TRT1 - 0116030-32.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 49
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ em 15/07/2025
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16/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA em 15/07/2025
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01/07/2025 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9343b7e proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 49 Relatora: HELOISA JUNCKEN RODRIGUES IMPETRANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA IMPETRADO: JUIZO DA 73ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Conforme se verifica dos autos, as partes informaram a homologação de acordo nos autos originários, não mais subsistindo o interesse do impetrante em que seja revista a decisão impetrada, demonstrando a perda do objeto do mandado de segurança.
Diante de todo o exposto, face à ausência de interesse de agir, decreto a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do NCPC c/c artigo 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009.
Custas, pelo impetrante, no valor de R$ 20,00 (vinte reais),calculadas sobre o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), valor dado à causa na inicial. Intimem-se partes.
Após, arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de junho de 2025.
HELOISA JUNCKEN RODRIGUES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA -
30/06/2025 18:38
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ
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30/06/2025 18:38
Expedido(a) intimação a(o) CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
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30/06/2025 18:37
Extinto o processo por ausência de legitimidade ou de interesse processual
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30/06/2025 17:41
Conclusos os autos para decisão (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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28/03/2025 09:35
Juntada a petição de Manifestação
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13/03/2025 11:50
Juntada a petição de Manifestação
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10/03/2025 19:56
Juntada a petição de Agravo
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24/02/2025 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ef0ad84 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 49 Relatora: HELOISA JUNCKEN RODRIGUES IMPETRANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA IMPETRADO: JUIZO DA 73ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A – ELETROBRAS, devidamente qualificada nos autos do processo em referência, vem interpor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do artigo 897-A da CLT, e artigo 1.022 do CPC c/c o artigo 769 da CLT.
Aduz que a decisão embargada não examinou de maneira correta o fato apontado acerca da efetiva ausência de norma coletiva vigente aplicável à base Rio de Janeiro, fator determinante para a adequada solução da demanda.
Afirma que, ao contrário do afirmado na r. decisão embargada, na data de 17/12/2024, quando da prolação da decisão liminar nos autos do processo nº 0100798-94.2024.5.01.0059, já não mais havia qualquer instrumento normativo em vigor, assim como ainda não há, que imponha à Impetrante a obrigação de manter os contratos de plano de saúde na modalidade de autogestão, nem mesmo de fornecer plano de saúde a seus empregados da respectiva base territorial.
Salienta que se faz necessário que esse MM.
Juízo enfrente a contradição apontada, se manifestando expressamente acerca da falta de vigência de norma coletiva na data de 17/12/2024, quando foi proferida a decisão liminar nos autos da Ação Civil Pública n.0100798-94.2024.5.01.0059, atacada no presente Mandado de Segurança.
Não merece prosperar a alegação da impetrante.
Os embargos de declaração não se prestam à reforma da decisão, e sim para sanar omissões, contradições e obscuridades, o que não se verifica nos presentes autos.
Apenas para reforçar a liminar deferida, aponto alguns esclarecimentos.
O SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO JANEIRO e REGIÃO – (SINTERGIA), SINDICATO DOS ELETRICITÁRIOS DE FURNAS E DME – (SINDEFURNAS), SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA ENERGIA ELÉTRICA DE SÃO PAULO – (STIEESP), SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS CONCESSIONÁRIAS DE ENERGIA ELÉTRICA E ALTERNATIVA DE LONDRINA E REGIÃO – (SINDEL), SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA ENERGIA ELÉTRICA DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE – (STIEENNF), SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE ENERGIA ELÉTRICA NOS MUNICIPIOS DE PARATI E ANGRA DOS REIS – (STIEPAR), e SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ENERGIA E GÁS – (SINERGIA-ES), ajuizou em 18 de junho de 2024, AÇÃO CIVIL COLETIVA, com pedido de tutela de urgência, em face da CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A – ELETROBRAS, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.***.***/0002-07, com endereço na Rua da Quitanda, n° 196, Centro – Rio de Janeiro/RJ.
CEP nº 20.091-005; e FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S/A, em favor dos empregados ativos e inativos de FURNAS, com o escopo primordial de invalidar e impedir a concretização da decisão da ELETROBRAS, empresa pública privatizada em 2022, da qual FURNAS é subsidiária, no sentido da implementação de migração do plano de saúde de autogestão para plano de mercado, com cronograma definido para período de 01/06/2024 a 01/07/2024.
Pela incorporação de FURNAS pela ELETROBRAS, aquela foi excluída do polo passivo da ação coletiva.
Como fundamento da pretensão, os relacionados Sindicatos, alegaram que a medida violaria a norma regulamentar interna de Furnas, bem como os termos do ACT – 2022/2024, por não ter sido criada, antes da migração de modelos de planos, a Comissão Paritária Permanente de Saúde, prevista no cláusula 44ª da norma coletiva, voltada especialmente para tratar da alteração do plano de saúde da categoria, nem ter sido observada a cláusula 8ª do mesmo acordo que, segundo os autos, dispõe que as empresas signatárias deveriam “discutir previamente com os Sindicatos signatários eventuais alterações das Normas Internas incorporadas aos Contratos Individuais de Trabalho dos Empregados, que porventura venham a implicar em diminuição das vantagens já existentes”. Afirmaram, ainda, que a alteração do regime de plano de saúde fornecido pela empresa foi unilateral e prejudicial aos empregados ativos e inativos, contrariando o disposto no artigo 468 da CLT. Segundo sustentaram, a medida era extremamente prejudicial ao trabalhador, visto que encerrava o custeio do plano por Furnas, no percentual de 70%, assim como os benefícios do Programa de Benefício à Saúde” e “Programa de Promoção de Qualidade de Vida”, abrangidos pelo plano de autogestão da Fundação Real Grandeza – (FRG), regulado na IN IN.02.06.12, destacando prejuízos em relação à cobertura do plano e valor das mensalidades.
Ressalta, ainda, que a migração atingiria, também, os inativos, que permaneceriam no plano de autogestão, pela perda das mensalidades pagas pelos empregados da ativa, que também seriam responsáveis pelo equilíbrio financeiro de todos os programas de benefícios do plano de autogestão, estando ausente, ainda, expresso compromisso da empresa com a manutenção do plano de autogestão para inativos e aqueles abrangidos pelas previsões da Lei nº 9.656/98.
Com base nesses fatos e fundamentos, os Sindicatos aduzidos, pleitearam a concessão de tutela de urgência nos seguintes termos: a) Que seja concedida tutela de urgência, para que as Reclamadas (FURNAS/ELETROBRAS), LIMINARMENTE, sejam obrigadas imediatamente a SUSPENDER A CONCRETIZAÇÃO da migração do plano de saúde de Autogestão atualmente em vigor no âmbito das Reclamadas, bem como toda e quaisquer medidas ou providências já em andamento, que serão concretizadas a partir de 1º de junho de 2024 e finalizadas até o dia 1º de julho de 2024, devendo ser mantidos os planos de saúde vigentes nas mesmas condições pactuadas no termos das NORMAS REGULAMENTARES INTERNAS e o ACT – (2022/2024), para todos os trabalhadores ativos e inativos, conforme fundamentado acima, fazendo constar a penalidade de multa, por dia de atraso no cumprimento da decisão judicial. b) Com o intuito de mitigar maiores prejuízos, que seja concedida tutela de urgência, para que as Reclamadas (FURNAS/ELETROBRAS), LIMINARMENTE, sejam obrigadas imediatamente a CRIAR A COMISSÃO PARITÁRIA – Cláusula 44ª (Quadragésima Quarta), do ACT – (2022/2024), para que seja aberta a discussão do plano de saúde da empresa, bem como a migração do plano de saúde de Autogestão atualmente em vigor no âmbito das Reclamadas de acordo com a Cláusula 8ª (Oitava) do ACT – (2022/2024) e NORMAS REGULAMENTARES INTERNAS, conforme fundamentado acima, fazendo constar a penalidade de multa, por dia de atraso no cumprimento da decisão judicial. Em 25/06/2024, o Juízo da 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, deferiu em parte a tutela de urgência requerida, determinando o seguinte: Trata-se de Ação Civil Coletiva ajuizada por SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO JANEIRO e REGIÃO – (SINTERGIA)e outros em face de CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A – ELETROBRAS, FURNASCENTRAIS ELÉTRICAS S/A e FUNDAÇÃO REAL GRANDEZA – (FRG), esta última incluída por meio da emenda à inicial de ID 2c424fc, que ora recebo.
