TRT1 - 0101626-25.2024.5.01.0501
1ª instância - Nilopolis - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 11:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
08/08/2025 17:09
Juntada a petição de Contraminuta
-
30/07/2025 10:31
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
-
30/07/2025 10:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
-
28/07/2025 12:00
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELLA BROWNE SANTANA
-
28/07/2025 11:59
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de CASA & VIDEO BRASIL S.A sem efeito suspensivo
-
28/07/2025 09:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FERNANDO REIS DE ABREU
-
28/07/2025 08:55
Encerrada a conclusão
-
25/07/2025 10:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
17/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de GABRIELLA BROWNE SANTANA em 16/07/2025
-
01/07/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
-
01/07/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
-
30/06/2025 12:01
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELLA BROWNE SANTANA
-
28/06/2025 04:19
Decorrido o prazo de GABRIELLA BROWNE SANTANA em 27/06/2025
-
26/06/2025 20:31
Juntada a petição de Manifestação
-
26/06/2025 20:24
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
13/06/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
-
13/06/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
-
13/06/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
-
13/06/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 230f10d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Face ao exposto, julgo improcedentes os embargos à execução e condeno a ré em multa de 20% sobre o valor da condenação por ato atentatório à dignidade da Justiça.
Expeça-se alvará ao autor quanto à parte incontroversa.
Suspenda-se o SISBAJUD Intimem-se.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GABRIELLA BROWNE SANTANA -
11/06/2025 12:22
Expedido(a) intimação a(o) CASA & VIDEO BRASIL S.A
-
11/06/2025 12:22
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELLA BROWNE SANTANA
-
11/06/2025 12:21
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de CASA & VIDEO BRASIL S.A
-
03/06/2025 17:19
Juntada a petição de Manifestação
-
30/05/2025 22:11
Juntada a petição de Manifestação
-
30/05/2025 13:08
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a FERNANDO REIS DE ABREU
-
30/05/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
29/05/2025 16:31
Expedido(a) intimação a(o) CASA & VIDEO BRASIL S.A
-
29/05/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 15:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
29/05/2025 15:55
Encerrada a conclusão
-
29/05/2025 10:30
Juntada a petição de Manifestação
-
29/05/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
-
29/05/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
-
29/05/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
-
29/05/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a7b1c90 proferido nos autos.
Ao Sisbajud imediatamente pela parte incontroversa.
Venham os autos conclusos para decisão de embargos à execução.
NILOPOLIS/RJ, 28 de maio de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CASA & VIDEO BRASIL S.A -
28/05/2025 14:03
Expedido(a) intimação a(o) CASA & VIDEO BRASIL S.A
-
28/05/2025 14:03
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELLA BROWNE SANTANA
-
28/05/2025 14:02
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a FERNANDO REIS DE ABREU
-
28/05/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 14:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
14/05/2025 21:13
Juntada a petição de Manifestação
-
07/05/2025 11:02
Juntada a petição de Manifestação
-
28/04/2025 08:36
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 08:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
28/04/2025 08:36
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 08:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d2ee52c proferido nos autos.
Venha a parte ré com o depósito do valor incontroverso, sendo que INSS e custas já em guias próprias, no prazo de 10 dias, sob pena de Sisbajud.
Ao embargado, no prazo de 5 dias.
NILOPOLIS/RJ, 25 de abril de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CASA & VIDEO BRASIL S.A -
25/04/2025 10:23
Expedido(a) intimação a(o) CASA & VIDEO BRASIL S.A
-
25/04/2025 10:23
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELLA BROWNE SANTANA
-
25/04/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 10:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
25/04/2025 10:19
Encerrada a conclusão
-
24/04/2025 16:50
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a FERNANDO REIS DE ABREU
-
22/04/2025 21:33
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
03/04/2025 01:22
Decorrido o prazo de GABRIELLA BROWNE SANTANA em 02/04/2025
-
26/03/2025 09:59
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
26/03/2025 09:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
-
26/03/2025 09:59
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
26/03/2025 09:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 167cc01 proferido nos autos. DESPACHO - PJe 1- A requerimento da parte autora, determino a EXECUÇÃO do valor de R$ 55.109,24, via Diário Oficial, nos termos do artigo 523, c/c 513, caput e § 2º, inciso I, do NCPC, ficando o(a) executado(a), por meio deste ato, citado(a) da execução e intimado(a) para o pagamento. Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS. 2 - Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino o bloqueio on-line (SISBAJUD) em suas contas bancárias (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu(ua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores). 3 - Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT). 4 - Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT; 5 - Em caso de bloqueio de valores totais no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior; 6 - Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente.
