TRT1 - 0102108-49.2024.5.01.0411
1ª instância - Araruama - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2025 11:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
22/09/2025 21:58
Juntada a petição de Contrarrazões
-
09/09/2025 05:58
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
-
09/09/2025 05:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ae9726 proferido nos autos.
Contra arrazoar o Recurso Ordinário,e m 8 dias. ARARUAMA/RJ, 08 de setembro de 2025.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADOS ALVORADA EIRELI -
08/09/2025 14:34
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS ALVORADA EIRELI
-
08/09/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 13:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
05/09/2025 20:09
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
28/08/2025 12:35
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
-
28/08/2025 12:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d9891b proferido nos autos.
Contra arrazoar o Recurso Ordinário, em 8 dias. ARARUAMA/RJ, 27 de agosto de 2025.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - DANIELLE PEREIRA LUSTOSA -
27/08/2025 15:43
Expedido(a) intimação a(o) DANIELLE PEREIRA LUSTOSA
-
27/08/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 13:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
27/08/2025 00:26
Decorrido o prazo de DANIELLE PEREIRA LUSTOSA em 26/08/2025
-
26/08/2025 23:37
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
12/08/2025 13:01
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
-
12/08/2025 13:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
-
12/08/2025 13:01
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
-
12/08/2025 13:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ff41d3d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
I - RELATÓRIO: DANIELLE PEREIRA LUSTOSA, já qualificada nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de SUPERMERCADOS ALVORADA EIRELI, pleiteando, pelas razões fáticas e de direito que expôs, os títulos insertos no rol de pedidos da inicial, que passam a fazer parte integrante deste relatório.
Juntou documentos.
As partes e seus advogados compareceram à audiência designada.
Rejeitada a primeira proposta conciliatória.
A reclamada apresentou defesa nos autos eletrônicos, com documentos, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Manifestação da autora.
Na audiência de prosseguimento, foi produzida prova testemunhal e autorizada a utilização, como prova emprestada, do depoimento da Sra.
Tatiana Costa, colhido no processo 0102110-19.2024.5.01.0411.
Razões finais escritas.
Não houve conciliação. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Acúmulo de funções: Alega a demandante que, além das atividades inerentes à sua função de operadora de caixa, realizava outras funções, quais sejam, in verbis “reposição de mercadorias, limpeza, auxílio na padaria e, por cinco meses, exerceu a função de fiscal de caixa”.
Argumenta que tais atividades eram estranhas ao seu contrato, razão pela qual postula um complemento salarial por conta desse suposto acúmulo indevido de funções.
Defende-se a reclamada, negando o fato constitutivo do direito autoral.
Pois bem, o simples fato de o empregado exercer várias tarefas dentro do horário de trabalho, desde que compatíveis com a função contratada, não gera direito a adicional salarial.
A teor do disposto no parágrafo único do art. 456 da CLT, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, o trabalhador se obriga por todo serviço compatível com a sua condição pessoal, não sendo devido, portanto, qualquer adicional remuneratório.
Em igual sentido caminha a jurisprudência deste E.
TRT da 1ª Região, conforme se extrai do aresto abaixo relacionado: RECURSO ORDINÁRIO.
ACÚMULO DE FUNÇÕES.
O exercício de atividades diversas, compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, não enseja o pagamento de plus salarial por acúmulo de funções, restando remuneradas pelo salário todas as tarefas desempenhadas dentro da jornada de trabalho. (TRT-1 - RO: 0001945-23.2012.5.01.0204 - Relatora: Edith Maria Correa Tourinho, data de julgamento: 10/12/2013 - Oitava Turma).
Na presente hipótese, entendo que a autora não se desvencilhou do seu encargo probatório em relação à alegação de que acumulava funções, uma vez que o depoimento de sua testemunha e da testemunha patronal foram completamente contrários, nesse aspecto.
E mesmo o depoimento de sua testemunha não demonstra exercício de atividades incompatíveis com suas condições pessoais, pois declara que “os operadores de caixa fazem de tudo um pouco”, sem definir quais atividades eram estas. Quanto à função de fiscal, concluo que a autora foi treinada para ser fiscal, mas não assumiu a função, conforme depoimento das testemunhas. Ressalto, ainda, que eventual auxílio prestado pela empregada, não apresenta relevância necessária capaz de configurar o acúmulo funcional e o consequente desequilíbrio do contrato.
Desse modo, não restando configurado o alardeado acúmulo funcional, improcede o pedido de acréscimo salarial.
