TST - 0000949-33.2010.5.01.0030
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6f7282d proferido nos autos.
Inclua-se novamente o feito em pauta para tentativa de conciliação.
Após, intime-se o autor pessoalmente para tomar ciência.
Frisa-se que as partes poderão comparecer presencialmente à audiência designada, bem como que o acordo somente será apreciado em audiência.
Havendo nova ausência das partes, determino o prosseguimento da execução. RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de maio de 2025.
ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SERVICE COOP - COOPERATIVA TRABALHO DE ATIVIDADE ECONOMICO-PROFISSIONAL - EM LIQUIDACAO - JOSE RODRIGUES RIBEIRO -
02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 07294f4 proferido nos autos.
Faço os presentes autos conclusos à MM.
Juíza do Trabalho desta Vara 30/04/2025 André Luiz Garfinho DESPACHO - PJe - JT Inicialmente, intime-se o leiloeiro para suspender o leilão já designado. Ato contínuo, inclua-se o feito em pauta para análise do acordo protocolado pelas partes. Frisa-se que o o item 6 do despacho de id 3dae748, referente aos honorários do leiloeiro no caso de acordo, deverão constar no avençado pelas partes.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de abril de 2025.
ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - EDIMAR ALVES DA SILVA -
01/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0000949-33.2010.5.01.0030 : EDIMAR ALVES DA SILVA : SERVICE COOP - COOPERATIVA TRABALHO DE ATIVIDADE ECONOMICO-PROFISSIONAL - EM LIQUIDACAO E OUTROS (5) DESTINATÁRIO(S): LEANI DE BOTELHO LEAN Endereço desconhecido O/A MM.
Juiz(a) da 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) LEANI DE BOTELHO LEAN, para tomar ciência acerca do Leilão designado: 030/VT DO RIO DE JANEIRO – RJ EDITAL DE 1º e 2º Leilões e Intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, extraídos dos autos da Ação Trabalhista que PAULO AUGUSTO DE MARIA BOTELHO, Leiloeiro Público Oficial nomeado para atuar na ação em epígrafe que RECLAMANTE: EDIMAR ALVES DA SILVA (ADVOGADO: CRISTOVAO DAMASCENO) move a RECLAMADO: SERVICE COOP - COOPERATIVA TRABALHO DE ATIVIDADE ECONOMICO-PROFISSIONAL - EM LIQUIDACAO (ADVOGADO: VANUSA VIDAL ZENHA); RECLAMADO: LEANI DE BOTELHO LEAN; RECLAMADO: MARIA LUCIA DANTAS DA SILVA LOPES; RECLAMADO: KATIA DANTAS DE ALMEIDA PINTO; RECLAMADO: JOSE RODRIGUES RIBEIRO (ADVOGADO: ADRIANA DE FARIA CORBO); RECLAMADO: JANAINA NASCIMENTO DA CUNHA MATHEUS; TERCEIRA INTERESSADA (CASADA PELO REGIME DA COMUNHÃO DE BENS COM JOSÉ RODRIGUES RIBEIRO): GISELDA MARIA RODRIGUES RIBEIRO, Proc.
ATOrd. 0000949-33.2010.5.01.0030, na forma abaixo. O DOUTOR LEONARDO CAMPOS MUTTI, MM.
Juiz em exercício na 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, FAZ SABER, aos que o presente Edital de Leilão e Intimação, virem ou dele tomarem conhecimento, especialmente ao devedor, na pessoa de seu representante legal, que serão levados a leilão os bens penhorados nestes Autos, da seguinte forma: O Primeiro Leilão, pelo valor da avaliação, ou acima, será realizado na modalidade EXCLUSIVAMENTE ELETRÔNICA, das 11:00 hrs. do dia 02.06.2025 às 11:00 hrs. do dia 09.06.2025.
