TRT1 - 0100218-36.2024.5.01.0036
1ª instância - Rio de Janeiro - 38ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 13:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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15/04/2025 10:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERTA TORRES CALVET
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15/04/2025 10:08
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por cumprimento espontâneo (R$ 318,38)
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15/04/2025 10:08
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 120,00)
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15/04/2025 10:08
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por cumprimento espontâneo (R$ 741,76)
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15/04/2025 10:08
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 6.215,08)
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14/04/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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14/04/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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11/04/2025 13:30
Expedido(a) intimação a(o) WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
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11/04/2025 13:30
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ HENRIQUE LIMA DA SILVA
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11/04/2025 13:29
Homologada a liquidação
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11/04/2025 12:50
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA TORRES CALVET
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29/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de PRIME WORK SOLUCOES LTDA em 28/03/2025
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12/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de GP GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO em 11/03/2025
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10/03/2025 18:41
Juntada a petição de Manifestação
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20/02/2025 06:56
Publicado(a) o(a) edital em 21/02/2025
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20/02/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100218-36.2024.5.01.0036 : LUIZ HENRIQUE LIMA DA SILVA : PRIME WORK SOLUCOES LTDA E OUTROS (2) EDITAL DE INTIMAÇÃO - DJEN - JT O/A MM.
Juiz(a) DOUGLAS KRETZMANN DE LARA da 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL , virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) citado(s) PRIME WORK SOLUCOES LTDA , que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência dos cálculos apresentados pela 3ª reclamada, devendo apresentar seus cálculos, no prazo de 08 dias, com a abrangência da contribuição previdenciária devida e imposto de renda incidente, tudo na forma do art. 879 caput e §§ 1º, 1º - A e 1º - B da CLT. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
MICHELE REZENDE MAGALHAES Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - PRIME WORK SOLUCOES LTDA -
19/02/2025 15:18
Expedido(a) intimação a(o) GP GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO
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19/02/2025 15:18
Expedido(a) edital a(o) PRIME WORK SOLUCOES LTDA
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17/02/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 15:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DOUGLAS KRETZMANN DE LARA
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17/02/2025 15:43
Iniciada a liquidação
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17/02/2025 15:43
Transitado em julgado em 14/02/2025
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15/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de PRIME WORK SOLUCOES LTDA em 14/02/2025
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29/01/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 18:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA SUAVE FONSECA
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27/01/2025 10:03
Juntada a petição de Manifestação
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11/12/2024 02:35
Publicado(a) o(a) edital em 12/12/2024
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11/12/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100218-36.2024.5.01.0036 RECLAMANTE: LUIZ HENRIQUE LIMA DA SILVA RECLAMADO: PRIME WORK SOLUCOES LTDA E OUTROS (2) EDITAL DE INTIMAÇÃO - DJEN - JT O/A MM.
Juiz(a) ROBERTA TORRES CALVET da 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL , virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) citado(s) PRIME WORK SOLUCOES LTDA , que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência do Sentença de id. 15415f0.
Transcrição do(a) Sentença (ID 15415f0): " SENTENÇA - PJe I – RELATÓRIO LUIZ HENRIQUE LIMA DA SILVA, já qualificado, propôs ação trabalhista em face de PRIME WORK SOLUÇÕES LTDA, GP GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO e WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA, também qualificadas, postulando os pedidos relacionados na petição inicial.
Atribuiu à causa o valor mencionado na mesma peça.
A 1ª Reclamada, apesar de citada, permaneceu inerte.
As 2ª e 3ª Reclamadas apresentaram respostas, arguindo preliminares e contestando os pedidos formulados.
Juntaram documentos.
O Reclamante apresentou réplica.
Foi colhido depoimento da parte Autora e produzida prova testemunhal.
Ante a ausência de novas provas a produzir, encerrada a instrução processual.
Razões finais remissivas pelas partes presentes à sessão.
Partes inconciliadas. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO DA CONFISSÃO DA 1ª RECLAMADA QUANTO À MATÉRIA DE FATO A revelia é a ausência de contestação (artigo 344 do CPC), sendo certo que, no processo do trabalho, ela ocorre com a ausência da parte na audiência (artigo 844 da CLT).
Sua caracterização gera efeitos materiais, pois resulta a presunção de veracidade dos fatos relatados na inicial, e também efeitos processuais, tendo em vista que contra o revel sem patrono nos autos os prazos correm independentemente de intimação (artigo 346 do CPC).
