TRT1 - 0100686-86.2024.5.01.0072
1ª instância - Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 15:43
Expedido(a) ofício a(o) JOILZA GUEDES DA VIRGEM DOS SANTOS
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23/09/2025 11:07
Juntada a petição de Manifestação
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19/09/2025 12:01
Recebidos os autos para apreciar acordo
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16/08/2025 18:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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16/08/2025 00:24
Decorrido o prazo de JOILZA GUEDES DA VIRGEM DOS SANTOS em 15/08/2025
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13/08/2025 19:11
Juntada a petição de Contraminuta
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31/07/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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31/07/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
-
31/07/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3a17091 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Vistos etc.
Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, recebo os Agravos de Petição interpostos pelas partes.
Ao(s) agravado(s), em contraminuta, no prazo de 08 (oito) dias.
Após, remetam-se os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de julho de 2025.
KAREN PINZON BLASKOSKI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JOILZA GUEDES DA VIRGEM DOS SANTOS -
30/07/2025 09:36
Expedido(a) intimação a(o) DBM APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI
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30/07/2025 09:36
Expedido(a) intimação a(o) JOILZA GUEDES DA VIRGEM DOS SANTOS
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30/07/2025 09:35
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de JOILZA GUEDES DA VIRGEM DOS SANTOS sem efeito suspensivo
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30/07/2025 09:35
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de DBM APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI sem efeito suspensivo
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30/07/2025 06:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CAMILA LEAL LIMA
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29/07/2025 20:17
Juntada a petição de Agravo de Petição
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29/07/2025 20:16
Juntada a petição de Manifestação
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29/07/2025 19:50
Juntada a petição de Agravo de Petição
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16/07/2025 18:51
Juntada a petição de Manifestação
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16/07/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
-
16/07/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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15/07/2025 16:31
Expedido(a) intimação a(o) DBM APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI
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15/07/2025 16:31
Expedido(a) intimação a(o) JOILZA GUEDES DA VIRGEM DOS SANTOS
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15/07/2025 16:30
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de DBM APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI
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15/07/2025 10:48
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a CAMILA LEAL LIMA
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15/07/2025 10:48
Encerrada a conclusão
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12/06/2025 07:13
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a KAREN PINZON BLASKOSKI
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11/06/2025 21:07
Juntada a petição de Manifestação
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11/06/2025 21:05
Juntada a petição de Manifestação
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10/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de JOILZA GUEDES DA VIRGEM DOS SANTOS em 09/06/2025
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03/06/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 11:13
Expedido(a) intimação a(o) JOILZA GUEDES DA VIRGEM DOS SANTOS
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02/06/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 11:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
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02/06/2025 11:01
Juntada a petição de Embargos à Execução
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23/05/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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22/05/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) JOILZA GUEDES DA VIRGEM DOS SANTOS
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22/05/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 14:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
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22/05/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 09:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
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22/05/2025 08:59
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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22/05/2025 08:59
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por prescrição intercorrente
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21/05/2025 16:33
Juntada a petição de Manifestação
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16/05/2025 14:02
Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente
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16/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de DBM APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI em 15/05/2025
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16/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de JOILZA GUEDES DA VIRGEM DOS SANTOS em 15/05/2025
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29/04/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c832700 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos etc.
Intime-se o exequente a indicar meios EFETIVOS para o prosseguimento da execução, em 10 (dez) dias, ciente de que, ao final, dar-se-á início à contagem do prazo prescricional previsto no art 11-A, da CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de abril de 2025.
CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DBM APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI -
28/04/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) DBM APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI
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28/04/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) JOILZA GUEDES DA VIRGEM DOS SANTOS
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28/04/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 11:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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09/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de DBM APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI em 08/04/2025
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09/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de JOILZA GUEDES DA VIRGEM DOS SANTOS em 08/04/2025
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28/03/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
-
28/03/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
-
28/03/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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27/03/2025 13:10
Expedido(a) intimação a(o) DBM APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI
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27/03/2025 13:10
Expedido(a) intimação a(o) JOILZA GUEDES DA VIRGEM DOS SANTOS
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27/03/2025 13:09
Rejeitada a exceção de pré-executividade de DBM APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI
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19/03/2025 13:40
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a CAMILA LEAL LIMA
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18/03/2025 00:28
Decorrido o prazo de JOILZA GUEDES DA VIRGEM DOS SANTOS em 17/03/2025
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08/03/2025 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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08/03/2025 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 04e37f9 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos etc.
