TRT1 - 0101422-87.2024.5.01.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 23/09/2025
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10/09/2025 20:52
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/08/2025 13:42
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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20/08/2025 20:32
Juntada a petição de Manifestação
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13/08/2025 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ecc4e1 proferida nos autos. 2ª Turma Gabinete 13 Relator: CELIO JUACABA CAVALCANTE RECORRENTE: DANILO LEITE DOS SANTOS, GUARD ANGEL VIGILANCIA LTDA - EPP RECORRIDO: GUARD ANGEL VIGILANCIA LTDA - EPP, DANILO LEITE DOS SANTOS, UNIÃO FEDERAL (AGU)
Vistos... O C.
TST, adequando-se ao novo CPC (artigo 99, § 7º), reviu posicionamento jurisprudencial, e inseriu o item II na OJ nº 269 da SBDI-1, seguido por este Relator, que agora conta com a seguinte redação: “OJ 269: JUSTIÇA GRATUITA.
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS.
MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017.
I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso.
II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015).” (grifos nossos) Ante os termos do art. 99, § 7º do NCPC, em sendo o requerimento de gratuidade de justiça apresentado na fase recursal, a recorrente fica dispensada do preparo até a análise, exclusiva e monocrática, pelo Relator, sendo que no caso de indeferimento, será fixado prazo para regularização tanto do agravo de instrumento como do recurso principal. À análise.
Trata-se de recurso ordinário interposto por GUARD ANGEL VIGILANCIA LTDA - EPP, na ação trabalhista ajuizada por DANILO LEITE DOS SANTOS, em que pretende, preliminarmente, que seja conhecido e processado o recurso ordinário sem o recolhimento das custas e do depósito recursal.
Como consabido, a realização do preparo constitui-se pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, e consiste no recolhimento do depósito recursal e das custas nos valores exatos e em tempo hábil, sendo que sua inobservância acarreta a deserção do apelo.
Logo, interposto o recurso, a parte deve trazer aos autos, dentro do prazo legal, os comprovantes e as guias originais ou devidamente autenticadas, na forma estabelecida pelo art. 830 da CLT.
Do exame do processo, verifico que a reclamada, ora recorrente, não anexou os comprovantes respectivos acerca do recolhimento das despesas processuais.
Contudo, apresentou pedido para ser dispensada do pagamento das custas e do depósito recursal, aduzindo passar atualmente por grave crise financeira, que consegue, com extrema dificuldade, honrar seus compromissos básicos, porém não dispõe de recursos para pagamento do depósito recursal e custas.
Aponta, ainda, que como EPP (Empresa de Pequeno Porte) vem enfrentando dificuldades financeiras para se manter desde o início das medidas de segurança e sanitárias determinadas em razão da pandemia de COVID-19 declarada pela OMS.
Convém destacar que a Reforma Trabalhista trouxe inovação à CLT no que se refere à gratuidade de justiça, sendo certo que o acesso a tal benefício perpassa pela comprovação da insuficiência de recursos para pagar as custas processuais (§ 4º do art. 790 da CLT).
No caso de pessoa jurídica é necessária a prova cabal de que não tem situação financeira para arcar com as despesas do processo, e de tanto não se desincumbiu a recorrente.
Isso porque não há nos autos “demonstração cabal da impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo” (item II da Súmula nº 463 do TST).
Ressalta-se que não bastam alegações de incapacidade financeira em decorrência de paralisação das atividades e ausência de faturamento para pagamento de dívidas.
Não se pode perder de vista que o risco da atividade econômica é do empregador e crise financeira é um dos riscos inerentes a qualquer atividade econômica, não devendo ser transferido ao reclamante, sob risco de violação do princípio da alteridade, previsto no art. 2º da CLT.
Registro, ainda, ser fato mais que notório a realidade advinda com a disseminação do Coronavírus (COVID-19), classificada como pandemia pela Organização Mundial da Saúde (OMS), o que causou a paralisação ou redução das atividades econômicas, com claro e evidente risco à sobrevivência das empresas e aos contratos de trabalho de milhares de empregados.
Entrementes, para a concessão da gratuidade de justiça à ré é preciso comprovar efetivamente a real situação financeira com os documentos pertinentes como, por exemplo, declarações de rendimentos e/ou balanços financeiros, a fim de instruir o processo para tal finalidade, o que a toda prova não restou evidenciado.
Outro fato que releva apontar, a ré conta com a assistência de advogados particulares, o que também não se harmoniza com a tese de hipossuficiência defendida.
Nessa ordem de considerações, indefere-se o benefício da gratuidade de justiça, por não preenchidos os requisitos para a sua concessão.
Todavia, a parte tem direito à abertura de prazo para a regularização do preparo, nos termos do artigo 99, § 7º, do CPC e da OJ nº 269, inciso II, do TST, motivo pelo qual converto o julgamento do feito em diligência, deferindo o prazo de 5 (cinco) dias (parágrafo único do art. 932 do CPC) para que a ré comprove o recolhimento da metade do depósito recursal (§ 9º do art. 899 da CLT – empresa de pequeno porte) e das custas, sob pena de deserção. Decorrido o prazo, voltem-me conclusos. (ar) RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de agosto de 2025.
CELIO JUACABA CAVALCANTE Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GUARD ANGEL VIGILANCIA LTDA - EPP -
12/08/2025 18:43
Expedido(a) intimação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA LTDA - EPP
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12/08/2025 18:42
Não concedida a assistência judiciária gratuita a GUARD ANGEL VIGILANCIA LTDA - EPP
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11/08/2025 00:45
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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01/08/2025 14:45
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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01/08/2025 14:43
Alterada a classe processual de Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo (11886) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
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01/08/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 14:00
Determinada a requisição de informações
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30/07/2025 18:07
Conclusos os autos para despacho a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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25/07/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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