O objeto da ação cinge-se às medidas adotadas pela 1ª ré(ELETROBRAS) com vistas à migração do pessoal da ativa e seus dependentes dos contratos de planos de saúde vigentes, mantidos pelas respectivas fundações das empresas que compõem a , para novos contratos de planos de saúde de holding mercado, como Bradesco Seguros e UNIMED.
A parte autora pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela objetivando: 1) que seja determinada às rés a imediata suspensão dos atos de migração dos contratos de planos de saúde em vigor no modelo de Autogestão, no âmbito da 3ª ré (FRG), bem como a suspensão de quaisquer medidas ou providências já efetivadas neste sentido, devendo ser mantidos os aludidos contratos, nas condições consignadas nas Normas Regulamentares Internas e no ACT - 2022/2024, para todos os trabalhadores ativos e inativos, sob pena de multa; 2) que seja determinada às rés a imediata criação da comissão paritária prevista na Cláusula 44ª do ACT – 2022/2024, para discussão acerca das questões referentes aos contratos de planos de saúde vigentes, aí incluída a eventual migração para outros contratos, em observância à Cláusula 8ª do ACT – 2022/2024, sob pena de multa.
Os autores juntam aos autos os seguintes documentos, entre outros: ACT - 2022/2024 - ID 7ca76e1; IN.02.06.12 (Assistência Indireta à Saúde – Plano de Saúde Electra Empresarial Pós Departamento de Previdência Complementar e Assistência Saúde - DPA.G) - IDfc54f97; circulares informando à 3ª ré (FRG) sobre a migração de contratos e seu cronograma - IDs 5de30eb e 076f483.
Ao exame.
A privatização do setor elétrico brasileiro, iniciada na década de1990 e concluída em 2022 com a entrada da ELETROBRAS e suas subsidiárias holding para a esfera privada a despeito das relevantes alterações promovidas nas estruturas, internas de administração das empresas, não havia resvalado, até o momento, nos serviços geridos por suas operadoras de Autogestão.
Ao que tudo indica, este quadro encontra-se em rota de transformação.
Especificamente no caso de FURNAS, a recente aprovação de sua incorporação à ELETROBRAS desencadeou uma série de medidas antecipatórias à própria formalização da operação.
Dentre tais medidas, a ELETROBRAS informou, por meio de circulares encaminhadas à FRG (IDs 5de30eb e 076f483), a decisão de migrar os contratos de planos de saúde dos trabalhadores ativos e seus dependentes para operadoras de mercado, em conformidade com cronograma já definido, compreendido entre 01/06/2024 e 01/07/2024.
A FRG consiste em entidade de caráter assistencial e de previdência complementar em modalidade de Autogestão que, ao longo de décadas, vem prestando serviços aos empregados ativos e inativos de FURNAS, destacando-se a assistência médico-hospitalar que se encontra regulamentada pela IN.02.06.12(Assistência Indireta à Saúde – Plano de Saúde Electra Empresarial Pós Departamento de Previdência Complementar e Assistência Saúde - DPA.G).
A aludida norma regulamentar interna, acostada aos autos sobo ID fc54f97, lista três modalidades de benefícios: o Plano de Saúde ELECTRA e o que se ocupam da cobertura de Empresarial Pós Programa de Benefício à Saúde, procedimentos previstos ou não no rol da ANS; e o Programa de Promoção de que oferece serviços no âmbito social, a exemplo de cuidadores, Qualidade de Vida, reembolso de aparelhos auditivos e implantes não-cirúrgicos de órtese e prótese.
Com a migração implementada pela ELETROBRAS, ainda que os serviços de assistência médico-hospitalar venham a se equiparar aos disponibilizados pela FRG em qualidade e quantidade, percebe-se que serão suprimidos os demais benefícios de que hoje desfrutam os trabalhadores com o Programa de Promoção e de Qualidade de Vida, uma vez que estes não são ofertados pelos planos de saúde de mercado.
Ora, a IN.02.06.12, uma vez que integra o contrato de trabalho dos empregados de FURNAS, não pode ser afastada por mera circular, mormente quando esta apresenta condição menos benéfica ao trabalhador.
Este entendimento, como cediço, encontra-se insculpido na Súmula n.º 51, I da SBD-I, TST, que aduz que as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento interno do empregador.
Há que se observar, também, que a migração compreende, apenas, os empregados ativos, promovendo flagrante diferenciação entre os trabalhadores, em desacordo com a Lei nº 9.656/98 que, ao dispor sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelece que empregados ativos e inativos sejam inseridos em modelo único de assistência, com paridade de condições.
Acrescente-se que não há qualquer menção nas circulares acerca de prévia negociação com os sindicatos ou mesmo o aceno para que seja iniciada discussão sobre o tema, o que corrobora a alegação dos autores de que a Cláusula 8ª do ACT – 2022/2024 restou desrespeitada, bem como de que não foram criadas as comissões de que trata a Cláusula 44ª do ACT -2022/2024.
In litteris: CLÁUSULA OITAVA - NORMAS EREGULAMENTOS DE RECURSOS HUMANOS.
As Empresas signatárias deste Acordo se comprometem a discutir previamente com os Sindicatos signatários eventuais alterações das Normas Internas incorporadas aos Contratos Individuais de Trabalho dos Empregados, que porventura venham a implicar em diminuição das vantagens já existentes.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA –COMISSÃO PARITÁRIA PERMANENTE DE SAÚDE. Fica acordada a criação da Comissão Paritária Permanente de Saúde, com participação de representantes das empresas Eletrobras e dos sindicatos, signatários deste ACT, que se reunirá trimestralmente para acompanhar os planos e sugerir melhorias e aperfeiçoamentos.
Neste contexto, ante os elementos dos autos, reconheço a verossimilhança das alegações contidas na inicial e, em sede de cognição sumária, vislumbro a presença do fumus boni iuris a favor da parte autora, com fulcro no art., 468 da CLT, que impõe o mútuo consentimento como condição de licitude das alteração das condições do contrato de trabalho, ressalvando a impossibilidade de que resultem, direta ou indiretamente, em prejuízos ao empregado.
De igual forma, verifico presente o periculum in mora possibilidade de grave prejuízo aos substituídos, se obrigados a aguardarem o provimento jurisdicional definitivo, tendo em vista a iminência da perda de diversos benefícios de natureza assistencial e social.
Todavia, no que diz respeito à criação da comissão paritária prevista na Cláusula 44ª do ACT – 2022/2024, entendo que não se afigura pertinente o pedido liminar, considerando que o instrumento normativo seguiu vigendo desde 2022 sem que a referida cláusula fosse observada, sendo possível, portanto, aguardar pela cognição exauriente.
Isto posto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, na forma do art. 300 do CPC.
Intime-se a parte autora para ciência e expeça-se mandado de notificação às rés para que, de imediato, SUSPENDAMOS ATOS DE MIGRAÇÃO dos contratos de planos de saúde em vigor no modelo de Autogestão, no âmbito da 3ª ré(FRG), relativos aos empregados ativos e seus dependentes, bem como para que neste sentido, SUSPENDAM QUAISQUER MEDIDAS OU PROVIDÊNCIAS JÁ EFETIVADAS, devendo ser mantidos os aludidos contratos, nas condições consignadas nas Normas Regulamentares Internas e no ACT - 2022/2024, para todos os trabalhadores ativos e inativos, até o trânsito em julgado nos autos, sob pena de multa única de R$20.000,00.
