TRT1 - 0101165-73.2023.5.01.0053
1ª instância - Rio de Janeiro - 53ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 10:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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23/05/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 16:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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23/05/2025 14:14
Juntada a petição de Contraminuta
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23/05/2025 14:13
Juntada a petição de Contraminuta
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20/05/2025 12:50
Encerrada a conclusão
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20/05/2025 12:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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15/05/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 076d989 proferido nos autos.
Ao agravado.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de maio de 2025.
JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SEBASTIAO CARLOS AMARO DE ARAUJO -
14/05/2025 12:57
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO CARLOS AMARO DE ARAUJO
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14/05/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 11:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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13/05/2025 18:37
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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29/04/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b52259c proferida nos autos.
Vistos, etc. 1- Deixo de receber o agravo #id:a95b6d7 por ausência do pressuposto de admissibilidade, consistente na prévia e integral garantia do juízo. 2- Outrossim, considerando-se a perpetuação da conduta processual danosa e abusiva por parte da executada, a despeito da advertência expressa de #id:4298198, reputo-lhe litigante de má-fé, nos termos do art. 793-B da CLT, aplicando-lhe multa equivalente a 9% do valor em execução, nos termos do art. 793-C da CLT, correspondente a R$ 6.065,49, que passa a integrar a presente execução para todos os fins de direito. 3- Ademais, a pretensão de acessar de forma indevida a via recursal por parte da devedora já evidencia seu intuito de se escusar da correta quitação dos valores devidos nos autos do processo, pelo que determino a imediata realização de SISBAJUD, visando, assim, minorar os prejuízos à parte exequente pelo retardamento na tramitação do feito e a conduta danosa da parte devedora.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de abril de 2025.
FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
28/04/2025 14:07
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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28/04/2025 14:06
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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28/04/2025 12:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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24/04/2025 10:06
Juntada a petição de Manifestação
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23/04/2025 21:26
Juntada a petição de Agravo de Petição
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10/04/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4298198 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Deixo de conhecer os embargos #id:bf2c258 por não preenchido o requisito legal contido no art. 884 da CLT, consistente na prévia e integral garantia do juízo.
Outrossim, considerando-se que a redação do art. 884 da CLT é direta, não admitindo tergiversações ou interpretações dúbias, tampouco é objeto de controvérsia jurisprudencial, fica desde já advertida a ré de que a tentativa de subverter a boa ordem processual, com a interposição de recursos ou incidente manifestamente incabíveis, será enquadrada como litigância de má-fé, nos termos do art. 793-B da CLT, com aplicação das multas previstas no art. 793-C da CLT.
Ademais, pela regra insculpida no art. 173, § 1º, II, da Constituição, prevalece a regra de que as empresas públicas e sociedades de economia mista estão sujeitas ao regime jurídico de direito privado.
Todavia, o Supremo Tribunal Federal entende que determinadas empresas estatais podem gozar de algumas prerrogativas próprias da Fazenda Pública, tais como os prazos processuais diferenciados, a impenhorabilidade dos bens afetados à prestação do serviço público, a submissão ao regime de precatórios e a incidência da imunidade tributária recíproca.
Nesse sentido, o E.
STF decidiu em relação à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT (RE 220.906, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, j. em 17.11.2000),à Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO (ARE 987.398-AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, j. em 28.10.2016) e em relação a companhias estaduais de saneamento básico (ACO 2.730-AgR, Rel.
Min.
Edson Fachin, j. em 24.03.2017; e ACO 1.460-AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, j. em 07.10.2015). Assim, a orientação que prevalece no Supremo Tribunal Federal é a de que são exigidos três requisitos para a extensão de prerrogativas da Fazenda Pública às sociedades de economia mista e empresas públicas: 1) a prestação de um serviço público, 2) ausência de intuito lucrativo - sem distribuição de lucros a acionistas privados 3) em regime de exclusividade – não concorrencial. Nesse sentido, os seguintes julgados: EMENTA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
DECISÕES JUDICIAIS.
