TRT1 - 0100697-44.2023.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 13:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
24/04/2025 13:05
Comprovado o depósito recursal (R$ 13.133,46)
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24/04/2025 13:05
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 160,00)
-
14/04/2025 16:17
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/04/2025 17:23
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/04/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 10:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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02/04/2025 17:33
Juntada a petição de Manifestação
-
02/04/2025 17:24
Juntada a petição de Razões Finais
-
01/04/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c63316b proferida nos autos.
DECISÃO PJe Em cumprimento ao art.22 do Provimento 01/2014 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região em conjunto com Recomendação nº 3/GCGJT/2019, verifico os pressupostos, intrínsecos e extrínsecos, de admissibilidade dos Recursos Ordinários interposto pela partes: 1) O recurso da parte Autora, de 21/3/2025, ID cfe0ac0, é cabível, uma vez que está previsto em lei, havendo interesse recursal, pois é necessário e adequado, tendo em vista que a sentença julgou a presente ação parcialmente procedente e é o recurso hábil para que possibilite a revisão da sentença a quo, e, neste sentido, está presente a legitimidade recursal, considerando que houve sucumbência, mesmo que parcial, à parte recorrente; e, além disso, o recurso é tempestivo, uma vez que a ciência da decisão foi em 18/3/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme instrumento de mandato de ID b6f714b. 2) O recurso da Reclamada, em 28/3/2025, ID 857abbc, é cabível, uma vez que está previsto em lei, havendo interesse recursal, pois é necessário e adequado, tendo em vista que a sentença julgou a presente ação parcialmente procedente e é o recurso hábil para que possibilite a revisão da sentença a quo, e, neste sentido, está presente a legitimidade recursal, considerando que houve sucumbência, mesmo que parcial, à parte recorrente; e, além disso, o recurso é tempestivo, uma vez que a ciência da decisão foi em 18/3/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme instrumento de mandato de ID 2fcda09, estando a comprovação do depósito recursal e das custas nos ID 1d569b5 e ID e75171d (R$13.133,46 e R$160,00, de 27/3/2025). Assim, por presentes os requisitos, recebo os recursos ordinários das partes.
Aos recorridos.
Decorrido o prazo de contrarrazões, ao E.TRT.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 31 de março de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BRUNA MARIA SOUZA SERRA -
31/03/2025 14:16
Expedido(a) intimação a(o) A NOSSA DROGARIA DE CAXIAS LTDA
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31/03/2025 14:16
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA MARIA SOUZA SERRA
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31/03/2025 14:15
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BRUNA MARIA SOUZA SERRA sem efeito suspensivo
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31/03/2025 14:15
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de A NOSSA DROGARIA DE CAXIAS LTDA sem efeito suspensivo
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31/03/2025 11:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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28/03/2025 17:30
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/03/2025 11:04
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/03/2025 09:18
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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18/03/2025 09:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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18/03/2025 09:18
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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18/03/2025 09:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b0b9a43 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, conheço e ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para, sanando as omissões apontadas, esclarecer os critérios de correção monetária e juros de mora.
Rejeito os embargos nos demais tópicos. Tudo de acordo com a fundamentação.
REBECA CRUZ QUEIROZ Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BRUNA MARIA SOUZA SERRA -
16/03/2025 19:26
Expedido(a) intimação a(o) A NOSSA DROGARIA DE CAXIAS LTDA
-
16/03/2025 19:26
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA MARIA SOUZA SERRA
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16/03/2025 19:25
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de A NOSSA DROGARIA DE CAXIAS LTDA
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26/02/2025 11:27
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a REBECA CRUZ QUEIROZ
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25/02/2025 10:30
Juntada a petição de Manifestação
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17/02/2025 08:53
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de6d561 proferido nos autos. Defiro à parte Reclamante o prazo de 5 dias para contestar embargos de declaração.
Decorridos, façam conclusos para sentença de embargos de declaração da Dra.
