TRT1 - 0101369-83.2019.5.01.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 44
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9be99d9 proferida nos autos.
Vistos etc.
Os executados afirma que, verbis: "(...) tem muito receio do saldo credor que restará para sua sobrevivência, fazendo frente principalmente à medicamentos e alimentação digna.
Diante do exposto, requer: 1 – a expedição de novo Mandado de Notificação ao Órgão Pagador do executado JORGE, determinando que seja observado, ao providenciar o bloqueio, seja observado o saldo credor não seja inferior a 30% (Trinta por cento), (...).
Todavia, as partes não fizeram nenhuma prova da incidência de outras penhoras sobre os seus benefícios, o que impõe a rejeição da pretensão.
Destaco que, ainda que tivesse sido comprovada a existência, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem sido no sentido de reconhecer a licitude da penhora de proventos de aposentadoria e pensão ante a expressa autorização legal do art. 833, § 2º, CPC, desde que limitada a 50% dos ganhos do executado, nos moldes do art. 529, § 3.º do mesmo diploma legal, verbis: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO .
LEI 13.467/2017.
EXECUÇÃO.
PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO.
POSSIBILIDADE (ART. 833, § 2º, DO CPC).
Esta Corte, tendo em conta a evidente natureza salarial do crédito trabalhista, vem se posicionando no sentido de que é lícita a penhora de proventos de aposentadoria e pensão, haja vista a expressa autorização legal no art. 833, § 2.º, do novo CPC, limitada a 50% dos ganhos líquidos do executado (art. 529, § 3.º), o que foi observado na hipótese .
Agravo não provido. Tribunal Superior do Trabalho TST: Ag 652-37.2012.5.02.0318 Assim diante da ausência de provas de que os benefícios estão comprometidos em mais de 50% em razão da existência de outras penhoras, indefiro (ID 673a20b).
Intimem-se as partes.
Após, aguarde a efetivação das transferências pela autarquia previdenciária.
Vindo as comprovações, fica desde já autorizada a liberação em bloco de seis parcelas, até a integralização do crédito exequendo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de dezembro de 2024.
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALINE SALLES DE MORAES -
18/08/2021 23:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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18/08/2021 00:01
Decorrido o prazo de CENTRO EDUCACIONAL CRIANCA E COMPANHIA SHALON 51 LTDA - ME em 17/08/2021
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17/08/2021 00:02
Decorrido o prazo de ALINE SALLES DE MORAES em 16/08/2021
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03/08/2021 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/08/2021
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03/08/2021 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2021 14:52
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO EDUCACIONAL CRIANCA E COMPANHIA SHALON 51 LTDA - ME
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02/08/2021 14:51
Expedido(a) intimação a(o) ALINE SALLES DE MORAES
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25/07/2021 20:45
Conhecido o recurso de ALINE SALLES DE MORAES - CPF: *20.***.*15-01 e provido em parte
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26/06/2021 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/06/2021
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24/06/2021 18:06
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2021 18:06
Incluído em pauta o processo para 07/07/2021 09:00 ORDINÁRIA ()
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16/05/2021 15:20
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/05/2021 17:15
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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13/04/2021 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
23/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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