TRT1 - 0101204-13.2023.5.01.0072
1ª instância - Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 12:13
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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07/12/2024 00:10
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 06/12/2024
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07/12/2024 00:10
Decorrido o prazo de BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A em 06/12/2024
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07/12/2024 00:10
Decorrido o prazo de V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. em 06/12/2024
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06/12/2024 12:39
Juntada a petição de Contrarrazões
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06/12/2024 11:15
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/12/2024 21:25
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/11/2024 10:18
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/11/2024 05:15
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
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25/11/2024 05:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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25/11/2024 05:15
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
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25/11/2024 05:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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25/11/2024 05:15
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
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25/11/2024 05:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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22/11/2024 10:00
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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22/11/2024 10:00
Expedido(a) intimação a(o) BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A
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22/11/2024 10:00
Expedido(a) intimação a(o) POINTER NETWORKS S.A
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22/11/2024 10:00
Expedido(a) intimação a(o) V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.
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22/11/2024 10:00
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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22/11/2024 10:00
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO NASCIMENTO DOS SANTOS
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22/11/2024 09:59
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LEONARDO NASCIMENTO DOS SANTOS sem efeito suspensivo
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22/11/2024 09:59
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. sem efeito suspensivo
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22/11/2024 09:59
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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22/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 21/11/2024
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22/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A em 21/11/2024
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22/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. em 21/11/2024
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21/11/2024 22:29
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/11/2024 17:05
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/11/2024 23:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a KAREN PINZON BLASKOSKI
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18/11/2024 23:21
Alterado o tipo de petição de Embargos de Declaração (ID: b5a16bc) para Manifestação
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18/11/2024 18:57
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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06/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 05/11/2024
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06/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A em 05/11/2024
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06/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de POINTER NETWORKS S.A em 05/11/2024
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06/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 05/11/2024
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04/11/2024 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
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04/11/2024 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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04/11/2024 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
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04/11/2024 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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04/11/2024 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
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04/11/2024 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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31/10/2024 21:40
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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31/10/2024 21:40
Expedido(a) intimação a(o) BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A
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31/10/2024 21:40
Expedido(a) intimação a(o) POINTER NETWORKS S.A
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31/10/2024 21:40
Expedido(a) intimação a(o) V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.
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31/10/2024 21:40
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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31/10/2024 21:40
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO NASCIMENTO DOS SANTOS
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31/10/2024 21:39
Não acolhidos os Embargos de Declaração de V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.
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28/10/2024 12:58
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CAMILA LEAL LIMA
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28/10/2024 12:58
Encerrada a conclusão
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28/10/2024 08:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VERENA MUNOZ LIMA
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26/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 25/10/2024
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26/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A em 25/10/2024
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26/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. em 25/10/2024
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25/10/2024 19:33
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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25/10/2024 15:54
Juntada a petição de Impugnação
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24/10/2024 05:30
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
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24/10/2024 05:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
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24/10/2024 05:30
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
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24/10/2024 05:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
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24/10/2024 05:30
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
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24/10/2024 05:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
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23/10/2024 01:00
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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23/10/2024 01:00
Expedido(a) intimação a(o) BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A
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23/10/2024 01:00
Expedido(a) intimação a(o) POINTER NETWORKS S.A
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23/10/2024 01:00
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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23/10/2024 01:00
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO NASCIMENTO DOS SANTOS
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23/10/2024 00:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 17:34
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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21/10/2024 13:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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21/10/2024 13:20
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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14/10/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1107ea6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Autos nº 0101204-13.2023.5.01.0072 Vieram conclusos para julgamento pela Meritíssima Juíza do Trabalho CAMILA LEAL LIMA os autos do processo em que são partes: Parte autora: LEONARDO NASCIMENTO DOS SANTOS Reclamada: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
E OUTRAS Ausentes e não conciliados foi proferida a seguinte SENTENÇA LEONARDO NASCIMENTO DOS SANTOS, qualificado (a) na inicial, ajuizou reclamação trabalhista, em 15/12/2023, em face de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A., OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL , V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A., POINTER NETWORKS S.A e BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A, igualmente qualificadas, postulando, em síntese: horas extras, intervalos, produtividade e a condenação solidária das rés.
Petição inicial instruída com documentos.