Destarte, como a 1ª Reclamada, embora devidamente notificada, não compareceu à audiência designada, restam caracterizadas sua revelia e confissão quanto à matéria de fato.
DA ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade para a causa é uma das condições para o regular exercício do direito de ação, ao lado da possibilidade jurídica do pedido e do interesse de agir.
Trata-se da pertinência subjetiva da demanda.
Têm legitimidade ad causam aqueles que compõem a relação jurídica de direito material hipotética e é aferida nos termos das alegações trazidas com a inicial (Teoria da Asserção).
No caso em tela, se as Reclamadas foram apontadas pela parte Reclamante, na inicial, como responsável pelo pagamento das verbas pleiteadas, têm elas legitimidade para figurar no polo passivo da ação, sendo certo que a existência ou não de responsabilidade, in casu, será aferida quando da análise do mérito da demanda.
Rejeito a arguição.
DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Informou o Reclamante, em inicial, ter laborado para a parte Reclamada entre 01/02/2022 e 01/08/2022, quando foi dispensado sem justa causa, sem, contudo, receber a integralidade das verbas lançadas no TRCT de Id 3ef716a e da multa de 40% do FGTS, que totalizaram R$ 3.795,43, conforme documento de Id 6c7104a, e, conforme acordado entre as partes, seriam pagas em 2 parcelas, tendo, contudo, apenas sido paga a primeira, no importe de R$ 1.897,72.
Ante a confissão da 1ª Reclamada em relação à matéria de fato, adoto como verdadeiras as informações apresentadas pelo Reclamante e JULGO PROCEDENTE o pedido da parcela remanescente, no valor de R$ 1.897,72 Quanto ao seguro-desemprego, considerando que as guias foram fornecidas (Id e85e201), é ônus do empregado comprovar a impossibilidade de habilitação no programa por culpa da Reclamada.
Assim, como o Autor sequer anexou aos autos indeferimento quanto ao pedido administrativo, não se desincumbindo de ônus que lhe cabia, IMPROCEDE o pleito de indenização substitutiva ao seguro-desemprego.
Ainda, JULGO PROCEDENTE o pedido de pagamento da multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT, pois descumprido o prazo previsto no seu § 6º para o correto pagamento das verbas rescisórias.
Por fim, ante a inexistência de controvérsia sobre o tema, JULGO PROCEDENTE o pedido de pagamento da multa prevista no artigo 467 da CLT.
DO FGTS Afirma a parte Reclamante que a Reclamada deixou de efetuar depósitos em sua conta vinculada durante todo o contrato de trabalho.
O extrato de Id 406a893 confirma a informação autoral.
Assim, JULGO PROCEDENTE o pedido de recolhimento do FGTS em relação a todo o contrato de trabalho.
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Sabe-se que quem provoca dano a outrem comete ato ilícito, o que gera o dever de indenização pelo prejuízo sofrido, seja moral ou material.
Nesse sentido, os artigos 186 e 927 do Código Civil.
O dano material ocorre com o decréscimo do patrimônio material presente (danos emergentes) ou futuro (lucros cessantes), conforme preceitua o artigo 402 do Código Civil.
Já o dano moral é ocasionado pela violação ao patrimônio imaterial da vítima, atingindo direitos da personalidade (artigo 5º, X, da CF) e, em consequência, violando a dignidade humana, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (artigo 3º, III, da CF).
Para que a responsabilidade advinda do dano seja caracterizada, necessária a prova da conduta ilícita, do dano, do nexo causal entre ambos e da culpa, dispensada esta última nas hipóteses em que a lei atribui a responsabilidade objetiva ao causador do prejuízo.
No caso em tela, todavia, não restou evidenciada a alegada violação ao patrimônio imaterial da parte Reclamante por ação ou omissão da parte Reclamada, sendo certo que as verbas que ora lhe são deferidas são suficientes para compor o prejuízo de ordem material sofrido.
Assim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de indenização por danos morais.
DA RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS Aduziu o Reclamante, em inicial, que prestou serviços em favor da 3ª Reclamada e que “foi contratado pela primeira reclamada, todavia quem fazia a gestão do seu contrato de trabalho era a segunda ré, que, desde janeiro de 2022, informalmente e, desde abril de 2022, formalmente, assumiu as operações da primeira ré”.