Não havendo arrematação, fica desde logo designado para o Segundo Leilão, na modalidade EXCLUSIVAMENTE ELETRÔNICA, das 11:30 hrs. do dia 09.06.2025 às 11:00 hrs. do dia 10.06.2025, com valor mínimo de lance correspondente a 50% (cinquenta por cento), na forma do artigo 891 do CPC, e artigo 888 da CLT, ou outro eventual lance, que será objeto de análise pelo Juízo da Execução.
Os leilões eletrônicos serão realizados de forma ininterrupta, e os lances digitais no caso de Leilão Eletrônico podem ser efetuados na página www.paulobotelholeiloeiro.com.br, onde deve o interessado se cadastrar com uma antecedência de 24 horas antes da realização da Hasta Pública.
Os Leilões Públicos serão conduzidos pelo Leiloeiro Público Oficial PAULO AUGUSTO DE MARIA BOTELHO, Matriculado na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro sob o número 190 e inscrito no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região sob o número 16, com endereço físico na Av.
Rio Branco, número 151, sala 502, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20.040-006.
Bem(ns) a ser(em) leiloado(s), conforme Auto de Penhora e Avaliação, designado(s) como: IMÓVEL: RUA GENERAL GLICÉRIO, nº 400, apartamento 504, com 17,3056/864 do terreno e com direito a 01 vaga na garagem com 2,5/864 do terreno.
FREGUESIA DA GLÓRIA, com demais medidas e confrontações constantes na matrícula sob o n.º 171.174 do 9º Oficio do Registro de Imóveis do Estado do Rio de Janeiro/RJ.
FRE 0.528.297-5 (onde consta que possui 142m²).
Avaliado em R$ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais).
Ressalvas: Conforme consta no auto de penhora, id. d5ef88d, o imóvel conta com 03 quartos, em razoável estado de conservação.
Cientes os interessados que os Leilões Públicos serão realizados na forma do artigo 1.322 do Código Civil e dos artigos 892, §2º e 843, §1º do CPC, devendo a cônjuge exercer o direito de preferência, se assim desejar, no prazo de até 24 horas após a realização dos Leilões Públicos através do e-mail: [email protected].
Cientes sobre eventuais penhoras e indisponibilidades existentes, nos termos do Artigo 886 VI do CPC, devendo o(s) interessado(s), observar(em) e examinar(em) os Autos do Processo, e a Certidão de Ônus Reais do(s) Imóvel(eis) penhorado(s).
Os Leilões Públicos serão realizados na forma do Artigo 122 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (isenção do Arrematante em relação à débitos anteriores à Arrematação), que determina a observância do parágrafo único do artigo 130 do CTN e do § 1º do Artigo 908 do CPC, por ser a arrematação em Hasta Pública modalidade de Aquisição Originária, não se imputando ao eventual Arrematante responsabilidade por débitos anteriores à arrematação.
Eventuais arrolamentos; débitos; hipotecas; penhoras; dívidas propter rem; e indisponibilidades se sub-rogarão no preço alcançado na Hasta Pública (art. 908, § 1º do CPC), e os créditos Trabalhistas terão prioridade sobre qualquer outro, na forma do artigo 186 do CTN.
Não sendo possível pagar todos os débitos sub-rogados no valor auferido na Hasta Pública, devem os credores que não tiveram sua dívida adimplida encontrar outro bem do devedor para satisfazer seu(s) crédito(s).
Encerrados os Leilões Públicos Eletrônicos sem licitantes, a requerimento de qualquer interessado, poderá ser lavrado Auto de Venda Direta do bem penhorado, na forma dos artigos 880 e seguintes do CPC, que será levado ao crivo do Juízo da Execução, podendo este chancelar ou não a venda direta.
Serão analisadas pelo Juízo as propostas de lance parcelado, desde que observado o número máximo permitido por lei para os bens Imóveis, com correção, e 05 (cinco) parcelas para bens móveis, com correção, na forma dos Artigos 895 e seguintes do CPC c/c resolução 203 do TST, podendo o interessado peticionar nos Autos antes dos Leilões Públicos, ou escolher a opção de parcelamento diretamente na plataforma do Leiloeiro.
