TRT1 - 0101452-26.2024.5.01.0045
1ª instância - Rio de Janeiro - 45ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 19:18
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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10/09/2025 08:23
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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10/09/2025 08:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 07:29
Expedido(a) intimação a(o) LAJO TRANSPORTE LTDA
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09/09/2025 04:57
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
-
09/09/2025 04:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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08/09/2025 20:51
Expedido(a) intimação a(o) NOSSA SENHORA COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE CABO FRIO LTDA
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08/09/2025 20:51
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO DE ASSIS PINTO DE SOUZA
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08/09/2025 20:50
Não acolhidos os Embargos de Declaração de NOSSA SENHORA COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE CABO FRIO LTDA
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30/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de NOSSA SENHORA COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE CABO FRIO LTDA em 29/07/2025
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30/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de LAJO TRANSPORTE LTDA em 29/07/2025
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17/07/2025 13:19
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/07/2025 12:15
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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16/07/2025 12:14
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/07/2025 11:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/07/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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04/07/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c7e75f2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A FRANCISCO DE ASSIS PINTO DE SOUZA ajuizou demanda trabalhista em face de LAJO TRANSPORTE LTDA e NOSSA SENHORA COMERCIO E DISTRIBUIDOR LTDA postulando pelos fatos e fundamentos constantes da inicial, pedindo, reconhecimento de vínculo empregatício, pagamento de verbas rescisórias, horas extras, indenização por danos morais, entre outros.
Petição inicial acompanhada de procuração e documentos.
Valor de alçada: fixo no valor atribuído à inicial.
Contestação(ões) com documentos, no(s) Id: não apresentadas.
Audiência realizada no(s) Id referente ao dia 26/03/2025, sem produção de prova oral tendo em vista a ausência das reclamadas.
Encerrada a instrução processual.
Razões finais remissivas.
Conciliação inviável.
Conclusos para prolação de sentença. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS Quanto à prescrição, considerando que o contrato de trabalho perdurou de 20/02/2022 a 15/09/2023, e a ação foi proposta em 10/12/2024, não há prescrição bienal ou quinquenal a ser declarada, uma vez que respeitado o biênio prescricional a contar da extinção do contrato de trabalho (art. 7º, XXIX, da CRFB/88). MÉRITO Revelia e confissão As reclamadas foram regularmente notificadas para comparecerem à audiência designada para o dia 26/03/2025, contudo não compareceram nem apresentaram defesa escrita, razão pela qual são declaradas revéis e confessas quanto à matéria de fato, na forma do artigo 844 da CLT, presumindo-se verdadeiras as alegações formuladas pelo reclamante. Vínculo empregatício O reclamante afirma que foi contratado pela primeira reclamada em 20/02/2022, na função de ajudante de depósito, com remuneração mensal de R$ 1.280,00, laborando até 15/09/2023, quando foi dispensado sem justa causa.
Alega que jamais teve sua CTPS anotada, apesar da presença dos requisitos caracterizadores da relação de emprego.
Diante da revelia e confissão das reclamadas, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, restando comprovada a existência da relação de emprego entre o reclamante e a primeira reclamada, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT.
Reconheço, portanto, o vínculo empregatício entre o reclamante e a primeira reclamada, no período de 20/02/2022 a 15/09/2023, na função de ajudante de depósito, com remuneração mensal de R$ 1.280,00.
Considerando a revelia das reclamadas, determino a anotação da CTPS do reclamante diretamente pela Secretaria da Vara, nos termos do art. 39, §2º da CLT, constando admissão em 20/02/2022, dispensa em 15/09/2023, função de ajudante de depósito e remuneração mensal de R$ 1.280,00. Jornada de trabalho O reclamante alega que trabalhava de segunda a sábado, das 05:30 às 21:00, com apenas 30 minutos de intervalo para almoço, quando tinha direito a 1 hora.
Afirma que não conseguia usufruir da hora de almoço completa, utilizando apenas 15 minutos para refeição.
Diante da revelia e confissão das reclamadas, presumem-se verdadeiras as alegações do autor quanto à jornada de trabalho e a supressão parcial do intervalo intrajornada.
