TRT1 - 0101232-76.2023.5.01.0008
1ª instância - Rio de Janeiro - 8ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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03/09/2025 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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02/09/2025 19:58
Expedido(a) intimação a(o) GUSTAVO SANTOS BEZERRA
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02/09/2025 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 08:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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29/08/2025 15:05
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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15/08/2025 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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15/08/2025 14:57
Expedido(a) mandado a(o) CENTRO ADMINISTRADOR DE CONDOMINIOS PREDIAIS LTDA
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07/08/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 21:17
Juntada a petição de Manifestação
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10/07/2025 10:29
Juntada a petição de Manifestação
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09/07/2025 08:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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26/06/2025 21:37
Expedido(a) ofício a(o) GUSTAVO SANTOS BEZERRA
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23/06/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 13:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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13/06/2025 11:50
Juntada a petição de Indicação de Bens à Penhora
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13/06/2025 10:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/06/2025 14:12
Expedido(a) ofício a(o) GUSTAVO SANTOS BEZERRA
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30/05/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 10:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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05/05/2025 10:52
Juntada a petição de Manifestação
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28/04/2025 08:26
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 09d6c6c proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT 1) Intime-se o autor para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias, registrando-se que restam desde já indeferidos: Ativação do SNIPER, que se trata de um banco de dados em construção, ainda não integrado aos principais sistemas satélites de informações ao Poder Judiciário, trazendo paupérrimas informações que podem ser obtidas por outros sistemas e, no caso em tela, já estão disponíveis nos presentes autos para análise da parte exequente.
Ativação da CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), visto que a “Busca de Testamento”, da CESDI (consulta livre aos atos de Escrituras de Separação, Divórcio, e Inventários) e da DAV (consulta livre aos atos de Escrituras de Diretivas Antecipadas de Vontade), que são públicas e a pesquisa pode ser feita pelo nome ou CPF/CNPJ, podendo o próprio Requerente diligenciar em busca desses dados, na página da internet CENSEC (https://censec.org.br). Ativação do DECRED e DIMOF, eis que trazem as informações mensais acerca de todas as operações efetuadas com cartão de crédito, o somatório de todos os valores recebidos pela parte em suas contas, bem como todos os valores pagos a partir de suas contas.
A eventual quebra de sigilo bancário da requerente apenas acrescentaria a origem dos recursos creditados em sua conta e o destino dos recursos gastos por ela, o que não se faz necessário para o deslinde da causa.
Não é necessária a investigação acerca da origem dos créditos e o destino de cada pagamento efetuado.
Expedição de ofício ao CARTÓRIO DE REGISTROS DE IMÓVEIS DO RJ E 5º E 6º DISTRIBUIDORES, haja vista que as informações referentes a imóveis estão disponíveis na pesquisa INFOJUD/DOI e a Lei 1.060/50 não autoriza a Justiça do Trabalho a eximir o autor da cobrança de valores por documentos de outros órgãos, in casu, o RGI.
Decorrido in albis, fica ciente o autor de que iniciar-se-á o prazo prescricional do art. 11-A da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017. 2) No silêncio, sobrestem-se os autos por 2 (dois) anos. 3) Decorrido o prazo prescricional registrem-se eventuais parcelas pagas antes do início da contagem do prazo prescricional (ainda que parciais) e voltem-me conclusos para extinção, na forma do art. 924, V, do CPC. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - G.S.B. - LUCIANA RAIMUNDA DOS SANTOS -
25/04/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) GUSTAVO SANTOS BEZERRA
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25/04/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA RAIMUNDA DOS SANTOS
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25/04/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 13:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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25/04/2025 13:06
Registrada a inclusão de dados de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO FLORESTA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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20/03/2025 10:10
Iniciada a execução
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19/03/2025 00:39
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO FLORESTA em 18/03/2025
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19/03/2025 00:39
Decorrido o prazo de LUCIANA RAIMUNDA DOS SANTOS em 18/03/2025
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19/03/2025 00:39
Decorrido o prazo de GUSTAVO SANTOS BEZERRA em 18/03/2025
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13/03/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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12/03/2025 20:19
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DOS MORADORES DO FLORESTA
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12/03/2025 20:19
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA RAIMUNDA DOS SANTOS
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12/03/2025 20:19
Expedido(a) intimação a(o) GUSTAVO SANTOS BEZERRA
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12/03/2025 20:18
Homologada a liquidação
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12/03/2025 10:29
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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28/02/2025 11:13
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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26/02/2025 00:53
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO FLORESTA em 25/02/2025
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12/02/2025 09:01
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 09:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 175429b proferido nos autos.
