TRT1 - 0100762-91.2023.5.01.0025
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 37
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 11:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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23/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de drogaria cristal lda em 22/05/2025
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23/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de EDMAR ZEFERINO DE MELLO *03.***.*43-32 em 22/05/2025
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23/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de ALEXANDRO FERREIRA DA SILVA em 22/05/2025
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09/05/2025 03:18
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/05/2025
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09/05/2025 03:18
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 03:18
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/05/2025
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09/05/2025 03:18
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 03:18
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/05/2025
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09/05/2025 03:18
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100762-91.2023.5.01.0025 1ª Turma Gabinete 37 Relatora: MARIA HELENA MOTTA RECORRENTE: ALEXANDRO FERREIRA DA SILVA RECORRIDO: EDMAR ZEFERINO DE MELLO *03.***.*43-32, drogaria cristal lda A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, em sessão virtual realizada em vinte e dois de abril de dois mil e vinte e cinco, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Mário Sérgio Medeiros Pinheiro, com a representação do Ministério Público do Trabalho na pessoa da ilustre Procuradora Dra.
Lúcia de Fátima dos Santos Gomes, a presença das Excelentíssimas Desembargadoras do Trabalho Maria Helena Motta, Relatora, e Rosane Ribeiro Catrib, resolveu a 1ª turma, proferir a seguinte decisão: por unanimidade, negar provimento ao recurso do reclamante, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.Id 0c206af RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de maio de 2025.
ANDREA MOREIRA DE OLIVEIRA FREITAS DIAS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRO FERREIRA DA SILVA -
08/05/2025 15:18
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA CRISTAL LDA
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08/05/2025 15:18
Expedido(a) intimação a(o) EDMAR ZEFERINO DE MELLO *03.***.*43-32
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08/05/2025 15:18
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRO FERREIRA DA SILVA
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30/04/2025 13:07
Conhecido o recurso de ALEXANDRO FERREIRA DA SILVA - CPF: *90.***.*89-86 e não provido
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28/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/03/2025
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27/03/2025 14:46
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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27/03/2025 14:46
Incluído em pauta o processo para 22/04/2025 10:00 Sala 1 Des. Maria Helena 22-04-2025 ()
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13/03/2025 14:20
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/03/2025 14:14
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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24/01/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100762-91.2023.5.01.0025 distribuído para 1ª Turma - Gabinete 37 na data 22/01/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25012300300464700000114461684?instancia=2 -
22/01/2025 10:20
Distribuído por sorteio
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b466e93 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJE PROCESSO nº: 0100762-91.2023.5.01.0025 Vistos, etc.
O(A) reclamante, devidamente qualificado(a) nos autos, ajuizou reclamatória trabalhista em face da Ré, vindicando as parcelas mencionadas conforme rol de pedidos constante da peça introdutória.
Devidamente notificada, a reclamada compareceu aos autos e apresentou sua defesa e seus documentos.
A parte autora apresentou réplica.
Realizada a instrução foram ouvidas as partes em depoimento pessoal e testemunhas, ata de audiência de id. e7542b2.
Todas as propostas de conciliação restaram infrutíferas.
DECIDO: DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A presente reclamação foi distribuída em 17/08/2023.
Sendo assim, prescritas as parcelas anteriores a 17/08/2018, de acordo com o artigo 7º, XXIX, da CF/88.
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA / DONA DA OBRA Pugna o reclamante pela responsabilidade subsidiária da segunda ré, afirmando que sempre laborou para a primeira ré em proveito da segunda.
A segunda ré constesta.
Afirma que contratou a primeira reclamada para execução de uma obra, contrato de empreitada, não sendo responsável, ante o que consignado na OJ 191 da SDI-1 do C.
TST.
Afirma, portanto, ser dona da obra.
Analiso.
A prova dos autos demonstra que a segunda ré mantinha com o primeiro reclamado uma parceria, na qual o primeiro réu atuava como empreiteiro fazendo manutenção/obras para a segunda reclamada.
A OJ 191 da SDI-1 do C.
TST dispõe, verbis: “191.