Atribuída à causa o valor de R$ 126.000,00. As reclamadas apresentaram defesas escritas, em peças distintas, sob a forma de contestação, com documentos.
O (a) reclamante apresentou réplica sob ID aa3dfab.
Na audiência de instrução as partes produziram prova oral (ID 49e2b32).
Sem mais provas foi encerrada a instrução processual.
Razões finais remissivas.
Propostas de conciliação rejeitadas. É o relatório, decido. FUNDAMENTOS QUESTÕES PROCESSUAIS PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA O que interessa para aferir a legitimidade é o direito abstratamente invocado, a pertinência do pedido, e sua causa de pedir em relação às partes que são chamadas em Juízo.
Analisando a petição inicial verifico que há, in abstrato, ou seja, na teoria, pertinência subjetiva.
Portanto, eventual ausência de responsabilidade será analisada no mérito do pedido.
Rejeito. LIMITAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA No que se refere à exigência de formulação de pedido certo, determinado e com indicação de valor, adoto o entendimento consolidado na Instrução Normativa n. 41/2018 do TST.
O artigo 12 dessa norma estabelece que, para os fins do disposto no art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, os artigos 291 a 293 do Código de Processo Civil.
Portanto, o valor estimado não se confunde com a liquidação do pedido.
Assim, não assiste razão à reclamada quanto à limitação do juízo ao valor atribuído à causa.
Rejeito a preliminar. PRESCRIÇÃO PARCIAL Conforme consta nos autos, o contrato de trabalho mantido entre o reclamante e a 1ª reclamada perdurou de 06/06/2019 a 09/10/2023.
A ação foi ajuizada em 09/10/2023.
Assim, a retroação temporal prevista no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988, não alcança nenhuma das verbas pleiteadas.
Rejeito. MÉRITO PRÊMIO PRODUÇÃO E PERICULOSIDADE - DIFERENÇAS O reclamante, ao fundamentar seu pedido de diferenças de premiação, alega que não recebeu integralmente os valores devidos a título de produtividade, conforme pactuado no início de seu contrato de trabalho.
Relata que realizava, em média, 300 Ordens de Serviço por mês e que, embora tivesse direito a R$ 16,00 por instalação excedente à 48ª no mês, a reclamada manipulava os dados para reduzir o pagamento da premiação.
Todavia, não foi produzida prova pericial contábil, o que seria imprescindível para a apuração detalhada das alegações do autor.
A análise de diferenças de premiação envolve uma complexidade que extrapola a prova meramente oral, sendo necessária a verificação criteriosa de documentos como relatórios de produtividade, fichas financeiras e registros de Ordens de Serviço efetivamente realizados.
A produção de prova oral, ainda que tenha seu valor, não é suficiente para o convencimento quanto ao alegado descumprimento do acordo de produtividade, pois envolve aspectos objetivos, como o regramento interno da empresa, a quantidade de tarefas cumpridas e os valores efetivamente pagos.
A aferição desses elementos exige uma perícia contábil especializada, capaz de confrontar os documentos com os valores recebidos e o cálculo das metas atingidas, o que não foi solicitado pela parte reclamante.
Assim, concluo que o autor não se desvencilhou do ônus da prova, conforme lhe impõe o art. 818, I da CLT, ao não requerer a produção da prova contábil necessária para a comprovação de seu direito.
Por essa razão, e diante da fragilidade da prova oral para embasar um pedido dessa natureza, julgo improcedente o pedido de diferenças de premiação e, consequentemente, de diferenças de periculosidade. HORAS EXTRAS Com base na jornada indicada na inicial, a parte autora requereu o pagamento de horas extras, enquanto a 1ª reclamada contestou os horários apresentados e anexou aos autos os controles de ponto eletrônico.
Inicialmente, esclareço que não assiste razão à parte autora ao alegar a imprestabilidade dos espelhos de ponto juntados sem assinatura.
Nos termos dos artigos 73 a 92 da Portaria MTP nº 671/2021, que regulamenta o registro de ponto eletrônico, não há exigência de assinatura física nos resumos das marcações.
Assim, cabia à parte autora o ônus de provar a invalidade dos documentos apresentados, conforme dispõe o art. 818, I, da CLT.
Durante o depoimento pessoal, a parte autora não reconheceu a exatidão das marcações registradas, tampouco das papeletas emitidas pelo ponto eletrônico no momento das marcações e dos espelhos de ponto juntados aos autos.