Fica a Reclamada ciente de que, caso apresente Embargos à Execução objetivando rediscutir valores oriundos de sentença líquida, incorrerá em multa de 20% sobre o valor atualizado do débito em execução, por ato atentatório à dignidade de justiça, uma vez que os cálculos transitaram em julgado com a respectiva sentença (artigos 15, 772, II e 774, caput, incisos e parágrafo único, NCPC, c/c 769, CLT). 7 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 8 - Em caso de bloqueio parcial junto ao SISBAJUD, em caso de valor baixo ou de empresas que normalmente conciliam, designe-se audiência especial de conciliação em execução. 9 - Frente ao eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento. 10 - Infrutíferas as tentativas executivas contra os devedores principais e/ou subsidiários, caso houver, presumo a sua incapacidade de saldar a dívida, e considerando, ainda, os termos da Recomendação CGJT n.º 002/2011, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 02/05/2011, alíneas "a", "b" e "c", com fulcro no artigo 592, inciso II, do CPC, artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e 10-A da CLT, defiro desde já a consulta à Junta Comercial ou expedição de e-mail ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme convênio deste Tribunal.
Caso não haja endereço disponível dos sócios, mas apenas sua qualificação, determino consulta no Infojud e/ou SISBAJUD e/ou SIEL para obtenção de endereços. 11 – Para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, para responsabilizar todos os sócios e/ou gestores que se valeram da força de trabalho do autor, bem como os sócios e/ou gestores que integram a sociedade no momento da desconsideração, o exequente deverá ajuizar o competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Inclua(m)-se o(a)s sócio(a)s do(a)(s) executado(a)(s) no polo passivo, retifique-se a autuação e proceda-se, quanto aos sócios incluídos, à citação dos sócios para apresentar defesa em 15 dias, via mandado.
Após, venham os autos conclusos para sentença da IDPJ. 12 – Transitada em julgado a IDPJ, aos sócios responsabilizados será aplicado o mesmo iter aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o SISBAJUD apenas após citados todos os sócios, solicitando-se atenção especial à Secretaria para que controle o retorno de todos os mandados, citando por edital aqueles com mandados cumpridos com certidão negativa. 13 - Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta a todos os convênios pertinentes, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), existência de contas ou investimentos não alcançáveis pelo SISBAJUD, além de investigação de formas de blindagem patrimonial e outras fraudes, utilizando-se, para tanto, dos convênios Renajud, Infojud, DOI, ARISP, Prevjud, CCS e Sniper, sem prejuízo de o Juízo entender pertinentes outros convênios.
Ative-se, outrossim, o CNIB. 14 - O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá ser acautelado na Secretaria da Vara, devendo a Secretaria certificar a existência de pesquisas nos autos.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos. 15 - Após o resultado das diligências do Renajud e Infojud positivas, mesmo antes da volta dos ofícios do ARISP, deverá ser marcada audiência especial em caso de bloqueio parcial de numerário junto ao SISBAJUD, em caso de restrição veicular e em caso de valor relativamente baixo, sem prejuízo da continuidade da execução. 16 - Caso não seja determinada audiência ou em não havendo acordo na referida audiência, deverá ser expedido mandado para livre penhora de bens, avaliação e registro, ficando autorizado, desde logo, ao(à) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) Federal a proceder a todas as diligências necessárias ao fiel cumprimento do presente, independentemente de nova ordem ou novo mandado, bem assim que se que se valha das prerrogativas previstas nos nos artigos 212, 252, 253, 256, 275, 846, 846, §§ 1º e 2º do NCPC, requisitando força, com a mera apresentação deste à Autoridade Policial, que deverá atender prontamente, sob as penas da lei.
Em caso de restrição veicular, deverá constar do mandado que o veículo terá preferência de penhora dos veículos restritos no RENAJUD, mas não descartando a possibilidade de penhora de outros bens. 17 – Em caso de resultado positivo na pesquisa de imóveis, faça-se a penhora por termo, na forma do art. 845, § 1º, do CPC, devendo ser expedido mandado de avaliação e imediatamente registrada a penhora junto ao RGI. 18 - Caso o(a)(s) executado(a)(s) ou seus bens se encontrem em outra jurisdição, fica desde já determinada a expedição de carta(s) precatória(s) para o mesmo fim do item precedente. 19 - Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, designe-se leilão. 20 - Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, expeçam-se ofícios ao Cartório de Protestos da Comarca para protestar a dívida em nome de todos os devedores, e ao SPC para negativação de todos os executados.
