TRT1 - 0101096-76.2024.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 11:38
Iniciada a execução
-
29/07/2025 11:38
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 21.236,65)
-
10/07/2025 17:26
Juntada a petição de Manifestação
-
10/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de KF ENGENHARIA LTDA - EPP em 09/07/2025
-
10/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de ZOE EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP em 09/07/2025
-
10/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de GETULIO DE OLIVEIRA DIAS em 09/07/2025
-
01/07/2025 06:05
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
-
01/07/2025 06:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
-
01/07/2025 06:05
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
-
01/07/2025 06:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 74bf001 proferido nos autos.
Tendo em vista o trânsito em julgado na ação principal (ATOrd nº 0100558-35.2023.5.01.0223), torno esta execução provisória em definitiva, na qual serão praticados todos os atos daqui em diante.
Ressalta-se que ação principal será arquivada.
Retifico a autuação, neste ato, para alterar a classe processual desta execução provisória para Cumprimento de Sentença (CumSen), bem como para incluir KF ENGENHARIA LTDA - EPP, CNPJ 29.***.***/0001-60, no polo passivo, ante os termos do acórdão de id:26f659a.
Considerando que tanto o artigo 899, parágrafo 1o, da CLT, quanto o artigo 120, do Provimento 4/GCGJT autorizam a liberação imediata apenas do depósito recursal, e tendo em vista ainda que a ré não foi intimada da decisão que convocou os depósitos judiciais em penhora (valores oriundos de processo da 7ª VT/NI - conforme certidão de id:200dfdd), reconsidero o despacho de #id:a71a351.
Intimem-se as rés para ciência, bem como para, querendo, complementar o valor devido, na forma do artigo 884, CLT.
Decorrido sem manifestação, liberem os valores disponíveis nos autos, via alvará e, diante da manifestação de id.cd7f84e, verifico que o exequente pretende, em outras palavras, seja satisfeito seu crédito.
Assim, o autor requer, em verdade, a execução do valor devido.
A execução é um conjunto de atos em que o juiz, busca, utilizando os meios judiciais disponíveis, a garantia do juízo ou o pagamento da dívida.
Assim, determino: 1 - O bloqueio on-line (SISBAJUD) em suas contas bancárias (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu(ua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores). 2 - Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT). 3 - Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT; 4 - Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente. 5 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 6 - Frente ao eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento. 7 - Infrutíferas as tentativas executivas contra os devedores principais e/ou subsidiários, caso houver, presumo a sua incapacidade de saldar a dívida, e considerando, ainda, os termos da Recomendação CGJT n.º 002/2011, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 02/05/2011, alíneas "a", "b" e "c", com fulcro no artigo 592, inciso II, do CPC, artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e 10-A da CLT, defiro desde já a consulta à Junta Comercial ou expedição de e-mail ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme convênio deste Tribunal. 8 – Para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, para responsabilizar todos os sócios e/ou gestores que se valeram da força de trabalho do autor, bem como os sócios e/ou gestores que integram a sociedade no momento da desconsideração, o exequente deverá requerer a instauração do competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Inclua(m)-se o(a)s sócio(a)s do(a)(s) executado(a)(s) no polo passivo, retifique-se a autuação e proceda-se, quanto aos sócios incluídos, à citação dos sócios para apresentar defesa em 15 dias, via mandado.
Para tanto, caso não haja endereço disponível dos sócios, mas apenas sua qualificação, determino consulta no Infojud e/ou SISBAJUD e/ou SIEL para obtenção de endereços.
Após, venham os autos conclusos para sentença da IDPJ. 9 – Transitada em julgado a IDPJ, aos sócios responsabilizados será aplicado o mesmo iter aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o SISBAJUD apenas após citados todos os sócios. 10 - Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta a todos os convênios pertinentes, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), existência de contas ou investimentos não alcançáveis pelo SISBAJUD, além de investigação de formas de blindagem patrimonial e outras fraudes, utilizando-se, para tanto, dos convênios Renajud, Infojud, DOI, ARISP, Prevjud, CCS e Sniper, sem prejuízo de o Juízo entender pertinentes outros convênios.
Ative-se, outrossim, o CNIB. 11 - O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá certificado pela Secretaria da Vara quanto à existência ou não de bens.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos. 12 - Caso existam bens, deverá ser expedido mandado para livre penhora de bens, avaliação e registro, ficando autorizado, desde logo, ao(à) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) Federal a proceder a todas as diligências necessárias ao fiel cumprimento do presente, independentemente de nova ordem ou novo mandado, bem assim que se que se valha das prerrogativas previstas nos artigos 212, 252, 253, 256, 275, 846, 846, §§ 1º e 2º do NCPC, requisitando força, com a mera apresentação deste à Autoridade Policial, que deverá atender prontamente, sob as penas da lei.