Intime(m)-se a(s) Reclamada(s), sob pena de preclusão, a apresentar(em) seus cálculos de liquidação, no prazo de 8 dias, que deverão seguir os seguintes parâmetros: 1- Na apresentação dos valores deverá ser observada, a discriminação das parcelas com o desmembramento do principal encontrado em valores mensais (já deduzidas as quantias recebidas aos mesmos títulos, cota previdenciária e imposto de renda, quando for o caso), englobando todas as parcelas deferidas, segundo as épocas em que devidas; 2- Demonstração da apuração do número de horas extras, memória de cálculos, devendo ser apresentada de forma analítica, dia a dia, quando se tratar de cartões de ponto; 3 – Demonstração da apuração dos valores devidos a título de cota previdenciária (Reclamante e Reclamada), detalhando as verbas com e sem incidência e as alíquotas (empregado, empregador e SAT).
Caso contrário, serão retidos pela alíquota máxima INSS sobre o montante da condenação.
As contribuições devidas a Terceiros (do sistema "S"), embora tenham como base de cálculo a folha de pagamento e sejam recolhidas na mesma guia da contribuição previdenciária, não podem ser executadas nesta Justiça, conforme inciso VIII do art. 114 da CF, incisos I, a), e II, do art. 195 da Constituição Federal. 4- Demonstração da apuração dos valores devidos a título do Imposto de Renda de acordo com os artigos 3º e 4º da Instrução Normativa RFB 1.127, de 7 de fevereiro de 2011 (DOU de 8.2.2011).
Caso contrário, serão retidos pela alíquota máxima de IR sobre o montante da condenação. 5- Os cálculos devem ser apresentados atualizados com observância a súmula 381/TST. 6- Do crédito de honorários advocatícios de sucumbência e periciais deverá ser deduzido o imposto de renda, na forma da legislação aplicável. 7- Não incide imposto de renda sobre os honorários advocatícios assistenciais ( art. 150.VI. “C”.
CR/88); 8 – As custas também deverão ser apuradas (valor fixado em sentença, devidamente atualizado). 9- Havendo condenação subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada. 10- A ausência da apuração das verbas dos itens 03 e 04, por isenção legal ou qualquer outro motivo, deverá ser acompanhada de justificativa própria na referida planilha, mediante observação específica. 11- Para a atualização da conta adotar-se-á o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescido de juros equivalentes à TR, conforme art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic, na esteira do entendimento firmado pelo Pretório Excelso nos autos da ADC 58. 12 - Havendo condenação ao pagamento de indenização por dano moral, aplicar-se-á como índice único para correção e juros de mora a taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação, de acordo com o art. 883 da CLT, visto não ser mais aplicável integralmente o verbete 439 da Súmula do TST, após o julgamento da ADC 58 acima mencionado. 13- Deverá ainda, ser apresentada planilha com demonstrativo de cálculos, na forma do Anexo III, do Ato 46/2008, do TRT - 1ª Região.
Deverão as partes apresentar seus cálculos valendo-se do sistema PJe Calc, com a respectiva exportação do arquivo ao PJe, de modo a possibilitar ao Juízo o acesso às memórias de cálculo para eventuais e futuras alterações, deduções e atualizações que se fizerem necessárias.
Em havendo depósitos recursais nos autos, no prazo de 8 dias acima concedido à ré, o autor deverá fornecer seus dados bancários, para fins de expedição de alvará, após a homologação de cálculos, na forma dos art. 899, §1º, parte final, da CLT e art. 108, I, da Consolidação de Provimentos do CGJT.
Apresentados os cálculos, venham conclusos para homologação. Em havendo mais de uma ré e cálculos divergentes, à contadoria para verificação.
Se decorrido o prazo da Ré in albis, intime-se a parte autora para que apresente seus cálculos, em 8 dias, observando-se os parâmetros supra, sob pena de preclusão.
Apresentados os cálculos, venham conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de fevereiro de 2025.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DOS MORADORES DO FLORESTA -
10/02/2025 16:03
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DOS MORADORES DO FLORESTA
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10/02/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 11:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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10/02/2025 11:25
Iniciada a liquidação
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10/02/2025 11:22
Transitado em julgado em 06/02/2025
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07/02/2025 00:14
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO FLORESTA em 06/02/2025
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07/02/2025 00:14
Decorrido o prazo de LUCIANA RAIMUNDA DOS SANTOS em 06/02/2025
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07/02/2025 00:14
Decorrido o prazo de GUSTAVO SANTOS BEZERRA em 06/02/2025
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26/12/2024 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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26/12/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/12/2024
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26/12/2024 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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26/12/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/12/2024
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26/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e9fb5e3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da presente ação trabalhista para condenar a ré, ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DA FLORESTA, a pagar aos autores, GUSTAVO SANTOS BEZERRA e LUCIANA RAIMUNDA DOS SANTOS, nos termos e nos limites da fundamentação supra, as seguintes parcelas: a) diferenças do FGTS referentes ao período de 20/07/2018 a 31/03/2022 e sobre as verbas resilitórias; b) indenização por danos morais, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Julgo procedente, mais, o pedido de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, com fulcro no art. 791-A da CLT, e, dentro dos parâmetros estampados no art. 791-A, §2º, do mesmo diploma celetista, fixo, quando da liquidação: a) os honorários de sucumbência em prol do advogado dos reclamantes no valor correspondente a 10% sobre o valor bruto devido (OJ nº. 348, da SDI- I, do C.
