TRT1 - 0100738-79.2023.5.01.0246
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS em 25/10/2024
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26/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de DELMA PEREIRA DA PONTE em 25/10/2024
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26/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de MAURICIO BENTO DA PONTE em 25/10/2024
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14/10/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0197918 proferida nos autos. 8ª Turma Gabinete 11 Relator: MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO AGRAVANTE: MAURICIO BENTO DA PONTE, DELMA PEREIRA DA PONTE AGRAVADO: BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS (cav) Vistos, etc.
Trata-se de agravo de petição distribuído, originariamente e por sorteio, ao Exmo.
Desembargador ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA, da 3ª Turma, deste Tribunal.
S.
Exa., contudo, determinou a redistribuição do feito aos integrantes desta 8ª Turma, nos seguintes termos: “Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença referente ao processo principal 02305-45.1995.501.0242, que teve recurso pretérito processado e julgado pela D. 8ª Turma deste Regional, sob a relatoria do Exmo.
Desembargador Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha.
Assim, em razão da prevenção, encaminhem-se os autos ao referido MM. Órgão julgador, com as homenagens de estilo.” (ID. f8a53e5 – fls. 577) Cumprida a decisão, o agravo de petição em epígrafe foi a mim distribuído.
Ao exame.
Cuida-se de execução individual de sentença proferida na ação plúrima de n. 0230500-45.1995.5.01.0242, onde limitado, na fase executiva, o litisconsórcio ativo multitudinário e, consequentemente, determinado o ajuizamento de ações individuais de cumprimento de sentença, por livre distribuição, segundo se vê in verbis: “
Vistos.
Trata-se de processo formado com litisconsórcio ativo (21 exequentes).
O processo foi autuado em 30/08/1995.
Existem várias habilitações incidentais por morte de exequentes.
Realizada a perícia, evidenciando a complexidade dos cálculos.
Em razão disto, aplico o disposto no artigo 113, § 1º, do CPC: [...] Isto posto, limito o litisconsórcio ativo.
Este processo terá seguimento com o exequente Dorival de Oliveira.
Os demais deverão ingressar individualmente com o cumprimento de sentença a livre distribuição, com fulcro no entendimento contido na OJ 32, da SDI-I.
Em cada cumprimento de sentença serão analisados os cálculos do perito e eventuais impugnações das partes.
Notifiquem-se as partes, sendo os exequentes para instauração dos respectivos cumprimentos de sentença, devidamente instruídos com peças processuais: inicial, procuração, habilitação incidental se for o caso, documentos dos habilitandos, certidão positiva/negativa de benefício previdenciário emitida pelo INSS, título executivo, certidão de trânsito em julgado, cálculos de liquidação do perito, impugnações que houver.
Após, venham conclusos para análise das impugnações e do laudo pericial, tão somente quanto ao exequente Dorival de Oliveira” Tal decisão, inclusive, foi mantida por esta 8ª Turma, em julgamento levado a efeito em janeiro deste ano, de relatoria do Exmo.
Desembargador ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA (DEJT 07/02/2024): “AGRAVO DE PETIÇÃO. AÇÃO PLÚRIMA.
DESMEMBRAMENTO DA AÇÃO.
FASE DE EXECUÇÃO. Preenchidos os requisitos constantes do artigo 113, § 1º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (artigo 769, da CLT), têm-se por correto a limitação do polo ativo da execução, nos termos da r. decisão agravada.
Agravo desprovido.” Houve o trânsito em julgado, consoante informações do sistema do PJe.
Embora esta Turma tenha, de fato, proferido decisão, em sede recursal, nos autos da ação principal, tal circunstância, s.m.j, não tem o condão de tornar prevento este Órgão julgador para apreciar e julgar todos os recursos interpostos nas ações individuais de execução livremente distribuídas.
Em sentido semelhante, o Precedente nº 32, do Órgão Especial desta Corte Regional.
A hipótese, portanto, é diversa daquela tratada no art. 92, do Regimento Interno deste TRT.
Dessa forma, deixo de acolher a competência declinada e suscito conflito negativo de competência, nos termos do art. 66, II, e parágrafo único, do CPC.
Assim, encaminhem-se os presentes autos ao Órgão Especial desta Corte, com as homenagens de estilo, devendo o feito ser sobrestado, até a solução do conflito.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de outubro de 2024.
MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS -
11/10/2024 10:03
Expedido(a) intimação a(o) BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS
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11/10/2024 10:03
Expedido(a) intimação a(o) DELMA PEREIRA DA PONTE
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11/10/2024 10:03
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO BENTO DA PONTE
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11/10/2024 10:02
Suspenso ou sobrestado o processo por Conflito de Competência
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25/09/2024 11:23
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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24/06/2024 13:04
Redistribuído por dependência/prevenção por determinação judicial
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21/06/2024 15:46
Declarada a incompetência
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20/06/2024 13:17
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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17/06/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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