Após, inclua-se o feito em pauta UNA presencial com ciência às partes e ao d.
MPT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2024.
NEILA COSTA DE MENDONCA Juíza do Trabalho Titular Essa decisão, então, foi objeto do Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado pela CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A – ELETROBRAS (“Eletrobras”), em 18/07/2024, distribuído a esta Relatora, na mesma data. Examinado o pedido de tutela de urgência, esta Desembargadora não considerou presente o fundamento relevante e o perigo de danos irreparáveis ou de difícil reparação capazes de justificar a imediata cassação da decisão proferida, liminarmente, inaudita altera pars.
A impetrante apresentou pedido de reconsideração, também negado, e seguinte agravo, encontrando-se o processo respectivo aguardando designação de pauta de julgamento.
Já o pleito no qual foi proferida a decisão atacada neste Mandado de Segurança, trata-se de uma nominada Ação de Cumprimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO JANEIRO e REGIÃO –(SINTERGIA) em 08/07/2024, em face das CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A –ELETROBRAS, que tem como finalidade invalidar e evitar a concretização da mesma migração de plano de saúde de autogestão para plano de mercado acertada para os empregados da Furnas e estabelecida pela Eletrobrás, marcada para acontecer entre 01/06/2024 a 01/07/2024, porém, voltada especificamente para os empregados da ativa da Eletrobrás e beneficiário do plano de autogestão Eletros Saúde. Os fundamentos da pretensão são os mesmos, ou seja, desrespeito das cláusulas 8º e 44º do ACT 2022/2024, e violação ao artigo 468 da CLT, sob a alegação de implementação contratual unilateral lesiva aos empregados da Eletrobrás ativos e inativos.
As diferenças residem apenas nas peculiaridades do plano de saúde e benefícios de autogestão de Furnas e da Eletrobrás, mas que não afeta em nada a decisão de tutela de urgência dada em um e outro processo.
Na dita ação de cumprimento, o pedido de tutela antecipada se encontra nos seguintes termos: EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA: a)Que seja concedida tutela de urgência, para que as Reclamadas, LIMINARMENTE,sejam obrigadas imediatamente a SUSTAR A CONCRETIZAÇÃO da migração do plano de saúde de Autogestão atualmente em vigor, bem como toda e quaisquer medidas ou providências já em andamento, que serão concretizadas a partir de 1º de junho de 2024 e finalizadas até o dia 1º de julho de 2024, devendo ser mantidos os planos de saúde vigentes nas mesmas condições pactuadas no termos do ACT –(2022/2024), para todos os trabalhadores ativos e inativos, conforme fundamentado acima, fazendo constar a penalidade de multa, por dia de atraso no cumprimento da decisão judicial; b)Com o intuito de mitigar maiores prejuízos, que seja concedida tutela de urgência, para que a 1ª reclamada, LIMINARMENTE, seja obrigada imediatamente a CRIAR A COMISSÃO PARITÁRIA –Cláusula 44ª (Quadragésima Quarta),do ACT–(2022/2024),para que seja aberta a discussão do plano de saúde da empresa, bem como a migração do plano de saúde de Autogestão atualmente em vigor, conforme fundamentado acima, fazendo constar a penalidade de multa, por dia de atraso no cumprimento da decisão judicial. Submetido o conflito de competência para apreciação desta última ação ao Órgão Especial, restou reconhecida a conexão da ação identificada como de cumprimento, com a ação civil coletiva n.º 0100697-15.2024.5.01.0073, e prevenção do D.
Juízo da 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que, em 17/12/2024, proferiu a seguinte decisão atacada neste mandamus: Trata-se de Ação de Cumprimento ajuizada por SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO -SINTERGIA/RJ e outros em face de CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A – ELETROBRAS e FUNDACAO ELETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - ELETROS.
O objeto da ação cinge-se às medidas adotadas pela 1ª ré (ELETROBRAS) com vistas à migração do pessoal da ativa e seus dependentes dos contratos de planos de saúde vigentes, mantidos pelas respectivas fundações das empresas que compõem a para novos contratos de holding, planos de saúde de mercado, como Bradesco Seguros e UNIMED.
A parte autora pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela objetivando: 1) que seja determinada às rés a imediata suspensão dos atos de migração dos contratos de planos de saúde em vigor no modelo de Autogestão, bem como a suspensão de quaisquer medidas ou providências já efetivadas neste sentido, devendo ser mantidos os aludidos contratos, nas condições consignadas nas Normas Regulamentares Internas e no ACT - 2022/2024, para todos os trabalhadores ativos e inativos, sob pena de multa; 2) que seja determinada às rés a imediata criação da comissão paritária prevista na Cláusula 44ª do ACT – 2022/2024, para discussão acerca das questões referentes aos contratos de planos de saúde vigentes, aí incluída a eventual migração para outros contratos, em observância à Cláusula 8ª do ACT – 2022/2024, sob pena de multa.
Ao exame.
Em decorrência da privatização implementada no setor elétrico brasileiro, a ELETROBRAS informou, por meio de circulares encaminhadas à ELETROS, a decisão de migrar os contratos de planos de saúde dos trabalhadores ativos e seus dependentes para a operadoras de mercado, em conformidade com cronograma já definido, compreendido entre 01/06/2024 e 01/07/2024.
A ELETROS consiste em entidade de caráter assistencial e de previdência complementar, em modalidade de Autogestão, na forma da norma interna “Regulamento Eletros-Saúde Eletrobras”, que destina-se a prestação de serviços aos empregados ativos e inativos da ELETROBRAS, destacando-se a assistência médico-hospitalar.
Não obstante, outros serviços no âmbito social são prestados pela entidade a seus assegurados, a exemplo de cobertura odontológica, aparelhos ortopédicos e corretores de visão e audição, além de assistência domiciliar de enfermagem e cuidadores e assistência farmacêutica.Com a migração implementada pela ELETROBRAS, ainda que os serviços de assistência médico-hospitalar venham a se equiparar aos disponibilizados pela ELETROS em qualidade e quantidade, percebe-se que serão suprimidos os demais benefícios de que hoje desfrutam os trabalhadores.
Ora, o “Regulamento Eletros-Saúde Eletrobras”, uma vez que integra o contrato de trabalho dos empregados da ELETROBRAS, não pode ser afastado por mera circular, mormente quando esta apresenta condição menos benéfica ao trabalhador.
Este entendimento, como cediço, encontra-se insculpido na Súmula n.º 51,I da SBD-I, TST, que aduz que as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento interno do empregador.
Há que se observar, também, que a migração compreende, apenas, os empregados ativos, promovendo flagrante diferenciação entre os trabalhadores, em desacordo com a Lei nº 9.656/98 que, ao dispor sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelece que empregados ativos e inativos sejam inseridos em modelo único de assistência, com paridade de condições.
Acrescente-se que não há qualquer menção nas circulares acerca de prévia negociação com os sindicatos ou mesmo o aceno para que seja iniciada discussão sobre o tema, o que corrobora a alegação dos autores de que a Cláusula 8ª do ACT – 2022/2024 restou desrespeitada, bem como de que não foram criadas as comissões de que trata a Cláusula 44ª do ACT -2022/2024. :In litteris CLÁUSULA OITAVA - NORMAS EREGULAMENTOS DE RECURSOS HUMANOS As Empresas signatárias deste Acordo se comprometem a discutir previamente com os Sindicatos signatários eventuais alterações das Normas Internas incorporadas aos Contratos Individuais de Trabalho dos Empregados, que porventura venham a implicar em diminuição das vantagens já existentes.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA –COMISSÃO PARITÁRIA PERMANENTE DE SAÚDE. Fica acordada a criação da Comissão Paritária Permanente de Saúde, comparticipação de representantes das empresas Eletrobras e dos sindicatos signatários deste ACT, que se reunirá trimestralmente para acompanhar os planos e sugerir melhorias e aperfeiçoamentos Neste contexto, ante os elementos dos autos, reconheço a verossimilhança das alegações contidas na inicial e, em sede de cognição sumária, vislumbro a presença do a favor da parte autora, com fulcro no art.fumus boni iuris468 da CLT, que impõe o mútuo consentimento como condição de licitude das alteração das condições do contrato de trabalho, ressalvando a impossibilidade de que resultem, direta ou indiretamente, em prejuízos ao empregado.