Ao excepto.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOILZA GUEDES DA VIRGEM DOS SANTOS -
06/03/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) JOILZA GUEDES DA VIRGEM DOS SANTOS
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06/03/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2025 11:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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28/02/2025 15:42
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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28/02/2025 15:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/02/2025 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 10:31
Juntada a petição de Manifestação
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11/02/2025 12:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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11/02/2025 12:24
Iniciada a execução
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11/02/2025 12:24
Transitado em julgado em 06/02/2025
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07/02/2025 00:30
Decorrido o prazo de DBM APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI em 06/02/2025
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07/02/2025 00:26
Decorrido o prazo de JOILZA GUEDES DA VIRGEM DOS SANTOS em 06/02/2025
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22/01/2025 04:11
Publicado(a) o(a) edital em 27/01/2025
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22/01/2025 04:11
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 72ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100686-86.2024.5.01.0072 RECLAMANTE: JOILZA GUEDES DA VIRGEM DOS SANTOS RECLAMADO: DBM APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI O/A MM.
Juiz(a) CAMILA LEAL LIMA da 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) DBM APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência da sentença #id:5cdc09f: SENTENÇA JOILZA GUEDES DA VIRGEM DOS SANTOS, qualificada na inicial, ajuizou reclamação trabalhista, em 11/06/2024, em face de DBM APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI, igualmente qualificada, postulando, em síntese: reconhecimento de vínculo de emprego em período não anotado, verbas rescisórias e indenização por danos morais.
Petição inicial instruída com documentos.
Atribuída à causa o valor de R$ 90.248,13.
Audiência UNA realizada em 10/12/2024.
Ausente a reclamada.
Ouvida a parte autora.
Sem mais provas a produzir, foi encerrada a instrução processual, permanecendo inconciliáveis.
Razões finais remissivas. É o relatório, decido. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS REVELIA Embora regularmente citada através do edital de id e1be489, a reclamada não compareceu à audiência designada.
Portanto, com base no art. 844 da CLT, considero-a revel e, em consequência, confessa quanto à matéria fática.
Por tratar-se de confissão ficta e não real, a cominação será analisada em consonância com o conjunto probatório produzido nos autos, não afetando matérias de direito - CLT, art. 844, § 4º, incisos II, III e IV. MÉRITO RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO A parte autora postulou o reconhecimento da rescisão indireta de seu contrato de trabalho pela ausência de recolhimentos do FGTS, bem como de quitação das horas extras.
A rescisão indireta é forma de extinção contratual baseada na falta grave cometida pelo empregador cujas hipóteses estão elencadas no artigo 483 da CLT.
Para a aplicação de tal penalidade, considera-se como falta grave o ato cometido pelo empregador que acarrete prejuízo tal ao empregado a ponto de inviabilizar por completo a continuidade do pacto laboral.
No caso dos autos, contudo, é inconteste a ruptura do vínculo empregatício em 03/07/2024, conforme TRCT de id a6060ed.
Assim, revela-se inviável decretar a rescisão indireta do contrato de trabalho, na medida em que não se pode rescindir contrato já rescindido.
Considerando que a parte autora informou em audiência ter recebido corretamente as verbas rescisórias através de depósito em conta, bem como percebeu o seguro-desemprego.
Ante o exposto e inexistindo apontamento de eventuais verbas devidas e não apontadas no TRCT, julgo improcedente o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho e verbas decorrentes, exceto quanto ao FGTS e multa compensatória.
Condeno a reclamada a integralizar os depósitos do FGTS + 40%, o que deverá ser pago de forma indenizada.
Em razão da intempestividade, julgo procedente o pedido de pagamento das multas previstas no art. 477, §8º, da CLT e art. 467 da CLT sobre as verbas de natureza tipicamente rescisória: multa compensatória de 40% do FGTS. ACÚMULO DE FUNÇÃO A parte autora alegou acúmulo de funções, exercendo, além das atividades de operadora de caixa, funções de limpeza e reposição de produtos.
A CLT admite a aplicação subsidiária do Código Civil (art. 8º), o qual prevê a reparação por enriquecimento sem causa (art. 884) e abuso de direito (art. 187).
