TRT1 - 0101061-92.2021.5.01.0072
1ª instância - Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 23:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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07/05/2025 18:00
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SONIA MARIA DE SOUZA sem efeito suspensivo
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06/05/2025 15:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DANIELA HALINE BANNAK
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06/05/2025 15:43
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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24/04/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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23/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de ALTAIR OLIVEIRA DE AZEVEDO em 22/04/2025
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22/04/2025 14:07
Expedido(a) intimação a(o) SONIA MARIA DE SOUZA
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22/04/2025 14:06
Acolhidos os Embargos de Declaração de SONIA MARIA DE SOUZA
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08/04/2025 08:34
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CAMILA LEAL LIMA
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08/04/2025 08:34
Encerrada a conclusão
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08/04/2025 08:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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07/04/2025 16:22
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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03/04/2025 06:51
Publicado(a) o(a) edital em 04/04/2025
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03/04/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 72ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101061-92.2021.5.01.0072 : SONIA MARIA DE SOUZA : ALTAIR OLIVEIRA DE AZEVEDO O/A MM.
Juiz(a) CAMILA LEAL LIMA da 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) ALTAIR OLIVEIRA DE AZEVEDO, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da Sentença ID a72604b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Vieram os autos conclusos para julgamento à Meritíssima Juíza do Trabalho, Dra.
Camila Leal Lima.
Ausente as partes e não havendo conciliação, foi proferida a seguinte: SENTENÇA SONIA MARIA DE SOUZA, qualificado (a) na inicial, ajuizou reclamação trabalhista, em face de ALTAIR OLIVEIRA DE AZEVEDO, igualmente qualificada (s), postulando, em síntese: reconhecimento de vínculo de emprego e consectários.
Petição inicial instruída com documentos.
Atribuída à causa o valor de R$ 132.692,89.
Apesar de devidamente citada a reclamada não apresentou defesa.
Sem mais provas foi encerrada a instrução processual.
Propostas de conciliação prejudicada. É o relatório, decido. FUNDAMENTOS REVELIA Embora regularmente citada a reclamada não compareceu à audiência designada para apresentação da defesa.
Portanto, nos termos do art. 844, da CLT, considero-a revel e, em consequência, confessa quanto à matéria fática.
Por tratar-se de confissão ficta e não real, a cominação será analisada em consonância com o conjunto probatório produzido nos autos, não afetando matérias de direito - CLT, art. 844, § 4º, incisos II, III e IV. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO Diante da pena de confissão aplicada ao réu, e ausência de provas em sentido contrário a presunção de veracidade, julgo procedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego na função de balconista, no período de 01/02/2018 a 05/08/202, com pagamento mensal de um salário-mínimo nacional.
A obrigação de proceder o registro na CTPS digital da autora será cumprida na forma do art. 39 da CLT, após trânsito em julgado, já que o réu é revel. DIFERENÇAS SALARIAIS Julgo procedente o pedido de pagamento de diferenças salariais com repercussões sobre as verbas de natureza salarial apontadas, conforme tópico "DAS DIFERENÇAS SALARIAIS - SALÁRIO-MÍNIMO".
O valor será apurado em liquidação. VERBAS RESCISÓRIAS, FÉRIAS VENCIDAS, 13º SALÁRIOS, FGTS SEGURO-DESEMPREGO Reconhecido o vínculo de emprego, pela aplicação do princípio da continuidade, e presunção de veracidade decorrente da confissão aplicada à ré, defiro o pagamento das verbas postuladas no tópico "DAS VERBAS RESCISÓRIAS".
Em decorrência do atraso da quitação das verbas rescisórias, defiro o pagamento da multa prevista no art. 477, §8º da CLT e a aplicação do art. 467 da CLT.
O FGTS não recolhido, inclusive indenização de 40%, será pago de forma indenizada, conforme apurar-se em liquidação.
Em razão do descumprimento da obrigação de registrar o contrato de trabalho e, consequentemente, recolher o FGTS, o réu pagará o valor do seguro-desemprego de forma indenizada, conforme apurar-se em liquidação. HORAS EXTRAS, INTERVALO INTRAJORNADA E ADICIONAL NOTURNO A parte autora aduziu ter laborado "de 2ª-feira a Sábado, inclusive feriados, no horário das 16h00min às 03h00min em média.
Usufruía 15 minutos de intervalo para refeição e descanso.
Folgava aos domingos.".