De igual forma, verifico presente o periculum in mora ante a possibilidade de grave prejuízo aos substituídos, se obrigados a aguardarem o provimento jurisdicional definitivo, tendo em vista a iminência da perda de diversos benefícios de natureza assistencial e social.
Todavia, no que diz respeito à criação da comissão paritária prevista na Cláusula 44ª do ACT – 2022/2024, entendo que não se afigura pertinente o pedido liminar, considerando que o instrumento normativo seguiu vigendo desde 2022 sem que a referida cláusula fosse observada, sendo possível, portanto, aguardar pela cognição exauriente.
Isto posto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, na forma do art. 300 do CPC.
Intime-se a parte autora para ciência e expeça-se mandado de notificação às rés para que, de imediato, dos SUSPENDAM OS ATOS DE MIGRAÇÃO dos contratos de planos de saúde em vigor no modelo de Autogestão, relativos aos empregados ativos e seus dependentes, bem como para que neste sentido, SUSPENDAM QUAISQUER MEDIDAS OU PROVIDÊNCIAS JÁ EFETIVADAS devendo ser mantidos os aludidos contratos, nas condições consignadas nas Normas Regulamentares Internas e no ACT - 2022/2024, para todos os trabalhadores ativos e inativos, até o trânsito em julgado nos autos, sob pena de multa única de R$20.000,00.Sem prejuízo da diligência acima, inclua-se o feito em pauta UMA presencial breve com ciência às partes e ao d.
MPT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de dezembro de 2024.
HELENA KRET BRUNET COELHO Juíza do Trabalho Substituta O último ato processual na ação de cumprimento relacionada a este mandado de segurança constitui-se das intimações das partes para ciência do indeferimento da tutela de urgência requerida.
Disso conclui-se, primeiramente, que o teor da decisão impetrada que se analisou no pedido de concessão de liminar era o mesmo do examinado por esta Relatora no Mandado de Segurança, em trâmite no processo nº 0109387-58.2024.5.01.0000, relativo a processo conexo ACC nº 0100798-94.2024.5.01.0059, ambos proferidos pela mesma autoridade apontada como coatora, tendo efeitos idênticos para empregados ativos de Furnas e da Eletrobrás.
Inclusive, ao contrário do que menciona a impetrante, o ACT 2022/2024 firmado pelas partes envolvidas nas ações em comento, encontrava-se com vigência expirada tanto ao tempo da decisão sobre tutela de urgência na ACC0100697-15.2024.5.01.0073 quanto decidida a tutela de urgência requerida no ACump 0100798-94.2024.5.01.0059.
No caso, é indiscutível, conforme se pode verificar no Id af258c5 , que, o terceiro interessado, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO JANEIRO e REGIÃO – (SINTERGIA), junto com a Federação Nacional dos Urbanitários - FNU, pela Federação Nacional dos Engenheiros - FNE, pela Federação Interestadual de Sindicatos de Engenheiros - FISENGE, pela Federação Nacional dos Trabalhadores em Energia, Água e Meio Ambiente - FENATEMA, pelo Sindicato das Secretárias do Estado do Rio de Janeiro - SINSERJ, pela Federação Nacional dos Técnicos Industriais - FENTEC, pela Federação Brasileira dos Administradores - FEBRAD, pela Federação Regional dos Urbanitários do Nordeste - FRUNE, pela Federação Regional dos Trabalhadores Urbanitários nos Estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Tocantins e no Distrito Federal - FURCEN, pela Federação Nacional das Secretárias e Secretários, Sindicatos dos Trabalhadores nas Indústrias da Energia Elétrica de São Paulo, o Sindicato dos Eletricitários de FURNAS e DME – SINDEFURNAS, o Sindicato dos Eletricitários do Norte e Noroeste Fluminense - STIEENNF, o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica nos Municípios de Parati e Angra dos Reis – STIEPAR, Sindicato dos Administradores no Estado do Rio de Janeiro – SINAERJ, o Sindicato Nacional dos Advogados e Procuradores de Empresas Estatais – SINAPE, o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica de Campinas – SINERGIA Campinas, Sindicato dos Trabalhadores Urbanitários do Acre – STIU AC, Sindicato dos Trabalhadores do Amapá – STIU AP, Sindicato dos Trabalhadores do Maranhão – STIU MA, Sindicato dos Trabalhadores Urbanitarios do Pará – STIU PA, Sindicato dos Trabalhadores Urbanitarios – SINDUR RO, Sindicato dos Trabalhadores Urbanitarios do Amazonas – STIU AM, Sindicato Trabalhadores Eletricitários de Tocantins – STEET TO, Sindicato dos Trabalhadores dos Urbanitarios – STIU RR, Sindicato dos Trabalhadores Urbanitarios de Mato Grosso – STIU MT, Sindicato dos Trabalhadores Urbanitarios do Distrito Federal – STIUDF, Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica de Florianópolis e Região – SINERGIA, Sindicato Dos Trabalhadores Nas Indústrias De Energia Elétrica De Lages – STIEEL, Sindicato Dos Trabalhadores Eletricitários Do Vale Do Itajaí – SINTEVI, Sindicato Dos Trabalhadores Nas Concessionárias De Energia Elétrica E Alternativa De Londrina E Região – SINDEL, Sindicato Dos Eletricitários Do Norte De Santa Catarina – SINDINORTE, Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Energia Elétrica de Maringá e Região Noroeste do Paraná – STEEM, Sindicato dos Assalariados Ativos, Aposentados e Pensionistas nas Empresas Geradoras ou Transmissoras, ou Distribuidoras, ou afins de Energia Elétrica no Estado do Rio Grande do Sul e Assistidos por Fundações de Seguridade Privada originadas no Setor Elétrico – SENERGISUL, Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica do Sul de Santa Catarina – SINTRESC, Sindicato dos Trabalhadores na Indústria e Comércio de Energia Elétrica no Estado de Mato Grosso do Sul - SINERGIA MS, Sindicato dos Administradores do Estado de Santa Catarina – SAESC, Sindicato dos Contabilistas da Grande Florianópolis – SINCÓPOLIS, Sindicato dos Economistas no Estado de Santa Catarina – SINDECONSC, Sindicato dos Engenheiros no Estado de Santa Catarina – SENGE-SC, Sindicato dos Técnicos Industriais de Santa Catarina – SINTEC-SC, Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Energia do Rio de Janeiro e Região – SINTERGIA-RJ, Sindicato dos Trabalhadores em Energia e Gás – SINERGIA ES, celebraram, em 29 de julho de 2022, o ACORDO COLETIVO 2022/2024, com a Centrais Elétricas Brasileiras S/A – ELETROBRAS, Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A – Eletrobras ELETRONORTE, ora impetrante, e Companhia de Geração e Transmissão de Energia Elétrica do Sul do Brasil - Eletrobras CGT ELETROSUL, FURNAS Centrais Elétricas S/A – Eletrobras FURNAS, para vigorar por vigência de 24 (vinte e quatro) meses, iniciando-se em 1º de maio de 2022 e encerrando-se em 30 de abril de 2024, no qual consta o seguinte sobre o benefício de assistência a saúde: CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – MODELO DO BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE POR BENEFICIÁRIO. A partir da assinatura do ACT 2022/2024, fica estabelecido para todas as empresas o modelo construído em 2021 pela Comissão Paritária Permanente de Saúde denominado “Plano Pós-Pagamento Contributivo”, que inclui o mecanismo da cláusula garantidora, e já tendo sido aprovado pela Sest no mesmo ano.