Nesse contexto, o acúmulo de funções caracteriza inexecução contratual, configurando ilícito passível de indenização.
Considerando a confissão ficta da reclamada e que as atividades exercidas extrapolam aquelas inerentes ao cargo de operador de caixa, julgo procedente o pedido.
Na falta de elementos precisos sobre o valor correspondente ao prejuízo, em conformidade com o art. 509 do CPC, aplico analogicamente o art. 13 da Lei n. 6.615/78, razão pela qual defiro o pagamento de indenização mensal equivalente a 40% do valor do salário da parte autora.
Por se tratar de verba de natureza indenizatória, não há reflexos. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA Pleiteou a parte autora o pagamento de horas extras e intervalo não gozado aos domingos, com base na jornada indicada na inicial.
A ausência dos controles de ponto atrai a aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula 338 do TST.
Inexistindo elementos aptos a afastar a presunção de veracidade das alegações da inicial, tenho que a parte autora laborava de segunda a sábado, das 06:30h às 15:20h, elastecendo a jornada duas vezes na semana das 06:30h às 21:00h, com 01h de intervalo e domingos das 07:00h às 14:00h, sem intervalo.
Diante da previsão contida no art. 7º, inciso XIII, da CF/88, julgo procedente o pedido de pagamento de horas extras, considerando como tais as horas excedentes da oitava diária e da quadragésima quarta semanal.
Para evitar o bis in iden não serão computadas na apuração do módulo semanal as horas extras já computadas na apuração do módulo diário.
Para o cálculo das horas extras serão observados os seguintes parâmetros: evolução salarial, dias efetivamente trabalhados, divisor 220, adicional legal de 50% e 100% pelo labor em DRS/feriados não compensados, base de cálculo prevista no entendimento consubstanciado na Súmula n. 264 do TST.
Por serem habituais haverá repercussão em DSR, férias com 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS acrescido de 40% (art. 7º da lei 605/49 e Súmulas n. 45, 49, 51 e 172 do TST).
Considerando a modulação introduzida no item II da OJ n. 394 da SDI-I do TST, não há falar em repercussão das horas extras em DSR e, com estes, em outras verbas de natureza salarial quanto às horas extras prestadas antes de 20.03.2023.
Quanto ao período suprimido de intervalo intrajornada, defiro o pagamento de 15 minutos por domingo laborado, com acréscimo de 50%, conforme estipulado no §4º do art.71 da CLT, e com fundamento no mesmo dispositivo, reconheço a natureza indenizatória da parcela. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Postulou a parte autora o pagamento de indenização de danos morais aduzindo ter sofrido assédio moral por parte do proprietário da reclamada, Sr.
Jorge, e sua esposa.
A Constituição Federal de 1988, ao erigir a dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil (art.1ª, III) não teve outra intenção se não a de conferir papel de destaque ao Ser Humano no plano material e jurídico, justificando a existência do próprio Estado em prol do respeito aos seus direitos personalíssimos.
Não foi por outro motivo que o seu art. 5º, V, assegurou o direito à indenização por danos morais.
No entanto, para a configuração do dano moral é necessário que tenha existido ofensa a direitos extrapatrimoniais do empregado, ou seja, aos seus direitos personalíssimos.
Da parte autora o ônus da prova (art. 818, I da CLT) do qual se desvencilhou em razão da confissão da reclamada quanto à matéria fática.
Ante o exposto, tenho que a conduta da reclamada foi atentatória aos direitos personalíssimos da parte autora, o que atrai a aplicação dos artigos art. 223-A e seguintes da CLT.
A fixação do valor da indenização, nos termos dos arts. 223-A e 223-G, §§ 1º, incisos I a IV, 2º e 3º da CLT, deve observar os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6050, 6069 e 6082, realizado em 23/06/2023.
Por todo o exposto, julgo procedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais, fixando o valor correspondente ao último salário contratual da parte autora. GRATUIDADE DA JUSTIÇA Com fulcro no art. 790, § 3º, da CLT, com a redação conferida pela Lei n. 13.467/2017, defiro o requerimento. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Consoante previsto no art. 791-A, caput, da CLT, ao (a) advogado (a) serão devidos honorários de sucumbência.