Em caso de restrição veicular, deverá constar do mandado que o veículo terá preferência de penhora dos veículos restritos no RENAJUD, mas não descartando a possibilidade de penhora de outros bens. 13 – Em caso de resultado positivo na pesquisa de imóveis, faça-se a penhora por termo, na forma do art. 845, § 1º, do CPC, devendo ser expedido mandado de avaliação e imediatamente registrada a penhora junto ao RGI. 14 - Caso o(a)(s) executado(a)(s) ou seus bens se encontrem em outra jurisdição, fica desde já determinada a expedição de carta(s) precatória(s) para o mesmo fim do item precedente. 15 - Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, designe-se leilão. 16 - Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, expeçam-se ofícios ao SPC para negativação de todos os executados pessoas físicas.
Ative-se o Convênio Serasajud. 17 - Após, dê-se ciência do inteiro teor da presente deliberação ao(s) credor(e)(a)s) destes autos, intimando-o(a)(s) para que forneça(m) novos meios para o prosseguimento da execução.
NOVA IGUACU/RJ, 30 de junho de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - KF ENGENHARIA LTDA - EPP - ZOE EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP -
30/06/2025 17:11
Expedido(a) intimação a(o) KF ENGENHARIA LTDA - EPP
-
30/06/2025 17:11
Expedido(a) intimação a(o) ZOE EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP
-
30/06/2025 17:11
Expedido(a) intimação a(o) GETULIO DE OLIVEIRA DIAS
-
30/06/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 13:09
Alterada a classe processual de Cumprimento Provisório de Sentença (157) para Cumprimento de sentença (156)
-
30/06/2025 12:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
26/06/2025 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 15:42
Juntada a petição de Manifestação
-
05/06/2025 16:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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21/05/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 13:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
23/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de R A HUGUENIN CONSTRUCOES LTDA em 22/04/2025
-
09/04/2025 07:32
Publicado(a) o(a) edital em 09/04/2025
-
09/04/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU 0101096-76.2024.5.01.0224 : GETULIO DE OLIVEIRA DIAS : ZOE EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP E OUTROS (1) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PJe-JT O(A) MM.
Juiz(a) BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA, da 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica notificado R A HUGUENIN CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-04, que se encontra em local incerto e não sabido, para tomar ciência da decisão de #id:38849b0, abaixo transcrita: "DECISÃO PJe-JT HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo(a) XXXXX (ID. ), atualizados pela Contadoria (ID. ), para que produzam os efeitos legais, fixando o valor total da condenação, conforme a seguir discriminado: Crédito líquido do Reclamante: R$ 28.625,56Honorários Devidos ao Advogado do Reclamante: R$ 1.448,80Total devido ao INSS: R$ 1.580,23Custas: recolhidas.Imposto de Renda: Isento (I.N 1.500/2014 e O.J 400 SDI -1 TST)Total Devido pela Reclamada: R$ 31.654,59Depósitos recursais (ID. 8d58aca): (-) R$ 20.603,05Diferença: R$ 11.051,54Data da atualização: 6-3-2025 Inicialmente, registre-se que a presente ação trata-se de Cumprimento Provisória de Sentença (Execução Provisória).
Desta forma: Intimem-se as partes para ciência dos cálculos homologados, sendo a 1º Reclamado para que efetue o pagamento do valor da execução provisória, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523, caput, do CPC.
Decorrido o prazo sem pagamento(s), CERTIFIQUE-SE, inicie-se a execução no sistema e ative-se o BACENJUD.
Na hipótese de requerimento de parcelamento nos moldes do art. 916 do CPC, em que comumente apresentam inconsistências no valor depositado a título de 30%, fica a ré ciente de que de tais requerimentos deverão constar os seguintes dados: 1) A base de cálculo da parcela inicial de 30%, aí compreendido o valor líquido devido ao autor mais os honorários de sucumbência (se for o caso); 2) O valor da parcela inicial de 30%; 3) A quantidade de parcelas do saldo remanescente e o valor delas; 4) As datas de pagamento das parcelas; 5) Sabendo-se que os recolhimentos fiscais (INSS, CUSTAS e IR) deverão ser comprovados em separado em guias próprias (GPS, GRU ou DARF), até o fim do parcelamento.
Em caso negativo, intime-se a parte autora para requerer o que for do seu interesse, no prazo de 30 dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório, com início do prazo prescricional (art.11-A da CLT).
Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, inclua-se os dados da ré no BNDT.
Tendo a executada efetuado o pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, certifique a Secretaria a expiração de prazo e aguarde-se a solução do processo principal.
NOVA IGUACU/RJ, 06 de março de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta" Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
NOVA IGUACU/RJ, 07 de abril de 2025.
