TRT1 - 0101465-07.2024.5.01.0245
1ª instância - Niteroi - 5ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:43
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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04/09/2025 10:39
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 100,00)
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04/09/2025 10:39
Comprovado o depósito judicial (R$ 5.000,00)
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03/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de RAFAEL DA CONCEICAO BRAGA em 02/09/2025
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28/08/2025 16:44
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/08/2025 18:17
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 18:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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21/08/2025 18:17
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 18:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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21/08/2025 08:45
Juntada a petição de Contrarrazões
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cfd22cc proferida nos autos.
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO - PJe-JT Em cumprimento ao Provimento de Nº 02/2017, da Corregedoria deste TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do(s) recurso(s), constatando-se: Recurso Ordinário da PARTE AUTORA: Recurso de ID: 3f43665 Interposição em: 01/07/2025 Data da Ciência: 01/07/2025 Tempestividade: recurso tempestivo Procuração/Representação de ID: 37f7c58 Recurso Ordinário da RECLAMADA: Recurso de ID: 45b8b12 Interposição em: 05/08/2025 Data da Ciência: 24/07/2025 Tempestividade: recurso tempestivo Procuração/Representação de ID: 37a4212 Depósito Recursal de ID: 0fccd87 Custas no ID: 7770114 AUTOS CONCLUSOS. DECISÃO PJe-JT Verificados e satisfeitos os pressupostos recursais, intime(m)-se o(s) recorrido(s) (partes) para ciência do recurso interposto pela parte contrária. Decorrido o prazo, independentemente de manifestações, remetam-se os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
NITEROI/RJ, 19 de agosto de 2025.
MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MOP DE OURO LIMPEZA PROFISSIONAL LTDA - ME -
19/08/2025 14:00
Expedido(a) intimação a(o) MOP DE OURO LIMPEZA PROFISSIONAL LTDA - ME
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19/08/2025 14:00
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL DA CONCEICAO BRAGA
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19/08/2025 13:59
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MOP DE OURO LIMPEZA PROFISSIONAL LTDA - ME sem efeito suspensivo
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19/08/2025 13:59
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RAFAEL DA CONCEICAO BRAGA sem efeito suspensivo
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07/08/2025 10:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO RIBEIRO SILVA
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06/08/2025 00:22
Decorrido o prazo de RAFAEL DA CONCEICAO BRAGA em 05/08/2025
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05/08/2025 17:03
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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23/07/2025 05:46
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 05:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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23/07/2025 05:46
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 05:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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22/07/2025 21:38
Expedido(a) intimação a(o) MOP DE OURO LIMPEZA PROFISSIONAL LTDA - ME
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22/07/2025 21:38
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL DA CONCEICAO BRAGA
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22/07/2025 21:37
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MOP DE OURO LIMPEZA PROFISSIONAL LTDA - ME
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18/07/2025 11:16
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DANIELA HALINE BANNAK
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17/07/2025 08:41
Juntada a petição de Manifestação
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16/07/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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15/07/2025 14:57
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL DA CONCEICAO BRAGA
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15/07/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 10:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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02/07/2025 15:56
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/07/2025 09:56
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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30/06/2025 08:23
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 08:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 08:23
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 08:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9edfe1c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo, decido pronunciar a prescrição das pretensões anteriores 10/12/2019, acrescidas dos 141 dias, julgando extinto o processo com resolução do mérito, e, no mérito JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pleitos remanescentes formulados pela Parte Autora, para condenar a Reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a) saldo de salários (29 dias); b) 13º proporcional (11/12 avos); c) férias vencidas (2023/2024) e proporcionais (6/12 de 2024), ambas acrescidas do terço constitucional; d) multa de art. 467, da CLT; A reclamada deverá anotar o término do vínculo empregatício com data de 29.11.2025, após intimação para tanto, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada ao total de R$5.000,00.
Atingido o limite da multa sem cumprimento da obrigação, a secretaria procederá à anotação diretamente, sem prejuízo da cobrança da penalidade.
Defiro à Parte Autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Fixo honorários advocatícios sucumbenciais em 5% sobre o valor da condenação, em favor dos patronos da Reclamante, quanto aos pedidos deferidos, e em 5% sobre o valor de cada pedido julgado improcedente, conforme atribuído na inicial, em favor dos patronos das Rés, rateados entre os litisconsortes do polo passivo, observada a vedação à compensação (art. 791-A, §3º, da CLT), ficando suspensa a exigibilidade dos honorários devidos pela Reclamante em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT.
Os créditos trabalhistas deverão ser atualizados conforme a seguinte sistemática: IPCA-E + juros legais (fase pré-judicial); SELIC (entre o ajuizamento da ação e a vigência da Lei 14.905/2024); IPCA + juros legais (SELIC deduzido do IPCA) a partir da vigência da Lei 14.905/2024.
Deverão ser observados os recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da Súmula 368 do TST, bem como as regras dos arts. 46 da Lei 8.541/92 e 28, 43 da Lei 8.212/91, conforme o regime de competência.
A base de cálculo para fins de recolhimento será o valor bruto das condenações, ressalvadas as parcelas não tributáveis previstas no art. 28, §9º, da Lei 8.212/91. É vedada a inclusão de contribuições destinadas a terceiros, conforme competência da Justiça do Trabalho.
Eventuais valores pagos sob as mesmas rubricas e comprovadamente quitados deverão ser compensados, observando-se a OJ nº 415 da SDI-1 do TST.
Liquidação por simples cálculo, observados os termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se aqui transcrita, os limites do pedido, a evolução salarial do Reclamante.
Custas pela Reclamada, no importe de R$ 100,00, apuradas sobre R$ 5.000,00, valor que arbitro à condenação para tais fins.
Notifiquem-se as partes.
Nada mais.
DANIELA HALINE BANNAK Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MOP DE OURO LIMPEZA PROFISSIONAL LTDA - ME -
27/06/2025 14:42
Expedido(a) intimação a(o) MOP DE OURO LIMPEZA PROFISSIONAL LTDA - ME
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27/06/2025 14:42
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL DA CONCEICAO BRAGA
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27/06/2025 14:41
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
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27/06/2025 14:41
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de RAFAEL DA CONCEICAO BRAGA
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27/06/2025 14:41
Concedida a gratuidade da justiça a RAFAEL DA CONCEICAO BRAGA
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12/05/2025 09:57
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DANIELA HALINE BANNAK
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06/05/2025 22:14
Juntada a petição de Razões Finais
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05/05/2025 07:51
Juntada a petição de Razões Finais
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30/04/2025 16:01
Audiência una por videoconferência realizada (30/04/2025 11:40 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
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16/04/2025 17:13
Juntada a petição de Contestação
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16/04/2025 17:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/12/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101465-07.2024.5.01.0245 distribuído para 5ª Vara do Trabalho de Niterói na data 10/12/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24121100300088600000217269808?instancia=1 -
11/12/2024 15:20
Expedido(a) intimação a(o) MOP DE OURO LIMPEZA PROFISSIONAL LTDA - ME
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11/12/2024 15:20
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL DA CONCEICAO BRAGA
-
11/12/2024 10:00
Audiência una por videoconferência designada (30/04/2025 11:40 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
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10/12/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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