Ao contrário, contestou a veracidade dos registros apresentados, afirmando que foi impedida de marcar os horários corretamente.
A prova oral colhida, em especial o depoimento da testemunha do reclamante, reforçou a tese de que as marcações apresentadas pela reclamada não correspondem à realidade dos fatos.
A testemunha ouvida confirmou que havia divergências nos horários de trabalho efetivamente cumpridos pela parte autora e aqueles que constam nos documentos apresentados pela reclamada.
Portanto, considerando que a prova oral evidenciou a inconsistência das marcações registradas e dos espelhos de ponto apresentados, afasto a prova documental e fixo a seguinte jornada: das 7:30h às 19:30h, com dois domingos de folga por mês, e nos feriados apontados na causa de pedir.
Por todo o exposto, com fundamento no art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal de 1988, julgo procedente o pedido de pagamento de horas extras, considerando como tais as horas excedentes da oitava diária e da quadragésima quarta semanal.
Para evitar o bis in idem, as horas extras já computadas na apuração do módulo diário não serão consideradas na apuração do módulo semanal.
Ressalto que a prática habitual de horas extras em regime de compensação de jornada, nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, não descaracteriza o acordo de compensação, e o entendimento previsto na Súmula nº 85, IV, do TST, aplica-se somente até a vigência da Reforma Trabalhista - Lei nº 13.467/2017.
Para o cálculo das horas extras, serão observados os seguintes parâmetros: · Evolução salarial da parte autora durante o contrato de trabalho; · Dias efetivamente trabalhados; · Divisor 220 para a apuração do valor das horas extras; · Adicional legal de 50%; · Adicional de 100% para o labor em dias de descanso semanal remunerado (DSR) e feriados não compensados; · Base de cálculo conforme entendimento consubstanciado na Súmula nº 264 do TST.
Considerando a habitualidade das horas extras, estas repercutirão sobre o descanso semanal remunerado (DSR), conforme modulação estabelecida no item II da OJ nº 394 da SDI-I do TST, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%, em conformidade com o art. 7º da Lei nº 605/49 e as Súmulas nº 45, 46, 47 e 172 do TST.
As horas extras eventualmente já pagas durante a vigência do contrato de trabalho deverão ser deduzidas do montante apurado, em observância ao entendimento consubstanciado na OJ nº 415 da SDI-I do TST. INTERVALO INTRAJORNADA A prova oral revelou que, embora a jornada externa permitisse o controle dos horários de início e término do trabalho, era incompatível com o efetivo controle do tempo de intervalo usufruído ao longo do dia, o que atrai a aplicação do art. 62, I, da CLT quanto a esse aspecto.
Diante disso, julgo improcedente o pedido. INTERVALO INTERSEMANAL A parte autora alegou não ter usufruído do intervalo interjornada de 35 horas.
O descumprimento desse intervalo, que corresponde à soma do repouso semanal de 24 horas com o intervalo interjornada de 11 horas, resulta na obrigação de pagamento das respectivas horas extras, conforme interpretação da Súmula 110 do TST.
Dessa forma, ao final de uma semana de trabalho, caso o intervalo de 24 horas ou o de 11 horas não tenha sido respeitado, considera-se descumprido o direito ao intervalo semanal de 35 horas.
Nesse sentido, não há que se falar em bis in idem quando é efetuado o pagamento do repouso semanal remunerado não concedido, nos termos da Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1 do TST.
No mesmo sentido, os seguintes precedentes: INTERVALO DE 35 HORAS ENTRE DUAS SEMANAS DE TRABALHO.
Nos termos da Súmula n.º 110 do TST, -No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional-.
O referido entendimento pode ser também aplicado aos demais empregados regidos pela CLT.
Assim, são devidas as horas suprimidas do intervalo de 35 horas (11 horas de descanso entre duas jornadas e 24 horas relativas ao repouso semanal remunerado), acrescidas do adicional de 50%, como preconizado na Orientação Jurisprudencial n.º 355 da SBDI-1.
IMPOSTO DE RENDA SOBRE FÉRIAS INDENIZADAS. ( omissis ) Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. (Processo: RR - 587-39.2011.5.09.0041.
Data de julgamento: 27/8/2014.
Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing. 4ª Turma.
Data de publicação: DEJT 29/8/2014) RECURSO DE REVISTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - INTERVALO ENTRE SEMANAS DE 35 HORAS.
Interpretando sistematicamente os arts. 66, 67, e 71, § 4.º, da CLT, afere-se que a inobservância do intervalo mínimo entre semanas de 35 horas (11 horas do intervalo interjornada e 24 horas do repouso semanal) também gera direito ao trabalhador ao pagamento das horas extraordinárias, tal qual a hipótese de desrespeito ao intervalo mínimo de onze horas entre as jornadas de trabalho, nos termos da Súmula n.º 110 e 355 da SBDI-1 do TST.
Em ambos os casos, o intuito do legislador é a promoção da reposição da força de trabalho despendida, objetivando a prevenção de possíveis acidentes, no caso do retorno do empregado para uma nova jornada de trabalho ou a sua retomada, sem observância do tempo legal para o repouso.
Dessa forma, as disposições contidas na Súmula n.º 110 e 355 da SBDI-1 do TST aplicam-se à situação do intervalo entre jornadas semanal de 35 horas, visto que também constitui direito relacionado à saúde e medicina do trabalho.
Por consectário, a não concessão ou concessão parcial desse período de descanso prejudica a higidez física e mental do empregado e enseja a remuneração pela ausência de cumprimento do período intervalar.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST- RR-619-93.2011.5.12.0030.
Relator: Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho. 7ª Turma.
DEJT 14/3/2014) INTERVALO INTERJORNADAS DE 35 HORAS.
PRESTAÇÃO DE TRABALHO NESSE PERÍODO.
Constitui direito do empregado o intervalo semanal de 35 horas, além da remuneração do período suprimido de referido intervalo, acrescida de adicional, ainda que pagas as horas trabalhadas como extras.
Trata-se de medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por normas de ordem pública (arts. 66 e 67 da CLT), de aplicação cogente. (TST- RR-776-74.2011.5.09.0022.
Relator: Ministro João Batista Brito Pereira. 5.ª Turma.
DEJT 13/9/2013) INTERVALO ENTREJORNADAS. 35 HORAS ENTRE DUAS SEMANAS DE TRABALHO.
ART. 67 DA CLT.
TURNOS ININTERRUPTOS.A inobservância do intervalo mínimo de 24h semanais (art. 67 da CLT), implica a remuneração das horas trabalhadas em detrimento desses intervalos como extraordinárias, acrescidas do adicional de 50%, nos termos da Súmula nº 110 e OJ nº 355 da SDI-1, ambas desta Corte.
Recurso de revista não conhecido. (Processo: RR - 330400-39.2009.5.09.0322.
Data de julgamento: 8/6/2011.
Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga. 6ª Turma.
Data de publicação: DEJT 17/6/2011). Julgo procedente o pedido para deferir o pagamento das horas faltantes, em conformidade com o §4º do artigo 71 da CLT. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO - DIFERENÇAS Pleiteou o autor o pagamento de diferenças, ao argumento de que a ré não remunerava todos os dias trabalhados.
Diante da jornada constatada, assiste razão à parte.
Julgo procedente o pedido, conforme apuração em liquidação. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, §8º CLT A parte autora pediu a condenação da reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, §8º da CLT, sob o argumento de que, embora as verbas rescisórias tenham sido pagas tempestivamente, houve atraso na entrega das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego.
A reclamada, em sua defesa, aduziu que o pagamento das verbas rescisórias foi realizado dentro do prazo legal, e que a multa do art. 477, §8º da CLT não se aplica ao atraso na entrega de guias, pois o dispositivo refere-se exclusivamente ao atraso no pagamento das verbas rescisórias.
O §8º do art. 477 da CLT dispõe o seguinte: "A inobservância do disposto neste artigo sujeitará o empregador ao pagamento de multa, em favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, salvo quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora." O objetivo desta norma é assegurar que as verbas rescisórias sejam pagas tempestivamente ao trabalhador, sob pena de o empregador ser penalizado com a referida multa.
O foco principal do dispositivo está no pagamento das verbas rescisórias, que deve ocorrer dentro dos prazos estabelecidos no §6º do mesmo artigo, ou seja, até o primeiro dia útil seguinte ao término do contrato, ou até o décimo dia, quando houver aviso prévio indenizado.
