TRT1 - 0100310-87.2023.5.01.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2024 15:00
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
22/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de PAULO CESAR MARTINS DOS SANTOS em 21/11/2024
-
04/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
-
04/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
-
30/10/2024 09:21
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR MARTINS DOS SANTOS
-
30/10/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 14:54
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
-
23/10/2024 13:35
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
14/10/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
-
14/10/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bdd6ae3 proferida nos autos.
Recurso de RevistaRecorrente(s): COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB Recorrido(a)(s): PAULO CESAR MARTINS DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 12/08/2024 - Id. 80123a4; recurso interposto em 23/08/2024 - Id. afe3b55).
Regular a representação processual (Id. 48c6d2e).
A questão do preparo constitui o cerne das razões recursais.
Nessa medida, considero prejudicada, por ora, a sua apreciação como um mero requisito extrínseco de admissibilidade.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Preparo/Deserção Alegação(ões): - violação do(s) artigo 100, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial .
O acórdão recorrido não conheceu do recurso de revista da ré, por deserto, consignando que: "Conclusos os autos a este Relator, proferi decisão e converti o julgamento do feito em diligência, nos seguintes termos (Id d20142a): "Autos examinados, A garantia do juízo é pressuposto indispensável para a interposição de qualquer recurso.
No caso dos autos, a recorrente é uma sociedade de economia mista e, portanto, tem personalidade jurídica de direito privado.
O fato de a ré ser uma empresa estatal com massiva maioria de capital público e prestadora de serviço público essencial não lhe garante as prerrogativas próprias da Fazenda Pública.
O Decreto- Lei 779/1969 não contempla empresas públicas e sociedades de economia mista, ressalvando expressamente as autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que explorem atividade econômica.
Não há que se falar em aplicação extensiva, porquanto a ré foi criada com o objetivo de exploração de atividade de natureza econômica, independente da forma como é hoje financiada ou administrada.
No entanto, a ré deixou de comprovar qualquer pagamento de custas ou depósito recursal.
Assim, para fins de aproveitamento dos atos processuais, converto o feito em diligência para conceder à reclamada prazo para regularizar o preparo e depósito recursais, sob pena de deserção.
Intimem-se".
Contudo, realizada a intimação, o prazo concedido decorreu sem manifestação." Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do TST.
Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. mgbcg/9050 RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de outubro de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
11/10/2024 10:05
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
11/10/2024 10:04
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
11/09/2024 11:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
10/09/2024 15:24
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
27/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de PAULO CESAR MARTINS DOS SANTOS em 26/08/2024
-
23/08/2024 15:20
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
13/08/2024 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
-
13/08/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
-
13/08/2024 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
-
13/08/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
-
12/08/2024 12:59
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR MARTINS DOS SANTOS
-
12/08/2024 12:59
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
07/08/2024 12:38
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB - CNPJ: 42.***.***/0001-74 / null
-
11/07/2024 14:27
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
06/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 08/07/2024
-
05/07/2024 14:49
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
05/07/2024 14:49
Incluído em pauta o processo para 31/07/2024 10:00 31 - 07 - 2024 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
-
04/07/2024 08:05
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
01/07/2024 14:38
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
-
29/06/2024 00:03
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 28/06/2024
-
20/06/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
20/06/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
-
18/06/2024 19:11
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
18/06/2024 19:10
Convertido o julgamento em diligência
-
18/06/2024 15:56
Conclusos os autos para despacho a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
-
18/06/2024 15:56
Encerrada a conclusão
-
04/06/2024 14:58
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
-
30/05/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100146-14.2024.5.01.0080
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rodrigo Etienne Romeu Ribeiro
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/12/2024 10:57
Processo nº 0100657-60.2024.5.01.0064
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Eduardo Muniz Pereira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/06/2024 16:18
Processo nº 0100657-60.2024.5.01.0064
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jorge Vacite Neto
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/01/2025 09:20
Processo nº 0236700-47.2004.5.01.0244
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gilza Maria Rocha Nobre
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/08/2004 00:00
Processo nº 0100310-87.2023.5.01.0023
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Raphael Victor Cipriano da Rocha Coelho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/04/2023 18:15