Assim, observando os critérios de arbitramento previstos no §2º, do art. 791-A, da CLT, fixo: O importe de 10%, calculados sobre a soma dos pedidos julgados procedentes, em prol do (a) advogado (a) da parte autora, sendo a reclamada responsável pelo pagamento. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Para os efeitos do §3º, do art. 832 da CLT, o recolhimento das contribuições previdenciárias deverá incidir sobre as parcelas de natureza salarial deferidas em sentença – natureza dos créditos conforme art. 28, I, c/c §9º, da Lei nº 8.212/91.
A apuração e recolhimento das contribuições previdenciárias e imposto de renda deverão observar os parâmetros fixados no entendimento consubstanciado na Súmula n. 368 do TST (itens I, II, III, IV, V e VI).
A reclamada ficará dispensada do recolhimento de sua cota patronal caso esteja vinculada, nos termos do art. 13 da Lei Complementar n. 123/2006, ao sistema de recolhimento de tributos denominado “Simples Nacional”, ou caso se enquadre nas hipóteses previstas no §7º, do art. 195 da Constituição Federal 1988.
A comprovação da situação jurídica deverá ser feita junto com a comprovação do recolhimento da cota-parte devida pelo (a) empregado (a).
O regime de desoneração previdenciária, instituído pela Lei nº 12.546/11, incidente sobre o valor da receita bruta em relação a empresas de determinados segmentos, é aplicável no cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho, observados os parâmetros estabelecidos no art. 20 da IN 2053, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2021, conforme se apurar em liquidação.
Não incidirá IR sobre os juros de mora (OJ n. 400 da SDI-1 do TST).
A reclamada será intimada para comprovar nos autos o recolhimento das cotas do INSS e IR, no prazo de 30 dias, sob pena de execução direta (art. 28 da Lei nº 10.833/2003 e art. 889-A, § 2º, da CLT).
Na inércia, oficie-se a União. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS Aplico ao caso concreto o entendimento do STF proferido em 18/12/2020, nos autos do julgamento das ADIs no 5867 e 6021 e das ADCs no 58 e 59.
Diante da inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de atualização monetária de créditos trabalhistas, determina-se a aplicação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para os créditos devidos na fase pré-processual e a aplicação da taxa Selic para os créditos devidos na fase judicial.
Esclareço que, conforme a decisão do STF em sede de embargos de declaração, entende-se que a fase pré-processual abrange o período desde a ocorrência da lesão do direito judicialmente reconhecida até a distribuição da ação, e a fase judicial abrange desde a distribuição da ação até o pagamento.
No que se refere ao crédito devido em decorrência do direito ao pagamento de indenização por danos morais, considerando a decisão proferida pela SDI-1 do TST nos autos do feito RR-202-65.2011.5.04.0030, deve ser utilizada apenas a taxa Selic a partir do ajuizamento da ação. DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a ré a pagar à parte autora, conforme planilha de liquidação anexa, os títulos elencados e deferidos na fundamentação, que ora passa a integrar este dispositivo para todos os fins legais.
Defiro a gratuidade de justiça em prol da parte autora, conforme fundamentação.
Honorários de sucumbência na forma da fundamentação.
Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da fundamentação.
Custas pela reclamada (s) no importe de R$ 2.778,81, correspondente a 2% do valor da condenação R$138.940,58 Intimem-se as partes. CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de janeiro de 2025.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de janeiro de 2025.
ISAAC RAFAEL FERNANDES COUTINHO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - DBM APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI -
21/01/2025 10:54
Expedido(a) edital a(o) DBM APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI
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21/01/2025 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5cdc09f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Autos nº ATOrd 0100686-86.2024.5.01.0072 Vieram conclusos para julgamento pela Meritíssima Juíza do Trabalho, Dra. CAMILA LEAL LIMA, os autos do processo em que são partes: Parte autora: JOILZA GUEDES DA VIRGEM DOS SANTOS Reclamada: SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL e GRUPO IBMEC EDUCACIONAL LTDA Ausentes e não conciliados foi proferida a seguinte SENTENÇA JOILZA GUEDES DA VIRGEM DOS SANTOS, qualificada na inicial, ajuizou reclamação trabalhista, em 11/06/2024, em face de DBM APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI, igualmente qualificada, postulando, em síntese: reconhecimento de vínculo de emprego em período não anotado, verbas rescisórias e indenização por danos morais.
