TRT1 - 0100770-76.2021.5.01.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 19:40
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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27/11/2024 16:08
Juntada a petição de Contraminuta
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27/11/2024 16:07
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/11/2024 20:12
Juntada a petição de Contraminuta
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21/11/2024 19:56
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2024
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08/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
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08/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2024
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08/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
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07/11/2024 08:12
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL DE CLINICAS DE JACAREPAGUA LTDA
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07/11/2024 08:12
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS MEDICOS DO RIO DE JANEIRO
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07/11/2024 08:12
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS MEDICOS DO RIO DE JANEIRO
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07/11/2024 08:12
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL DE CLINICAS DE JACAREPAGUA LTDA
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07/11/2024 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 16:09
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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25/10/2024 18:38
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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25/10/2024 17:08
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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14/10/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5615cdd proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):1. HOSPITAL DE CLÍNICAS DE JACAREPAGUÁ LTDA 2. SINDICATO DOS MÉDICOS DO RIO DE JANEIRO Recorrido(a)(s):1. SINDICATO DOS MÉDICOS DO RIO DE JANEIRO 2. HOSPITAL DE CLÍNICAS DE JACAREPAGUÁ LTDA Recurso de: HOSPITAL DE CLÍNICAS DE JACAREPAGUÁ LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 23/05/2024 - Id. 2a4f453 ; recurso interposto em 05/06/2024 - Id. 8250db8 ).
Regular a representação processual (Id. 316157c).
Satisfeito o preparo (Id. 99bb0bd e Id. 70dff5e).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA / INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 422, item III do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; artigo 899; Código de Processo Civil, artigo 489, inciso II; artigo 489, §1º, inciso IV; artigo 1010, inciso III.
Inicialmente, a análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria.
Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST.
No que tange ao cerceamento de defesa e à ausência de prova pericial, a E.
Turma não conheceu dos temas por ausência de dialeticidade recursal.
Atraída, nesse ponto, a incidência da Súmula 297, do TST.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS ("deduções/valores pagos sob o mesmo título") DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO / PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS ("dialeticidade") Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 80 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818, inciso I; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso II; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 189; artigo 190; artigo 196; Código Civil, artigo 884. - divergência jurisprudencial . - violação à Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15).
Registra-se, inicialmente, que eventual contrariedade à Norma Regulamentadora do MTE não se encontra entre as hipóteses de cabimento do recurso de revista previstas no art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.
No mais, o Regional não conheceu do recurso quanto ao tema "deduções. valores pagos sob o mesmo título" por ausência de dialeticidade.
Prejudicado, portanto, o exame da matéria.
Por outro lado, nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Acrescenta-se que, do quanto se observa do julgado, o contorno do tema "adicional de insalubridade" passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Por fim, os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: SINDICATO DOS MÉDICOS DO RIO DE JANEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 23/05/2024 - Id. 2a4f453 ; recurso interposto em 05/06/2024 - Id. 321c897 ).
Regular a representação processual (Id. bf00094).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ("marco temporal") Alegação(ões): - violação do(s) artigo 7º, inciso XXII; artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 189; artigo 194. - divergência jurisprudencial .
Ante as considerações feitas pela Turma, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que, do quanto se observa do julgado, o contorno do tema passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
No mais, o aresto trazido revela-se inservível para o desejado confronto de teses porque não adequado ao entendimento consagrado na Súmula 337, IV, "c", do TST, quando deixa de indicar a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /alvrc/55243/1666 RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de outubro de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL DE CLINICAS DE JACAREPAGUA LTDA - SINDICATO DOS MEDICOS DO RIO DE JANEIRO -
11/10/2024 10:05
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS MEDICOS DO RIO DE JANEIRO
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11/10/2024 10:05
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL DE CLINICAS DE JACAREPAGUA LTDA
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11/10/2024 10:04
Não admitido o Recurso de Revista de SINDICATO DOS MEDICOS DO RIO DE JANEIRO
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11/10/2024 10:04
Não admitido o Recurso de Revista de HOSPITAL DE CLINICAS DE JACAREPAGUA LTDA
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07/06/2024 12:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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07/06/2024 10:34
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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05/06/2024 18:02
Juntada a petição de Recurso de Revista
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05/06/2024 17:09
Juntada a petição de Recurso de Revista
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23/05/2024 01:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/05/2024
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23/05/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2024
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23/05/2024 01:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/05/2024
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23/05/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2024
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22/05/2024 11:23
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS MEDICOS DO RIO DE JANEIRO
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22/05/2024 11:23
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL DE CLINICAS DE JACAREPAGUA LTDA
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07/05/2024 11:08
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de HOSPITAL DE CLINICAS DE JACAREPAGUA LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-03
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15/04/2024 11:22
Incluído em pauta o processo para 24/04/2024 09:00 EM MESA GZFB ()
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27/03/2024 17:26
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/02/2024 12:56
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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08/02/2024 14:56
Juntada a petição de Manifestação
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02/02/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 02/02/2024
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02/02/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/02/2024
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01/02/2024 14:20
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS MEDICOS DO RIO DE JANEIRO
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01/02/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 11:36
Conclusos os autos para despacho a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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01/02/2024 00:44
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS MEDICOS DO RIO DE JANEIRO em 31/01/2024
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26/01/2024 19:28
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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19/12/2023 09:52
Conhecido o recurso de HOSPITAL DE CLINICAS DE JACAREPAGUA LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-03 e provido em parte
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19/12/2023 09:52
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS MEDICOS DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 33.***.***/0001-51 e provido em parte
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19/12/2023 01:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/12/2023
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19/12/2023 01:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2023
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19/12/2023 01:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/12/2023
-
19/12/2023 01:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2023
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18/12/2023 09:25
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS MEDICOS DO RIO DE JANEIRO
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18/12/2023 09:25
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL DE CLINICAS DE JACAREPAGUA LTDA
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11/12/2023 10:29
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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05/12/2023 16:24
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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27/11/2023 13:22
Incluído em pauta o processo para 13/12/2023 09:00 PRESENCIAL ()
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15/11/2023 08:00
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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14/10/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/10/2023
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12/10/2023 13:59
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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12/10/2023 13:59
Incluído em pauta o processo para 08/11/2023 10:00 VIRTUAL ()
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27/08/2023 23:37
Recebidos os autos para incluir em pauta
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31/07/2023 23:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/05/2023 21:39
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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02/05/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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