A 2ª Reclamada negou o ocorrido, sustentando que, de fato, assumiu alguns postos de trabalho que eram da 1ª Ré, mas não o posto de trabalho do Autor.
Em depoimento, o Autor afirmou que nunca utilizou uniforme da 2ª Ré, que nunca conheceu nenhum funcionário de tal empresa e, ao final, reconheceu que não chegou efetivamente a ser migrado para essa.
A segunda testemunha ouvida, Sr. Johnatan Brito dos Santos Ramos, arrolada pelo Reclamante, que era funcionário da 3ª Ré informou que durante todo o período que esteve lá quem prestava os serviços de segurança patrimonial era a 1ª Ré, nunca tendo ouvido falar da 2ª.
Assim, concluo que o Autor foi efetivamente contratado e teve seu contrato de trabalho inteiramente gerido pela 1ª Ré, não chegando a se concretizar sua transferência para a 2ª, razão pela qual IMPROCEDE o pedido de responsabilização dessa.
Quanto à 3ª Ré, ambas as testemunhas ouvidas confirmaram a prestação de serviços do Autor em seu favor, restando, portanto, demonstrado que essa se beneficiou da mão de obra do trabalhador.
O artigo 455 da CLT fixou a responsabilidade subsidiária do empreiteiro principal em relação às verbas trabalhistas devidas pelo subempreiteiro.
Tal disposição tem sido aplicada analogicamente às demais situações de terceirizações lícitas pelo TST, conforme sedimentado em sua Súmula 331, segundo a qual o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial (item IV).
Dessa forma, deve a 3ª Reclamada responder subsidiariamente pelas verbas deferidas à parte reclamante na presente decisão.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro o benefício, pautada na remuneração percebida pelo Reclamante na relação jurídica em exame, a qual o insere no teto legal autorizador da presunção de miserabilidade econômica.
DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Considerando os critérios previstos no artigo 791-A, 2º da CLT, JULGO PROCEDENTE o pedido de pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da liquidação.
Também JULGO PROCEDENTE o pedido de pagamento dos honorários dos advogados da 2ª Reclamada (artigo 791-A, § 3º, da CLT), a serem quitados pela parte Reclamante, no valor equivalente a 5% do valor atribuído à causa e dos advogados da 3ª Reclamada, no valor equivalente a 5% da diferença entre o valor atribuído à causa e o valor que resultar da liquidação da sentença.
Ressalto, contudo, a suspensão da exigibilidade de cobrança dos honorários advocatícios suportados pela parte Autora, ante a gratuidade de Justiça acima deferida e o decidido pelo C.
Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADI 5766.
DOS JUROS, DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DA TRIBUTAÇÃO Correção monetária e juros na forma da Lei vigente no momento da liquidação do julgado, devendo ser observado o teor da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADC 58.
Procederá a parte reclamada ao recolhimento do imposto de renda (artigos 7º, I e 12, da Lei 7713/88; artigo 3º da Lei 8134/90; artigos 624 e 649 do Decreto 3000/99) e da contribuição previdenciária (artigo 30, I, da Lei 8212/91) sobre as parcelas que constituem base de suas respectivas incidências, nos termos do artigo 28 da Lei 8212/91, sob pena de execução, na forma prevista pelo artigo 876, parágrafo único, da CLT, caso devidos.
A contribuição da parte Reclamante será deduzida de seus créditos.
Não incide imposto de renda sobre juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C.
TST).
Tributação pelo regime de competência, na forma do artigo 12-A da Lei 7713/88.
III - DISPOSITIVO Isso posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente demanda, na forma da fundamentação supra, que este decisum passa a integrar.
Custas pela parte Reclamada, no importe de R$ 120,00, calculadas sobre R$ 6.000,00, valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis (artigo 789 da CLT).
Prazo para recurso de oito dias.
As partes deverão se atentar para o teor do artigo 1026, § 2º, do CPC: “Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa”.
Publique-se.
Intimem-se.
Nada mais.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de novembro de 2024.
ROBERTA TORRES CALVET Juíza do Trabalho Titular " Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de dezembro de 2024.