Indenização por danos morais – assédio moral: Reivindica a postulante uma indenização por danos morais, denunciando a suposta prática de assédio moral por parte de seus superiores, alegando tratamento inadequado, humilhações, gritos, pressão, retaliação e outras condutas que abalaram sua estrutura psicológica.
A acionada, por sua vez, impugna tais alegações, negando os fatos narrados na exordial.
Pois bem, o assédio moral pode assim ser definido: “É a exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, sendo mais comuns em relações hierárquicas autoritárias e assimétricas, em que predominam condutas negativas, relações desumanas e aéticas de longa duração, de um ou mais chefes dirigida a um ou mais subordinado(s), desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização, forçando-o a desistir do emprego” (Fonte:http://www.assediomoral.org/spip.php?article1).
Com efeito, analisando a prova oral, verifico que não restou demonstrada a prática de condutas reiteradas por superiores da reclamante com o fim de alijá-la do meio ambiente de trabalho e fazer com que ele desistisse de seu emprego. Entendo que o depoimento da testemunha indicada pela autora não confirma a versão autoral.
Não restou provado o alegado tratamento rigoroso e constrangedor dispensado à demandante, não tendo a testemunha sequer explicado como se dava o tratamento da Sra.
Cristiane em relação à reclamante, limitando-se a dizer que era com ignorância.
De outro lado, a alteração de jornada não foi exclusivamente em relação à obreira, tendo sido outra funcionária também movimentada de horário.
A esse respeito, vale lembrar que o empregador pode adequar a jornada de trabalho dos empregados, diante de seu poder diretivo, tanto que isso consta expressamente do contrato de trabalho da autora (id 4be4525).
Do mesmo modo, não restou comprovado nos autos o suposto impedimento ao uso do banheiro.
O que existe é uma logística na utilização para evitar desfalque nos caixas, devendo o empregado solicitar a ida ao banheiro ao seu superior e aguardar o retorno do funcionário que já se encontra utilizando o sanitário.
Nesse contexto, entendo não demonstrada a ocorrência de assédio moral e não tendo a reclamante se desvencilhado do ônus de provar qualquer constrangimento ou humilhação durante o vínculo contratual, improcede o pedido de compensação financeira correspondente.
Rescisão indireta/justa causa: Postula a parte autora a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias daí advindas, com base no artigo 483, alíneas "a", "b" e "d" da CLT, justificando a impossibilidade de continuidade do vínculo empregatício devido a supostas falhas da reclamada, dentre elas o acúmulo de funções, o tratamento humilhante sofrido, a perseguição pessoal, inclusive com a alteração de jornada de forma lesiva. Em defesa, a ré negou a versão inicial, sustentando que o contrato de trabalho foi extinto por justa causa obreira, em 24.02.2023, decorrente de abandono de emprego.
Pois bem, as alegações de rescisão indireta ou de despedida por justa causa somente são admissíveis quando houver prova cabal da ocorrência de alguma das hipóteses taxativamente elencadas nos artigos 482 e 483 da CLT, além das demais tipificações especiais.
Todavia, conforme visto acima, não foram comprovados os descumprimentos dos direitos trabalhistas relatados na exordial, de modo que não verifico a existência de justa causa patronal suficiente para o rompimento contratual, na forma do art. 483, da CLT.
Entretanto, a autora ajuizou ação em 27.01.2023 (0100064-91.2023.5.01.0411), arquivada em novembro de 2024, que tinha por pretensão a rescisão indireta. Apesar de não ter sido reconhecido o direito à rescisão indireta na presente sentença, o fato é que a propositura daquela demanda demonstra o intuito da trabalhadora de postular a rescisão do pacto empregatício, afastando-se da prestação de serviços, consoante lhe autoriza o disposto no parágrafo terceiro do art. 483 da CLT, sem que isso configure o aludido abandono de emprego.
Assim, não sendo caso de falta grave obreira, invalido a justa causa aplicada, convertendo-a para dispensa imotivada, sendo devidas as verbas rescisórias inerentes a esta modalidade de extinção, a saber: aviso prévio (com projeção no tempo de serviço), férias proporcionais, décimo terceiro salário proporcional e indenização de 40% sobre o saldo do FGTS.
Mostra-se devida também a multa do art. 477, § 8º, da CLT, na forma da Súmula 30 deste E.
TRT da 1ª Região Inaplicável a multa do art. 467 celetista, ante a controvérsia dos autos. Expeça-se alvará para levantamento do FGTS e ofício para habilitação no seguro-desemprego.
