA AMELIA DE OLIVEIRA AGRAVANTE: DAMIAO CARLOS DE SIQUEIRA AGRAVADO: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB 8ª Turma Relatora: DALVA AMELIA DE OLIVEIRA AGRAVANTE: DAMIAO CARLOS DE SIQUEIRA AGRAVADO: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB INTIMAÇÃO VIA DJEN DESTINATÁRIO(A): DAMIAO CARLOS DE SIQUEIRA Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id.2e8180b , cujo dispositivo se segue: "ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 06 de agosto, às 10h, e encerrada no dia 13 de agosto de 2025, às 23h59min, nos termos da Resolução Administrativa nº 7/2020, do Ato Conjunto nº 6/2020 e do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Dalva Amélia de Oliveira, Relatora, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pela ilustre Procuradora Cynthia Maria Simões Lopes, e dos Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho Antonio Paes Araujo e Mauricio Paes Barreto Pizarro Drummond, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer do agravo de petição, e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto da Desembargadora Relatora." RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de agosto de 2025.
VANDERLEI DO SOCORRO RODRIGUES MARTINS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - DAMIAO CARLOS DE SIQUEIRA - 
                                            
15/08/2025 12:37
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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15/08/2025 12:37
Expedido(a) intimação a(o) DAMIAO CARLOS DE SIQUEIRA
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14/08/2025 14:37
Conhecido o recurso de DAMIAO CARLOS DE SIQUEIRA - CPF: *11.***.*72-73 e não provido
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08/08/2025 07:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/07/2025
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21/07/2025 11:32
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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21/07/2025 11:31
Incluído em pauta o processo para 06/08/2025 10:00 SALA VIRTUAL - DAO ()
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24/06/2025 11:21
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/06/2025 20:12
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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28/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101439-24.2024.5.01.0046 distribuído para 8ª Turma - Gabinete 22 na data 26/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25032700301223700000118325206?instancia=2 - 
                                            
26/03/2025 08:21
Distribuído por sorteio
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1c07104 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de cumprimento de sentença ajuizada pela parte reclamante, com o objetivo de dar prosseguimento à execução oriunda do processo nº 0101749-73.2017.5.01.0014.
Contudo, ao analisar os autos, verifica-se que a execução do processo originário já foi extinta por meio da sentença proferida no ID 317ee41: "Verifico que houve o pagamento do valor integral da dívida e já foram efetuados os registros de pagamento no sistema do PJE. Libere-se o valor ao(à) Autor(a), por ordem de pagamento, dando-lhe ciência. Expeçam-se os alvarás cabíveis referentes aos tributos. Resolvo, por quitada a obrigação, extinguir a execução, nos termos do Art. 924, II, do CPC. Intimem-se para ciência". Dessa forma, a presente ação perde seu objeto, uma vez que não há execução pendente que justifique o seu prosseguimento.
Nos termos do art. 485, VI, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, extingue-se o feito sem resolução do mérito quando não houver interesse processual ou quando se verificar a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, diante da inexistência de execução pendente no processo originário.
Dispensadas as custas.
Intime-se.
ISADORA HELENA BARROS LEAL Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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