MEDIDAS CONSTRITIVAS DO PATRIMÔNIO DE EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO PRÓPRIO DO ESTADO DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL.
VIOLAÇÃO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA, DA LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA E DO REGIME DE PRECATÓRIOS. 1.
Conforme ótica reiterada desta Corte, admite-se a arguição de descumprimento de preceito fundamental para impugnar conjunto de decisões judiciais que determinam a penhora, o sequestro ou o bloqueio de recursos públicos.
Precedentes. 2. A jurisprudência do Supremo é firme no sentido da aplicabilidade, às empresas públicas prestadoras de serviço público típico de Estado e de natureza não concorrencial, do regime de precatório próprio da Fazenda Pública (CF, art. 100). 3.
Atos judiciais que determinam medidas constritivas de receitas públicas com a finalidade de satisfazer crédito violam os preceitos fundamentais da separação de poderes, da eficiência administrativa, da legalidade orçamentária e da continuidade dos serviços públicos (CF, arts. 2º; 60, § 4º, III; 37, caput; 167, VI; e 175).
Precedentes. 4.
Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente, com determinação de cassação das decisões judiciais que promoveram medidas constritivas por bloqueio, penhora, arresto, sequestro e liberação de valores de verbas públicas da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap), bem assim de submissão da empresa ao regime constitucional dos precatórios.’ (ADPF 949/DF, Rel.
Min.
Nunes Marques, Tribunal Pleno, DJe de 22/9/2023 - grifos no original) Ementa Arguição de descumprimento de preceito fundamental.
Governador do Estado de Minas Gerais.
Legitimidade ativa.
Pertinência temática.
Conversão em julgamento definitivo de mérito.
Subsidiariedade.
Conhecimento.
Minas Gerais Administração e Serviços S.A. – MGS.
Exclusividade na prestação de serviços públicos essenciais.
Ausência.
Desenvolvimento, em parcela significativa, de atividades econômicas em sentido estrito.
Regime concorrencial.
Inaplicabilidade do regime constitucional dos precatórios.
Improcedência do pedido. 1.
Conversão do exame da liminar em definitivo de mérito, em razão da formalização das postulações e dos argumentos jurídicos, sem necessidade de coleta de outras informações. 2. É firme a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que, para se submeterem ao regime constitucional dos precatórios (CF, art. 100), as empresas públicas e sociedades de economia mista devem preencher três requisitos cumulativos, quais sejam: (i) prestar, exclusivamente, serviços públicos de caráter essencial, (ii) em regime não concorrencial e (iii) não ter a finalidade primária de distribuir lucros.
Precedentes. 3.
As empresas estatais (empresas públicas e as sociedades de economia mista), ao atuarem em atividades econômicas em sentido estrito, a teor do art. 173, § 1º, II e § 2º, da Constituição da República, sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, não podendo gozar de benefícios e prerrogativas da Fazenda Pública inextensíveis ao setor privado. 4.
As atividades desenvolvidas pela Minas Gerais Administração e Serviços S.A. – MGS não se revelam, exclusivamente, como serviços públicos essenciais, ao contrário, são, em larga escala, identificadas como atividades econômicas em sentido estrito e sujeitas ao regime concorrencial. 5.
As atividades referidas, por exemplo, no art. 4º, I, II, III, IV, V e VI, do Estatuto Social da MGS e no art. 126, I, II, III, IV, Ve VI, da Lei 11.406/1994, do Estado de Minas Gerais – conservação, limpeza, asseio, higienização, vigilância, serviços temporários, administração de estacionamentos rotativos e de condomínios, recuperação, manutenção e conservação de móveis, máquinas, equipamentos e aparelhos em geral, conserto e manutenção de veículos – são desenvolvidas ordinariamente pela iniciativa privada.
Não há qualquer dúvida razoável de que tais serviços são objeto de intensa concorrência em âmbito regional e nacional, sendo certo que, nas repartições públicas de modo geral, esses serviços são realizados por meio da contratação de empresas privadas. 6.
