TRT1 - 0100392-93.2024.5.01.0020
1ª instância - Rio de Janeiro - 20ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 08:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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06/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 05/05/2025
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26/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de MONITORE SEGURANCA PATRIMONIAL - FALIDO em 25/04/2025
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08/04/2025 07:22
Publicado(a) o(a) edital em 08/04/2025
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08/04/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100392-93.2024.5.01.0020 : ANDRE ALVES DE ASSIS : MONITORE SEGURANCA PATRIMONIAL - FALIDO E OUTROS (1) EDITAL- PJe O/A MM.
JOSE FELIPPE RANGEL DA SILVA da 20ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica citado MONITORE SEGURANCA PATRIMONIAL - FALIDO, que se encontra em local incerto e não sabido, para tomar ciência da decisão de id bbb55f0 E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de abril de 2025.
ALEXANDRE MACHADO PEREIRA ServidorIntimado(s) / Citado(s) - MONITORE SEGURANCA PATRIMONIAL - FALIDO -
04/04/2025 09:29
Expedido(a) edital a(o) MONITORE SEGURANCA PATRIMONIAL - FALIDO
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24/03/2025 09:16
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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24/03/2025 09:15
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANDRE ALVES DE ASSIS sem efeito suspensivo
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07/03/2025 11:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOSE FELIPPE RANGEL DA SILVA
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27/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de MONITORE SEGURANCA PATRIMONIAL - FALIDO em 26/02/2025
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14/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 13/02/2025
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11/12/2024 02:38
Publicado(a) o(a) edital em 12/12/2024
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11/12/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100392-93.2024.5.01.0020 RECLAMANTE: ANDRE ALVES DE ASSIS RECLAMADO: MONITORE SEGURANCA PATRIMONIAL - FALIDO E OUTROS (1) EDITAL- PJe O MM.
JUIZ FELIPE BERNARDES RODRIGUES da 20ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica citado MONITORE SEGURANCA PATRIMONIAL - FALIDO, que se encontra em local incerto e não sabido, para tomar ciência da sentença descrita abaixo: "Página 1 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1º REGIÃO 20º Vara do Trabalho do Rio de Janeiro ATOrd 0100392-93.2024.5.01.0020 RECLAMANTE: ANDRE ALVES DE ASSIS - RECLAMADO: MONITORE SEGURANCA PATRIMONIAL - FALIDO, UNIÃO FEDERAL (AGU) 20º Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Processo: 0100392-93.2024.5.01.0020 SENTENÇA Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada, em 10/04/2024 por ANDRE ALVES DE ASSIS em face de MONITORE SEGURANCA PATRIMONIAL - FALIDO e UNIÃO FEDERAL, por meio da qual postula o pagamento de verbas rescisórias, em razão do contrato de trabalho alegadamente mantido entre as partes de 01/11/2014 a 16/10/2022.
Atribuiu à causa o valor de R$ 39.000,00.
Regularmente notificados, foi apresentada defesa.
Produzida prova documental e ouvida uma testemunha.
Rejeitadas as propostas conciliatórias.
Passo a decidir.
Prescrição Considerando que o contrato teve início em 01/11/2014 e ajuizada a ação em 10/04/2024, pronuncio prescritas as pretensões referentes a créditos anteriores a 10/04/2019 e julgo-as extintas com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, Il do CPC c/c art. 7º, XXIX da CF.
Verbas contratuais e rescisórias A la reclamada não comprovou o pagamento das verbas rescisórias.
Desse modo, condeno a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas constantes do TRCT às fls. 25.
Determino a dedução da previdência e vale transporte.
PJe Documento assinado eletronicamente por FELIPE BERNARDES RODRIGUES, em 05/12/2024, às 20:38:45 - 1bdobf3Página 2 Registro que a multa do art. 477 da CLT já consta no TRCT.Condeno a ré ainda ao pagamento da multa do art. 467 da CLT sobre o saldo de salário e férias proporcionais constantes do TRCT.Condeno a 1a ré ainda ao pagamento do FGTS não depositado e multa de 40%, conforme extrato às fls. 26/31.Responsabilidade da 2a reclamadaA testemunha não soube informar se a prestação de serviços do reclamante foi sempre para a 2a reclamada.Além disso, os documentos juntados comprovam que a União procedeu à fiscalização do contrato.Assim, em razão da regularidade contratual e evidenciada a atuação efetiva a fim de afastar a culpa in vigilando, por meio da realização de fiscalização, conforme mencionado pelo Exmo Ministro Luís Roberto Barroso no julgamento do RECURSO EXTRAORDINÁRIO 760.931 DISTRITO FEDERAL, julgo improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária formulado em face da 2a reclamada.Gratuidade de justiçaDefiro o benefício, considerando que o reclamante se declarou hipossuficiente nos termos da lei.