REBECA CRUZ QUEIROZ.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BRUNA MARIA SOUZA SERRA -
14/02/2025 09:21
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA MARIA SOUZA SERRA
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14/02/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 21:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
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13/02/2025 21:33
Encerrada a conclusão
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11/02/2025 12:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
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07/02/2025 00:26
Decorrido o prazo de BRUNA MARIA SOUZA SERRA em 06/02/2025
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30/01/2025 18:10
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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20/01/2025 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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20/01/2025 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/01/2025
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20/01/2025 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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20/01/2025 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 703daa8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por BRUNA MARIA SOUZA SERRA em face de A NOSSA DROGARIA DE CAXIAS LTDA, para declarar a nulidade do pedido de demissão, reconhecendo a injusta dispensa e condenar a ré a pagar à autora o que restar apurado a título de: - aviso prévio indenizado de 30 dias; - diferença de 13º salário proporcional (1/12), considerando a projeção do aviso prévio; - diferença de férias proporcionais + 1/3 (1/12), considerando a projeção do aviso prévio; - valor de R$ 1.572,47, descontados a título de aviso prévio, conforme TRCT de id. 7a1a131; - depósitos de FGTS sobre as verbas de natureza salarial acima deferidas + multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos. - multa do art. 477, § 8º, da CLT; - indenização por danos morais em R$ 2.000,00.
Os valores deferidos serão apurados em liquidação, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste decisum.
Autorizo a dedução dos valores pagos a idênticos títulos para evitar o enriquecimento ilícito.
Juros e correção monetária na forma da lei e da fundamentação.
Finda a liquidação, a ré deverá comprovar nos autos o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, incidentes sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas, conforme a fundamentação, sob pena de execução direta.
Para fins do artigo 832, § 3º CLT, declaro a natureza indenizatória das verbas elencadas no art. 28 da lei 8.212/91 e art. 214, § 9º do Decreto 3048/99.
Honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação.
Custas de R$ 160,00, pela ré, calculadas sobre o valor de R$8.000,00, arbitrado provisoriamente à condenação, na forma do artigo 789, § 2º CLT.
Intimem-se as partes.
Nada mais. REBECA CRUZ QUEIROZ Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - A NOSSA DROGARIA DE CAXIAS LTDA -
17/01/2025 01:28
Expedido(a) intimação a(o) A NOSSA DROGARIA DE CAXIAS LTDA
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17/01/2025 01:28
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA MARIA SOUZA SERRA
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17/01/2025 01:27
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 160,00
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17/01/2025 01:27
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de BRUNA MARIA SOUZA SERRA
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17/01/2025 01:27
Concedida a gratuidade da justiça a BRUNA MARIA SOUZA SERRA
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05/07/2024 13:27
Juntada a petição de Manifestação
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20/05/2024 15:37
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a REBECA CRUZ QUEIROZ
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20/05/2024 12:58
Juntada a petição de Razões Finais
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08/05/2024 22:41
Juntada a petição de Razões Finais
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29/04/2024 19:19
Juntada a petição de Manifestação
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24/04/2024 15:38
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (24/04/2024 09:30 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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11/04/2024 18:20
Juntada a petição de Contestação
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03/04/2024 16:29
Juntada a petição de Manifestação
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08/11/2023 18:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/07/2023 00:12
Decorrido o prazo de A NOSSA DROGARIA DE CAXIAS LTDA em 12/07/2023
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12/07/2023 00:15
Decorrido o prazo de BRUNA MARIA SOUZA SERRA em 11/07/2023
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04/07/2023 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2023
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04/07/2023 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2023 17:03
Expedido(a) intimação a(o) A NOSSA DROGARIA DE CAXIAS LTDA
-
03/07/2023 12:34
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA MARIA SOUZA SERRA
-
03/07/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 12:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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03/07/2023 12:25
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (24/04/2024 09:30 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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30/06/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Despacho • Arquivo
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