Arguição de descumprimento de preceito fundamental conhecida.
Pedido julgado improcedente.’ (ADPF 896 MC/DF, Rel.
Min.
Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 25/4/2023 - grifos no original) Recentemente, o STF confirmou seu já sedimentado entendimento no julgamento da ADPF 1.090 em que reconheceu o benefício à Companhia Estadual de Águas e Esgotos – CEDAE, vejamos. REFERENDO DE MEDIDA CAUTELAR EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ORDENS JUDICIAIS DE BLOQUEIO DE VERBAS DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE SANEAMENTO BÁSICO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR.
ELEMENTOS INDICATIVOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL E SEM INTUITO PRIMÁRIO DE LUCRO.
MEDIDA CAUTELAR REFERENDADA.
I - O Supremo Tribunal Federal admite a arguição de descumprimento de preceito fundamental contra ordens judiciais de bloqueio e sequestro de bens de empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, com amparo no princípio da Separação dos Poderes e do regime de precatórios (arts. 2º e 100 da Constituição Federal).
II - Nas arguições que compõem a jurisprudência desta Suprema Corte sobre o tema, fixou-se a orientação de que as estatais: (i) que prestam serviço público, (ii) em regime de exclusividade, e (iii) sem intuito lucrativo primário, gozam da prerrogativa de submissão ao regime de precatórios previsto no art. 100 do Texto Constitucional.
III - Nesta análise preliminar, há demonstração suficiente de que a Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro - Cedae preenche os requisitos exigidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
IV - Concessão de medida cautelar referendada”. (ADPF 1.090/RJ Relator Cristiano Zanin.
Tribunal Pleno.
DJE 29/02/2024). No caso da COMLURB, há, sem dúvida, a prestação de serviço público em regime não concorrencial.
Contudo, a ré não demonstrou nos autos a previsão estatutária ou legal de não distribuição de lucros, ou seja, não demonstrou preencher o requisito da não lucratividade, ônus que lhe competia.
Pelo contrário, ao se analisar o teor do Decreto Rio nº 52.024, de 24 de fevereiro de 2023, que versa sobre a estrutura organizacional da COMLURB, observa-se que uma das competências de sua AGE – Assembleia Geral é justamente “deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e distribuição de dividendos”.
Ademais, o Estatuto Social da COMLURB também prevê em seu artigo 36 a distribuição de lucros líquidos a seus acionistas.
Outrossim, no que se refere a alegação de se tratar de uma “empresa estatal dependente”, além do evidente óbice de que a COMLURB não é empresa pública, mas sim sociedade de economia mista, soma-se ainda o fato de que o art. 2º de seu Estatuto Social declara expressamente, in verbis: “Art. 2º - A Comlurb tem sede e foro no Município do Rio de Janeiro, tem personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, podendo constituir subsidiária e, mediante permissão ou contratação de terceiros, promover as atividades de limpeza e serviços urbanos.” (grifei) Intime-se e aguarde-se o cumprimento espontâneo do determinado em #id:7600d06 pelo que remanesce em #id:66139a2.
JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
09/04/2025 16:54
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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09/04/2025 16:53
Extinto sem resolução do mérito o incidente Embargos à Execução de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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09/04/2025 16:33
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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09/04/2025 16:32
Iniciada a execução
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08/04/2025 21:49
Juntada a petição de Embargos à Execução
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03/04/2025 17:20
Juntada a petição de Manifestação
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03/04/2025 13:20
Juntada a petição de Manifestação
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27/03/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
-
27/03/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7600d06 proferida nos autos.
Vistos etc.
Ante a impugnação apresentada pela parte autora no Id. 75539b8, na forma do artigo 879, § 2º da CLT, em relação aos cálculos apresentados pela ré no Id. 8f7e5b3, adoto integralmente o parecer elaborado pela Contadoria para julgar a presente impugnação, conforme fundamentação abaixo reproduzida. FÉRIAS Alega a parte autora que não foram observados os períodos corretos de gozos de férias.