MONALISA DE SA JAEGGER AssessorIntimado(s) / Citado(s) - R A HUGUENIN CONSTRUCOES LTDA -
07/04/2025 09:59
Expedido(a) edital a(o) R A HUGUENIN CONSTRUCOES LTDA
-
04/04/2025 16:29
Juntada a petição de Manifestação
-
01/04/2025 00:17
Decorrido o prazo de ZOE EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP em 31/03/2025
-
18/03/2025 00:23
Decorrido o prazo de GETULIO DE OLIVEIRA DIAS em 17/03/2025
-
07/03/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
-
07/03/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
-
07/03/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
-
07/03/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 38849b0 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo(a) XXXXX (ID. ), atualizados pela Contadoria (ID. ), para que produzam os efeitos legais, fixando o valor total da condenação, conforme a seguir discriminado: Crédito líquido do Reclamante: R$ 28.625,56 Honorários Devidos ao Advogado do Reclamante: R$ 1.448,80 Total devido ao INSS: R$ 1.580,23 Custas: recolhidas. Imposto de Renda: Isento (I.N 1.500/2014 e O.J 400 SDI -1 TST)Total Devido pela Reclamada: R$ 31.654,59Depósitos recursais (ID. 8d58aca): (-) R$ 20.603,05Diferença: R$ 11.051,54 Data da atualização: 6-3-2025 Inicialmente, registre-se que a presente ação trata-se de Cumprimento Provisória de Sentença (Execução Provisória).
Desta forma: Intimem-se as partes para ciência dos cálculos homologados, sendo a 1º Reclamado para que efetue o pagamento do valor da execução provisória, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523, caput, do CPC.
Decorrido o prazo sem pagamento(s), CERTIFIQUE-SE, inicie-se a execução no sistema e ative-se o BACENJUD.
Na hipótese de requerimento de parcelamento nos moldes do art. 916 do CPC, em que comumente apresentam inconsistências no valor depositado a título de 30%, fica a ré ciente de que de tais requerimentos deverão constar os seguintes dados: 1) A base de cálculo da parcela inicial de 30%, aí compreendido o valor líquido devido ao autor mais os honorários de sucumbência (se for o caso); 2) O valor da parcela inicial de 30%; 3) A quantidade de parcelas do saldo remanescente e o valor delas; 4) As datas de pagamento das parcelas; 5) Sabendo-se que os recolhimentos fiscais (INSS, CUSTAS e IR) deverão ser comprovados em separado em guias próprias (GPS, GRU ou DARF), até o fim do parcelamento.
Em caso negativo, intime-se a parte autora para requerer o que for do seu interesse, no prazo de 30 dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório, com início do prazo prescricional (art.11-A da CLT).
Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, inclua-se os dados da ré no BNDT.
Tendo a executada efetuado o pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, certifique a Secretaria a expiração de prazo e aguarde-se a solução do processo principal.
NOVA IGUACU/RJ, 06 de março de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GETULIO DE OLIVEIRA DIAS -
06/03/2025 11:26
Expedido(a) intimação a(o) ZOE EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP
-
06/03/2025 11:26
Expedido(a) intimação a(o) GETULIO DE OLIVEIRA DIAS
-
06/03/2025 11:25
Homologada a liquidação
-
06/03/2025 09:37
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
20/02/2025 15:06
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
-
01/02/2025 00:13
Decorrido o prazo de R A HUGUENIN CONSTRUCOES LTDA em 31/01/2025
-
01/02/2025 00:13
Decorrido o prazo de ZOE EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP em 31/01/2025
-
12/12/2024 15:56
Juntada a petição de Manifestação
-
12/12/2024 15:51
Juntada a petição de Manifestação
-
11/12/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
-
11/12/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
-
11/12/2024 02:35
Publicado(a) o(a) edital em 12/12/2024
-
11/12/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU CumPrSe 0101096-76.2024.5.01.0224 REQUERENTE: GETULIO DE OLIVEIRA DIAS REQUERIDO: ZOE EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP E OUTROS (1) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO - PJe O(A) MM.
Juiz(a) BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA, da 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica notificado R A HUGUENIN CONSTRUCOES LTDA, que se encontra em local incerto e não sabido, para se manifestar sobre os cálculos da parte autora, devendo, no caso de impugnação, apresentar os valores que entende devidos, de forma discriminada e observando os descontos previdenciários, fiscais e a atualização na forma das Súmulas 368 e 381 do TST, e nos termos do art. 879, § 1o - A e B da CLT.
Prazo de 10 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
NOVA IGUACU/RJ, 10 de dezembro de 2024.
FABIO PEREIRA DA CONCEICAO SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - R A HUGUENIN CONSTRUCOES LTDA -
10/12/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 15:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
10/12/2024 15:05
Expedido(a) edital a(o) R A HUGUENIN CONSTRUCOES LTDA
-
10/12/2024 15:05
Expedido(a) intimação a(o) ZOE EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP
-
04/12/2024 23:45
Iniciada a liquidação
-
04/12/2024 08:31
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
03/12/2024 20:08
Juntada a petição de Manifestação
-
03/12/2024 20:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/10/2024 11:38
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
16/10/2024 09:52
Juntada a petição de Manifestação
-
16/10/2024 09:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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