Parágrafo Primeiro: Após diversas reuniões e audiências realizadas no bojo dos Dissídios Coletivos de Greve sobre os Benefícios de Assistência à Saúde (BAS) ocorridos em 2022 no Tribunal Superior do Trabalho (TST), a configuração presente nas cláusulas 40ª a 45ª adveio de proposição do Excelentíssimo Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA– COBRANÇA DO BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE POR BENEFICIÁRIO.
A partir da assinatura do ACT 2022/2024, será estabelecida nas empresas Eletrobras cobrança do Benefício de Assistência à Saúde por beneficiário (titular e dependente).
Parágrafo Primeiro – As tabelas de mensalidades de cada empresa a serem praticadas a partir da assinatura do ACT 2022/2024 se encontram no anexo A do ACT 2022/2024.
Parágrafo Segundo – Fica estabelecido que o somatório das mensalidades do empregado com o seu grupo familiar não pode ultrapassar 15% da sua remuneração.
Parágrafo Terceiro – A partir da assinatura do ACT 2022/2024, os valores de coparticipação sobre internações serão fixos, limitados a R$ 2.500,00, variando de acordo com faixas de custos dos eventos, conforme tabela contida no Anexo B do ACT 2022/2024.
Parágrafo Quarto – A partir da assinatura do ACT 2022/2024, o percentual de coparticipação sobre consultas e exames será de 15%.
Parágrafo Quinto – A partir de 01.05.2023 e de 01.05.2024, os valores de mensalidades poderão sofrer reajuste, devendo tal índice ser informado aos sindicatos e aos empregados com antecedência prévia de pelo menos 1 mês antes da eventual aplicação do reajuste.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - BENEFICIÁRIOS DO BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DAS EMPRESAS ELETROBRAS.
A companhia concederá o Benefício de Assistência à Saúde para os empregados (beneficiário titular) e respectivos dependentes (beneficiários dependentes): a) cônjuge ou companheiro(a) em união estável, inclusive os do mesmo sexo; b) filhos(as) - naturais e/ou adotivos, enteados solteiros menores de vinte e um anos de idade; c) filhos(as) - naturais e/ou adotivos, enteados solteiros a partir de vinte e um anos de idade e menores de vinte e quatro anos de idade, cursando o 3º grau ou equivalente; d) filhos(as) ou enteados(as) - solteiros maiores de vinte e um anos incapacitados permanentemente para o trabalho; e e) os menores sob tutela ou curatela.
Parágrafo Único - Não serão permitidas inscrições de genitores no plano de benefício de assistência à saúde, com exceção dos genitores já inscritos como dependentes no plano atual.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – CUSTEIO.
O custeio de todas as despesas com o Programa de Assistência de Saúde será feito através da participação financeira da empresa e dos beneficiários titulares, nas proporções dos parágrafos abaixo e nas formas previstas nesse Acordo Coletivo de Trabalho: Parágrafo Primeiro - A partir da assinatura do ACT 2022/2024, as empresas Eletrobras contribuirão com 70% do custo total do Benefício de Assistência à Saúde, cabendo aos empregados o custeio restante.
Parágrafo Segundo - Os dispêndios financeiros da empresa e dos empregados em implantodontia e ortodontia, medicamentos, vacinas, terapias ampliadas, escleroterapia e assistências domiciliares diversas, entre outras coberturas extra-rol relacionadas à saúde, desde que já praticadas por cada empresa atualmente, seguirão os percentuais definidos no parágrafo primeiro.
Parágrafo Terceiro – Com relação ao parágrafo anterior, ficam mantidos os atuais percentuais de participação por parte da Empresa enquanto inferiores aos definidos nos parágrafos primeiro, sendo o percentual que cabe ao beneficiário dado pela diferença entre 100% e o percentual que cabe à empresa.
Parágrafo Quarto - Ressalta-se que nenhuma das coberturas descritas anteriormente se aplica ao pós-emprego.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - NORMATIVOS E ACORDOS ESPECÍFICOS EM DESACORDO COM O ACT 2022/2024.
Os normativos internos das Empresas Eletrobras e/ou as cláusulas dos Acordos Coletivos de Trabalho Específicos das Empresas ou dos Termos de Compromisso Específicos das Empresas que contrariem os itens do Benefício de Assistência à Saúde citados anteriormente estão automaticamente revogados com a presente pactuação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA– COMISSÃO PARITÁRIA PERMANENTE DE SAÚDE.
Fica acordada a criação da Comissão Paritária Permanente de Saúde, com participação de representantes das empresas Eletrobras e dos sindicatos. Desta feita, a leitura dos termos dessa norma coletiva mostra à evidência que foi instituído um novo modelo do benefício de assistência saúde para os empregados do grupo Eletrobras.
Porém, ao contrário do que suscita a impetrante, também claramente não há no ACT 2022/2024, uma definição acerca da situação dos empregados, ativos e inativos, contratados anteriormente à privatização e à instituição do novo regime de plano de saúde, que, incontroversamente, foram contratados sob a égide de normas internas que estabeleciam um programa de assistência saúde e outros benefícios sociais de autogestão.
Não consta absolutamente de tal norma coletiva, a imediata migração de tais empregados ativos para o novo programa de assistência saúde, com renúncia ao regime anterior.
E, se a impetrante fala em migração, ela não esta falando de novos contratados, quando privatizada a empresa, quando aí sim se poderia falar, seguramente, em cumprimento da norma coletiva, com o regime de plano de mercado instituído.
Como bem ressaltado na decisão atacada, por nosso ordenamento jurídico vigente, há margem para discussão da determinação de migração do plano de saúde de autogestão para o plano de mercado aos empregados ativos da Eletrobras para aqueles contratados antes de privatização e da celebração do ACT 2022/2024, pois, segundo arts. 444 e 468 da CLT e Súmula nº 51 do TST, os benefícios concedidos por meio de norma regulamentar aderem ao contrato de trabalho, não podendo estes ser suprimidos/alterados, mediante posterior acordo coletivo, uma vez que as vantagens acrescidas espontaneamente pelo empregador e mantidas habitualmente amalgamam-se ao contrato de trabalho, de forma tácita, tornando-se insuscetíveis de posterior supressão ou diminuição.
O próprio ACT 2022/2024, em sua cláusula oitava, não desconsidera isso ao prever que “As Empresas signatárias deste Acordo se comprometem a discutir previamente com os Sindicatos signatários eventuais alterações das Normas Internas incorporadas aos Contratos Individuais de Trabalho dos Empregados, que porventura venham a implicar em diminuição das vantagens já existentes”.
Se não bastasse isso, já se encontra expirada a vigência do ACT 2022/2024, em 01/05/2024, na qual se sustenta a pretensão do impetrante, a qual defende que este instrumento justifica o fim do plano de autogestão, inclusive para os empregados ativos contratados sob outro regime de benefícios, instituído em norma interna.
A própria informação trazida nesta ação de que ainda se encontram em curso tratativas e negociações acerca do ACT 2024/2026, e ausência de assinatura de um novo acordo coletivo por todos os envolvidos, inclusive levados a debate ao TST no DCG 1000522-48.2024.5.00.0000, tornam ainda menos plausível o deferimento de liminar, pois, se a migração de modelos de plano de saúde se lastreia em norma coletiva e ela ainda não foi renovada, não há falar em direito líquido e certo.
O DCG 1000522-48.2024.5.00.0000, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, está relacionado às negociações envolvendo a norma coletiva do biênio 2024/2026, em que figuram como empregadoras Furnas Centrais Elétricas S.A. e Centrais Elétricas Brasileiras – Eletrobrás, e da decisão juntada com a inicial vê-se que a pauta de reinvindicação respectiva ainda segue em tratativas e debates.
Conclui o Exmo.