Assim, reconheço que o reclamante laborava de segunda a sábado, das 05:30 às 21:00, com apenas 30 minutos de intervalo para almoço.
INTERVALO INTRAJORNADA PÓS REFORMA: Destarte, a concessão parcial do intervalo intrajornada dá ensejo à condenação da reclamada ao pagamento de 30 minutos de intervalo intrajornada de forma indenizada e sem reflexos, com adicional de 50%, divisor 220 e observada a progressão salarial.
HORAS EXTRAS: Procede o pleito de condenação nas horas extraordinárias laboradas após a 8ª diária e 44ª semanal, não cumulativas.
Por habituais as horas extras prestadas, defiro a sua repercussão em RSR e, com esta, nas seguintes parcelas: aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, saldo de salário, FGTS e indenização de 40% do FGTS- tudo conforme se apurar em liquidação, nos moldes das S. 45, 63, 172, 225, 264, 340 (assim como OJ-397-SDI1) e 347 do C.
TST.
Para apuração das horas extras devidas, deverá ser observada a evolução salarial do reclamante, considerados os períodos objeto da condenação.
Inteligência da Súmula 347 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
Aplique-se o adicional legal de 50%.
A hora extra é devida nos dias em que houve efetivamente o labor, devendo ser excluídos os feriados, já que não há alegação de trabalho nesses dias.
Aplique-se o divisor 220.
Autorizada a dedução do que pago sob idêntico título.
Observe-se que a dedução de horas extras já pagas deve ser realizada pela globalidade apurada.
Entendimento em consonância com a OJ 415 da SDI-1/TST.
O intervalo intrajornada para refeição e repouso não é considerado tempo à disposição do empregador, pelo que não se agrega aos cálculos das horas efetivamente trabalhadas.
A média física é obtida pela divisão do número de horas extras efetivamente trabalhadas pelo número de meses de vigência do contrato de trabalho, o que inclui o período de férias.
O adicional noturno deverá integrar a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno (inteligência da OJ 97, SDI1/TST), bem como deverá compor a base de cálculo das demais verbas salariais (limitado ao período do labor noturno) e rescisórias.
Entretanto, o adicional noturno não repercute nos RSR, pois já é calculado sobre o salário base mensal.
Ademais, integra a base de cálculo das horas extras, e, assim, repercutirá juntamente com estas nos RSR, de modo que a inclusão dos reflexos pretendidos implicaria em dupla repercussão da mesma parcela nos RSR (princípio da vedação do bis in idem). Pedidos de provimento jurisdicional condenatório de verbas contratuais e resilitórias O reclamante afirma que foi dispensado sem justa causa em 15/09/2023 e que não recebeu as verbas rescisórias devidas.
Considerando a revelia e confissão das reclamadas, presume-se verdadeira a alegação de que o reclamante não recebeu as verbas rescisórias.
Assim, condeno as reclamadas ao pagamento das seguintes verbas rescisórias: Aviso prévio indenizado (33 dias, considerando a projeção prevista na Lei 12.506/2011); Saldo de salário de 15 dias de setembro/2023; 13º salário proporcional de 2022 (10/12) e 2023 (9/12 + 1/12 da projeção do aviso prévio); Férias vencidas de 2022/2023 acrescidas de 1/3; Férias proporcionais de 2023/2024 (2/12 + 1/12 da projeção do aviso prévio) acrescidas de 1/3; FGTS de todo o período contratual (8%) acrescido da multa de 40%.
Quanto ao seguro-desemprego, determino a expedição de ofício à SRTE para viabilizar o recebimento do benefício pelo reclamante.
Considerando que as verbas rescisórias não foram pagas no prazo legal, é devida a multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, correspondente a um salário do reclamante.
Da mesma forma, tendo em vista que as reclamadas não compareceram à audiência para efetuar o pagamento das verbas incontroversas, devida a multa do art. 467 da CLT, correspondente a 50% sobre as verbas rescisórias incontroversas. Pedido de provimento jurisdicional condenatório decorrentes de responsabilidade civil - Danos morais - não pagamento de verbas contratuais ou resilitórias - Tese Prevalecente do TRT 1ª Região O caso em tela trata de pedido de danos morais pelo não pagamento de verbas contratuais ou resilitórias no prazo legal.