Ative-se o Convênio Serasajud, sem prejuízo da utilização de medidas atípicas. 21 - Após, dê-se ciência do inteiro teor da presente deliberação ao(s) credor(e)(a)s) destes autos, intimando-o(a)(s) para que forneça(m) novos meios para o prosseguimento da execução.
NILOPOLIS/RJ, 24 de março de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CASA & VIDEO BRASIL S.A -
24/03/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) CASA & VIDEO BRASIL S.A
-
24/03/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELLA BROWNE SANTANA
-
24/03/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 12:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
24/03/2025 12:12
Encerrada a conclusão
-
24/03/2025 12:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
24/03/2025 12:10
Iniciada a execução
-
24/03/2025 12:10
Transitado em julgado em 03/02/2025
-
27/02/2025 17:58
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.075,30
-
27/02/2025 17:58
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de GABRIELLA BROWNE SANTANA
-
27/02/2025 17:58
Concedida a gratuidade da justiça a GABRIELLA BROWNE SANTANA
-
06/02/2025 14:00
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FERNANDO REIS DE ABREU
-
06/02/2025 13:13
Audiência una realizada (06/02/2025 09:55 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
05/02/2025 16:58
Juntada a petição de Contestação
-
04/02/2025 12:57
Decorrido o prazo de GABRIELLA BROWNE SANTANA em 03/02/2025
-
02/02/2025 13:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/01/2025 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
20/01/2025 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NILÓPOLIS ATSum 0101626-25.2024.5.01.0501 RECLAMANTE: GABRIELLA BROWNE SANTANA RECLAMADO: CASA & VIDEO BRASIL S.A DESTINATÁRIO(S): GABRIELLA BROWNE SANTANA Endereço desconhecido CITAÇÃO - PJe AUDIÊNCIA UNA - RITO SUMARÍSSIMO Fica V.
Sa. citado(a) da presente ação e notificado(a) para comparecer à AUDIÊNCIA PRESENCIAL que se realizará no dia: 06/02/2025 09:55 horas, na 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis, à ESTRADA SENADOR SALGADO FILHO, 44, OLINDA, NILOPOLIS/RJ - CEP: 26510-111.A AUDIÊNCIA SERÁ UNA, NOS TERMOS DA LEI 9.957/2000. 1-A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a chave de acesso: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/validacao/24121710055181500000217764248?instancia=12-Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe. ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual.3-A(s) ausência(s) da(s) parte(s) autora(s) importará arquivamento e a(s) ausência(s) do(s) réu(s) em revelia e aplicação de pena de confissão ficta.4-As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.Sendo a Ré pessoa jurídica e se fazendo substituir por preposto, deverá anexar carta de preposto. 5-Nos termos do art. 41, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como juntar cópia do contrato social ou da última alteração constando o número do CPF do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico.6-O(s) Réu(s) deverá(ão) apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, e comprovantes de recolhimento de FGTS se houver pedido de diferenças a este título, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC.7-Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar.8-Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe.9-As testemunhas deverão comparecer na forma do art. 852-H,§ 2º da CLT.ATENÇÃO: 1)É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro.2)Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA.
ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA.
NILOPOLIS/RJ, 17 de janeiro de 2025.
DANILO CARVALHO GARCIA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - GABRIELLA BROWNE SANTANA -
17/01/2025 09:22
Expedido(a) intimação a(o) CASA & VIDEO BRASIL S.A
-
17/01/2025 09:22
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELLA BROWNE SANTANA
-
17/12/2024 15:24
Audiência una designada (06/02/2025 09:55 - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
17/12/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101656-60.2024.5.01.0501
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Sidney Pereira Pinto
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/12/2024 13:29
Processo nº 0101646-16.2024.5.01.0501
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fernando Ribeiro Coelho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/12/2024 12:08
Processo nº 0100637-68.2023.5.01.0011
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Renata de Mello Meirelles
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/07/2023 14:11
Processo nº 0100211-53.2022.5.01.0282
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Bruno da Silva Lourenco
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 31/03/2022 16:34
Processo nº 0101494-32.2024.5.01.0027
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/12/2024 16:01