Ministro: 5-Por entender que muito se caminhou e ainda há espaço e condições para as negociações evoluírem positivamente até uma solução definitiva, concedo para as partes manifestarem nos autos sobre a prazo até o dia 04.02.2025 evolução do diálogo. 6- Importante registrar que o prazo em questão foi elastecido em virtude do recesso forense, quando poder-se-á dar um bom encaminhamento pelas partes/advogados de novas soluções de eventuais impasses e, posteriormente, transpormos eventuais controvérsias, se ainda existirem. em reunião de mediação 7- `Para tanto necessário o contato direto entre a empresa e a Entidade Sindical durante este período, de maneira a aproximar as propostas e até o prazo indicado amadurecerem os pontos já tratados. 8- Aguarde-se o prazo em curso e manifestação das partes.
Ademais, como dito pela impetrante, o ACT 2024/2026 ainda não foi assinado por 10 Sindicatos, incluindo o terceiro interessado.
Note-se, ainda, que não há notícia no processo de que esse fato superveniente foi levado a conhecimento da autoridade coatora e discutido nas ações ordinárias alhures citados a favor da tese defensiva da empresa.
E, por isso, consequentemente, nem se caberia discutir nessa via estreita os impactos dessa situação nas ações ordinárias em curso.
De outro lado, cabe sobrelevar, como já dito, que o ACT 2022/2024 encontrava-se com vigência expirada, desde maio de 2024, apesar de expedida circular, em abril de 2024, dirigida a todos os empregados ativos da Eletrobras e Furnas, informado da migração para o plano de mercado, excluindo-se apenas os empregados inativos.
Note-se que a circular de comunicação da migração, aliás, foi encaminhada em abril de 2024, quando já se aproximava o fim da vigência do ACT 2022/2024, em maio de 2024, prorrogada por decisão do TST, quando desde 2022 se encontrava vigente e providências poderiam ter sido tomadas relativamente aos empregados com plano regido por regulamento interno, como previsto na cláusula 8º do acordo coletivo, não havendo provas irrefutáveis, desde já, de que qualquer debate e acerto com os sindicatos acerca do plano de saúde dos empregados ativos contratados sob outro regime de benefícios, instituído, repita-se, em norma interna, tal como previsto na cláusula 8º do ACT 2022/2024. Também não se verifica fundamento relevante, baseado em prova pré-constituída, para se entender distintamente do ato impugnado, da possibilidade de a mudança contratual empreendida, não ser passível de causar qualquer dano aos empregados da ativa, já que, de fato, o programa de plano de saúde de autogestão se encontra inserido em um sistema maior de benefícios, custeados por ativos e inativos, e pela empresa, mas que, pela medida da impetrante, ficará mantido apenas para os inativos, não tendo sido produzida ainda prova irrefutável ou restado incontroverso, que todos os benefícios do regime anterior, fora o do plano de saúde, serão mantidos, quando ocorrida migração e abandonando-se o regime regulamentar anterior.
A existência de uma rede credenciada ampla e a manutenção do custeio parcial da empresa não é garantia de que a migração, no caso especial dos empregados ativos da Eletrobrás, e de Furnas, que porventura foram contratados antes da alteração pretendida, lhe é benéfica.
Os documentos respectivos já carreados aos autos são todos de propaganda da empresa.
Sem contar, a situação dos inativos, que permaneceriam, sem o custeio das mensalidades dos ativos.
O risco de prejuízos aos empregados representados pelo terceiro interessado e aventado pela autoridade apontada como coatora são, portanto, vislumbráveis, ao menos em sede de cognição sumária.
Se não bastasse isso, a impetrante não explica de que forma a sustentabilidade financeira do programa de saúde da empresa – sem a possibilidade, por ora, de implementação do plano de mercado para os empregados ativos contratados antes do ACT 2022/2024 - encontra-se ameaçada, enquanto não decidido definitivamente o presente mandado de segurança, nem tampouco traz provas contundentes que pudesse revelar os danos que lhe poderiam advir da ordem judicial atacada, enquanto se aguarda a decisão deste mandamus, até porque ela mesma informa e demonstra que o novo programa de assistência à saúde que pretende instituir consta do ACT 2024/2026 ainda não assinado por todos os Sindicatos devidos, incluindo o da base do Rio de Janeiro.
Perceba-se que a assistência de saúde do plano Eletros ou do plano de saúde autogestão que se determinou a manutenção também é custeado pelos empregados, com as contribuições mensais e coparticipação.
Portanto, ao contrário das alegações da impetrante, não existe direito líquido e certo a ampará-la no presente mandamus, haja vista a controvérsia existente nos autos.
Dessa forma, por todas as considerações acima explicitadas, verifica-se que não hã na decisão liminar proferida por este Juízo, em #id:c1cbba1, qualquer omissão a ser sanada.
Intimem-se a impetrante.
Intime-se o terceiro interessado, para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo do terceiro interessado, com ou sem manifestação, e, recebidas as informações da autoridade apontada como coatora, remetam-se os autos ao d.
Ministério Público do Trabalho. Depois de tudo atendido, voltem conclusos para apreciação RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
HELOISA JUNCKEN RODRIGUES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ -
21/02/2025 17:38
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ
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21/02/2025 17:38
Expedido(a) intimação a(o) CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
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21/02/2025 17:37
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
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18/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de JUIZO DA 73ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO em 17/02/2025
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17/02/2025 15:39
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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11/02/2025 00:19
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ em 10/02/2025
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03/02/2025 20:09
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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21/01/2025 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c1cbba1 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 49 Relatora: HELOISA JUNCKEN RODRIGUES IMPETRANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA IMPETRADO: JUIZO DA 73ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Vistos,etc. Inicialmente, anote-se na autuação o terceiro interessado, conforme a qualificação declinada na petição inicial.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, ajuizado por CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA em face de ato do JUIZO DA 73ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, proferido nos autos da ACC nº 0100798-94.2024.5.01.0059, movida pelos SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO JANEIRO e REGIÃO – (SINTERGIA), CNPJ/MF sob o nº 04.121.168/0001-0, com sede na Avenida Marechal Floriano, n. 199, 10º e 16º andares, Centro – Rio de Janeiro/RJ.
CEP nº 20.080-005, ora terceiro interessado.
Aduz a impetrante que o juízo de origem concedeu tutela antecipada de urgência, determinado a suspensão dos atos de migração dos contratos de plano de saúde da modalidade de autogestão para operadoras de mercado.
Diz que o ato combatido desconsiderou o disposto no ACT 2022/2024, que não foi juntado aos autos do processo de origem pelo terceiro interessado, e que perdeu sua vigência em 01/05/2024.
Sustenta que “a base Rio de Janeiro”, representada pelo terceiro interessado, não subscreveu o ACT 2024/2026, “estando, portanto, sem norma coletiva vigente”, não havendo falar em ultratividade da norma coletiva anterior.
Assevera que a decisão impugnada compromete a sustentabilidade financeira do modelo de assistência à saúde, gerando impactos econômicos severos, além de criar cenário de tratamento desigual entre os empregados do grupo.
Relata que o ACT 2024/2026, relativo à “base Rio”, “encontra-se judicializado no TST, nos autos do DCG nº 1000522-48.2024.5.00.0000”.
Alega que a decisão proferida nos autos do processo nº 0100697-15.2024.5.01.0073 está inserida em contexto distinto, pois ainda estava vigente o ACT 2022/2024.
Diante da situação narrada, requer o deferimento de decisão liminar, nos moldes do Artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, para cassar o ato ilegal praticado, mormente porque a sua não cassação fará com que a lesão à Impetrante seja irreversível.
Colaciona aos autos documentos, inclusive o ato apontado como coator, em #id: 702d7ea, com o deferimento dos efeitos da tutela do Juízo da 73ª.
VT do Rio de Janeiro. É o relatório.
DECIDO Pois bem.
