TRT1 - 0101507-32.2017.5.01.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c29a22b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
Com a decretação da falência, a execução passará a tramitar perante a vara empresarial, nos termos do art. 6º e §§ da Lei 11.101/05, vedado qualquer ato expropriatório neste Juízo, mesmo em caso de inadimplência superveniente, entendimento já pacificado no STJ, conforme se verifica in verbis: DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERACAO JUDICIAL.
APROVACAO DO PLANO.
NOVACAO.
EXECUCOES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA.
EXTINCAO. "...Com efeito, nao ha possibilidade de a execucao individual de credito constante no plano de recuperacao - antes suspensa - prosseguir no juizo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipotese, se executa a obrigacao especifica constante no novo titulo judicial ou a falencia e decretada, caso em que o credor, igualmente, devera habilitar seu credito no juizo universal." (REsp 1272697/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMAO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015) FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA.
RETOMADA DA EXECUÇÃO.
INVIABILIDADE PRÁTICA "Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo. Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar - pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo - conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso... Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito.( STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.564.021 - MG (2015/0270023-6)- Rel.
Ministra Nancy Andrighi - DJe 30/04/2018) Face ao exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem exame do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC.
Fica designado o dia 03/09/2025, às 10h, para que o autor compareça à secretaria do Juízo, a fim de que seja procedida a anotação do contrato de trabalho em sua CTPS física, com reconhecimento de vínculo no período de 30/09/2009 a 05/05/2017, na função de motorista, salário de R$ 8.000,00.
Uma vez encerrado o vínculo de emprego anteriormente a 24/09/2019, data de instituição da CTPS digital, resulta incabível a anotação do contrato de trabalho no referido documento, limitando-se o registro à CTPS física.
Intimem-se as partes.
Tudo cumprido, arquive-se definitivamente.
AMANDA DINIZ SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GLADIMIR BARBOSA DE SOUZA -
24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7425bf0 proferida nos autos.
Homologo os cálculos de ID fd190a6, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E/SELIC, até 30/06/2025, observada a não incidência do imposto de renda sobre os juros, de acordo com a Súmula nº 17 do E.TRT da 1ª Região, para fixar a condenação no valor total de R$ 460.875,35. Intimem-se as partes para ciência, devendo a responsável principal comprovar o pagamento ou garantir o juízo, em 05 dias, sob risco de execução forçada.
Caso pretenda aderir ao parcelamento do art. 916, CPC, deverá comprovar, no prazo supra, o pagamento dos 30% iniciais, incidentes sobre o valor total da execução.
Comprovado o pagamento, notifique-se o autor para ciência, por 05 dias, bem como para, nos termos do § 6º art. 3º do Ato Conjunto 3/2020 do TRT/RJ, fornecer seus dados bancários a fim de viabilizar a respectiva transferência, em favor do(a) beneficiário(a) do crédito ou de seu(ua) procurador(a), devidamente constituído(a) nos autos e com poderes para levantamento de importâncias em nome do(a) reclamante.
Decorridos os prazos do art. 884, CLT expeçam-se os alvarás , conforme a presente decisão, com determinação de transferência para a conta indicada.
Não comprovado o pagamento ou garantido o juízo, inicie-se a fase de execução, com a realização de penhora on line, nos termos do art. 523, parágrafo 3º, CPC, c/c art. 883, CLT.
Havendo bloqueio integral, aguarde-se a transferência da importância, vindo concluso o processo; sendo parcial o bloqueio, aguarde-se a sua integralização e, uma vez integralizada, proceda-se da forma anterior; sendo negativo o bloqueio ou não se obtendo êxito na sua integralização, deverá a secretaria proceder o registro da(s) reclamada(s) junto ao BNDT, observando-se o transcurso do prazo de 45 dias da(s) citação(ões) da (s) mesma(s) para pagamento, na forma do artigo 883, A, da CLT.
Havendo quaisquer casos de garantia ou pagamento do débito ou suspensão de sua exigibilidade, conforme previsto nos arts. 1º, §2º e §4º e art. 3º, §4º, respectivamente, da Resolução Administrativa de nº 1.470/2011 do TST, deverão ser realizadas as pertinentes alterações junto ao banco de dados do BNDT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de junho de 2025.
DANIELA HALINE BANNAK Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GLADIMIR BARBOSA DE SOUZA -
07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 160127f proferido nos autos.
Vistos, etc.
Transitado em julgado em 20/03/2025, iniciada a fase de liquidação, intimem-se as partes, ficando designado o dia 24/04/2025, às 10h, para que compareçam à secretaria do Juízo, a fim de que seja procedida a anotação do contrato de trabalho com reconhecimento de vínculo no período de 30/09/2009 a 05/05/2017, na função de motorista, salário de R$ 8.000,00, podendo ser realizada também, na versão eletrônica da mesma, através do site https://empregabrasil.mte.gov.br/duvidas-frequentes-ctps-digital, comprovando-se nos autos, conforme acórdão, bem como para entrega das guias de FGTS e SD, com a respectiva chave de conectividade.
Fica intimado o reclamante para apresentar cálculos de liquidação, no prazo preclusivo de 10 dias, conforme parâmetros abaixo: 1.
