TRT1 - 0100937-57.2020.5.01.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 14:31
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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24/10/2024 18:59
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/10/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5ad750f proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):BANCO BRADESCO S.A.Recorrido(a)(s):JOSÉ MARCIO GOMES GONÇALVES DE LIMAPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 12/06/2024 - Id. 8d8710a ; recurso interposto em 24/06/2024 - Id. c039985 ).
Regular a representação processual (Id. 9b11dec ).
Satisfeito o preparo (Id. 16f049d, b4c06e7 e 3ebf2ec).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO / ESTABILIDADE - OUTRAS HIPÓTESES.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal.
Insurge-se o recorrente contra o acórdão que deu parcial provimento ao recurso da parte contrária para reconhecer a estabilidade provisória da reclamante em razão da adesão do Banco-réu ao movimento "#NãoDemita".
Consta da r. decisão hostilizada (Id. 16f049d): "(...) Não resta dúvida de que a divulgação do compromisso do banco de preservar empregos, num momento em que o país sofria com a crise econômica gerada pela pandemia, consistiu em demonstração de responsabilidade social que, por óbvio, fortaleceu a imagem do banco.
Desse modo, entendo que a adesão voluntária do banco réu ao movimento #NãoDemita, por meio do qual se obrigou a não dispensar empregados durante o período de pandemia, criou para seus empregados o direito subjetivo de garantia no emprego. (...) Por tais motivos, é ilícita a dispensa, mas, considerando que já restou ultrapassado o marco fixado pelo Decreto 47.870 para a manutenção do Estado de Calamidade Pública neste Estado (01/07/2022), impõe-se converter a reintegração em indenização, fazendo jus o autor ao pagamento dos salários e demais verbas salariais devidas no período correspondente a 29/10/2020 a 01/07/2022, autorizando-se a dedução de eventual valor quitado no mencionado período sob o mesmo título."(g.n.) Verifica-se, todavia, que a respeito do tema assim vem se manifestando a C.
Corte: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO - DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - EMPREGADO DISPENSADO NO CURSO DA PANDEMIA DO COVID-19 - ADESÃO DO EMPREGADOR AO MOVIMENTO "NÃO DEMITA" - AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA - ILEGALIDADE DA DECISÃO IMPUGNADA.
A jurisprudência da SBDI-2 desta Corte firmou entendimento de que a adesão do empregador ao movimento "#NÃODEMITA", firmado entre as empresas como forma de preservar empregos e evitar a demissões durante a pandemia do COVID-19, não se insere como nova hipótese de garantia de emprego, constituindo-se como mero propósito sem caráter obrigatório.
Assim, a determinação de reintegração ao emprego fere direito líquido e certo do banco impetrante, o qual possui o direito potestativo de dispensar imotivadamente seus empregados .
Recurso ordinário conhecido e provido" (ROT-102887-78.2021.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 31/03/2023). (g.n.) "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO INQUINADO QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA CONSISTENTE NA REINTEGRAÇÃO DO TRABALHADOR DISPENSADO DURANTE A CRISE SANITÁRIA DECORRENTE DA PANDEMIA DE COVID-19. 1.
Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região que concedeu a segurança, por entender configurado o direito líquido e certo do impetrante a ser tutelado. 2.
No presente "mandamus", a impugnação direciona-se à decisão proferida pelo MM.
Juiz da 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ que indeferiu pedido de antecipação de tutela de urgência, consubstanciada na reintegração do trabalhador dispensado durante a crise sanitária decorrente da pandemia de COVID-19. 3.
Não há dúvida de que é dever do Estado proteger e garantir direitos por meio de normas e da atividade jurisdicional, cabendo ao particular o exercício do direito de ação, a teor do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 4.
A tutela do direito comumente é emprestada à parte ao final do procedimento.
Contudo, é possível a concessão de tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). 5.
Conferida mediante cognição sumária, a tutela provisória antecipada tem como escopo assegurar a efetividade da jurisdição e da concretização do direito.
Assim, cabe ao julgador, alicerçado em juízo de verossimilhança, acolher a pretensão com o objetivo de resguardar o bem jurídico pretendido, quando cumulativamente revelados a plausibilidade do direito (" fumus boni iuris ") e o risco iminente de lesão (" periculum in mora "). 6.
No caso concreto, a Corte de origem concedeu a segurança e, cassando o ato impugnado, determinou a reintegração do impetrante com fundamento na existência de compromisso público firmado pelo Banco de não dispensar trabalhadores durante a crise sanitária decorrente da pandemia de COVID-19.
Ocorre que a Lei nº 14.020/2020, ao instituir o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispor sobre medidas complementares para enfrentamento da pandemia de COVID-19, estabeleceu a garantia provisória no emprego ao trabalhador portador de deficiência (art. 17, inciso V), bem como ao empregado que recebeu o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda " em decorrência da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho " (art. 10), hipóteses não verificadas na reclamação trabalhista matriz.
Não se vislumbra, na referida norma, fundamento que ampare a pretensão de reintegração do trabalhador, motivada unicamente na existência de compromisso declarado pelo ora recorrente.
