TRT1 - 0102203-63.2024.5.01.0481
1ª instância - Macae - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 14:47
Arquivados os autos definitivamente
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03/04/2025 01:09
Decorrido o prazo de IBCM - INDUSTRIA BRASILEIRA DE CALDEIRARIA E MONTAGEM LTDA em 02/04/2025
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03/04/2025 01:09
Decorrido o prazo de LUCAS VINICIUS SANTOS FEITOSA em 02/04/2025
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19/03/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d721e6a proferida nos autos.
DECISÃO - Pje
Vistos.
Apresenta a ré exceção de incompetência territorial por meio da petição de ID 92be539.
Intimado, o autor manifestou-se à petição de id 330ab0e.
Passo a analisar.
Conforme disposto no caput do artigo 651 da CLT, a competência em razão do lugar para o ajuizamento de reclamação trabalhista, em regra, é o do local da prestação dos serviços, sendo facultado ao autor o ajuizamento da ação no foro da celebração do contrato ou no local da prestação dos respectivos serviços, em se tratando de empregador que realize suas atividades em local diverso ao da contratação.
Os documentos juntados sob id´s 51e9009 e 4607700 comprovam que tanto a contratação quanto a prestação de serviços deram-se na cidade de Monte Aprazível/SP.
Em contraponto a tal constatação, o autor requer seja observado o princípio constitucional do acesso à justiça, conforme artigo 5º, inciso XXXV, da CF, a fim de afastar a aplicação do artigo supramencionado. Todavia, a fixação da competência territorial está prevista legalmente não constituindo, a sua observância, limitação ao acesso à justiça.
Ressalta-se que o trâmite processual em comarca diversa não implica em prejuízo ao reclamante que, a critério do juízo competente, poderá ser ouvido por meio de videoconferência, nos termos do art. 236, §3º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho.
Ademais, o próprio reclamante requereu em sua petição inicial a adoção do juízo 100% digital, não se vislumbrando, portanto, qualquer prejuízo com o tramite em comarca diversa.
Destaco, ainda, que o advogado constituído pelo autor possui endereço profissional em outro estado, o que reforça o entendimento de tanto a sua atuação quanto o Direito do autor permanecerão resguardados, independente do Juízo competente. Ante o acima exposto e tendo confirmado o autor ter trabalhado na cidade de Monte Aprazível/SP, decido acolher a exceção de incompetência apresentada pela ré, devendo o processo ser remetido para distribuição a Vara do trabalho de Tanabi/SP (TRT 15ª Região), visto que Monte Aprazível encontra-se inclusa naquela jurisdição.
Retire-se o feito de pauta e intimem-se as partes.
Remetido os autos ao juízo competente, ao arquivo, definitivamente. MACAE/RJ, 18 de março de 2025.
RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - IBCM - INDUSTRIA BRASILEIRA DE CALDEIRARIA E MONTAGEM LTDA -
18/03/2025 16:15
Expedido(a) intimação a(o) IBCM - INDUSTRIA BRASILEIRA DE CALDEIRARIA E MONTAGEM LTDA
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18/03/2025 16:15
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS VINICIUS SANTOS FEITOSA
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18/03/2025 16:14
Acolhida a exceção de incompetência
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18/03/2025 15:40
Audiência una por videoconferência cancelada (09/04/2025 15:10 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
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10/02/2025 15:59
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Incompetência a RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES
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08/02/2025 03:20
Decorrido o prazo de IBCM - INDUSTRIA BRASILEIRA DE CALDEIRARIA E MONTAGEM LTDA em 07/02/2025
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07/02/2025 21:01
Juntada a petição de Impugnação
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07/02/2025 21:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/01/2025 06:37
Decorrido o prazo de LUCAS VINICIUS SANTOS FEITOSA em 29/01/2025
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30/01/2025 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
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30/01/2025 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
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30/01/2025 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
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30/01/2025 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
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29/01/2025 09:16
Expedido(a) intimação a(o) IBCM - INDUSTRIA BRASILEIRA DE CALDEIRARIA E MONTAGEM LTDA
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29/01/2025 09:16
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS VINICIUS SANTOS FEITOSA
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29/01/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 14:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES
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28/01/2025 13:15
Juntada a petição de Exceção de Incompetência
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22/01/2025 14:14
Juntada a petição de Manifestação
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22/01/2025 14:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/12/2024 08:41
Expedido(a) notificação a(o) IBCM - INDUSTRIA BRASILEIRA DE CALDEIRARIA E MONTAGEM LTDA
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16/12/2024 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
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16/12/2024 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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15/12/2024 21:57
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS VINICIUS SANTOS FEITOSA
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15/12/2024 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2024 07:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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15/12/2024 07:58
Audiência una por videoconferência designada (09/04/2025 15:10 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
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12/12/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0102203-63.2024.5.01.0481 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Macaé na data 10/12/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24121100300088600000217269808?instancia=1 -
10/12/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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