TST); b) os honorários de sucumbência em prol do advogado da ré no importe correspondente a 10% sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes.
Improcedentes os demais pedidos.
Defiro aos autores o benefício da gratuidade judiciária.
Ressalto que a exigibilidade da condenação dos autores ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da ré está suspensa em face da gratuidade de justiça ora deferida.
Liquidação por cálculos (art. 879, da CLT).
Autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título, desde que já comprovado nos autos.
Correção Monetária e Juros de Mora, conforme a fundamentação.
Recolhimentos previdenciários e fiscais, consoante a OJ nº. 363, da SDI-I do C.
TST.
Custas, pela ré, no valor de R$ 400,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 20.000,00 (art. 789, § 2º, da CLT).
Admoesto as partes, expressamente, que a interposição de embargos declaratórios que não apontem, claramente, a configuração de contradição (entre os termos da própria sentença e não entre a sentença e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes e não aos argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença) caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento da multa prevista do art. 1.026,§2º, do CPC c/c art. 769, da CLT.
Intimem-se as partes, via DEJT.
Intime-se o MPT, pelo sistema.
Cumpra-se, após o trânsito em julgado.
FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DOS MORADORES DO FLORESTA -
25/12/2024 19:28
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DOS MORADORES DO FLORESTA
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25/12/2024 19:28
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA RAIMUNDA DOS SANTOS
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25/12/2024 19:28
Expedido(a) intimação a(o) GUSTAVO SANTOS BEZERRA
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25/12/2024 19:27
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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25/12/2024 19:27
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LUCIANA RAIMUNDA DOS SANTOS
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25/12/2024 19:27
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de GUSTAVO SANTOS BEZERRA
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25/12/2024 19:27
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIANA RAIMUNDA DOS SANTOS
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25/12/2024 19:27
Concedida a gratuidade da justiça a GUSTAVO SANTOS BEZERRA
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17/12/2024 13:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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14/12/2024 00:04
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 13/12/2024
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02/12/2024 14:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/10/2024 04:09
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
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21/10/2024 04:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
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21/10/2024 04:09
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
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21/10/2024 04:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
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18/10/2024 15:57
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
18/10/2024 15:57
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DOS MORADORES DO FLORESTA
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18/10/2024 15:57
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA RAIMUNDA DOS SANTOS
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18/10/2024 15:57
Expedido(a) intimação a(o) GUSTAVO SANTOS BEZERRA
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18/10/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 15:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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18/10/2024 15:53
Convertido o julgamento em diligência
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20/08/2024 15:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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17/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de GUSTAVO SANTOS BEZERRA em 16/08/2024
-
06/08/2024 13:52
Encerrada a conclusão
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30/07/2024 21:24
Juntada a petição de Manifestação
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30/07/2024 11:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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22/07/2024 14:09
Expedido(a) ofício a(o) GUSTAVO SANTOS BEZERRA
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19/07/2024 18:21
Juntada a petição de Manifestação (MPT com ciência e requerimento)
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19/07/2024 15:05
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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19/07/2024 14:48
Audiência inicial por videoconferência realizada (19/07/2024 15:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/07/2024 14:45
Audiência inicial por videoconferência designada (19/07/2024 15:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/07/2024 14:44
Audiência inicial por videoconferência realizada (19/07/2024 11:15 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/07/2024 20:30
Juntada a petição de Contestação
-
18/07/2024 20:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/03/2024 00:12
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 13/03/2024
-
28/02/2024 18:16
Juntada a petição de Manifestação (MPT informa participação em audiência)
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28/02/2024 10:02
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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28/02/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 14:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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19/02/2024 15:15
Juntada a petição de Manifestação
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16/02/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 13:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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06/02/2024 00:32
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO FLORESTA em 05/02/2024
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17/01/2024 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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17/01/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2024
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17/01/2024 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
17/01/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2024
-
16/01/2024 13:56
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DOS MORADORES DO FLORESTA
-
16/01/2024 13:56
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA RAIMUNDA DOS SANTOS
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16/01/2024 13:56
Expedido(a) intimação a(o) GUSTAVO SANTOS BEZERRA
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26/12/2023 19:37
Audiência inicial por videoconferência designada (19/07/2024 11:15 - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/12/2023 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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