Esclareço que, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, a mera declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão do benefício, quer por aplicação do art. 99, 83º, do CPC, quer em virtude do princípio do livre convencimento motivado (CPC, art. 371).Honorários advocatíciosA presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).
Incide, portanto, o art. 791-A, caput, da CLT, razão pela qual condeno a 1a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.Observo que houve sucumbência recíproca (procedência parcial dos pedidos da inicial).
Assim, a parte autora é devedora de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado do 20 réu no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.PJe Documento assinado eletronicamente por FELIPE BERNARDES RODRIGUES, em 05/12/2024, às 20:38:45 - 1bdobf3Página 3 Contudo, em razão da decisão da Suprema Corte na ADI 5766 e tendo em vista que o reclamante é beneficiário da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CLT, art. 791-A, 84º).Correção monetária e juros moratóriosConforme entendimento do STF, fixo o IPCA-E e juros equivalentes à TRD a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (TST, Súmula 381), até a data do ajuizamento.
A partir da data de ajuizamento da reclamação trabalhista, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora.Contribuições fiscais e previdenciáriasDetermino a incidência de contribuições fiscais e previdenciárias sobre as verbas deferidas, nos moldes do art. 28 da Lei 8212/91 e da Súmula 368 do Colendo TST.
A responsabilidade pelo recolhimento é do reclamado, sendo autorizado o desconto das parcelas a cargo do reclamante.Não incidirá imposto de renda sobre juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST).DISPOSITIVOAnte o exposto, na reclamação trabalhista movida por ANDRE ALVES DE ASSIS em face de MONITORE SEGURANCA PATRIMONIAL - FALIDO e UNIÃO FEDERAL, julgo parcialmente procedentes os pedidos.Condeno a 1a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas:- parcelas constantes do TRCT às fls. 25, deduzindo-se a previdência e vale transporte;- multa do art. 467 da CLT sobre o saldo de salário e férias proporcionais constantes do TRCT;- FGTS não depositado e multa de 40%, conforme extrato às fls. 26/31.PJe Documento assinado eletronicamente por FELIPE BERNARDES RODRIGUES, em 05/12/2024, às 20:38:45 - 1bdobf3Página 4 Correção “monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação.
Defiro a gratuidade de justiça ao reclamante.
Honorários sucumbenciais conforme fundamentação.
Custas de R$400,00, pelo 1o réu, resultantes de 2% sobre R$ 20.000,00, valor que ora atribuo à condenação.
Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de dezembro de 2024.
FELIPE BERNARDES RODRIGUES Juiz do Trabalho Titular o E: Al) Documento assinado eletronicamente por FELIPE BERNARDES RODRIGUES, em 05/12/2024, às 20:38:45 - 1bdobf3 = = FERE https://pje.trt1 jus.br/pjekz/validacao/24120519551745300000216878166?instancia=1 RETOS Número do processo: 0100392-93.2024.5.01.0020 J EXATA — Número do documento: 24120519551745300000216878166." E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de dezembro de 2024.
LUIS OTAVIO GARCIA JACURU AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MONITORE SEGURANCA PATRIMONIAL - FALIDO -
10/12/2024 13:28
Expedido(a) edital a(o) MONITORE SEGURANCA PATRIMONIAL - FALIDO
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10/12/2024 12:18
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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06/12/2024 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
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06/12/2024 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
-
05/12/2024 20:39
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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05/12/2024 20:39
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE ALVES DE ASSIS
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05/12/2024 20:38
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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05/12/2024 20:38
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANDRE ALVES DE ASSIS
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05/12/2024 20:38
Concedida a gratuidade da justiça a UNIÃO FEDERAL (AGU)
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05/12/2024 20:38
Concedida a gratuidade da justiça a ANDRE ALVES DE ASSIS
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03/12/2024 14:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FELIPE BERNARDES RODRIGUES
-
03/12/2024 14:51
Disponibilizado arquivo de ato realizado por videoconferência
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03/12/2024 11:03
Audiência una por videoconferência realizada (03/12/2024 09:35 Audiência Principal 20VT/RJ - 20ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/12/2024 09:48
Juntada a petição de Contestação (Contestação da União Federal)
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21/09/2024 00:07
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 20/09/2024
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29/08/2024 16:54
Juntada a petição de Manifestação
-
28/08/2024 04:47
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
-
28/08/2024 04:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
-
27/08/2024 13:36
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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27/08/2024 13:36
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE ALVES DE ASSIS
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27/08/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 10:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
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26/08/2024 12:31
Juntada a petição de Manifestação
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26/08/2024 05:25
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
-
26/08/2024 05:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
-
22/08/2024 22:34
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE ALVES DE ASSIS
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22/08/2024 22:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 14:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