Petição inicial instruída com documentos.
Atribuída à causa o valor de R$ 90.248,13.
Audiência UNA realizada em 10/12/2024.
Ausente a reclamada.
Ouvida a parte autora.
Sem mais provas a produzir, foi encerrada a instrução processual, permanecendo inconciliáveis.
Razões finais remissivas. É o relatório, decido. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS REVELIA Embora regularmente citada através do edital de id e1be489, a reclamada não compareceu à audiência designada.
Portanto, com base no art. 844 da CLT, considero-a revel e, em consequência, confessa quanto à matéria fática.
Por tratar-se de confissão ficta e não real, a cominação será analisada em consonância com o conjunto probatório produzido nos autos, não afetando matérias de direito - CLT, art. 844, § 4º, incisos II, III e IV. MÉRITO RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO A parte autora postulou o reconhecimento da rescisão indireta de seu contrato de trabalho pela ausência de recolhimentos do FGTS, bem como de quitação das horas extras.
A rescisão indireta é forma de extinção contratual baseada na falta grave cometida pelo empregador cujas hipóteses estão elencadas no artigo 483 da CLT.
Para a aplicação de tal penalidade, considera-se como falta grave o ato cometido pelo empregador que acarrete prejuízo tal ao empregado a ponto de inviabilizar por completo a continuidade do pacto laboral.
No caso dos autos, contudo, é inconteste a ruptura do vínculo empregatício em 03/07/2024, conforme TRCT de id a6060ed.
Assim, revela-se inviável decretar a rescisão indireta do contrato de trabalho, na medida em que não se pode rescindir contrato já rescindido.
Considerando que a parte autora informou em audiência ter recebido corretamente as verbas rescisórias através de depósito em conta, bem como percebeu o seguro-desemprego.
Ante o exposto e inexistindo apontamento de eventuais verbas devidas e não apontadas no TRCT, julgo improcedente o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho e verbas decorrentes, exceto quanto ao FGTS e multa compensatória.
Condeno a reclamada a integralizar os depósitos do FGTS + 40%, o que deverá ser pago de forma indenizada.
Em razão da intempestividade, julgo procedente o pedido de pagamento das multas previstas no art. 477, §8º, da CLT e art. 467 da CLT sobre as verbas de natureza tipicamente rescisória: multa compensatória de 40% do FGTS. ACÚMULO DE FUNÇÃO A parte autora alegou acúmulo de funções, exercendo, além das atividades de operadora de caixa, funções de limpeza e reposição de produtos.
A CLT admite a aplicação subsidiária do Código Civil (art. 8º), o qual prevê a reparação por enriquecimento sem causa (art. 884) e abuso de direito (art. 187).
Nesse contexto, o acúmulo de funções caracteriza inexecução contratual, configurando ilícito passível de indenização.
Considerando a confissão ficta da reclamada e que as atividades exercidas extrapolam aquelas inerentes ao cargo de operador de caixa, julgo procedente o pedido.
Na falta de elementos precisos sobre o valor correspondente ao prejuízo, em conformidade com o art. 509 do CPC, aplico analogicamente o art. 13 da Lei n. 6.615/78, razão pela qual defiro o pagamento de indenização mensal equivalente a 40% do valor do salário da parte autora.
Por se tratar de verba de natureza indenizatória, não há reflexos. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA Pleiteou a parte autora o pagamento de horas extras e intervalo não gozado aos domingos, com base na jornada indicada na inicial.
A ausência dos controles de ponto atrai a aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula 338 do TST.
Inexistindo elementos aptos a afastar a presunção de veracidade das alegações da inicial, tenho que a parte autora laborava de segunda a sábado, das 06:30h às 15:20h, elastecendo a jornada duas vezes na semana das 06:30h às 21:00h, com 01h de intervalo e domingos das 07:00h às 14:00h, sem intervalo.
Diante da previsão contida no art. 7º, inciso XIII, da CF/88, julgo procedente o pedido de pagamento de horas extras, considerando como tais as horas excedentes da oitava diária e da quadragésima quarta semanal.
Para evitar o bis in iden não serão computadas na apuração do módulo semanal as horas extras já computadas na apuração do módulo diário.