Daí porque, ao menos em juízo de verossimilhança, revela-se juridicamente plausível concluir pelo não enquadramento dos fatos relacionados ao empregado às hipóteses de estabilidade provisória previstas na Lei nº 14.020/2020, restando delineada a probabilidade de prevalência do direito potestativo do Banco de rescindir unilateralmente o contrato de trabalho.
De outra forma, em que pese o relevante caráter social do movimento "#NãoDemita", extrai-se dos autos sua natureza unilateral, dissociada de qualquer formalidade.
Trata-se, em verdade, de manifesta intenção de caráter social que não integra o contrato de trabalho por ausência de amparo legal ou normativo e, portanto, inapta a ensejar a reintegração ao emprego.
Nessa linha, há precedentes do Órgão Especial e desta Subseção II.
Ainda que assim não fosse, incontroversa a dispensa do impetrante em 20/8/2021, sequer poderia se cogitar de inobservância ao compromisso apresentado pelo Banco.
Isso porque, conforme já observado por esta Eg.
SBDI-2 em outras oportunidades, o movimento tinha vigência limitada ao período de sessenta dias a partir de abril de 2020 . 7.
No que diz respeito à alegada doença ocupacional, melhor sorte não assiste o impetrante.
Embora evidenciado que o recorrido é portador, dentre outras limitações, de síndrome de colisão do ombro, os documentos apresentados nos presentes autos não se revelam satisfatórios, por si só, para demonstrar, em análise perfunctória, a incapacidade ao trabalho, tampouco o nexo de causalidade com as atividades desempenhadas em favor do litisconsorte passivo, sem prejuízo da constatação no sentido de que o documento de fls. 37/38 (id 22e2884) foi colacionado de forma seccionada, o que inviabiliza a aferição da completude das informações relativas à concessão do auxílio - doença acidentário, obstando, portanto, a presunção de reconhecimento de nexo de causalidade entre as enfermidades e as atividades realizadas durante o contrato de trabalho.
Lado outro, é certo que a CAT, emitida pela respectiva entidade sindical, não tem condão de fundamentar qualquer tipo de manutenção provisória do emprego.
Nesse sentido, não se vislumbra eventual estabilidade acidentária do impetrante à época da dispensa, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula 378, II, do TST.
Assim sendo, à evidência de que o ato inquinado possui amparo legal, inafastável a conclusão no sentido de que inexiste a alegada afronta a direito líquido e certo do impetrante, razão pela qual merece reforma o acordão regional.
Segurança denegada.
Recurso ordinário conhecido e provido" (ROT-103996-30.2021.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 31/03/2023)." (g.n.) Neste passo, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição da República.
Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, alínea "c", da CLT, dou seguimento do apelo.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /bfcl/55207 RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de outubro de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JOSE MARCIO GOMES GONCALVES DE LIMA -
11/10/2024 10:05
Expedido(a) intimação a(o) JOSE MARCIO GOMES GONCALVES DE LIMA
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11/10/2024 10:04
Admitido o Recurso de Revista de BANCO BRADESCO S.A.
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01/07/2024 10:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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01/07/2024 09:37
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 86a5d3c) para Recurso de Revista
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28/06/2024 15:12
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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27/06/2024 00:04
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/06/2024
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27/06/2024 00:04
Decorrido o prazo de JOSE MARCIO GOMES GONCALVES DE LIMA em 26/06/2024
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24/06/2024 11:56
Juntada a petição de Manifestação
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21/06/2024 11:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/06/2024 01:33
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/06/2024
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12/06/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2024
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12/06/2024 01:33
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/06/2024
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12/06/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2024
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11/06/2024 09:41
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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11/06/2024 09:41
Expedido(a) intimação a(o) JOSE MARCIO GOMES GONCALVES DE LIMA
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10/06/2024 13:10
Conhecido o recurso de JOSE MARCIO GOMES GONCALVES DE LIMA - CPF: *89.***.*75-00 e provido em parte
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06/06/2024 11:52
Recebidos os autos para lavrar acórdão
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24/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/05/2024
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23/05/2024 15:04
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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23/05/2024 15:04
Incluído em pauta o processo para 05/06/2024 13:00 Presencial ()
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27/02/2024 16:17
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/02/2024 16:17
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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27/02/2024 11:55
Retirado de pauta o processo
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19/01/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/01/2024
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18/01/2024 13:07
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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18/01/2024 13:07
Incluído em pauta o processo para 20/02/2024 11:00 EHRVA ()
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29/11/2023 14:12
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/08/2023 09:32
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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09/08/2023 00:11
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/08/2023
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09/08/2023 00:11
Decorrido o prazo de JOSE MARCIO GOMES GONCALVES DE LIMA em 08/08/2023
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27/07/2023 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 27/07/2023
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27/07/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2023 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 27/07/2023
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27/07/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2023 08:42
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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26/07/2023 08:42
Expedido(a) intimação a(o) JOSE MARCIO GOMES GONCALVES DE LIMA
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25/07/2023 17:57
Não concedida a medida liminar a JOSE MARCIO GOMES GONCALVES DE LIMA
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17/07/2023 11:30
Conclusos os autos para decisão da Liminar a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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14/07/2023 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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