OS CÁLCULOS DEVERÃO SER APRESENTADOS EM VALORES HISTÓRICOS, ATUALIZADOS MONETARIAMENTE, observados os parâmetros abaixo, realizando-se os cálculos através do PjeCalc cidadão, devendo anexar os cálculos ao PJe, em planilha PDF, conforme demonstrado no tutorial https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4, bem como, em arquivo de extensão.pjc. a) fixados os parâmetros de atualização na sentença de conhecimento transitada em julgado, a atualização observará o comando da sentença ou caso a sentença ou o acórdão sejam omissos, deverão ser aplicados os parâmetros fixados no julgamento da ADC 58. 2.
Havendo condenação subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados de forma individualizada, destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, em caso de períodos diversos. 3.
DEVERÃO APRESENTAR OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE INSS (Empregado/Empregador/SAT), IRPF e custas arbitradas em sentença, observando a legislação previdenciária vigente e a Instrução Normativa nº 1500/2014 da SRF. 4.
Deverá ser apresentado o RESUMO GERAL DE VERBAS DEVIDAS.
Vindo os cálculos, intime-se a reclamada para ciência e manifestações, no prazo de 10 dias.
Em caso de impugnação, deverá apresentar planilha dos cálculos que entende devidos, observando-se os parâmetros acima, sob pena de preclusão.
Havendo impugnação pela reclamada, intime-se o reclamante para ciência e manifestações em igual prazo.
Tudo cumprido, remeta-se à contadoria para atualização e posterior homologação, se compatível com o julgado.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de abril de 2025.
TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAPIDO TRANSPAULO LTDA -
02/04/2025 11:33
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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21/03/2025 18:03
Recebidos os autos para prosseguir
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26/11/2024 16:21
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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16/11/2024 13:14
Juntada a petição de Contrarrazões (CONTRARRRAZÕES)
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16/11/2024 12:12
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta)
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07/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
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07/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
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06/11/2024 08:47
Expedido(a) intimação a(o) GLADIMIR BARBOSA DE SOUZA
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06/11/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 17:03
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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23/10/2024 15:29
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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14/10/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f0ad03 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):RÁPIDO TRANSPAULO LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIALRecorrido(a)(s):GLADIMIR BARBOSA DE SOUZAPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 12/06/2024 - Id. e6f3f9d ; recurso interposto em 21/06/2024 - Id. 5aa7855 ).
Regular a representação processual (Súmula 383/TST - fls. 801281a ).
Deserção.
A análise preliminar, quanto a admissibilidade do recurso, revela a ocorrência da deserção.
Ao interpor o presente recurso, a ré deixou de comprovar o recolhimento das custas apoiando-se no requerimento de concessão da gratuidade de justiça formulado no bojo do apelo.
Em sede de anterior análise de admissibilidade, o despacho de Id. aba1e9e indeferiu o pedido e considerando reiteradas decisões do TST, com base na OJ 269 da SDI-1 combinada com o artigo 932 do CPC, determinou a intimação da ré-recorrente, para regularizar o preparo, ônus do qual não se desincumbiu, mantendo-se inerte e não atendendo ao comando judicial.
Desse modo, ante a ausência de requisito extrínseco, impossível o credenciamento do apelo ao trânsito desejado.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /djo/ RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de outubro de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - RAPIDO TRANSPAULO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL -
11/10/2024 10:06
Expedido(a) intimação a(o) RAPIDO TRANSPAULO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
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11/10/2024 10:05
Não admitido o Recurso de Revista de RAPIDO TRANSPAULO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
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08/10/2024 10:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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08/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de RAPIDO TRANSPAULO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 07/10/2024
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27/09/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2024
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27/09/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
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26/09/2024 19:52
Expedido(a) intimação a(o) RAPIDO TRANSPAULO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
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26/09/2024 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 07:44
Conclusos os autos para despacho a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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26/09/2024 07:44
Encerrada a conclusão
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28/06/2024 14:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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28/06/2024 12:33
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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27/06/2024 00:03
Decorrido o prazo de GLADIMIR BARBOSA DE SOUZA em 26/06/2024
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21/06/2024 15:57
Juntada a petição de Recurso de Revista
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12/06/2024 01:38
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/06/2024
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12/06/2024 01:38
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2024
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12/06/2024 01:38
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/06/2024
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12/06/2024 01:38
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2024
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10/06/2024 20:24
Expedido(a) intimação a(o) RAPIDO TRANSPAULO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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10/06/2024 20:24
Expedido(a) intimação a(o) GLADIMIR BARBOSA DE SOUZA
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14/05/2024 21:06
Conhecido o recurso de GLADIMIR BARBOSA DE SOUZA - CPF: *71.***.*36-91 e provido em parte
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17/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/04/2024
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16/04/2024 16:42
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/04/2024 16:42
Incluído em pauta o processo para 08/05/2024 09:00 Sessão Virtual RRC ()
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20/03/2024 12:37
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/03/2024 12:37
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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18/03/2024 12:25
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/03/2024 11:23
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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10/08/2023 08:57
Retirado de pauta o processo
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10/08/2023 08:57
Incluído em pauta o processo para 10/08/2023 10:00 Sala Ajuste RRC ()
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09/08/2023 14:03
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/08/2023 14:02
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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09/08/2023 13:53
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de GLADIMIR BARBOSA DE SOUZA - CPF: *71.***.*36-91
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14/07/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/07/2023
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13/07/2023 16:43
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2023 16:43
Incluído em pauta o processo para 02/08/2023 09:00 SV RRC ()
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11/05/2023 10:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/05/2023 10:36
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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08/03/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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