TRT1 - 0100193-31.2022.5.01.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4bd241d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos os autos.
Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte pretende a modificação do julgado.
Oportunizou-se o contraditório. É O RELATÓRIO FUNDAMENTOS Tempestivos, conheço.
No mérito merecem acolhimento.
De fato, como apontado pelas partes não houve dedução pelo perito de 50% do crédito autoral incontroverso, vez que houve repasse ao Exequente e à 1ª Vara de Família.
Por presente a hipótese de omissão, ACOLHO os Embargos. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos e, no MÉRITO, julgo procedente o pedido, na forma da fundamentação supra.
Intimem-se.
Após, ao perito para modificação dos cálculos.
MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. -
08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 54338dd proferido nos autos. DESPACHO PJe Dê-se ciência às partes do pagamento integral do débito exequendo, inclusive de que poderão exercer a faculdade do art. 884, caput, da CLT, por garantida a execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de julho de 2025.
MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FAUSTO AURELIANO DA TRINDADE -
30/04/2025 09:15
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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29/04/2025 13:03
Recebidos os autos para prosseguir
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06/11/2024 11:32
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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25/10/2024 16:58
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/10/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 18ac2ee proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):BANCO BRADESCO S.A.Recorrido(a)(s):FAUSTO AURELIANO DA TRINDADEPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 05/06/2024 - Id. d10fe3a; recurso interposto em 14/06/2024 - Id. 66d421e).
Regular a representação processual (Id. 6ff8ea1, 9fddcfc e 3d12872).
O juízo está garantido (Id. 2840500).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / JUROS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 493; artigo 927, inciso I e III. - contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59.
Assim consignou o v. acórdão: "O juízo de primeiro grau determinou a aplicação da tese fixada pelo E.
STF no julgamento das ADCs 58 e 59 quanto à correção monetária e aos juros.
O Autor, todavia, argumenta que a coisa julgada fixou juros de mora de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação, de modo que a taxa não pode ser alterada na fase de execução.
Com efeito, há coisa julgada na fase de conhecimento quanto aos juros de mora: "Para atualização dos créditos decorrentes da presente decisão, devendo ser observados os índices correspondentes ao mês subsequente ao vencido, com incidência de juros simples de 1% ao mês, a partir da data de ajuizamento da presente ação, ressalvada posterior alteração da legislação vigente." (sentença da fase de conhecimento - fl. 171) A coisa julgada não pode ser alterada na fase de execução, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT, e conforme ressaltado pelo próprio E.
STF no julgamento da ADC 58: "8.
A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês;" Portanto, concede-se provimento ao recurso para que sejam apurados os juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do ajuizamento da ação, conforme determinado pela coisa julgada." Entretanto, infere-se que a decisão exequenda não se pronunciou sobre o índice específico de correção monetária.
Nesta medida, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida em aparente descompasso à tese fixada pelo E.
STF no julgamento da ADC 58.
Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, "a", da CLT, dou seguimento ao apelo.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /ppf/10684 RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de outubro de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - FAUSTO AURELIANO DA TRINDADE -
11/10/2024 10:06
Expedido(a) intimação a(o) FAUSTO AURELIANO DA TRINDADE
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11/10/2024 10:05
Admitido o Recurso de Revista de BANCO BRADESCO S.A.
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19/06/2024 14:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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19/06/2024 14:25
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 2d6f153) para Recurso de Revista
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19/06/2024 12:34
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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19/06/2024 00:04
Decorrido o prazo de FAUSTO AURELIANO DA TRINDADE em 18/06/2024
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14/06/2024 10:02
Juntada a petição de Manifestação
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12/06/2024 11:56
Juntada a petição de Manifestação
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05/06/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/06/2024
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05/06/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
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05/06/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/06/2024
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05/06/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
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04/06/2024 13:29
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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04/06/2024 13:29
Expedido(a) intimação a(o) FAUSTO AURELIANO DA TRINDADE
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28/05/2024 15:15
Conhecido o recurso de FAUSTO AURELIANO DA TRINDADE - CPF: *41.***.*03-87 e provido em parte
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11/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/05/2024
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10/05/2024 07:38
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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10/05/2024 07:38
Incluído em pauta o processo para 27/05/2024 13:00 Principal Extra 13hs ()
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02/03/2024 19:15
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/12/2023 08:52
Juntada a petição de Manifestação
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06/11/2023 16:56
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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03/10/2023 14:14
Recebidos os autos por retorno de diligência
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19/05/2023 09:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para diligência
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17/05/2023 18:46
Convertido o julgamento em diligência
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17/05/2023 13:55
Conclusos os autos para despacho a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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17/05/2023 13:55
Encerrada a conclusão
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25/04/2023 12:11
Juntada a petição de Manifestação
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20/03/2023 09:44
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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17/03/2023 08:24
Redistribuído por dependência por determinação judicial
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16/03/2023 16:27
Proferida decisão
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15/03/2023 11:51
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
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15/03/2023 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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