CONTRATO DE EMPREITADA.
DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL.
RESPONSABILIDADE. (nova redação) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.” Portanto, não sendo a dona da obra empresa construtora ou incorporadora, aplicável ao presente caso a OJ transcrita, motivo pelo qual inexistente qualquer responsabilidade da segunda reclamada.
Transitado em julgado, EXCLUA-SE A SEGUNDA RECLAMADA DA LIDE.
DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO Para a existência do vínculo jurídico previsto no art. 3º da CLT, deve-se demonstrar em juízo a existência de alguns pressupostos, quais sejam: Subordinação jurídica;Onerosidade;Pessoalidade;Habitualidade. E isto porque, nos termos do art. 3º da CLT, inexistente o afã do trabalho voluntário e/ou do affectiosocietatis típico da constituição das sociedades comerciais, empresta sua força motriz a outrem, em favor deste, mediante determinada contraprestação, em caráter não eventual e, ainda, tendo sua atividade direcionada por este favorecido, é empregado seu.
No caso em comento, vejo pela prova produzida nos autos que o reclamante não consegue comprovar os requisitos necessários para o reconhecimento do vínculo empregatício, nos termos do art. 3º da CLT.
Há fotos da reclamante laborando em outras obras que não se ligam àquelas da segunda ré. A testemunha Airton, trazida aos autos pelo reclamante, disse que trabalhou com o reclamante como ajudante de pedreiro e fazia massa, essas coisas, na obra da farmácia, essas coisas; que a obra era em Campo Grande, outras em Rio das Ostras; que isso foi em 2017; ... que ganhava por diária, era R$100,00/R$ 120,00; que quem pagava era o Edmar; que ficou lá 1 ano e meio; que o reclamante era pedreiro; que não sei como o reclamante foi contratado; que não sabe quanto ele ganhava; que não lembra se o reclamante era empreitada ou diária; ...
Já a outra testemunha do autor disse que conhece o réu, que trabalhou com o Edmar pouco tempo, cerca de uns 3 meses e pouco e era bombeiro hidráulico; que meu irmão que me indicou, o Fábio; que conheceu o reclamante da obra; que não foi do mesmo bairro de Magé; que era uma obra de Cascadura, uma farmácia que estava reformando; que o reclamante era ladrilheiro; que não era pedreiro, acho que não, trabalhava com revestimento; que o depoente ganhava R$ 180,00 na diária; que não sabe quanto o reclamante ganhava; que acho que o reclamante era na diária, sai de lá um pouco depois que vi ele trabalhando lá; ... que o ano que trabalhou foi 2023; que recebia pagamento do Flávio; ... que não lembra a data da obra de Cascadura, acredita que foi no começo; que eu sai da obra antes de acabar; que não lembra quando saiu; que a farmácia falaram que era Cristal, dava para ver da estação de trem; ....
Já a testemunha ouvida a rogo da ré disse ... que o reclamante era ladrilheiro; que o depoente faz a parte de gesso; que é tudo freelancer; que é empreitada; que o reclamante tinha outras obras, assim como o depoente também tinha; que a última obra foi no final de 2021, uma obra da Cristal; ...
Enfim, a prova produzida não é robusta a ponto de comprovar o vínculo empregatício entre o reclamante e o primeiro réu.
Assim, o que se tem é a improcedência da ação.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando que a ação foi julgada improcedente, defiro o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na ordem de 10% sobre o valor da causa a favor do procurador do reclamado, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da recente decisão proferida pelo C.
STF na Reclamação 60.142 MG.
POSTO ISTO, decide-se JULGAR IMPROCEDENTE a ação, com base nos tópicos constantes na fundamentação, entre as partes integrantes da presente.
Deferir ao reclamante os benefícios da justiça gratuita.
Custas de 2% pelo Autor, calculadas sobre o valor dado à causa, isento em razão da gratuidade.
Honorários advocatícios sucumbenciais na ordem de 10% sobre o valor da causa a favor do procurador do reclamado, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se definitivamente.
ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRO FERREIRA DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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