Não havendo provas em sentindo contrário a presunção de veracidade, não só pela aplicação da pena de confissão como pela ausência de apresentação dos controles de jornada (Súmula n. 338 do TST), com fundamento no art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal de 1988, julgo procedente o pedido de pagamento de horas extras, considerando como tais as horas excedentes da oitava diária e da quadragésima quarta semanal, além da hora noturna reduzida.
Para evitar o bis in idem, as horas extras já computadas na apuração do módulo diário não serão consideradas na apuração do módulo semanal.
Para o cálculo das horas extras, serão observados os seguintes parâmetros: Evolução salarial da parte autora durante o contrato de trabalho;Dias efetivamente trabalhados;Divisor 220 para a apuração do valor das horas extras;Adicional legal de 50% ou percentual mais benéfico previsto em norma coletiva juntada aos autos;Adicional de 100% para o labor em dias de descanso semanal remunerado (DSR) e feriados não compensados;Base de cálculo conforme entendimento consubstanciado na Súmula nº 264 do TST.
Considerando a habitualidade das horas extras, estas repercutirão sobre o descanso semanal remunerado (DSR), conforme modulação estabelecida no item II da OJ nº 394 da SDI-I do TST, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%, em conformidade com o art. 7º da Lei nº 605/49 e as Súmulas nº 45, 46, 47 e 172 do TST.
Quanto ao intervalo não usufruído integralmente, defiro o pagamento de 45 minutos por dia laborado, com acréscimo de 50%, sem repercussões em razão da natureza indenizatória da parcela, em conformidade com o §4º, do art. 71 da CLT.
Em razão da jornada constatada deverá à reclamada arcar com o pagamento do adicional noturno de 20% sobre à hora normal, na forma do art. 73, da CLT.
O montante restará apurado em regular liquidação de sentença, observando-se a redução da hora noturna - entendendo-se como noturna as horas laboradas em prorrogação (art. 73, § 5º, da CLT e S. 60, II, do C.
TST).
Em face da natureza salarial defiro a repercussão sobre DSR, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários, FGTS, acrescido da indenização de 40%. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A prova documental revelou que, durante vigência do contrato de trabalho objeto de discussão, a parte autora percebeu salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Em observância ao art. 790, § 3º, da CLT, com a redação conferida pela Lei n. 13.467/2017, defiro o requerimento. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Observando os critérios de arbitramento previstos no §2º, do art. 791-A, da CLT, fixo o importe de 10%, calculados sobre a soma dos pedidos, em prol do (a) advogado (a) da parte autora, sendo a reclamada responsável pelo respectivo pagamento. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E IMPOSTO DE RENDA Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, o recolhimento das contribuições previdenciárias deverá incidir sobre as parcelas de natureza salarial deferidas em sentença, conforme estabelecido no art. 28, I, c/c § 9º, da Lei nº 8.212/91.
A apuração e o recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda deverão observar os parâmetros fixados na Súmula nº 368 do TST (itens I, II, III, IV, V e VI).
A reclamada ficará dispensada do recolhimento de sua cota patronal caso esteja vinculada ao sistema de recolhimento de tributos denominado “Simples Nacional”, nos termos do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006, ou caso se enquadre nas hipóteses previstas no § 7º do art. 195 da Constituição Federal de 1988.
A comprovação dessa situação jurídica deverá ser apresentada juntamente com a comprovação do recolhimento da cota-parte devida pelo(a) empregado(a).
O regime de desoneração previdenciária, instituído pela Lei nº 12.546/11, aplicável sobre o valor da receita bruta em relação a empresas de determinados segmentos, será observado no cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho, conforme estabelecido no art. 20 da IN 2053, de 6 de dezembro de 2021, e conforme apurado em liquidação.
Não incidirá imposto de renda sobre os juros de mora, conforme disposto na Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do TST.
A reclamada será intimada para comprovar nos autos o recolhimento das cotas do INSS e do imposto de renda no prazo legal, sob pena de execução, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.833/2003 e do art. 889-A, § 2º, da CLT.
Na inércia, oficie-se a União. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS Aplico ao caso concreto o entendimento do STF proferido em 18/12/2020, nos autos do julgamento das ADIs nº 5867 e 6021 e das ADCs nº 58 e 59.
Diante da inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de atualização monetária de créditos trabalhistas, determina-se a aplicação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para os créditos devidos na fase pré-processual e a aplicação da taxa Selic para os créditos devidos na fase judicial.
