TRT1 - 0115325-34.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 52
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 14:01
Arquivados os autos definitivamente
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02/05/2025 14:01
Transitado em julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de FRANCISCA LIDIANE DA SILVA em 30/04/2025
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10/04/2025 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2f2eb61 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 52 Relatora: DALVA MACEDO IMPETRANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO ESTADO DO RJ AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 53ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO TERCEIRO INTERESSADO: FRANCISCA LIDIANE DA SILVA DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de concessão de medida liminar, impetrado por ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DO ESTADO DO RJ em face de ato do MM.
JUÍZO DA 53ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, praticado nos autos do processo ATSum 0101236-41.2024.5.01.0053, que indeferiu o adiamento de audiência designada para o dia 18/12/2024.
Analiso.
Compulsando os autos principais, verifiquei que após a liminar deferida no presente Mandado de Segurança, o Juízo retirou o processo de pauta e suspendeu o feito por 30 dias, após foi determinada a inclusão em pauta, sendo designada audiência para o dia 05/05/2025.
Considerando-se que o presente remédio buscava a suspensão do processo e o adiamento da audiência, entendo que, com a marcação da nova audiência, há perda superveniente do objeto do mandamus, inexistindo interesse processual da Impetrante no prosseguimento do feito.
Isto posto, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do que dispõe o art. 485, inciso VI, do CPC. Custas pela Impetrante no valor de R$ 20,00 (vinte reais), calculadas sobre o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) arbitrado à causa na exordial, de cujo recolhimento fica dispensado, ante o que dispõe o art. 7° da Portaria n° 75 do MF.
Dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
DALVA MACEDO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - FRANCISCA LIDIANE DA SILVA -
09/04/2025 08:34
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCA LIDIANE DA SILVA
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09/04/2025 08:34
Expedido(a) intimação a(o) ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO ESTADO DO RJ
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09/04/2025 08:33
Extinto o processo por ausência de legitimidade ou de interesse processual
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09/04/2025 08:33
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 20,00
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04/04/2025 11:56
Conclusos os autos para decisão (relatar) a DALVA MACEDO
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14/03/2025 14:09
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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14/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de FRANCISCA LIDIANE DA SILVA em 13/03/2025
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20/02/2025 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0115325-34.2024.5.01.0000 SEDI-2 Gabinete 52 Relatora: DALVA MACEDO IMPETRANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO ESTADO DO RJ AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 53ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO(S): FRANCISCA LIDIANE DA SILVA Fica o destinatário acima indicado notificado para ciência da decisão de #Id.
Be3e645, e, querendo, se manifesta no prazo de 10 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje "O trabalho infantil perpetua a miséria e a pobreza" RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
MANOEL SERGIO PALHETA BOTELHO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - FRANCISCA LIDIANE DA SILVA -
19/02/2025 20:25
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCA LIDIANE DA SILVA
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12/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO ESTADO DO RJ em 11/02/2025
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12/12/2024 08:39
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 53A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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12/12/2024 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0115325-34.2024.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 52 na data 10/12/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24121100300149600000113579018?instancia=2 -
11/12/2024 13:16
Expedido(a) intimação a(o) ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO ESTADO DO RJ
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11/12/2024 13:15
Concedida a Medida Liminar a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO ESTADO DO RJ
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11/12/2024 11:47
Conclusos os autos para decisão da Liminar a DALVA MACEDO
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10/12/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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