Será responsabilidade do optante pelo parcelamento gerar as guias de depósito Judicial, e comprovar os pagamentos nos Autos.
Os bens serão vendidos no estado em que se encontram, podendo haver a exclusão de bens do leilão a qualquer tempo e independentemente de prévia comunicação, observando-se as regras do CPC, bem como da Resolução 236/2016 do CNJ.
Arrematação: à vista, ou parcelada, acrescida de 5% de comissão do Leiloeiro (Parágrafo Único do Artigo 24 do Dec.
Lei 21.981/32 c/c Artigo 7º da resolução 236 do CNJ), e custas de cartório até o limite máximo permitido por lei.
Não pago o lance pelo vencedor, nos termos do artigo 26 da resolução 236 do CNJ, serão considerados pelo Juízo os lanços eletrônicos imediatamente anteriores.
Arrematação Judicial por conta e risco do arrematante, que deve examinar os Autos do Processo antes de efetuar lanços.
Manifestando o arrematante arrependimento ou desistência pelo lote arrematado, poderá este ter o seu cadastro bloqueado, ou mesmo suspenso, sem prejuízo dos honorários devidos, pelo que desde já autoriza o Leiloeiro a emitir boleto de cobrança, sujeito à protesto ou execução em caso de não pagamento.
Sendo o Leilão cancelado por decisão Judicial, os honorários do Leiloeiro serão devolvidos ao arrematante de forma simples, sem juros, na forma do artigo 7º, parágrafo 1º da resolução 236/2016 do CNJ.
Em caso de pagamento da divida ou acordo com a parte credora, fica o(a) Executado(a) ciente que será aplicada a resolução 236/16 do CNJ.
Em caso de Adjudicação, os honorários correm por conta do Adjudicante.
Ciente a Executada que o prazo para embargos corre na forma do Artigo 903 § 2º do CPC.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente Edital, que será publicado e afixado no local de costume, bem como publicado na página do Sr.
Leiloeiro, para todos os efeitos legais, conforme parágrafo 2º do artigo 887 do CPC.
Fica(m) o(s) Executado(s) e o(s) Interessado(s) Intimado(s) dos Leilões Públicos, através do presente Edital, caso não encontrado(s) pelo Sr.
Oficial de Justiça ou caso não receba(m) a Notificação Postal, na forma determinada pelo parágrafo único do art. 889 do Código de Processo Civil.
Eu, ANDRÉ LUIZ GARFINHO SOARES FERREIRA, Diretor de Secretaria, mandei digitar e subscrevo.
LEONARDO CAMPOS MUTTI MM.
Juiz em exercício na 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
MARIA CRISTINA DA SILVA MORROT COELHO ServidorIntimado(s) / Citado(s) - LEANI DE BOTELHO LEAN -
14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f1eddbb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO, julgo IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, nos termos da fundamentação supra que este decisum integra.
Custas de R$ 44,26, pelos executados, na forma da Lei 10537/02.
Intimem-se as partes.
NIKOLAI NOWOSH Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SERVICE COOP - COOPERATIVA TRABALHO DE ATIVIDADE ECONOMICO-PROFISSIONAL - EM LIQUIDACAO - JOSE RODRIGUES RIBEIRO -
17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df34b4d proferido nos autos.
Ao embargado.
Após, conclusos para decisão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de fevereiro de 2025.
LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SERVICE COOP - COOPERATIVA TRABALHO DE ATIVIDADE ECONOMICO-PROFISSIONAL - EM LIQUIDACAO - JOSE RODRIGUES RIBEIRO -
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0000949-33.2010.5.01.0030 RECLAMANTE: EDIMAR ALVES DA SILVA RECLAMADO: SERVICE COOP - COOPERATIVA TRABALHO DE ATIVIDADE ECONOMICO-PROFISSIONAL - EM LIQUIDACAO E OUTROS (5) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro ATOrd 0000949-33.2010.5.01.0030 RECLAMANTE: EDIMAR ALVES DA SILVA RECLAMADO: SERVICE COOP - COOPERATIVA TRABALHO DE ATIVIDADE ECONOMICO-PROFISSIONAL - EM LIQUIDACAO, LEANI DE BOTELHO LEAN, MARIA LUCIA DANTAS DA SILVA LOPES, KATIA DANTAS DE ALMEIDA PINTO, JOSE RODRIGUES RIBEIRO, JANAINA NASCIMENTO DA CUNHA MATHEUS Faço os presentes autos conclusos à MM.
