TRT1 - 0100651-34.2020.5.01.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 12:42
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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15/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/05/2025
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14/05/2025 10:15
Juntada a petição de Contraminuta
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30/04/2025 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a9bdca6 proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de abril de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. -
29/04/2025 16:45
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
29/04/2025 16:45
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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29/04/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 09:48
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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03/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/04/2025
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01/04/2025 15:17
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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20/03/2025 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 915e919 proferida nos autos.
Recurso de Revista Recorrente(s): 1. BANCO BRADESCO S.A. 2. SILVIA MOURA DE ALMEIDA DA SILVA Recorrido(a)(s): 1. SILVIA MOURA DE ALMEIDA DA SILVA 2. BANCO BRADESCO S.A. Recurso de: BANCO BRADESCO S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada / Natureza Jurídica da Parcela / Repercussão Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada / Intervalo 15 Minutos Mulher Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71, §4º; artigo 384; artigo 912; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), artigo 6º. - divergência jurisprudencial .
Considerando a tese jurídica definida pelo TST (Tema 23): "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência", verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação do artigo 6º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC).
Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, "c", da CLT, dou seguimento ao apelo.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista.
Recurso de: SILVIA MOURA DE ALMEIDA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual .
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial / Salário por Equiparação/Isonomia Alegação(ões): - violação do(s) artigo 1º, inciso III; artigo 5º, caput, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818, inciso II; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; artigo 373, inciso II. - divergência jurisprudencial . Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque a jurisdição foi prestada com a inteireza assegurada pelo Ordenamento Jurídico, valendo gizar que não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /palz/55371/2697 RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SILVIA MOURA DE ALMEIDA DA SILVA - BANCO BRADESCO S.A. -
19/03/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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19/03/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) SILVIA MOURA DE ALMEIDA DA SILVA
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19/03/2025 15:40
Admitido o Recurso de Revista de BANCO BRADESCO S.A.
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19/03/2025 15:40
Não admitido o Recurso de Revista de SILVIA MOURA DE ALMEIDA DA SILVA
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18/03/2025 09:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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18/03/2025 09:47
Encerrada a conclusão
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12/03/2025 22:41
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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12/03/2025 22:41
Encerrada a conclusão
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29/01/2025 10:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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29/01/2025 10:49
Encerrada a conclusão
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14/11/2024 12:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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14/11/2024 09:52
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 0defd58) para Recurso de Revista
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14/11/2024 07:51
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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14/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/11/2024
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13/11/2024 17:51
Juntada a petição de Recurso de Revista
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11/11/2024 14:06
Juntada a petição de Manifestação
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29/10/2024 01:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/10/2024
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29/10/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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29/10/2024 01:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/10/2024
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29/10/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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28/10/2024 16:07
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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28/10/2024 16:07
Expedido(a) intimação a(o) SILVIA MOURA DE ALMEIDA DA SILVA
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17/10/2024 11:16
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SILVIA MOURA DE ALMEIDA DA SILVA - CPF: *80.***.*85-28
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20/09/2024 14:34
Incluído em pauta o processo para 15/10/2024 10:00 Sala 5 em mesa 15-10-2024 ()
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20/09/2024 10:09
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/09/2024 10:08
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIA HELENA MOTTA
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19/07/2024 09:35
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/07/2024 09:33
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIA HELENA MOTTA
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10/07/2024 00:05
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/07/2024
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09/07/2024 17:36
Juntada a petição de Manifestação
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05/07/2024 12:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/07/2024 12:58
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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27/06/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/06/2024
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27/06/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
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27/06/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/06/2024
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27/06/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100651-34.2020.5.01.0051 1ª TurmaGabinete 37Relatora: MARIA HELENA MOTTARECORRENTE: SILVIA MOURA DE ALMEIDA DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.RECORRIDO: SILVIA MOURA DE ALMEIDA DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.
A C O R D A M os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão presencial realizada em dezoito de junho de dois mil e vinte e quatro, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Mário Sérgio Medeiros Pinheiro, com a representação do Ministério Público do Trabalho na pessoa do ilustre Procurador Dr.
Marcelo de Oliveira Ramos, a presença das Excelentíssimas Desembargadoras do Trabalho Maria Helena Motta, Relatora, e Marise Costa Rodrigues, resolveu a 1ª turma proferir a seguinte decisão: colhido o voto de vista regimental dos autos da Desembargadora Marise Costa Rodrigues, por unanimidade, conhecer dos recursos interpostos para, no mérito, negar provimento ao recurso da reclamada e dar parcial provimento ao da reclamante para condenar a reclamada a pagar (a) diferenças salariais decorrentes do salário substituição e reflexos; (b) horas extras e reflexos pertinentes ao período que se estende do marco prescricional até maio de 2018; (c) o PDE integral de 2019, equivalente a quatro salários da autora; e (d) a multa normativa no valor de R$ 38,07, nos termos da fundamentação da Desembargadora Relatora.
Custas fixadas em R$ 800,00, calculadas sobre R$ 40.000,00, novo valor arbitrado à condenação, pela reclamada.
Na apuração dos consectários legais, deverá ser observada a metodologia estipulada pelo STF, utilizando-se, como índice, o IPCA-E mais juros equivalentes à TR acumulada (Lei 8.177/91, art. 39) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic, que já engloba os juros.
Contribuição previdenciária e imposto de renda na forma da lei, observado, quanto a esse último, o disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713/88.
As parcelas deferidas possuem natureza salarial, com exceção das férias + 1/3, do FGTS + 40%, do aviso prévio e dos reflexos sobre eles.bb133ec RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2024.ANDREA MOREIRA DE OLIVEIRA FREITAS DIASDiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
26/06/2024 13:27
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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26/06/2024 13:27
Expedido(a) intimação a(o) SILVIA MOURA DE ALMEIDA DA SILVA
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20/06/2024 12:47
Conhecido o recurso de SILVIA MOURA DE ALMEIDA DA SILVA - CPF: *80.***.*85-28 e provido em parte
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20/06/2024 12:47
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 e não provido
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06/06/2024 10:24
Incluído em pauta o processo para 18/06/2024 10:00 Sala 7 adiados 18-06-2024 ()
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05/06/2024 16:50
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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16/05/2024 16:02
Incluído em pauta o processo para 04/06/2024 10:00 Sala 2 Des. Maria Helena 04-06-2024 ()
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02/05/2024 13:00
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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26/03/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/03/2024
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25/03/2024 16:26
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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25/03/2024 16:26
Incluído em pauta o processo para 25/04/2024 10:00 Sala 1 Des. Maria Helena 25-04-2024 ()
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18/03/2024 01:10
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/03/2024 15:35
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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09/02/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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