Para o cálculo das horas extras serão observados os seguintes parâmetros: evolução salarial, dias efetivamente trabalhados, divisor 220, adicional legal de 50% e 100% pelo labor em DRS/feriados não compensados, base de cálculo prevista no entendimento consubstanciado na Súmula n. 264 do TST.
Por serem habituais haverá repercussão em DSR, férias com 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS acrescido de 40% (art. 7º da lei 605/49 e Súmulas n. 45, 49, 51 e 172 do TST).
Considerando a modulação introduzida no item II da OJ n. 394 da SDI-I do TST, não há falar em repercussão das horas extras em DSR e, com estes, em outras verbas de natureza salarial quanto às horas extras prestadas antes de 20.03.2023.
Quanto ao período suprimido de intervalo intrajornada, defiro o pagamento de 15 minutos por domingo laborado, com acréscimo de 50%, conforme estipulado no §4º do art.71 da CLT, e com fundamento no mesmo dispositivo, reconheço a natureza indenizatória da parcela. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Postulou a parte autora o pagamento de indenização de danos morais aduzindo ter sofrido assédio moral por parte do proprietário da reclamada, Sr.
Jorge, e sua esposa.
A Constituição Federal de 1988, ao erigir a dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil (art.1ª, III) não teve outra intenção se não a de conferir papel de destaque ao Ser Humano no plano material e jurídico, justificando a existência do próprio Estado em prol do respeito aos seus direitos personalíssimos.
Não foi por outro motivo que o seu art. 5º, V, assegurou o direito à indenização por danos morais.
No entanto, para a configuração do dano moral é necessário que tenha existido ofensa a direitos extrapatrimoniais do empregado, ou seja, aos seus direitos personalíssimos.
Da parte autora o ônus da prova (art. 818, I da CLT) do qual se desvencilhou em razão da confissão da reclamada quanto à matéria fática.
Ante o exposto, tenho que a conduta da reclamada foi atentatória aos direitos personalíssimos da parte autora, o que atrai a aplicação dos artigos art. 223-A e seguintes da CLT.
A fixação do valor da indenização, nos termos dos arts. 223-A e 223-G, §§ 1º, incisos I a IV, 2º e 3º da CLT, deve observar os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6050, 6069 e 6082, realizado em 23/06/2023.
Por todo o exposto, julgo procedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais, fixando o valor correspondente ao último salário contratual da parte autora. GRATUIDADE DA JUSTIÇA Com fulcro no art. 790, § 3º, da CLT, com a redação conferida pela Lei n. 13.467/2017, defiro o requerimento. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Consoante previsto no art. 791-A, caput, da CLT, ao (a) advogado (a) serão devidos honorários de sucumbência.
Assim, observando os critérios de arbitramento previstos no §2º, do art. 791-A, da CLT, fixo: O importe de 10%, calculados sobre a soma dos pedidos julgados procedentes, em prol do (a) advogado (a) da parte autora, sendo a reclamada responsável pelo pagamento. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Para os efeitos do §3º, do art. 832 da CLT, o recolhimento das contribuições previdenciárias deverá incidir sobre as parcelas de natureza salarial deferidas em sentença – natureza dos créditos conforme art. 28, I, c/c §9º, da Lei nº 8.212/91.
A apuração e recolhimento das contribuições previdenciárias e imposto de renda deverão observar os parâmetros fixados no entendimento consubstanciado na Súmula n. 368 do TST (itens I, II, III, IV, V e VI).
A reclamada ficará dispensada do recolhimento de sua cota patronal caso esteja vinculada, nos termos do art. 13 da Lei Complementar n. 123/2006, ao sistema de recolhimento de tributos denominado “Simples Nacional”, ou caso se enquadre nas hipóteses previstas no §7º, do art. 195 da Constituição Federal 1988.
A comprovação da situação jurídica deverá ser feita junto com a comprovação do recolhimento da cota-parte devida pelo (a) empregado (a).
O regime de desoneração previdenciária, instituído pela Lei nº 12.546/11, incidente sobre o valor da receita bruta em relação a empresas de determinados segmentos, é aplicável no cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho, observados os parâmetros estabelecidos no art. 20 da IN 2053, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2021, conforme se apurar em liquidação.
Não incidirá IR sobre os juros de mora (OJ n. 400 da SDI-1 do TST).