Juíza do Trabalho desta Vara 24/12/2024 André Luiz Garfinho DESPACHO - PJe - JT Considerando que este Juízo vem tentando de várias formas dar celeridade as execuções; Considerando que várias são as tentativas de realização de praça nesta Vara, sem no entanto obter sucessos na maioria dos processos; Considerando a possibilidade de ser realizado leilão por leiloeiro público nomeado pelo Juízo na tentativa de venda dos bens penhorados nos vários processos desta Vara; Julgo válida a penhora realizada id d5ef88d.
Diante disso, determino: 1 – Dê-se ciência acerca da penhora nos termos do art. 884 da CLT. 2 - Registre-se a penhora no Cartório competente. 3 - Decorrido prazo supra “in albis”, designe-se para a realização dos trabalhos o leiloeiro Srº PAULO AUGUSTO BOTELHO, INCLUSIVE COMO FIEL DEPOSITÁRIO, que deverá ser intimado para ciência e providências cabíveis, por meio do e-mail [email protected]; 4 - Fica, desde já, autorizado, ao Sr.Leiloeiro, designar data para realização do leilão, sendo certo que os valores das arrematações serão estudadas por este Juízo caso a caso; 5 - Fixo os honorários do leiloeiro em 5% do valor da arrematação, que deverá ser pago pelo ARREMATANTE, para que não se alegue prejuízo das partes no processo de execução; 6 - Nos casos em que a executada efetuar o pagamento da condenação antes da realização do leilão, efetuar acordos na execução ou exercer o direito de remição, é assegurado ao leiloeiro a importância de 2% do valor pago ou acordado, bem como o ressarcimento das suas despesas, desde que devidamente comprovadas nos autos. 7 - Intime-se o autor para manifestação acerca dos embargos à execução apresentados pela ré, no prazo de 05 dias.
Decorrido, venham os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se conforme determinado, dando-se ciência às partes. RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de janeiro de 2025.
LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho Substituto RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de janeiro de 2025.
ANDRE LUIZ GARFINHO SOARES FERREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SERVICE COOP - COOPERATIVA TRABALHO DE ATIVIDADE ECONOMICO-PROFISSIONAL - EM LIQUIDACAO -
27/11/2017 11:29
Baixa Definitiva
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27/11/2017 11:29
Transitado em Julgado em 27.11.2017
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06/10/2017 07:00
Publicado acórdão em 06.10.2017.
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04/10/2017 14:30
Conhecido o recurso de ESTADO DO RIO DE JANEIRO e provido
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27/09/2017 07:00
Inclusão em Pauta
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26/09/2017 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 26.09.2017.
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20/09/2017 17:24
Mudança de Classe Processual - classe_nova: Recurso de Revista, classe_anterior: Agravo
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20/09/2017 09:00
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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05/09/2017 07:00
Inclusão em Pauta
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04/09/2017 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 04.09.2017.
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29/08/2017 08:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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13/03/2017 15:43
Conclusos para julgamento
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24/02/2017 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2017 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2017 12:17
Mudança de Classe Processual - classe_nova: Agravo, classe_anterior: Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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16/02/2017 15:15
Juntada de Petição de Agravo (inominado/ legal)
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31/01/2017 07:00
Publicado despacho em 31.01.2017.
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30/01/2017 19:00
Negado seguimento a Recurso
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16/12/2016 08:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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07/03/2014 23:05
Conclusos para julgamento
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18/02/2014 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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18/02/2014 16:16
Distribuído por sorteio
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14/02/2014 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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10/02/2014 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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07/02/2014 22:12
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2014
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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