Esclareço que, conforme a decisão do STF em sede de embargos de declaração, entende-se que a fase pré-processual abrange o período desde a ocorrência da lesão do direito judicialmente reconhecida até a distribuição da ação, e a fase judicial abrange desde a distribuição da ação até o pagamento. DISPOSITIVO Por todo o exposto, condeno a reclamada a pagar à parte autora, conforme apurar-se em liquidação de sentença os títulos elencados e deferidos na fundamentação, que ora passa a integrar este dispositivo para todos os fins legais.
As obrigações de fazer deverão ser cumpridas na forma da fundamentação.
Defiro a gratuidade de justiça em prol da parte autora, conforme fundamentação.
Honorários de sucumbência na forma da fundamentação.
Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da fundamentação.
Para os efeitos do §3º, do art. 832 da CLT, o recolhimento das contribuições previdenciárias deve ser feito sobre as parcelas de natureza salariais - art. 28, I, c/c §9º, da Lei nº 8.212/91.
Custas pela (as) reclamada (s) no importe de R$ 2.600,00, fixadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$ 130.000,00.
Intimem-se as partes. CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho Titular Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de abril de 2025.
ISAAC RAFAEL FERNANDES COUTINHO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ALTAIR OLIVEIRA DE AZEVEDO -
02/04/2025 11:46
Expedido(a) edital a(o) ALTAIR OLIVEIRA DE AZEVEDO
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31/03/2025 08:39
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 08:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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30/03/2025 17:17
Expedido(a) intimação a(o) SONIA MARIA DE SOUZA
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30/03/2025 17:16
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.600,00
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30/03/2025 17:16
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de SONIA MARIA DE SOUZA
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19/03/2025 07:54
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAMILA LEAL LIMA
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18/03/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2025 19:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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06/03/2025 13:20
Juntada a petição de Manifestação
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28/02/2025 17:41
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
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28/02/2025 17:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 72ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101061-92.2021.5.01.0072 : SONIA MARIA DE SOUZA : ALTAIR OLIVEIRA DE AZEVEDO NOTIFICAÇÃO Pje DESTINATÁRIO(S): SONIA MARIA DE SOUZA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para requerer o que for de seu interesse no prazo de 5 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
ISAAC RAFAEL FERNANDES COUTINHO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SONIA MARIA DE SOUZA -
24/02/2025 09:32
Expedido(a) intimação a(o) SONIA MARIA DE SOUZA
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21/02/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 14:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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18/02/2025 00:20
Decorrido o prazo de ALTAIR OLIVEIRA DE AZEVEDO em 17/02/2025
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21/01/2025 02:48
Publicado(a) o(a) edital em 27/01/2025
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21/01/2025 02:48
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 72ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0101061-92.2021.5.01.0072 RECLAMANTE: SONIA MARIA DE SOUZA RECLAMADO: ALTAIR OLIVEIRA DE AZEVEDO O/A MM.
Juiz(a) KAREN PINZON BLASKOSKI da 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) ALTAIR OLIVEIRA DE AZEVEDO, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para apresentar contestação e documentos, sem sigilo, no prazo de 15 dias, contados da citação/intimação, conforme art. 774, da CLT, sob pena de revelia – art. 344 do CPC.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de janeiro de 2025.
ISAAC RAFAEL FERNANDES COUTINHO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ALTAIR OLIVEIRA DE AZEVEDO -
17/01/2025 08:33
Expedido(a) edital a(o) ALTAIR OLIVEIRA DE AZEVEDO
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17/12/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 09:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
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17/12/2024 08:22
Juntada a petição de Manifestação
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09/12/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
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09/12/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
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06/12/2024 09:35
Expedido(a) intimação a(o) SONIA MARIA DE SOUZA
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06/12/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 08:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
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05/12/2024 17:52
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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02/10/2024 15:57
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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02/10/2024 13:34
Expedido(a) mandado a(o) ALTAIR OLIVEIRA DE AZEVEDO
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01/10/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 21:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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26/09/2024 12:01
Recebidos os autos para prosseguir
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08/03/2024 18:08
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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08/03/2024 00:28
Decorrido o prazo de ALTAIR OLIVEIRA DE AZEVEDO em 07/03/2024
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24/02/2024 02:11
Publicado(a) o(a) edital em 26/02/2024
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24/02/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/02/2024
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23/02/2024 13:51
Expedido(a) edital a(o) ALTAIR OLIVEIRA DE AZEVEDO
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21/02/2024 12:04
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SONIA MARIA DE SOUZA sem efeito suspensivo
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15/02/2024 08:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CAMILA LEAL LIMA
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13/02/2024 11:14
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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06/02/2024 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2024