Com razão.
Como verificado pela Contadoria, de fato, a ré não observou corretamente os períodos efetivamente gozados de férias.
Assim, os cálculos devem ser retificados; ressaltando que a Contadoria já os adequou.
Procede. GRATIFICAÇÃO DAS FÉRIAS Impugna a parte autora o percentual da gratificação de férias para fins do reflexo apurado.
Sem razão.
Como observado pela Contadoria, não há nos autos qualquer documento que demonstre que era paga ao autor a gratificação de férias no percentual de 70%.
Improcede. HISTÓRICO SALARIAL Impugna a parte autora o histórico salarial utilizado, alegando que não foi observada a correta variação salarial, a partir de novembro de 2023 e, consequentemente, o reajuste de novembro de 2024.
Sem razão.
Como verificado pela Contadoria, não há nos autos documentos que demonstrem os valores indicados pela parte autora; ressaltando ainda que o valor indicado a partir de novembro de 2023 se refere a um nível superior ao deferido.
Assim, corretos os cálculos.
Improcede. ANUÊNIOS Impugna também o quantitativo de anuênios.
Sem razão.
Como certificado pela Contadoria, a ré apurou corretamente os anuênios devidos; tendo apenas utilizado uma forma diversa que não prejudica o resultado.
Improcede. FGTS Impugna a parte autora a apuração do FGTS.
Sem razão.
Como bem observado pela Contadoria, tal impugnação genérica da parte autora, só pode decorrer dos tópicos anteriores e, diante da improcedência daqueles, não há qualquer erro na apuração do FGTS a ser sanado.
Improcede. Assim, resta apenas homologar os cálculos já adequados e atualizados pela Contadoria no Id. 4572b58. Vistos etc. 1- Por corretos e ajustados à Legislação vigente, homologo os cálculos de liquidação, segundo os quais o crédito líquido do reclamante é devido no importe de R$ 41.900,97; Deverá a ré depositar o FGTS na conta vinculada do autor no valor de R$ 3.456,29; São devidos Honorários Sucumbenciais ao patrono do autor no valor de R$ 4.798,91; É devida a Cota Previdenciária no valor de R$ 15.916,72, sendo: R$ 3.960,01, de cota autoral e R$ 11.956,71, de cota patronal e encargos.
São devidas Custas no valor de R$ 1.321,46.
TOTAL: R$ 67.394,35. 2- Cite-se a reclamada da execução, por meio de seu procurador, via Diário Oficial, para o pagamento de R$ 67.394,35, no prazo de 15 dias nos termos do art. 523 do CPC, de aplicação subsidiária nesta Especializada e em face dos princípios da celeridade e razoabilidade.
No mesmo prazo deverá a ré indicar bens sujeitos à penhora, seus respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus – caso não opte por garantir o juízo mediante depósito judicial ou seguro garantia, na forma da lei.
O não cumprimento do determinado importará em prática de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V do CPC, com a imediata incidência de multa equivalente a 10% do débito em execução, nos termos do p. único do artigo mencionado. 3- Intime-se o autor, por meio de seu procurador, via DJe-JT, para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução em caso de ausência de pagamento voluntário pela ré, valendo-se dos meios executórios ordinários (BACEN, Mandado de Penhora e Avaliação, INFOJUD e RENAJUD), bem como das medidas coercitivas auxiliares (inscrição no BNDT e SERASA), interpretando-se o silêncio como concordância da aplicação das medidas anteriormente referidas.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de março de 2025.
JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SEBASTIAO CARLOS AMARO DE ARAUJO -
26/03/2025 14:44
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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26/03/2025 14:44
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO CARLOS AMARO DE ARAUJO
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26/03/2025 14:43
Homologada a liquidação
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26/03/2025 08:15
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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24/03/2025 17:49
Juntada a petição de Manifestação
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15/03/2025 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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15/03/2025 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1758540 proferido nos autos.