No caso em análise, restou comprovado que o pagamento das verbas rescisórias foi realizado dentro do prazo legal, não havendo mora por parte da reclamada nesse aspecto.
A questão central que se coloca é se a multa do art. 477, §8º da CLT pode ser aplicada em virtude do atraso na entrega das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, mesmo quando as verbas rescisórias foram pagas tempestivamente.
Este juízo entende que a multa do art. 477, §8º da CLT refere-se exclusivamente ao atraso no pagamento das verbas rescisórias.
O texto da norma é claro ao vincular a penalidade à mora no pagamento das verbas devidas na rescisão do contrato de trabalho.
Não há menção no dispositivo legal acerca de penalidade pelo atraso na entrega de documentos, tais como as guias de FGTS e seguro-desemprego.
Ainda que o atraso na entrega dessas guias possa prejudicar o trabalhador, dificultando o acesso aos recursos do FGTS e ao seguro-desemprego, essa conduta, embora repreensível, não encontra previsão expressa no art. 477, §8º da CLT para ensejar a aplicação da multa.
A norma é de caráter punitivo e, portanto, sua interpretação deve ser restritiva, aplicando-se apenas nos casos expressamente previstos, ou seja, no atraso do pagamento das verbas rescisórias.
Ademais, o legislador não estabeleceu penalidade específica para o atraso na entrega das guias do FGTS e seguro-desemprego.
Quando o empregador cumpre a obrigação principal, que é o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo, não se pode, à luz da legislação vigente, aplicar a penalidade por questões acessórias não contempladas no dispositivo legal em análise.
Por essas razões, a pretensão do reclamante de ver aplicada a multa do art. 477, §8º da CLT pelo atraso na entrega das guias deve ser julgada improcedente. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS A parte autora postulou devolução de descontos indevidos, alegando que, durante a vigência de seu contrato de trabalho, houve descontos injustificados em sua remuneração, sem o devido consentimento ou previsão legal, conforme o disposto no art. 462 da CLT.
Contudo, ao analisar os autos, verifico que o pedido foi formulado de maneira genérica, sem a especificação detalhada dos valores descontados, a natureza dos descontos questionados ou qualquer demonstração clara de como esses descontos teriam sido indevidamente efetuados.
A parte limitou-se a afirmar a ocorrência de descontos, sem indicar de forma precisa os montantes, datas ou documentos que comprovem a suposta irregularidade.
Cabe a parte autora o ônus de comprovar a ocorrência de fatos constitutivos de seu direito, conforme disposto no art. 818, I da CLT.
No presente caso, a parte autora não trouxe elementos suficientes para a devida análise de sua pretensão, tampouco requereu a produção de provas que pudessem subsidiar suas alegações.
Assim, a mera alegação genérica de descontos indevidos, desacompanhada de provas concretas, não é suficiente para o acolhimento do pedido.
Dessa forma, concluo que o (a) reclamante não se desvencilhou do ônus da prova, inviabilizando o reconhecimento de qualquer direito à devolução dos valores descontados.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de devolução de descontos indevidos, por falta de fundamentação e comprovação adequada. GRUPO ECONÔMICO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Nos termos do art. 2º, §2º c/c §3º, da CLT, com redação conferida pela Lei n. 13.467/2017, há grupo econômico trabalhista quando as empresas, ainda que com personalidade jurídica própria, agirem com “interesse integrado”, “efetiva comunhão de interesses” ou de maneira conjunta - o que pode ocorrer em razão da identidade de direção, controle ou administração. Os documentos apontados pela parte autora em sua réplica revelam o grupo econômico entre as rés.
Julgo procedente o pedido. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A prova documental revelou a percepção de remuneração/salário, igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, defiro o requerimento. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Nos termos do art. 791-A, caput, da CLT, são devidos honorários de sucumbência ao(à) advogado(a).
No caso dos autos, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, configurando-se, assim, sucumbência recíproca, o que atrai a aplicação do § 3º do art. 791-A da CLT c/c o art. 86 do CPC.
Contudo, a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o que impede a execução dos honorários de sucumbência em desfavor da mesma, conforme entendimento consolidado pelo STF no julgamento da ADI nº 5766, que declarou inconstitucionais o caput e § 4º do art. 790-B e o § 4º do art. 791-A da CLT.
