TRT1 - 0100528-59.2022.5.01.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 12:11
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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08/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 07/11/2024
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26/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de LENA ALVES GIUSTI em 25/10/2024
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26/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em 25/10/2024
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14/10/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 64a7331 proferida nos autos. Recurso de RevistaRecorrente(s): 1. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Recorrido(a)(s): 1. LENA ALVES GIUSTI 2. CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 11/06/2024 - Id. 68ec712; recurso interposto em 19/06/2024 - Id. 9b17c4f).
Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, I e II do TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização / Ente Público Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 21, inciso XXIV; artigo 37, caput; artigo 37, §6º; artigo 102, §2º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º; Código Civil, artigo 186; artigo 927. - divergência jurisprudencial.
O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, V, sob a ótica emprestada pelo STF no julgamento da ADC nº 16. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 467 da CLT Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 477 da CLT A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Lei nº 13105/2015, artigo 373, inciso I; artigo 396. - divergência jurisprudencial.
No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica (fls. 08/09), o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista, apenas em relação ao tema "ÔNUS DA PROVA." Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, subam ao TST. jltv/55217 RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de outubro de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LENA ALVES GIUSTI -
11/10/2024 10:06
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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11/10/2024 10:06
Expedido(a) intimação a(o) LENA ALVES GIUSTI
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11/10/2024 10:06
Expedido(a) intimação a(o) CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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11/10/2024 10:05
Admitido em parte o Recurso de Revista de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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08/07/2024 09:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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05/07/2024 13:46
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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05/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 04/07/2024
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25/06/2024 00:02
Decorrido o prazo de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em 24/06/2024
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25/06/2024 00:02
Decorrido o prazo de LENA ALVES GIUSTI em 24/06/2024
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25/06/2024 00:02
Decorrido o prazo de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em 24/06/2024
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19/06/2024 15:59
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
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17/06/2024 11:07
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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11/06/2024 01:37
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/06/2024
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11/06/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
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11/06/2024 01:37
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/06/2024
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11/06/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
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11/06/2024 01:37
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/06/2024
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11/06/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
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10/06/2024 10:10
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-48 e não provido
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10/06/2024 10:10
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - CNPJ: 07.***.***/0001-15 / null
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10/06/2024 08:46
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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10/06/2024 08:46
Expedido(a) intimação a(o) CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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10/06/2024 08:46
Expedido(a) intimação a(o) LENA ALVES GIUSTI
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10/06/2024 08:46
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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10/06/2024 08:46
Expedido(a) intimação a(o) CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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24/05/2024 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 23/05/2024
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16/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/05/2024
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15/05/2024 14:54
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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15/05/2024 11:51
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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15/05/2024 11:51
Incluído em pauta o processo para 03/06/2024 10:00 4a Turma - Processos Des. Álvaro Faria ()
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15/03/2024 17:02
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/03/2024 06:50
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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01/03/2024 08:29
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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01/03/2024 07:56
Determinada a requisição de informações
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01/03/2024 06:43
Conclusos os autos para despacho a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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01/03/2024 00:06
Decorrido o prazo de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em 29/02/2024
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22/02/2024 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 22/02/2024
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22/02/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2024
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21/02/2024 13:48
Expedido(a) intimação a(o) CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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21/02/2024 13:47
Convertido o julgamento em diligência
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21/02/2024 13:36
Conclusos os autos para despacho a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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21/02/2024 13:17
Redistribuído por sorteio por afastamento do relator
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17/02/2024 17:47
Proferida decisão
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15/02/2024 11:25
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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02/02/2024 11:25
Alterada a classe processual de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (1003) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
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25/01/2024 00:05
Decorrido o prazo de LENA ALVES GIUSTI em 24/01/2024
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25/01/2024 00:05
Decorrido o prazo de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em 24/01/2024
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12/12/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/12/2023
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12/12/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2023
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12/12/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/12/2023
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12/12/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2023
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11/12/2023 13:27
Expedido(a) intimação a(o) LENA ALVES GIUSTI
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11/12/2023 13:27
Expedido(a) intimação a(o) CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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06/12/2023 12:55
Conhecido o recurso de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - CNPJ: 07.***.***/0001-15 e provido
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21/11/2023 12:19
Incluído em pauta o processo para 05/12/2023 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Juiz José Monteiro ()
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03/11/2023 13:00
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/09/2023 17:46
Juntada a petição de Apresentação de Revogação de Procuração/Substabelecimento
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14/09/2023 15:25
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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14/08/2023 09:34
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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20/12/2022 16:37
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
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19/12/2022 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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