TRT1 - 0100761-05.2021.5.01.0243
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 51
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df09658 proferido nos autos.
DESPACHO Considerando o reconhecimento do crédito, o parcelamento proposto e o depósito dos 30% #id:2968d6d , intimem as partes, devendo o Exequente manifestar-se na forma prevista no art. 916, §1º, do CPC e, à Ré para ciência de que abdica da oposição de embargos à execução quando da garantia do juízo (art. 916, § 6º, CPC) e que deverá depositar as parcelas seguintes diretamente na conta bancária do Autor, bem como proceder ao recolhimento do INSS e Custas em guias próprias, se for o caso, conforme os intervalos e condições previstas no artigo, comprovando nos autos em seguida.
Intime-se a ré ainda, em relação ao valor das parcelas a serem depositadas, pois as mesmas deverão ser acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, conforme redação do art. 916, caput, CPC.
Art. 916.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Além disso, fica ciente de que o inadimplemento de qualquer parcela implicará em vencimento antecipado das subsequentes e prosseguimento imediato da execução com acréscimo de multa de 10% do valor das prestações não pagas (art. 916, § 5º, incisos I e II, CPC) e que a comprovação destas nos autos em cada mês pago constitui condição necessária para sua manutenção e não incidência da multa supra.
Independente de manifestação da parte autora o parcelamento fica deferido, uma vez que, conforme previsto em lei, a ré pode se utilizar do parcelamento para quitação de sua dívida.
O Exequente deverá informar os dados bancários para depósito a ser feito pela Ré diretamente na conta, em 5 dias.
Não havendo informação dos dados da conta bancária, a Ré efetuará os pagamentos através de depósito judicial, devendo a Secretaria proceder à pesquisa CCS para identificação da conta do credor, a fim de serem expedidos alvarás na forma de depósito.
Os valores depositados à disposição do juízo deverão ser liberados aos credores através de alvará para transferência bancária.
Tudo cumprido, dá-se por extinta a execução, com a remessa dos autos ao arquivo.
NITEROI/RJ, 24 de março de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JESSICA OLIVEIRA DA SILVA -
02/04/2024 08:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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02/04/2024 00:04
Decorrido o prazo de PETRO PONTO COM CURSOS DE QUALIFICACAO PROFISSIONAL DE NITEROI LTDA em 01/04/2024
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02/04/2024 00:04
Decorrido o prazo de JESSICA OLIVEIRA DA SILVA em 01/04/2024
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14/03/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/03/2024
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14/03/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2024
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14/03/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/03/2024
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14/03/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2024
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13/03/2024 13:51
Expedido(a) intimação a(o) PETRO PONTO COM CURSOS DE QUALIFICACAO PROFISSIONAL DE NITEROI LTDA
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13/03/2024 13:51
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA OLIVEIRA DA SILVA
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11/03/2024 09:31
Conhecido o recurso de JESSICA OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *37.***.*13-85 e provido em parte
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03/02/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/02/2024
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02/02/2024 15:13
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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02/02/2024 15:13
Incluído em pauta o processo para 28/02/2024 09:00 VIRTUAL ()
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11/01/2024 14:45
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/11/2023 11:40
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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21/11/2023 10:03
Redistribuído por sorteio por afastamento do relator
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17/11/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 11:05
Conclusos os autos para despacho a VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
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17/11/2023 11:05
Encerrada a conclusão
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17/11/2023 10:10
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
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16/11/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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