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14/08/2024 13:13
Juntada a petição de Manifestação (URGENTE NULIDADE ABSOLUTA DE CITAÇÃO DE ORGÃO)
-
10/07/2024 10:13
Juntada a petição de Manifestação
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09/07/2024 13:23
Juntada a petição de Manifestação
-
06/07/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2024
-
06/07/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/07/2024
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05/07/2024 11:41
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE ALVES DE ASSIS
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05/07/2024 11:40
Expedido(a) notificação a(o) MONITORE SEGURANCA PATRIMONIAL - FALIDO
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05/07/2024 11:40
Expedido(a) notificação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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05/07/2024 11:39
Audiência una por videoconferência designada (03/12/2024 09:35 Audiência Principal 20VT/RJ - 20ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/07/2024 09:44
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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27/06/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 13:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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25/06/2024 13:03
Audiência una por videoconferência cancelada (03/09/2024 09:05 Audiência Principal 20VT/RJ - 20ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/06/2024 22:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 21:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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24/06/2024 14:32
Juntada a petição de Manifestação
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22/06/2024 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2024
-
22/06/2024 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/06/2024
-
21/06/2024 08:39
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE ALVES DE ASSIS
-
21/06/2024 08:39
Expedido(a) notificação a(o) CENTRO DE TECNOLOGIA MINERAL
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21/06/2024 08:39
Expedido(a) notificação a(o) MONITORE SEGURANCA PATRIMONIAL - FALIDO
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21/06/2024 08:38
Audiência una por videoconferência designada (03/09/2024 09:05 Audiência Principal 20VT/RJ - 20ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/06/2024 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
20/06/2024 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
-
17/06/2024 20:51
Juntada a petição de Manifestação
-
14/06/2024 11:13
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE ALVES DE ASSIS
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14/06/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 22:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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13/06/2024 19:25
Juntada a petição de Manifestação
-
12/06/2024 21:16
Audiência una realizada (12/06/2024 09:00 Audiência Principal 20VT/RJ - 20ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/06/2024 07:41
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
28/05/2024 10:34
Audiência una designada (12/06/2024 09:00 Audiência Principal 20VT/RJ - 20ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/05/2024 10:34
Audiência una cancelada (12/06/2024 09:00 Audiência Presencial 20 VT/RJ - 20ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/05/2024 15:35
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO DE TECNOLOGIA MINERAL
-
24/05/2024 15:35
Expedido(a) intimação a(o) MONITORE SEGURANCA PATRIMONIAL - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA
-
21/05/2024 15:05
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO DE TECNOLOGIA MINERAL
-
21/05/2024 15:05
Expedido(a) intimação a(o) MONITORE SEGURANCA PATRIMONIAL - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA
-
17/05/2024 17:22
Juntada a petição de Manifestação
-
16/05/2024 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2024
-
16/05/2024 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2024
-
15/05/2024 10:03
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE ALVES DE ASSIS
-
15/05/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 15:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
-
14/05/2024 15:52
Encerrada a conclusão
-
09/05/2024 08:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
-
08/05/2024 18:27
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
08/05/2024 00:47
Decorrido o prazo de ANDRE ALVES DE ASSIS em 07/05/2024
-
04/05/2024 00:48
Decorrido o prazo de ANDRE ALVES DE ASSIS em 03/05/2024
-
03/05/2024 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2024
-
03/05/2024 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2024
-
03/05/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2024
-
03/05/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2024
-
02/05/2024 08:02
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE ALVES DE ASSIS
-
02/05/2024 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2024 15:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
-
01/05/2024 15:51
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE ALVES DE ASSIS
-
01/05/2024 15:49
Audiência una designada (12/06/2024 09:00 Audiência Presencial 20 VT/RJ - 20ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/04/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2024
-
25/04/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2024
-
24/04/2024 14:06
Audiência una por videoconferência cancelada (12/12/2024 09:40 Audiência Telepresencial 20VT/RJ - 20ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/04/2024 08:13
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE ALVES DE ASSIS
-
24/04/2024 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 16:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
-
22/04/2024 13:26
Juntada a petição de Manifestação
-
11/04/2024 14:06
Expedido(a) notificação a(o) MONITORE SEGURANCA PATRIMONIAL - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA
-
10/04/2024 16:26
Audiência una por videoconferência designada (12/12/2024 09:40 - 20ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/04/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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