O mandado de segurança tem sede constitucional, sendo seu objetivo primordial o de tutelar o direito subjetivo líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal).
Para admissibilidade do mandamus, além dos requisitos previstos no artigo 330 do CPC, a Lei nº 12.016/2009, que regula tal ação, exige, entre outros, que a medida seja manejada em face de ato contra o qual não caiba recurso administrativo com efeito suspensivo; decisão judicial passível de recurso com efeito suspensivo; e, decisão judicial definitiva, conforme preconizado em seu artigo 5º.
No caso, o mandado de segurança recai sobre decisão interlocutória, proferida em antecipação dos efeitos da tutela, em relação a qual não cabe recurso imediato, por força do artigo 893, § 1º, da CLT e, conforme entendimento pacificado pelo C.TST, em sua Súmula 414, item II, este é o meio processual a ser utilizado. SÚMULA 414.MANDADO DE SEGURANÇA.
TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015. II - No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória. Frise-se que, consoante dispõe o inciso LXIX artigo 5º da Constituição Federal c/c o artigo 1º, da Lei 12.016/09, o mandado de segurança é meio constitucional colocado à disposição de toda pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por ou habeas corpus habeas, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer destas pessoas sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la, por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. De outro lado, para a concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, são pressupostos: existência de fundamento relevante ou a probabilidade do direito e se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Ou, em outras palavras, deve haver a efetiva probabilidade de que o direito que o impetrante alega e prova possa, de fato, existir, bem como deve haver demonstração de que há risco de dano que poderá tornar a medida ineficaz quando de sua concessão. Ressalte-se que não se permite dilação probatória. É preciso que esteja comprovado de plano, no momento do ajuizamento da inicial. Com tais premissas, passo a análise do ato apontado como coator (#id:702d7ea), in verbis: Trata-se de Ação de Cumprimento ajuizada por SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ e outros em face de CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A – ELETROBRAS e FUNDACAO ELETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - ELETROS.
O objeto da ação cinge- se às medidas adotadas pela 1ª ré (ELETROBRAS) com vistas à migração do pessoal da ativa e seus dependentes dos contratos de planos de saúde vigentes, mantidos pelas respectivas fundações das empresas que compõem a holding, para novos contratos de planos de saúde de mercado, como Bradesco Seguros e UNIMED.
A parte autora pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela objetivando: 1) que seja determinada às rés a imediata suspensão dos atos de migração dos contratos de planos de saúde em vigor no modelo de Autogestão, bem como a suspensão de quaisquer medidas ou providências já efetivadas neste sentido, devendo ser mantidos os aludidos contratos, nas condições consignadas nas Normas Regulamentares Internas e no ACT - 2022/2024, para todos os trabalhadores ativos e inativos, sob pena de multa; 2) que seja determinada às rés a imediata criação da comissão paritária prevista na Cláusula 44ª do ACT – 2022/2024, para discussão acerca das questões referentes aos contratos de planos de saúde vigentes, aí incluída a eventual migração para outros contratos, em observância à Cláusula 8ª do ACT – 2022/2024, sob pena de multa.
Ao exame.
Em decorrência da privatização implementada no setor elétrico brasileiro, a ELETROBRAS informou, por meio de circulares encaminhadas à ELETROS, a decisão de migrar os contratos de planos de saúde dos trabalhadores ativos e seus dependentes par a operadoras de mercado, em conformidade com cronograma já definido, compreendido entre 01/06/2024 e 01/07/2024.
A ELETROS consiste em entidade de caráter assistencial e de previdência complementar, em modalidade de Autogestão, na forma da norma interna “Regulamento Eletros-Saúde Eletrobras”, que destina-se a prestação de serviços aos empregados ativos e inativos da ELETROBRAS, destacando-se a assistência médico-hospitalar.
Não obstante, outros serviços no âmbito social são prestados pela entidade a seus assegurados, a exemplo de cobertura odontológica, aparelhos ortopédicos e corretores de visão e audição, além de assistência domiciliar de enfermagem e cuidadores e assistência farmacêutica.
Com a migração implementada pela ELETROBRAS, ainda que os serviços de assistência médico-hospitalar venham a se equiparar aos disponibilizados pela ELETROS em qualidade e quantidade, percebe-se que serão suprimidos os demais benefícios de que hoje desfrutam os trabalhadores.
Ora, o “Regulamento Eletros-Saúde Eletrobras”, uma vez que integra o contrato de trabalho dos empregados da ELETROBRAS, não pode ser afastado por mera circular, mormente quando esta apresenta condição menos benéfica ao trabalhador.
Este entendimento, como cediço, encontra-se insculpido na Súmula n.º 51, I da SBD-I, TST, que aduz que as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento interno do empregador.
Há que se observar, também, que a migração compreende, apenas, os empregados ativos, promovendo flagrante diferenciação entre os trabalhadores, em desacordo com a Lei nº 9.656/98 que, ao dispor sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelece que empregados ativos e inativos sejam inseridos em modelo único de assistência, com paridade de condições.
Acrescente-se que não há qualquer menção nas circulares acerca de prévia negociação com os sindicatos ou mesmo o aceno para que seja iniciada discussão sobre o tema, o que corrobora a alegação dos autores de que a Cláusula 8ª do ACT – 2022/2024 restou desrespeitada, bem como de que não foram criadas as comissões de que trata a Cláusula 44ª do ACT -2022/2024.
In litteris: CLÁUSULA OITAVA - NORMAS E REGULAMENTOS DE RECURSOS HUMANOS As Empresas signatárias deste Acordo se comprometem a discutir previamente com os Sindicatos signatários eventuais alterações das Normas Internas incorporadas aos Contratos Individuais de Trabalho dos Empregados, que porventura venham a implicar em diminuição das vantagens já existentes CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – COMISSÃO PARITÁRIA PERMANENTE DE SAÚDE Fica acordada a criação da Comissão Paritária Permanente de Saúde, com participação de representantes das empresas Eletrobras e dos sindicatos signatários deste ACT, que se reunirá trimestralmente para acompanhar os planos e sugerir melhorias e aperfeiçoamentos Neste contexto, ante os elementos dos autos, reconheço a verossimilhança das alegações contidas na inicial e, em sede de cognição sumária, vislumbro a presença do fumus boni iuris a favor da parte autora, com fulcro no art. 468 da CLT, que impõe o mútuo consentimento como condição de licitude das alteração das condições do contrato de trabalho, ressalvando a impossibilidade de que resultem, direta ou indiretamente, em prejuízos ao empregado.
De igual forma, verifico presente o fumus boni iuris, ante a possibilidade de grave prejuízo aos substituídos, se obrigados a aguardarem o provimento jurisdicional definitivo, tendo em vista a iminência da perda de diversos benefícios de natureza assistencial e social.
Todavia, no que diz respeito à criação da comissão paritária prevista na Cláusula 44ª do ACT – 2022/2024, entendo que não se afigura pertinente o pedido liminar, considerando que o instrumento normativo seguiu vigendo desde 2022 sem que a referida cláusula fosse observada, sendo possível, portanto, aguardar pela cognição exauriente.
Isto posto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, na forma do art. 300 do CPC.
Intime-se a parte autora para ciência e expeça-se mandado de notificação às rés para que, de imediato, dos SUSPENDAM OS ATOS DE MIGRAÇÃO dos contratos de planos de saúde em vigor no modelo de Autogestão, relativos aos empregados ativos e seus dependentes, bem como para que neste sentido, SUSPENDAM QUAISQUER MEDIDAS OU PROVIDÊNCIAS JÁ EFETIVADAS devendo ser mantidos os aludidos contratos, nas condições consignadas nas Normas Regulamentares Internas e no ACT - 2022/2024, para todos os trabalhadores ativos e inativos, até o trânsito em julgado nos autos, sob pena de multa única de R$20.000,00.
Sem prejuízo da diligência acima, inclua-se o feito em pauta UMA presencial breve com ciência às partes e ao d.