Pelo exposto, apenas o(a) advogado(a) da parte autora faz jus ao pagamento dos honorários de sucumbência.
Assim, observando os critérios de arbitramento previstos no § 2º do art. 791-A da CLT, fixo o importe de 15%, calculado sobre a soma dos pedidos julgados procedentes, em favor do(a) advogado(a) da parte autora, sendo as reclamadas responsáveis pelo respectivo pagamento. DISPOSITIVO Por todo o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas e NÃO ACOLHO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos condenando as reclamadas, solidariamente, a pagarem à parte autora, conforme será apurado em liquidação de sentença, os títulos elencados e deferidos na fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins legais.
Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora, nos termos da fundamentação.
Honorários de sucumbência conforme fundamentação.
Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários na forma estabelecida na fundamentação.
Para os efeitos do §3º do artigo 832 da CLT, o recolhimento das contribuições previdenciárias deverá incidir sobre as parcelas de natureza salarial, conforme o artigo 28, I, combinado com o §9º, da Lei nº 8.212/91.
Custas pela(s) reclamada(s) no valor de R$ 1.400,00, correspondente a 2% do valor da condenação, fixado provisoriamente em R$ 70.000,00.
Intimem-se as partes. CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LEONARDO NASCIMENTO DOS SANTOS -
11/10/2024 18:58
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
11/10/2024 18:58
Expedido(a) intimação a(o) BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A
-
11/10/2024 18:58
Expedido(a) intimação a(o) POINTER NETWORKS S.A
-
11/10/2024 18:58
Expedido(a) intimação a(o) V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.
-
11/10/2024 18:58
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
11/10/2024 18:58
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO NASCIMENTO DOS SANTOS
-
11/10/2024 18:57
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.400,00
-
11/10/2024 18:57
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LEONARDO NASCIMENTO DOS SANTOS
-
25/09/2024 08:33
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAMILA LEAL LIMA
-
24/09/2024 17:52
Juntada a petição de Réplica
-
11/09/2024 12:23
Juntada a petição de Manifestação
-
10/09/2024 17:25
Juntada a petição de Manifestação
-
10/09/2024 13:36
Audiência una realizada (10/09/2024 09:45 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/09/2024 16:45
Juntada a petição de Contestação
-
09/09/2024 09:32
Juntada a petição de Contestação
-
09/09/2024 07:13
Juntada a petição de Contestação
-
09/09/2024 07:11
Juntada a petição de Contestação
-
05/09/2024 05:55
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2024
-
05/09/2024 05:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
-
04/09/2024 20:46
Expedido(a) intimação a(o) BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A
-
04/09/2024 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 12:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
-
04/09/2024 12:19
Encerrada a conclusão
-
04/09/2024 12:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
-
04/09/2024 10:49
Juntada a petição de Manifestação
-
04/09/2024 08:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
03/09/2024 17:19
Juntada a petição de Manifestação
-
01/08/2024 12:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
02/04/2024 10:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/01/2024 00:38
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 29/01/2024
-
30/01/2024 00:38
Decorrido o prazo de BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A em 29/01/2024
-
30/01/2024 00:38
Decorrido o prazo de POINTER NETWORKS S.A em 29/01/2024
-
30/01/2024 00:38
Decorrido o prazo de V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. em 29/01/2024
-
30/01/2024 00:38
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 29/01/2024
-
30/01/2024 00:37
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 29/01/2024
-
30/01/2024 00:37
Decorrido o prazo de LEONARDO NASCIMENTO DOS SANTOS em 29/01/2024
-
11/01/2024 13:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/12/2023 05:57
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
20/12/2023 05:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2023
-
19/12/2023 08:40
Expedido(a) notificação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
19/12/2023 08:40
Expedido(a) notificação a(o) BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A
-
19/12/2023 08:40
Expedido(a) notificação a(o) POINTER NETWORKS S.A
-
19/12/2023 08:40
Expedido(a) notificação a(o) V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.
-
19/12/2023 08:40
Expedido(a) notificação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
19/12/2023 08:33
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
19/12/2023 08:33
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO NASCIMENTO DOS SANTOS
-
19/12/2023 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 09:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
-
18/12/2023 09:15
Audiência una designada (10/09/2024 09:45 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/12/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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