TRT1 - 0100487-73.2023.5.01.0242
1ª instância - Niteroi - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 08:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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07/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 06/08/2025
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07/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de NILTON VIEIRA ALVES em 06/08/2025
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06/08/2025 14:48
Juntada a petição de Contraminuta
-
24/07/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
-
24/07/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
-
24/07/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
-
24/07/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
-
23/07/2025 14:17
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
23/07/2025 14:17
Expedido(a) intimação a(o) NILTON VIEIRA ALVES
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23/07/2025 14:16
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de NILTON VIEIRA ALVES sem efeito suspensivo
-
23/07/2025 14:16
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ENEL BRASIL S.A sem efeito suspensivo
-
23/07/2025 10:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBSON GOMES RAMOS
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22/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de NILTON VIEIRA ALVES em 21/07/2025
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21/07/2025 18:32
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
15/07/2025 00:36
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 14/07/2025
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10/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 09/07/2025
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09/07/2025 21:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/07/2025 09:21
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 09:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 09:21
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
-
08/07/2025 09:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 190189a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: POSTO ISSO, dos Embargos de Declaração, NÃO CONHEÇO na forma da fundamentação supra.
Intime-se o exequente.
ROBSON GOMES RAMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NILTON VIEIRA ALVES -
07/07/2025 17:03
Juntada a petição de Agravo de Petição
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07/07/2025 09:17
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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07/07/2025 09:17
Expedido(a) intimação a(o) NILTON VIEIRA ALVES
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07/07/2025 09:16
Não acolhidos os Embargos de Declaração de NILTON VIEIRA ALVES
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07/07/2025 08:46
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBSON GOMES RAMOS
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04/07/2025 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
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04/07/2025 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7a97c6c proferido nos autos.
Vistos, etc.
Ao Réu sobre os Embargos de Declaração opostos pelo Autor, em 5 dias.
Após, retornem para julgamento.
RGR NITEROI/RJ, 03 de julho de 2025.
ROBSON GOMES RAMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
03/07/2025 14:33
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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03/07/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 14:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
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03/07/2025 14:19
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
26/06/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
-
26/06/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
-
26/06/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca31fc6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, julgo improcedentes os embargos à execução e a impugnação à sentença de liquidação, conforme fundamentação supra.
Dê-se ciência às partes.
ROBSON GOMES RAMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
25/06/2025 13:08
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
25/06/2025 13:08
Expedido(a) intimação a(o) NILTON VIEIRA ALVES
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25/06/2025 13:07
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de NILTON VIEIRA ALVES
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25/06/2025 13:07
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de ENEL BRASIL S.A
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17/06/2025 15:25
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ROBSON GOMES RAMOS
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12/06/2025 00:34
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 11/06/2025
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12/06/2025 00:34
Decorrido o prazo de NILTON VIEIRA ALVES em 11/06/2025
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11/06/2025 17:37
Juntada a petição de Contestação
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03/06/2025 05:44
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 05:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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03/06/2025 05:43
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 05:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 19:27
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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02/06/2025 19:27
Expedido(a) intimação a(o) NILTON VIEIRA ALVES
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02/06/2025 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 15:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAISE LOPES SALIMEN
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13/05/2025 19:15
Juntada a petição de Embargos à Execução
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13/05/2025 17:04
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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13/05/2025 17:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/05/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI 0100487-73.2023.5.01.0242 : NILTON VIEIRA ALVES : ENEL BRASIL S.A DESTINATÁRIO(S): NILTON VIEIRA ALVES Garantido o juízo, ciência às partes, para os fins do art. 884 da CLT, indeferindo-se liberação de valores até o trânsito em julgado da AR 0101151- 0.2018.5.01.0000 . Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NITEROI/RJ, 02 de maio de 2025.
RAIZA SA MENEZES FREITAS PRANGE AssessorIntimado(s) / Citado(s) - NILTON VIEIRA ALVES -
02/05/2025 16:32
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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02/05/2025 16:32
Expedido(a) intimação a(o) NILTON VIEIRA ALVES
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07/03/2025 19:36
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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28/02/2025 15:11
Iniciada a execução
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28/02/2025 15:11
Encerrada a conclusão
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28/02/2025 15:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
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18/02/2025 00:26
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 17/02/2025
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18/02/2025 00:26
Decorrido o prazo de NILTON VIEIRA ALVES em 17/02/2025
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23/01/2025 04:12
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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23/01/2025 04:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
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23/01/2025 04:12
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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23/01/2025 04:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dfc02a2 proferida nos autos.
Decisão PJe Vistos etc.
A ré opôs a Exceção de Pré-Executividade.
O exequente apresentou contestação.
A exceção de pré executividade, em que pese a ausência de previsão em norma expressa, encontra-se respaldada de forma unânime na jurisprudência e doutrina, sendo uma defesa executiva atípica e excepcional, compatível com o novo CPC e o processo do trabalho, a teor do caput do art. 803 do CPC e da Súmula nº 397 do c.
TST, in fine.
Destina-se à análise de questões relativas ao processo de execução, sem a exigibilidade de garantia do juízo, com o objetivo de decretação de sua nulidade ou extinção.
Entretanto, o entendimento dominante tem sido no sentido de que seja arguida apenas matéria de ordem pública, e desde que haja prova pré-constituída, fundamentalmente, a impedir que a exigência de prévia garantia patrimonial da execução represente, em situações excepcionais, um obstáculo intransponível à justa defesa do devedor.
No presente caso, pleiteia a excipiente a suspensão do feito até o trânsito em julgado da v. decisão proferida nos autos da AR 0101151-30.2018.5.01.0000, uma vez que esta busca a revisão do título judicial que serve de base à presente execução.