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06/02/2024 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2024
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05/02/2024 08:59
Expedido(a) intimação a(o) SONIA MARIA DE SOUZA
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05/02/2024 08:58
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.653,86
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05/02/2024 08:58
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de SONIA MARIA DE SOUZA
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01/12/2023 16:46
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RONALDO SANTOS RESENDE
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26/09/2023 00:05
Decorrido o prazo de ALTAIR OLIVEIRA DE AZEVEDO em 25/09/2023
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01/09/2023 02:11
Publicado(a) o(a) edital em 01/09/2023
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01/09/2023 02:11
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 10:16
Expedido(a) edital a(o) ALTAIR OLIVEIRA DE AZEVEDO
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31/07/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 18:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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25/07/2023 10:14
Juntada a petição de Manifestação
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21/07/2023 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2023
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21/07/2023 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2023 12:31
Expedido(a) intimação a(o) SONIA MARIA DE SOUZA
-
20/07/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 10:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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20/07/2023 10:40
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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14/06/2023 22:35
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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07/06/2023 15:41
Audiência una por videoconferência cancelada (21/08/2023 09:00 Ronaldo Resende - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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31/05/2023 12:32
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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31/05/2023 12:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
31/05/2023 12:25
Expedido(a) mandado a(o) ALTAIR OLIVEIRA DE AZEVEDO
-
31/05/2023 12:25
Expedido(a) mandado a(o) ALTAIR OLIVEIRA DE AZEVEDO
-
23/05/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 13:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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23/05/2023 13:08
Juntada a petição de Manifestação
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10/05/2023 00:11
Decorrido o prazo de SONIA MARIA DE SOUZA em 09/05/2023
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04/05/2023 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 04/05/2023
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04/05/2023 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2023 10:06
Expedido(a) intimação a(o) SONIA MARIA DE SOUZA
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03/05/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 09:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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02/05/2023 21:11
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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29/04/2023 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2023
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29/04/2023 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 15:12
Expedido(a) intimação a(o) SONIA MARIA DE SOUZA
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28/04/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 11:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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28/04/2023 11:00
Audiência una por videoconferência designada (21/08/2023 09:00 Ronaldo Resende - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/03/2023 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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24/03/2023 10:52
Expedido(a) mandado a(o) ALTAIR OLIVEIRA DE AZEVEDO
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09/02/2023 00:01
Decorrido o prazo de ALTAIR OLIVEIRA DE AZEVEDO em 08/02/2023
-
02/12/2022 00:14
Decorrido o prazo de SONIA MARIA DE SOUZA em 01/12/2022
-
23/11/2022 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 23/11/2022
-
23/11/2022 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2022 13:24
Expedido(a) intimação a(o) ALTAIR OLIVEIRA DE AZEVEDO
-
22/11/2022 09:27
Expedido(a) intimação a(o) SONIA MARIA DE SOUZA
-
22/11/2022 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 12:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
-
28/10/2022 16:38
Juntada a petição de Manifestação
-
22/10/2022 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2022
-
22/10/2022 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2022 16:45
Expedido(a) intimação a(o) SONIA MARIA DE SOUZA
-
20/10/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 14:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
-
29/09/2022 18:35
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
04/09/2022 18:46
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
03/08/2022 10:49
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
02/08/2022 19:00
Expedido(a) mandado a(o) ALTAIR OLIVEIRA DE AZEVEDO
-
05/07/2022 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 22:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
-
06/06/2022 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 20:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
-
06/04/2022 00:08
Decorrido o prazo de SONIA MARIA DE SOUZA em 05/04/2022
-
28/03/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 15:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
-
28/03/2022 15:15
Juntada a petição de Manifestação (RÉPLICA)
-
22/03/2022 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 22/03/2022
-
22/03/2022 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 12:56
Expedido(a) intimação a(o) SONIA MARIA DE SOUZA
-
21/03/2022 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2022 13:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
-
18/03/2022 00:18
Decorrido o prazo de ALTAIR OLIVEIRA DE AZEVEDO em 17/03/2022
-
08/02/2022 00:42
Decorrido o prazo de SONIA MARIA DE SOUZA em 07/02/2022
-
06/02/2022 20:13
Expedido(a) intimação a(o) ALTAIR OLIVEIRA DE AZEVEDO
-
11/01/2022 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2022
-
11/01/2022 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2022 16:34
Expedido(a) intimação a(o) SONIA MARIA DE SOUZA
-
07/01/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 09:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
-
17/12/2021 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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