MPT. \cb RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de dezembro de 2024.
HELENA KRET BRUNET COELHO Juíza do Trabalho Substituta À análise.
O objetivo do presente mandamus é rever a decisão da autoridade apontada como coatora, no sentido de cassar a antecipação dos efeitos da tutela e permitir a continuidade do processo de alteração e migração do plano de saúde concedido aos empregados da impetrante.
A matéria trazida aos presentes autos resume-se a discussão se há direito líquido e certo da Impetrante a ser tutelado quando o Juízo Coator profere decisão fundamentada que dentre as razões fáticas e jurídicas conclui pelo deferimento da medida de urgência, no caso em análise, a suspensão de todos os atos para alteração e migração de plano de saúde.
Em que pese o longo arrazoado trazido pela Impetrante, o fato é que toda a matéria baseia-se no mérito do direito pleiteado na ação coletiva, matéria essa que deve ficar restrita aos autos principais e cuja prova lá será produzida.
Em momento algum o Impetrante aponta a existência de vícios formais ou mesmo ausência de fundamentação da decisão coatora.
Ressalta-se que não há no momento qualquer juízo de valor quanto ao mérito daquela ação, mas apenas limitando a análise do presente mandado aos aspectos formais que revestem a decisão coatora.
Consoante os termos do art. 300 do CPC de 2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, ao se examinar os fatos narrados na petição inicial e os documentos que a instruem, verifica-se não ser razoável o postulado, no sentido de que a tutela pleiteada nesta ação mandamental se confunde com o próprio mérito da ação civil coletiva, que o ora impetrante objetiva ver concedida, havendo necessidade, sim, de dilação probatória.
Observe-se, que a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau foi fundamentada nos documentos juntados aos autos, demonstrando os motivos que o levaram ao deferimento da medida.
Frise-se, inclusive, que a decisão proferida pelo Juízo primevo, após cognição sumaria, não exauriente, deixou clara que o postulado pelo sindicato foi concedido pois foram apresentados elementos que evidenciaram a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ora, trata-se do risco de lesão ou mesmo de perecimento do direito se não houver pronta atuação do Estado-juiz.
Em algumas situações, a demora inerente à prestação jurisdicional é um obstáculo à fruição do direito, daí a necessidade de uma decisão do juiz para proteger ou mesmo permitir ao requerente, desde já, usufruir do direito, sob pena de não ter o que desfrutar após o normal andamento do processo.
O que se percebe aqui é que a decisão atacada no writ entregou às partes a prestação jurisdicional perseguida, e o fez de forma fundamentada e amparada na legislação vigente.
Neste sentido é o entendimento deste E.
TRT: MANDADO DE SEGURANÇA.
De acordo com a jurisprudência pacífica do C.
TST, não fere direito líquido e certo da impetrante a concessão da antecipação dos efeitos da tutela de acordo com os elementos dos autos.
Essa avaliação se faz em atendimento ao princípio do livre convencimento motivado, a teor do artigo 371 do CPC/2015. AGRAVO INTERNO.
PERDA DE OBJETO.
Julgado o mandado de segurança, perde objeto o agravo interno interposto contra a decisão monocrática, que indeferiu a liminar no processo do mandado de segurança.( MSCiv 0102777-79.2021.5.01.0000 - DEJT 2022-06-18-Relator: CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA. 2022) Dessa forma, não se vislumbra no ato atacado a prática abusiva ou ilegal, mas tão somente uma Interpretação do juízo que diante dos elementos disponíveis nos autos, nesta fase processual, entendeu pela concessão do requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, expondo, fundamentadamente, as razões que o levaram a deferir o pedido.
A matéria em questão já se encontra disciplinada pela Súmula nº 418 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, que assim dispõe: SÚMULA Nº 418 - MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À CONCESSÃO DE LIMINAR OU HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança. Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005 Portanto, ao contrário das alegações dos impetrantes, não existe direito líquido e certo a ampará-las no presente mandamus, haja vista a controvérsia existente nos autos.
Outrossim, entendo que a concessão ou não da tutela antecipada encerra a analise processual do Juízo de primeiro grau, diante do seu livre convencimento motivado, que verificando os requisitos legais (art. 300 do CPC),deve deferir ou indeferir a medida, o que deve ser ponderado e fundamentado.
Frise-se que, uma vez proferida a decisão que indefere ou defere a antecipação dos efeitos da tutela em regular processo cognitivo, sua reforma ou cassação somente se revelará possível quando evidenciada manifesta violação legal ou clara abusividade na análise dos seus requisitos.
Ressalte-se que, da análise dos presentes autos, não existe prova irrefutável sobre a ausência de direito postulado pelo Sindicato na Ação Civil Coletiva e que, ao determinar a suspensão da migração dos contratos de planos de saúde, há nítida violação do artigo 611-A da CLT, que reconhece a prevalência dos acordos e convenções coletivas de trabalho sobre a lei, respeitados os limites constitucionais.
Também inexiste, nestes autos, prova robusta que de a alteração e migração dos contratos de plano de saúde não poderá causar dano de grave reparação. Outrossim, não é permitida dilação probatória em sede de Mandado de Segurança e nem é possível dizer que o deferimento da tutela antecipada no primeiro grau é ato teratológico.
Em registro final, destaco que a decisão que concedeu a tutela antecipada de urgência nos autos da Ação Civil Coletiva nº 0100697-15.2024.5.01.0073 é datada de 25/06/2024.
Desse modo, tem-se que tanto a referida decisão quanto o ato ora apontado como coator foram proferidos em data posterior ao término da vigência do ACT 2022/2024 (Cláusula 49ª – 30/04/2024), não havendo falar em diferença de contexto fático, quanto a esse particular.
Desta maneira, e considerando-se que o ato impugnado encontra-se devidamente fundamentado, tendo sido expostas as razões de convicção da autoridade apontada coatora, entendo pela inexistência de direito líquido e certo tutelável pela via mandamental.
Assim, em uma primeira análise, não exauriente do feito, entendo que não restou demonstrada a probabilidade do direito vindicado e a urgência do provimento postulado, o que, contudo, será ainda objeto de análise com a profundidade necessária quando do julgamento final a ser proferido em sede colegiada.
Nesses termos, INDEFIRO a pretensão liminar da impetrante.
Comunique-se a presente decisão à d.
Autoridade apontada como coatora, a qual deverá prestar as informações que julgar pertinentes, no prazo legal.
Intimem-se a impetrante.
Intime-se o terceiro interessado, para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo do terceiro interessado, com ou sem manifestação, e, recebidas as informações da autoridade apontada como coatora, remetam-se os autos ao d.
Ministério Público do Trabalho.
Depois de tudo atendido, voltem conclusos para apreciação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de janeiro de 2025.
HELOISA JUNCKEN RODRIGUES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA -
17/01/2025 10:05
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 73A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
-
17/01/2025 10:02
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ
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16/01/2025 22:31
Expedido(a) intimação a(o) CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
-
16/01/2025 22:30
Não Concedida a Medida Liminar a CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
-
15/01/2025 09:09
Conclusos os autos para decisão da Liminar a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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14/01/2025 12:18
Redistribuído por dependência/prevenção por determinação judicial
-
14/01/2025 12:03
Declarada a incompetência
-
14/01/2025 11:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/01/2025 09:30
Juntada a petição de Manifestação
-
13/01/2025 14:59
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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13/01/2025 14:59
Encerrada a conclusão
-
13/01/2025 09:12
Conclusos os autos para decisão da Liminar a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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23/12/2024 12:23
Juntada a petição de Manifestação
-
22/12/2024 20:32
Remetidos os autos para Gabinete do relator para prosseguir
-
22/12/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2024 14:08
Conclusos os autos para despacho a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
-
20/12/2024 20:42
Remetidos os autos para Juízo plantonista para apreciar medida urgente
-
20/12/2024 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO COATOR • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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