Julgo parcialmente procedentes os pedidos. Gratuidade de justiça: Diante da recente decisão do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, proferida em sede de recurso repetitivo (IRR Tema 021), com efeitos vinculantes, no sentido de que a simples declaração de pobreza pode ser considerada como comprovação de insuficiência de recursos para ter acesso à Justiça gratuita, mesmo após a edição da Lei da Reforma Trabalhista, defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Honorários advocatícios: Inicialmente, como visto no tópico anterior, a presente reclamação trabalhista foi ajuizada quando já em vigor a alteração da CLT promovida pela Lei nº 13.467/2017, de modo que incidem as novas regras relativas aos honorários de sucumbência.
Por relevante, transcrevo o dispositivo legal pertinente: Art. 791-A da CLT.
Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. [...] §2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço; §3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. §4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Como se percebe na redação do art. 791-A, § 3º, da CLT, em caso de procedência parcial, os horários de sucumbência devem ser arbitrados por este Juízo, seguindo, por interpretação sistemática, os critérios estabelecidos no parágrafo 2º.
Assim, condeno a ré ao pagamento dos honorários de sucumbência, ora arbitrados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença.
Condeno, outrossim, a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência, ora arbitrados em 10% sobre o montante dos pedidos julgados totalmente improcedentes.
Neste particular, todavia, diante da gratuidade de justiça deferida, fica suspensa a exigibilidade da cobrança, enquanto perdurarem as circunstâncias que ensejaram o reconhecimento da hipossuficiência econômica, com limite de dois anos após o trânsito em julgado – art. 791-A, §4º, CLT –, não sendo caso de compensação com eventuais créditos resultantes de processos trabalhistas, ante a natureza alimentar e privilegiada destes.
III – DISPOSITIVO: POSTO ISSO, diante de toda fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, decido: a) julgar procedentes em parte os pedidos contidos na exordial para convolar a dispensa por justa causa em dispensa imotivada e para condenar a ré, SUPERMERCADOS ALVORADA EIRELI, a pagar à parte autora, DANIELLE PEREIRA LUSTOSA: aviso prévio (com projeção no tempo de serviço);férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional;décimo terceiro salário proporcional;indenização de 40% sobre o saldo do FGTS;multa do art. 477, § 8º, da CLT; ehonorários sucumbenciais ora fixados em 10% sobre o valor da condenação. b) condenar a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência, ora arbitrados em 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, mantendo suspensa a exigibilidade da cobrança, conforme fundamentação.
Custas de R$ 200,00, pela reclamada, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor arbitrado à condenação, na forma do artigo 789, § 2º, da CLT. Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Intimem-se as partes.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - DANIELLE PEREIRA LUSTOSA -
11/08/2025 11:33
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS ALVORADA EIRELI
-
11/08/2025 11:33
Expedido(a) intimação a(o) DANIELLE PEREIRA LUSTOSA
-
11/08/2025 11:32
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
-
11/08/2025 11:32
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DANIELLE PEREIRA LUSTOSA
-
11/07/2025 16:00
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
10/07/2025 20:24
Juntada a petição de Razões Finais
-
09/07/2025 22:28
Juntada a petição de Razões Finais
-
25/06/2025 16:51
Audiência de instrução realizada (25/06/2025 11:30 sala ANDRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
28/04/2025 16:41
Juntada a petição de Réplica
-
02/04/2025 11:17
Audiência de instrução designada (25/06/2025 11:30 sala ANDRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
02/04/2025 11:17
Audiência una realizada (02/04/2025 08:10 sala ANDRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
02/04/2025 07:44
Juntada a petição de Contestação
-
02/04/2025 00:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/12/2024 11:49
Expedido(a) notificação a(o) SUPERMERCADOS ALVORADA EIRELI
-
11/12/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0102108-49.2024.5.01.0411 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Araruama na data 09/12/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24121000300073200000217155845?instancia=1 -
09/12/2024 16:24
Audiência una designada (02/04/2025 08:10 - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
09/12/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101413-71.2023.5.01.0204
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Aristoteles Dantas Formiga
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/12/2024 12:42
Processo nº 0000949-33.2010.5.01.0030
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Vanusa Vidal Zenha
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/08/2010 00:00
Processo nº 0101656-87.2024.5.01.0201
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Charles Gabriel Pinho Silva de Brito
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/12/2024 14:21
Processo nº 0100316-71.2022.5.01.0042
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fernanda Alves Rocha
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/09/2023 16:10
Processo nº 0100460-51.2017.5.01.0323
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luis Carlos Pereira Fernandes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/04/2017 20:30