TRT1 - 0100753-70.2023.5.01.0077
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 34
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8f59402 proferida nos autos. 2ª Turma Gabinete 51 Relatora: ROSANE RIBEIRO CATRIB RECORRENTE: CONSCAM CONSTRUTORA CAMPOS LTDA RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL (PGFN) .Vistos etc.
CONSCAM CONSTRUTORA CAMPOS LTDA opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à decisão de ID. 320ecdd, proferida por esta Relatora, apontando obscuridade, nos termos da petição de ID. cfb0755. É o relatório.
Aduz a embargante que a determinação de recolhimento da caução por meio de guia DARF é obscura, pois este documento se destina ao pagamento de tributos federais, o que implicaria no adimplemento do débito discutido na presente ação e, consequentemente, na perda do seu objeto.
Argumenta que a caução, para garantia do juízo, deve ser prestada mediante depósito judicial vinculado ao processo.
Inicialmente, registre-se que a obscuridade a ser sanada por meio de embargos de declaração é um vício que diz respeito à ininteligibilidade da decisão, hipótese não verificada no caso.
A decisão embargada determinou a regularização da garantia do juízo nos seguintes termos: "Dessa forma, intime se a parte autora a regularizar a garantia, inclusive com a complementação do valor, e a inclusão na guia DARF do código de receita 7525, bem como do correspondente número da inscrição em dívida ativa no campo “nº de referência”, nos exatos termos da manifestação da União Federal de ID. 7a76209.
Comprovado o recolhimento, expeça de alvará em favor do Autor para liberação do depósito de ID.bad64d5." Vê-se que, pelo trecho acima transcrito que a decisão embargada foi clara ao determinar o recolhimento da garantia por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), consoante manifestação da União Federal (ID. 7a76209).
Como é sabido, os embargos prestam-se a esclarecimentos de eventuais obscuridades, omissões ou contradições no julgado e não para se adequar a decisão ao entendimento da embargante, sendo certo que suposto error in judicando desafia a interposição de recurso próprio e não pode ser sanado por meio de embargos de declaração, que têm seus limites delimitados de forma estrita no artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho.
No mais, a decisão embargada examina todas as matérias pertinentes ao julgamento da causa.
Ausente no acórdão atacado qualquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT, autorizadores da oposição de embargos de declaração, impõe-se sua rejeição.
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los, nos termos da fundamentação.
Intimem-se. jcb RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de agosto de 2025.
ROSANE RIBEIRO CATRIB Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CONSCAM CONSTRUTORA CAMPOS LTDA -
07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 49c1811 proferido nos autos.
Vistos etc.
Determino a audiência de INSTRUÇÃO TELEPRESENCIAL por videoconferência: 26/06/2025, às 11:30, nos termos do Acordão de id. e9ec008.
Tratando-se do Juízo 100% Digital, a audiência, como regra, será TELEPRESENCIAL, todavia, para que se evitem nulidades e novo adiamento, ficam as partes, advogados e testemunhas cientes de que poderão comparecer pessoalmente ao Juízo para participar da audiência na 77ª do Trabalho do Rio de Janeiro, no endereço Av.Gomes Freire, 471 - Centro, Rio de Janeiro - RJ, 20231-014, no dia e horário já designado, portando documento de identificação original com foto. Aqueles que optarem por não comparecer pessoalmente à Vara, por entenderem que possuem um bom sistema de internet, deverão arcar com o ônus da conexão na próxima audiência.
O Juiz presidirá a audiência presencialmente na Vara do Trabalho.
A audiência será realizada mediante utilização da ferramenta ZOOM CLOUD MEETINGS, autorizada pelo CNJ, ainda que nas dependências da Vara, pois permite a gravação do evento para posterior juntada aos autos eletrônicos.
Cientes as partes e seus advogados que na hipótese de acesso remoto, deverão utilizar os dados abaixo informados para acesso à Plataforma Zoom, através do link, do número da reunião e da senha abaixo indicadas.
Na hipótese de acesso remoto, os advogados constituídos deverão informar o link de acesso às respectivas partes e testemunhas, bem como o ID e senha de acesso.
Segue abaixo orientações para diferentes acessos.
DADOS PARA AUDIÊNCIA ATRAVÉS DA PLATAFORMA ZOOM CLOUD MEETINGS Link da reunião: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/5900123800?pwd=OS92RUVzU0VIejArSnRiM2RjUTRqUT09 ID da reunião: 590 012 3800 Senha de acesso: 311179 RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de maio de 2025.
MARIANA COSTA DOS SANTOS DE BRITTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ADONAI ATACADISTA LTDA -
24/04/2025 15:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para novo julgamento (por anulação da decisão da instância inferior)
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16/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de ADONAI ATACADISTA LTDA em 15/04/2025
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16/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de ROSANA BISPO DOS SANTOS em 15/04/2025
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02/04/2025 03:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/04/2025
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02/04/2025 03:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 03:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/04/2025
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02/04/2025 03:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100753-70.2023.5.01.0077 7ª Turma Gabinete 34 Relatora: CARINA RODRIGUES BICALHO RECORRENTE: ROSANA BISPO DOS SANTOS RECORRIDO: ADONAI ATACADISTA LTDA ACORDAM os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região conhecer o recurso ordinário interposto pela autora e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para acolhera preliminar arguida e declarar a nulidade da sentença com o retorno dos autos à Vara de Origem para a reabertura da instrução processual e oitiva de ambas as partes e da testemunha da ré, com prolação de nova sentença como se entender de direito, restando prejudicada a análise dos demais tópicos recursais, na forma da fundamentação do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de abril de 2025.
GELSON DE MENDONCA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ROSANA BISPO DOS SANTOS -
01/04/2025 10:41
Expedido(a) intimação a(o) ADONAI ATACADISTA LTDA
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01/04/2025 10:41
Expedido(a) intimação a(o) ROSANA BISPO DOS SANTOS
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26/03/2025 13:17
Conhecido o recurso de ROSANA BISPO DOS SANTOS - CPF: *39.***.*83-06 e provido
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21/03/2025 14:41
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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28/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/03/2025
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27/02/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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27/02/2025 08:20
Incluído em pauta o processo para 24/03/2025 13:00 Principal Extra 13hs ()
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11/12/2024 18:18
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/12/2024 15:46
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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14/11/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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