TRT1 - 0100015-37.2025.5.01.0522
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 10:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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02/07/2025 15:44
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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02/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de DEBORA DA SILVA SANTOS em 01/07/2025
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01/07/2025 18:24
Juntada a petição de Manifestação
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30/06/2025 13:18
Juntada a petição de Recurso de Revista
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16/06/2025 03:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/06/2025
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16/06/2025 03:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 03:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/06/2025
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16/06/2025 03:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100015-37.2025.5.01.0522 4ª Turma Gabinete 36 Relator: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO RECORRENTE: DEBORA DA SILVA SANTOS RECORRIDO: ATACADAO S.A.
Ante o exposto, ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHEÇO do recurso ordinário e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reconhecer a nulidade da dispensa por justa causa, convertendo-a em dispensa sem justa causa, bem como condenar a reclamada ao pagamento de aviso prévio proporcional indenizado (36 dias), 13º salário proporcional (exercício 2024 - 11/12 avos), férias proporcionais (5/12 avos), acrescidas do 1/3 constitucional, depósitos do FGTS e multa de 40% (observada a OJ nº 42 da SDI-I), sendo responsável a ré pela emissão da guia para saque, indenização do seguro-desemprego (Súmula nº 389, II, do TST) e multa do art. 477, § 8º, da CLT; bem como impor a obrigação de fazer relativa à anotação da baixa da CTPS da autora, com a data de saída em 22/11/2024, uma vez notificada para tanto, sob pena do pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do voto do Exmo.
Juiz Convocado Relator.
Vencida a Excelentíssima Desembargadora Maria Aparecida Coutinho Magalhães que negava provimento ao recurso e manteria a sentença, ainda que por fundamentos diversos.
Arbitra-se o valor da condenação em R$ 10.000,00 (dez mil reais), incidindo custas, pela reclamada, na quantia de R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 789 da CLT.
Devidos os honorários advocatícios sucumbenciais pela reclamada, à base de 10% do valor bruto atualizado da condenação, nos termos do art. 791-A da CLT e da OJ nº 348 da SDI-I.
Na fase pré-judicial, o IPCA-E acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC; e a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, que seja utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), sendo os juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
Em relação às contribuições fiscais e previdenciárias, são devidas pela empregadora e pelo empregado, sendo a cota-parte desse último calculada mês a mês (art. 276, §4º, do Decreto nº 3.048/99), e alíquotas do art. 198), limitada ao teto legal (Súmula nº 368, III e IV, do TST), e deduzida do seu crédito (Súmula nº 368, II, do TST).
O imposto de renda deverá ser suportado pela parte empregada, ficando autorizada a retenção do valor respectivo (art. 46 da Lei nº 8.541/92), observada a IN 1.127/2011 da Receita Federal (Súmula nº 368, II do TST), bem como a OJ nº 400 da SDI-I.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de junho de 2025.
LEONARDO AUGUSTO DUARTE DO NASCIMENTO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - DEBORA DA SILVA SANTOS -
13/06/2025 12:51
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO S.A.
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13/06/2025 12:51
Expedido(a) intimação a(o) DEBORA DA SILVA SANTOS
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13/06/2025 09:08
Conhecido o recurso de DEBORA DA SILVA SANTOS - CPF: *54.***.*26-07 e provido em parte
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16/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/05/2025
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15/05/2025 12:40
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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15/05/2025 12:40
Incluído em pauta o processo para 03/06/2025 10:00 4ª Turma - Processos Juiz José Mateus ()
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07/05/2025 17:14
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/05/2025 15:41
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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28/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100015-37.2025.5.01.0522 distribuído para 4ª Turma - Gabinete 36 na data 26/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25032700301223700000118325206?instancia=2 -
26/03/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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