MICHELE REZENDE MAGALHAES Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - PRIME WORK SOLUCOES LTDA -
10/12/2024 15:24
Expedido(a) edital a(o) PRIME WORK SOLUCOES LTDA
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10/12/2024 00:05
Decorrido o prazo de WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. em 09/12/2024
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10/12/2024 00:05
Decorrido o prazo de GP GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO em 09/12/2024
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10/12/2024 00:05
Decorrido o prazo de LUIZ HENRIQUE LIMA DA SILVA em 09/12/2024
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26/11/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
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26/11/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
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26/11/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
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26/11/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
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25/11/2024 16:38
Expedido(a) intimação a(o) WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
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25/11/2024 16:38
Expedido(a) intimação a(o) GP GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO
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25/11/2024 16:38
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ HENRIQUE LIMA DA SILVA
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25/11/2024 16:37
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 120,00
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25/11/2024 16:37
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUIZ HENRIQUE LIMA DA SILVA
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28/10/2024 14:23
Juntada a petição de Manifestação
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23/10/2024 15:45
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERTA TORRES CALVET
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23/10/2024 11:12
Audiência de instrução por videoconferência realizada (23/10/2024 09:45 38 VT/RJ - 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/10/2024 14:42
Juntada a petição de Manifestação
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16/10/2024 14:57
Juntada a petição de Manifestação
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12/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de PRIME WORK SOLUCOES LTDA em 11/10/2024
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11/10/2024 13:38
Audiência de instrução por videoconferência designada (23/10/2024 09:45 38 VT/RJ - 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/10/2024 13:38
Audiência inicial por videoconferência realizada (11/10/2024 09:30 38 VT/RJ - 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/10/2024 12:20
Juntada a petição de Contestação
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10/10/2024 09:45
Juntada a petição de Contestação
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10/10/2024 09:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/09/2024 05:11
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2024
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12/09/2024 05:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
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12/09/2024 05:11
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2024
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12/09/2024 05:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
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12/09/2024 05:11
Publicado(a) o(a) edital em 13/09/2024
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12/09/2024 05:11
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
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11/09/2024 11:16
Expedido(a) edital a(o) PRIME WORK SOLUCOES LTDA
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11/09/2024 11:16
Expedido(a) intimação a(o) GP GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO
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11/09/2024 11:16
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ HENRIQUE LIMA DA SILVA
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11/09/2024 11:16
Expedido(a) intimação a(o) WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
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10/09/2024 18:01
Audiência inicial por videoconferência designada (11/10/2024 09:30 38 VT/RJ - 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/06/2024 12:32
Juntada a petição de Manifestação
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22/06/2024 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2024
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22/06/2024 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/06/2024
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22/06/2024 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2024
-
22/06/2024 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/06/2024
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21/06/2024 15:28
Expedido(a) intimação a(o) WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
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21/06/2024 15:28
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ HENRIQUE LIMA DA SILVA
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21/06/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 13:14
Audiência inicial por videoconferência cancelada (28/06/2024 09:45 38 VT/RJ - 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/06/2024 12:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA TORRES CALVET
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20/04/2024 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2024
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20/04/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/04/2024
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20/04/2024 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2024
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20/04/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/04/2024
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19/04/2024 11:53
Expedido(a) notificação a(o) GP GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO
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19/04/2024 11:53
Expedido(a) notificação a(o) PRIME WORK SOLUCOES LTDA
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19/04/2024 11:53
Expedido(a) intimação a(o) WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
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19/04/2024 11:53
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ HENRIQUE LIMA DA SILVA
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17/04/2024 11:04
Juntada a petição de Manifestação
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12/04/2024 16:36
Audiência inicial por videoconferência designada (28/06/2024 09:45 38 VT/RJ - 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/04/2024 16:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/04/2024 16:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/04/2024 16:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/03/2024 12:39
Redistribuído por dependência por determinação judicial
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12/03/2024 07:12
Audiência inicial por videoconferência cancelada (26/08/2024 10:10 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/03/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 10:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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09/03/2024 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2024
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09/03/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/03/2024
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08/03/2024 15:29
Expedido(a) notificação a(o) LUIZ HENRIQUE LIMA DA SILVA
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08/03/2024 15:29
Expedido(a) notificação a(o) LUIZ HENRIQUE LIMA DA SILVA
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08/03/2024 15:29
Expedido(a) notificação a(o) GP GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO
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08/03/2024 15:29
Expedido(a) notificação a(o) PRIME WORK SOLUCOES LTDA
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08/03/2024 15:29
Expedido(a) notificação a(o) WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
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08/03/2024 15:29
Audiência inicial por videoconferência designada (26/08/2024 10:10 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/03/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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