TRT1 - 0100491-53.2023.5.01.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 44
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 09:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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20/02/2025 13:00
Recebidos os autos para prosseguir
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27/11/2024 17:02
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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26/11/2024 20:20
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/11/2024 20:16
Juntada a petição de Contraminuta
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07/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
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07/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
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06/11/2024 08:47
Expedido(a) intimação a(o) AMPARO FEMININO DE 1912 - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
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06/11/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 13:32
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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26/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de GERSON DO CARMO PEREIRA em 25/10/2024
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25/10/2024 23:42
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (RTE Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
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14/10/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c688f30 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):GERSON DO CARMO PEREIRARecorrido(a)(s):AMPARO FEMININO DE 1912 - EM RECUPERAÇÃO JUDICIALPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 11/09/2024 - Id. 5651380; recurso interposto em 23/09/2024 - Id. 7310c00).
Regular a representação processual (Id. 0ac4bbe).
Desnecessário o preparo (Id. 0d4005d).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / QUITAÇÃO A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No tocante ao tema supra, não cuidou o recorrente de cumprir adequadamente o disposto no inciso I supra, na medida em que transcreveu em seu apelo de Id. 7310c00 - pág. 03/04, trecho de transcrição que o acórdão fez da decisão de 1º grau e não dos próprios fundamentos esposados pela Turma na referida decisão.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /msd/55405 RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de outubro de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GERSON DO CARMO PEREIRA -
11/10/2024 10:05
Expedido(a) intimação a(o) GERSON DO CARMO PEREIRA
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11/10/2024 10:04
Não admitido o Recurso de Revista de GERSON DO CARMO PEREIRA
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24/09/2024 12:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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24/09/2024 11:09
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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24/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de GERSON DO CARMO PEREIRA em 23/09/2024
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24/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de AMPARO FEMININO DE 1912 - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 23/09/2024
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23/09/2024 23:56
Juntada a petição de Recurso de Revista (RTE Recurso de Revista )
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10/09/2024 02:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/09/2024
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10/09/2024 02:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
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10/09/2024 02:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/09/2024
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10/09/2024 02:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
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09/09/2024 11:52
Expedido(a) intimação a(o) GERSON DO CARMO PEREIRA
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09/09/2024 11:52
Expedido(a) intimação a(o) AMPARO FEMININO DE 1912 - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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05/09/2024 16:54
Conhecido o recurso de AMPARO FEMININO DE 1912 - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CNPJ: 33.***.***/0001-85 e provido
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02/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/08/2024
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01/08/2024 15:35
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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01/08/2024 15:35
Incluído em pauta o processo para 28/08/2024 10:00 SALA VIRTUAL - CMSPS ()
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30/07/2024 15:45
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/07/2024 14:31
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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04/07/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
14/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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