Destarte, este quadro fático acomoda-se na Tese Prevalecente deste Regional, cujo entendimento é esposado por este juízo: "DANO MORAL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL OU ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESILITÓRIAS.
DANO IN RE IPSA E NECESSIDADE DE PROVA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO TRABALHADOR.
Ainda que o dano moral seja in re ipsa, não é toda a situação de ilegalidade que é capaz de, automaticamente, causar um abalo moral indenizável.
A situação de ilegalidade que constitui suporte para a indenização moral é aquela que impõe ao homem médio um abalo moral significativo.
O dano moral não decorre, por si só, de mero inadimplemento contratual ou da falta de pagamento das verbas resilitórias pelo empregador, a não ser que se alegue e comprove (CLT, art. 818 c/c do CPC/15, art. 373, inciso I) de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre tal inadimplemento e a superveniência de transtornos de ordem pessoal dele advindos". É que a omissão do empregador em relação ao pagamento correto de verbas contratuais ou mesmo rescisórias, não gera, necessariamente, o dever de indenizar, visto que para tal condenação é necessária a prova da existência do efetivo dano causado ao empregado e sua extensão, o que não foi demonstrado na hipótese em apreço.
Julgo improcedente o pedido. Responsabilidade subsidiária do tomador de serviços O mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial; bem como a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral (art. 5º, §5º, Lei nº 6.019 e inteligência da Súmula nº 331 do C.
TST).
O tomador de serviços responde por todos os débitos contraídos pela empresa fornecedora de mão-de-obra durante o período no qual o laborista prestou-lhe serviços.
Apenas em relação a esse interregno é que está limitada a responsabilidade subsidiária, que cessa a partir do momento em que o empregado deixa de prestar serviços para aquele tomador.
Isto porque a atribuição da responsabilidade subsidiária nos casos de terceirização, à vista da novel norma acima mencionada, decorre de risco da própria terceirização, constituindo obrigação mínima inerente à modalidade de contratação por atribuição de serviços à terceiros.
Incontroversa a prestação de serviços à 2ª ré, procede a sua responsabilização subsidiária por todos os títulos deferidos nesta sentença. É que a lei não limita, e tampouco o entendimento jurisprudencial, corporificado na Súmula n. 331 do col.
TST, excepcionou quaisquer verbas da responsabilidade subsidiária, pelo que inadimplidas pelo prestador de serviços, quer sejam indenizatórias, quer sejam salariais ou multas, responderá aquele que se beneficiou do labor obreiro.
Julgo procedente o pedido de condenação subsidiária. Gratuidade de Justiça O benefício pretendido destina-se àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º).
No caso, o ajuizamento da demanda teve lugar após o término do contrato de emprego onde esteve ajustado salário inferior ao valor estipulado pela novel norma.
Corolário, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora. Honorários advocatícios de sucumbência Considerando que o § 4º do artigo 791-A da CLT foi julgado inconstitucional pelo E.
STF, em decisão proferida na ADI 5766 e como a parte sucumbente é beneficiária da Gratuidade de Justiça, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios de sucumbência.
Desta forma, devida apenas a condenação da parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios em benefício do autor, no correspondente a 10% do valor líquido da condenação (percentual médio daqueles indicados no caput do artigo 791-A da CLT), devendo ser observados os termos da OJ 348 da SDI - I do TST. Liquidação de sentença - valor do pedido - juros e correção monetária Correção monetária a partir do mês em que a obrigação deveria ser paga (artigo 459, parágrafo único da CLT- Súmula 381 do C.
TST).
Quanto ao índice de correção monetária deverá ser aplicado o entendimento constante da mais recente decisão do Eg.
Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, qual seja, a aplicação do IPCA-E e juros TRD no período pré-processual, ou seja, até a data da distribuição, e a taxa Selic a partir de então, compreendido nesta a correção monetária e os juros moratórios, sendo certo que a citação referida na decisão da Corte Suprema retroage seus efeitos à data da propositura da ação - inteligência do art. 240, § 1º do CPC c/c art. 883, CLT c/c art. 39 da Lei nº 8.177/91.
Ressalte-se que não deve constar da liquidação o cálculo de contribuição de terceiros, uma vez que a Justiça do Trabalho não detém a competência para executar a cobrança de tal parcela.
Os cálculos deverão atualizados, com valores indicados mês a mês, aplicando-se o Enunciado 381 do TST, com indicação da data da atualização, descontos do IR e contribuições ao INSS (parte do empregado e do empregador).
Quanto à atualização monetária da base de cálculo de honorários de advogado e de perito, o acessório segue o principal (princípio da gravitação jurídica), sendo que os honorários tem seu cálculo com os parâmetros fixados no capítulo de liquidação de sentença para a correção monetária.
Não há falar em juros, porque trata-se de verba processual, e não decorrente de mora civil contratual.
A fim de obstar eventual enriquecimento sem causa, autorizo a dedução do que quitado a idênticos títulos.
RITO ORDINÁRIO: Esclarece-se, contudo, que, nos termos da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, o artigo 12, § 1º, que regulamentou a aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017, a pretensão formulada na petição inicial equivale a uma estimativa do pedido.
Em consequência, no caso dos autos, a indicação de pedidos líquidos e certo pelo autor não tem o condão de limitar a condenação, tendo em vista que correspondem a uma estimativa da demanda, principalmente porque expressamente asseverou tratar-se apenas de valores mínimos e ter requerido a correta apuração por meio de liquidação de sentença. Recolhimentos fiscais A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados - Súmula Vinculante 53 do STF, acarretando a extinção deste pedido sem resolução de mérito -art. 485, IV, CPC). É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciária e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculados ao final, nos termos da Lei nº 8.541/92, art.46 e Provimento da CGTJT nº 01/96 (Súmula 368, inciso II, do C TST).
Sobre as parcelas deferidas que tenham natureza salarial, deverá a Reclamada proceder ao recolhimento previdenciário, autorizando-se a retenção do percentual a cargo do reclamante (art. 832, § 3º c/c art. 879, § 1º-A, CLT).
Cujo cálculo deve, no caso de ações trabalhistas, ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.198, observado o limite máximo do saldo de contribuição (Súmula nº368, inciso III, do C TST).
Observe-se que não há incidência de imposto de renda e tampouco de contribuição previdenciária no aviso prévio indenizado, ante a sua natureza jurídica.
Não cumpridos os recolhimentos previdenciários, executem-se.
Observe-se que não incide tributação dessa natureza sobre valores relativos às prestações enumeradas no § 9º, do art. 28 da Lei nº 8.212/91 c/c § 9º, do art. 214 do Decreto 3.048/99.
Ressalte-se que não deve constar da liquidação o cálculo de contribuição de terceiros, uma vez que a Justiça do Trabalho não detém a competência para executar a cobrança de tal parcela.