Sem prejuízo das diligências já em curso, vista ao autor de #id:764b13e.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de março de 2025.
JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SEBASTIAO CARLOS AMARO DE ARAUJO -
13/03/2025 07:39
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO CARLOS AMARO DE ARAUJO
-
13/03/2025 07:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 14:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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11/03/2025 22:51
Juntada a petição de Manifestação
-
26/02/2025 18:05
Juntada a petição de Manifestação
-
25/02/2025 21:36
Juntada a petição de Manifestação
-
17/02/2025 08:46
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
-
17/02/2025 08:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1d87bdd proferido nos autos.
Vistos, etc.
Por ora, prossiga-se com a liquidação inicial do julgado, devendo o autor apresentar sua manifestação, nos termos de #id:c05ee8f, pelo prazo remanescente #id:6d532ba, preclusivo.
Quanto a obrigação de fazer, será oportunamente retomada, ressalvada, desde já, a elaboração de cálculos suplementares.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SEBASTIAO CARLOS AMARO DE ARAUJO -
14/02/2025 11:13
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO CARLOS AMARO DE ARAUJO
-
14/02/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 11:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
13/02/2025 14:48
Juntada a petição de Manifestação
-
12/02/2025 07:59
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
11/02/2025 17:21
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO CARLOS AMARO DE ARAUJO
-
11/02/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 15:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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10/02/2025 22:27
Juntada a petição de Manifestação
-
20/12/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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20/12/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
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19/12/2024 13:03
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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19/12/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 11:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
19/12/2024 11:57
Iniciada a liquidação
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19/12/2024 11:57
Transitado em julgado em 25/10/2024
-
18/12/2024 11:50
Recebidos os autos para prosseguir
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03/04/2024 15:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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03/04/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 11:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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02/04/2024 20:37
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/03/2024 00:24
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 22/03/2024
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20/03/2024 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2024
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20/03/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2024
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19/03/2024 13:45
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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19/03/2024 13:44
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SEBASTIAO CARLOS AMARO DE ARAUJO sem efeito suspensivo
-
19/03/2024 08:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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15/03/2024 16:55
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
09/03/2024 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2024
-
09/03/2024 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/03/2024
-
09/03/2024 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2024
-
09/03/2024 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/03/2024
-
07/03/2024 17:05
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
07/03/2024 17:05
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO CARLOS AMARO DE ARAUJO
-
07/03/2024 17:04
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de SEBASTIAO CARLOS AMARO DE ARAUJO
-
26/02/2024 11:16
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
26/02/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 10:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
24/02/2024 00:16
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 23/02/2024
-
20/02/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 11:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
19/02/2024 14:16
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
08/02/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 08/02/2024
-
08/02/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2024
-
08/02/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 08/02/2024
-
08/02/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2024
-
07/02/2024 11:38
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
07/02/2024 11:38
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO CARLOS AMARO DE ARAUJO
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07/02/2024 11:37
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.092,50
-
07/02/2024 11:37
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de SEBASTIAO CARLOS AMARO DE ARAUJO
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30/01/2024 10:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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30/01/2024 09:48
Audiência inicial realizada (30/01/2024 08:25 VT53RJ - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/01/2024 04:55
Juntada a petição de Contestação
-
29/01/2024 04:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/12/2023 00:18
Decorrido o prazo de SEBASTIAO CARLOS AMARO DE ARAUJO em 06/12/2023
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30/11/2023 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 30/11/2023
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30/11/2023 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2023 13:23
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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29/11/2023 13:23
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO CARLOS AMARO DE ARAUJO
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29/11/2023 13:21
Audiência inicial designada (30/01/2024 08:25 VT53RJ - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/11/2023 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2023
-
29/11/2023 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2023 13:26
Audiência inicial cancelada (31/01/2024 08:10 VT53RJ - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/11/2023 11:19
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO CARLOS AMARO DE ARAUJO
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28/11/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 11:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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28/11/2023 10:44
Audiência inicial designada (31/01/2024 08:10 - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/11/2023 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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