Pois bem.
A suspensão temporária das execuções individuais vinculadas à ação coletiva, ATOrd 0088400-80.1989.5.01.0241, fora deferida em sede de tutela de urgência nos autos da ação rescisória acima referida.
Contudo, a tutela de urgência foi revogada pelo v.
Acórdão proferido em 22/06/2022, nos autos da ação rescisória, motivo pelo qual não mais subsistem os motivos que justificavam o sobrestamento das execuções individuais.
Inobstante o exposto, considerando que ainda não houve o trânsito em julgado na ação rescisória, por cautela, este Juízo determinou o prosseguimento da presente ação individual como execução provisória.
Deste modo, a execução deve seguir seu curso regular até a penhora, nos termos do art. 899, caput, da CLT.
E mais.
A alegação relativa à inexigibilidade do título foi submetida à apreciação Superior nos autos da AR 0101151-30.2018.5.01.0000 e assim dirimida no v.
Acórdão proferido em 22/06/2022, verbis: “(…) DAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição interposto pelo Sindicato para afastar a inexigibilidade do título judicial, tendo em vista o seu trânsito em julgado em data anterior à vigência da MP nº 2.180-35 de 2001, determinando-se o regular prosseguimento da execução , mantida integralmente a fundamentação do acórdão rescindendo quanto às demais matérias já decididas, tudo nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora. (…)”(grifei) Deste modo, considerando que a questão já restou decidida em instância superior, descabe a reapreciação do tema, sob pena de violação do comando inscrito no no art. 836 da CLT, resguardada apenas a possibilidade de modificação da v.
Decisão, em sede recursal, nos autos em que a mesma foi proferida.
Pelos fundamentos expostos, rejeitam-se as alegações da excipiente, neste particular.
As demais alegações trazidas pela excipiente não podem ser analisadas em sede de exceção, eis que demandam a prévia garantia do juízo, a teor do art. 884 da CLT.
Pelos motivos expostos, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE .
Intimem-se.
Intimem-se as partes, sendo executada para o pagamento, no prazo de 15 dias.
Permanecendo inerte a ré, à penhora on line em ativos financeiros da mesma.
Garantido o juízo, ciência às partes, para os fins do art. 884 da CLT, indeferindo-se liberação de valores até o trânsito em julgado da AR 0101151- 0.2018.5.01.0000 . NITEROI/RJ, 22 de janeiro de 2025.
ROBSON GOMES RAMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NILTON VIEIRA ALVES -
22/01/2025 12:15
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
22/01/2025 12:15
Expedido(a) intimação a(o) NILTON VIEIRA ALVES
-
22/01/2025 12:14
Proferida decisão
-
22/01/2025 10:14
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
-
20/01/2025 15:31
Juntada a petição de Contestação
-
20/01/2025 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
20/01/2025 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f2a5fa2 proferido nos autos.
Ao excepto.
Após, voltem conclusos para julgamento. NITEROI/RJ, 17 de janeiro de 2025.
ROBSON GOMES RAMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NILTON VIEIRA ALVES -
17/01/2025 09:11
Expedido(a) intimação a(o) NILTON VIEIRA ALVES
-
17/01/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 08:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
-
16/12/2024 14:26
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
-
25/11/2024 19:55
Juntada a petição de Manifestação
-
25/11/2024 04:06
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
-
25/11/2024 04:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
-
25/11/2024 04:06
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
-
25/11/2024 04:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
-
22/11/2024 16:35
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
22/11/2024 16:35
Expedido(a) intimação a(o) NILTON VIEIRA ALVES
-
22/11/2024 16:34
Homologada a liquidação
-
22/11/2024 16:01
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
-
22/11/2024 16:00
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: 77f07f0) para Impugnação
-
30/07/2024 12:33
Expedido(a) notificação a(o) RODRIGO BARBOSA FARIA
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03/07/2024 20:55
Juntada a petição de Impugnação
-
03/07/2024 00:10
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 02/07/2024
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14/06/2024 18:38
Juntada a petição de Impugnação
-
07/06/2024 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2024
-
07/06/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2024
-
07/06/2024 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2024
-
07/06/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2024
-
01/05/2024 00:47
Decorrido o prazo de RODRIGO BARBOSA FARIA em 30/04/2024
-
22/04/2024 07:51
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO BARBOSA FARIA
-
19/04/2024 17:29
Expedido(a) alvará a(o) RODRIGO BARBOSA FARIA
-
29/02/2024 00:01
Decorrido o prazo de RODRIGO BARBOSA FARIA em 28/02/2024
-
11/01/2024 14:22
Expedido(a) notificação a(o) RODRIGO BARBOSA FARIA
-
05/12/2023 18:03
Juntada a petição de Manifestação
-
29/11/2023 00:17
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 28/11/2023
-
22/11/2023 15:37
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
18/11/2023 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2023
-
18/11/2023 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2023 11:28
Expedido(a) notificação a(o) RODRIGO BARBOSA FARIA
-
17/11/2023 11:27
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
30/09/2023 00:16
Decorrido o prazo de RODRIGO BARBOSA FARIA em 29/09/2023
-
22/09/2023 12:06
Expedido(a) notificação a(o) RODRIGO BARBOSA FARIA
-
13/09/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 10:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
-
22/08/2023 18:23
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
-
17/08/2023 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 17/08/2023
-
17/08/2023 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2023 11:48
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
09/08/2023 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2023 00:03
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 04/08/2023
-
04/08/2023 10:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
-
03/08/2023 07:56
Juntada a petição de Manifestação
-
10/07/2023 11:21
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
03/07/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 13:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
-
03/07/2023 13:14
Iniciada a liquidação
-
28/06/2023 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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