A reclamada será intimada para comprovar nos autos o recolhimento das cotas do INSS e IR, no prazo de 30 dias, sob pena de execução direta (art. 28 da Lei nº 10.833/2003 e art. 889-A, § 2º, da CLT).
Na inércia, oficie-se a União. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS Aplico ao caso concreto o entendimento do STF proferido em 18/12/2020, nos autos do julgamento das ADIs no 5867 e 6021 e das ADCs no 58 e 59.
Diante da inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de atualização monetária de créditos trabalhistas, determina-se a aplicação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para os créditos devidos na fase pré-processual e a aplicação da taxa Selic para os créditos devidos na fase judicial.
Esclareço que, conforme a decisão do STF em sede de embargos de declaração, entende-se que a fase pré-processual abrange o período desde a ocorrência da lesão do direito judicialmente reconhecida até a distribuição da ação, e a fase judicial abrange desde a distribuição da ação até o pagamento.
No que se refere ao crédito devido em decorrência do direito ao pagamento de indenização por danos morais, considerando a decisão proferida pela SDI-1 do TST nos autos do feito RR-202-65.2011.5.04.0030, deve ser utilizada apenas a taxa Selic a partir do ajuizamento da ação. DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a ré a pagar à parte autora, conforme planilha de liquidação anexa, os títulos elencados e deferidos na fundamentação, que ora passa a integrar este dispositivo para todos os fins legais.
Defiro a gratuidade de justiça em prol da parte autora, conforme fundamentação.
Honorários de sucumbência na forma da fundamentação.
Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da fundamentação.
Custas pela reclamada (s) no importe de R$ 2.778,81, correspondente a 2% do valor da condenação R$138.940,58 Intimem-se as partes. CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOILZA GUEDES DA VIRGEM DOS SANTOS -
16/01/2025 22:31
Expedido(a) intimação a(o) JOILZA GUEDES DA VIRGEM DOS SANTOS
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16/01/2025 22:30
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOILZA GUEDES DA VIRGEM DOS SANTOS
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16/01/2025 22:30
Concedida a gratuidade da justiça a JOILZA GUEDES DA VIRGEM DOS SANTOS
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16/01/2025 22:30
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.778,81
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10/12/2024 15:35
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAMILA LEAL LIMA
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10/12/2024 15:10
Audiência una realizada (10/12/2024 10:00 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/11/2024 04:36
Publicado(a) o(a) edital em 27/11/2024
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26/11/2024 04:36
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
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25/11/2024 10:52
Expedido(a) edital a(o) DBM APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI
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13/11/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
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13/11/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
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12/11/2024 13:26
Expedido(a) intimação a(o) JOILZA GUEDES DA VIRGEM DOS SANTOS
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12/11/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 07:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
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05/11/2024 16:47
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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24/10/2024 05:30
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
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24/10/2024 05:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
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23/10/2024 01:11
Expedido(a) intimação a(o) JOILZA GUEDES DA VIRGEM DOS SANTOS
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23/10/2024 01:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 11:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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22/10/2024 11:18
Encerrada a conclusão
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17/10/2024 08:19
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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17/10/2024 08:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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16/10/2024 11:36
Juntada a petição de Manifestação
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14/10/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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11/10/2024 17:40
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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11/10/2024 16:17
Expedido(a) mandado a(o) DBM APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI
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11/10/2024 16:17
Expedido(a) intimação a(o) JOILZA GUEDES DA VIRGEM DOS SANTOS
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11/10/2024 16:16
Audiência una designada (10/12/2024 10:00 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/09/2024 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 13:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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16/08/2024 12:45
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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13/08/2024 14:18
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (13/08/2024 10:20 CEJUSC-CAP-1.S5 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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13/08/2024 10:41
Juntada a petição de Manifestação
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22/06/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2024
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22/06/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/06/2024
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21/06/2024 10:32
Expedido(a) intimação a(o) DBM APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI
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21/06/2024 10:32
Expedido(a) intimação a(o) JOILZA GUEDES DA VIRGEM DOS SANTOS
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21/06/2024 10:32
Expedido(a) intimação a(o) JOILZA GUEDES DA VIRGEM DOS SANTOS
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20/06/2024 14:45
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (13/08/2024 10:20 CEJUSC-CAP-1.S5 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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14/06/2024 18:52
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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14/06/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 04:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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11/06/2024 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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