TRT1 - 0100066-51.2022.5.01.0264
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:50
Distribuído por dependência/prevenção
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 307896b proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT 1) Preliminarmente, intime-se, por edital, o ex-sócio RODRIGO ROSA DO NASCIMENTO para efetuar o pagamento da execução, em 15 dias, nos termos da sentença id. ee3fa7e, por caracterizado o inadimplemento da obrigação trabalhista por parte do sócio GUSTAVO SOARES DE ASSIS.
Após, intime-se o exequente para indicar meios executórios efetivos em face do sócio retirante, no prazo de 5 dias. 2) Se infrutífera a execução em face do supracitado ex-sócio e por reconhecida, em instância superior, a nulidade da sentença #id:dd36e5e que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado nos autos, intime-se o suscitado POSTO VIP ZE GAROTO LTDA para apresentar, caso queira, contestação, no prazo de 15 dias, para novo julgamento do IDPJ. SAO GONCALO/RJ, 12 de maio de 2025.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - POSTO VIP ZE GAROTO LTDA -
12/05/2025 13:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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06/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de INGRID LUCIA DIAS DA SILVA em 05/05/2025
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06/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de POSTO VIP ZE GAROTO LTDA em 05/05/2025
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14/04/2025 04:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/04/2025
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14/04/2025 04:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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14/04/2025 04:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/04/2025
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14/04/2025 04:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100066-51.2022.5.01.0264 4ª Turma Gabinete 12 Relatora: MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES AGRAVANTE: POSTO VIP ZE GAROTO LTDA AGRAVADO: INGRID LUCIA DIAS DA SILVA A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, em CONHECER do Agravo de Petição interposto pela reclama para ACOLHER a nulidade suscitada.
Deferência à ampla defesa e ao contraditório assegurados constitucionalmente.
Tudo nos termos da fundamentação da Desembargadora Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de abril de 2025.
CARLOS MARCONDES FERNANDES CAETANO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - POSTO VIP ZE GAROTO LTDA -
11/04/2025 08:36
Expedido(a) intimação a(o) INGRID LUCIA DIAS DA SILVA
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11/04/2025 08:36
Expedido(a) intimação a(o) POSTO VIP ZE GAROTO LTDA
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09/04/2025 11:29
Conhecido o recurso de POSTO VIP ZE GAROTO LTDA - CNPJ: 50.***.***/0001-04 e provido
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15/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/03/2025
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14/03/2025 11:02
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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14/03/2025 11:02
Incluído em pauta o processo para 01/04/2025 10:00 4ª Turma - Processos Des. Maria Aparecida ()
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10/03/2025 15:58
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/03/2025 12:55
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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14/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100066-51.2022.5.01.0264 distribuído para 4ª Turma - Gabinete 12 na data 10/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25021100301401500000115513819?instancia=2 -
10/02/2025 07:10
Distribuído por sorteio
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11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6a538b2 proferido nos autos.
Vistos etc Não há qualquer indício de irregularidade no recebimento do e-carta enviado para o correto endereço da suscitada e na qual a própria atesta que recebeu regularmente a intimação da sentença, motivo por que na hipótese dos autos não vislumbro a alegada nulidade de citação, ressaltando-se que ao tomar ciência da sentença não recorreu oportunamente e a discussão do caso concreto envolve exclusivamente análise de prova documental.
Afasto a alegação de nulidade processual, até porque admitiu que tomou ciência da sentença e não recorreu, oportunamente.
Aguarde-se o prazo para pagamento que já se encontra em curso.
Intimem-se as partes apenas para ciência.
SAO GONCALO/RJ, 10 de dezembro de 2024.
MAURICIO MADEU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INGRID LUCIA DIAS DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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