O cálculo do IRRF será efetuado do modo determinado no art.12-A da Lei nº 7.713 de 22.12.1988, acrescentado pelo art. 44 da Lei 12.350 de 20.12.2010, e, observada a IN 1500 da Receita Federal; e, a OJ 400 da SDI, os juros de mora não fazem parte da base de cálculo do IRRF, ante sua natureza indenizatória. Advertência sobre embargos de declaração protelatórios Ficam as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a reapreciação das provas, o juízo poderá aplicar multa prevista no §2º do art. 1.026, CPC, sem prejuízo de sua majoração no caso de reiteração de embargos protelatórios (artigo 1.026, § 3º, do CPC). DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 45ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum, e, no mérito, julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por FRANCISCO DE ASSIS PINTO DE SOUZA em face LAJO TRANSPORTE LTDA e NOSSA SENHORA COMERCIO E DISTRIBUIDOR LTDA para: Reconhecer o vínculo empregatício entre o reclamante e a primeira reclamada no período de 20/02/2022 a 15/09/2023, na função de ajudante de depósito, com remuneração mensal de R$ 1.280,00; Determinar a anotação da CTPS do reclamante diretamente pela Secretaria da Vara, nos termos do art. 39, §2º da CLT, constando admissão em 20/02/2022, dispensa em 15/09/2023, função de ajudante de depósito e remuneração mensal de R$ 1.280,00; Reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelos créditos trabalhistas devidos ao reclamante; Condenar as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, ao pagamento das seguintes verbas: a) Aviso prévio indenizado (33 dias); b) Saldo de salário de 15 dias de setembro/2023; c) 13º salário proporcional de 2022 (10/12) e 2023 (9/12 + 1/12 da projeção do aviso prévio); d) Férias vencidas de 2022/2023 acrescidas de 1/3; e) Férias proporcionais de 2023/2024 (2/12 + 1/12 da projeção do aviso prévio) acrescidas de 1/3; f) FGTS de todo o período contratual (8%) acrescido da multa de 40%; g) Horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, não cumulativas, com adicional de 50%, e reflexos, conforme parâmetros definidos na fundamentação; h) 30 minutos diários a título de intervalo intrajornada de forma indenizada e sem reflexos, com adicional de 50%; i) Multa do art. 477, §8º, da CLT; j) Multa do art. 467 da CLT.
Determinar a expedição de ofício à SRTE para viabilizar o recebimento do seguro-desemprego pelo reclamante.
Deferida a justiça gratuita à parte autora.
Observe-se os honorários sucumbenciais.
Juros, correção monetária, compensação, deduções e recolhimentos fiscais na forma da fundamentação acima.
Custas de 2% sobre R$ 25.000,00, no importe de R$ 500,00, pelas reclamadas.
Cumprimento de sentença na forma e prazo dos art. 878 c/c 880, ambos da CLT.
Dê-se ciência às partes pelo DJe, sendo as rés por mandado.
FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DE ASSIS PINTO DE SOUZA -
02/07/2025 14:10
Expedido(a) intimação a(o) NOSSA SENHORA COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE CABO FRIO LTDA
-
02/07/2025 14:10
Expedido(a) intimação a(o) LAJO TRANSPORTE LTDA
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02/07/2025 13:59
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO DE ASSIS PINTO DE SOUZA
-
02/07/2025 13:58
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 500,00
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02/07/2025 13:58
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FRANCISCO DE ASSIS PINTO DE SOUZA
-
01/04/2025 00:18
Decorrido o prazo de NOSSA SENHORA COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE CABO FRIO LTDA em 31/03/2025
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28/03/2025 11:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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26/03/2025 16:40
Audiência inicial realizada (26/03/2025 08:10 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/03/2025 13:28
Juntada a petição de Manifestação
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06/03/2025 14:27
Expedido(a) intimação a(o) NOSSA SENHORA COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE CABO FRIO LTDA
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18/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de NOSSA SENHORA COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE CABO FRIO LTDA em 17/02/2025
-
18/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de LAJO TRANSPORTE LTDA em 17/02/2025
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11/02/2025 02:30
Decorrido o prazo de FRANCISCO DE ASSIS PINTO DE SOUZA em 10/02/2025
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12/12/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101452-26.2024.5.01.0045 distribuído para 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 10/12/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24121100300088600000217269808?instancia=1 -
11/12/2024 16:51
Juntada a petição de Manifestação
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11/12/2024 12:26
Expedido(a) intimação a(o) NOSSA SENHORA COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE CABO FRIO LTDA
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11/12/2024 12:26
Expedido(a) intimação a(o) LAJO TRANSPORTE LTDA
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11/12/2024 12:24
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO DE ASSIS PINTO DE SOUZA
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10/12/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 12:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO IVO TENORIO DE BRITO TOLEDO ARRUDA
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10/12/2024 12:10
Audiência inicial designada (26/03/2025 08:10 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/12/2024 12:08
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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10/12/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Advogado: Marcus Vinicius da Rocha Reis
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/12/2024 20:07