TRT1 - 0010148-52.2015.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
-
08/09/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
-
05/09/2025 15:57
Expedido(a) intimação a(o) NELSON ROBERTO CORREA FOGACA JUNIOR
-
04/09/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 11:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
03/09/2025 14:43
Juntada a petição de Manifestação
-
14/08/2025 10:28
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
-
14/08/2025 10:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7558ff4 proferido nos autos.
A alegação de esvaziamento da execução não é motivo suficiente, per si, para adoção de medida drástica de bloqueio da CNH, cartões de crédito e/ou passaporte, quando não se comprova comportamento de ostentação social não condizente e à míngua de comprovação de ocultação patrimonial, entendimento inclusive consonante com recente entendimento do STJ (RE 1.788.950-MT), cujo Ementário segue, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUES.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV, DO CPC/15.
CABIMENTO.
DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1.
Ação distribuída em 1/4/2009.
Recurso especial interposto em 21/9/2018.
Autos conclusos à Relatora em 7/1/2019. 2.
O propósito recursal é definir se a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo. 3.
A interposição de recurso especial não é cabível com base em suposta violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a da CF/88. 4.
O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 5.
A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 6.
De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável.
Precedente específico. 7.
A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 8.
Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do recorrente de adoção de medidas executivas atípicas sob o fundamento de que não há sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio, mas sim de que não possui, de fato, bens aptos a serem expropriados. 9.
Como essa circunstância se coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor - à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos - a manutenção do aresto combatido.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (STJ - REsp: 1788950 MT 2018/0343835-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2019).
Nesse mesmo sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO.
MEIOS ATÍPICOS DE EXECUÇÃO.
SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH.
APREENSÃO DE PASSAPORTE. 1.
Conforme o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sua composição plenária, nos autos da ADI 5941, a aplicação concreta das medidas atípicas previstas no artigo 139, inciso IV, do CPC, é válida, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Por conseguinte, o Excelso Pretório declarou constitucional o mencionado dispositivo, em sessão datada de 9/02/2023, publicação DJe de 28/04/2023. 2.
Embora a previsão legal de meios indiretos de execução não seja novidade na ordem jurídico-processual brasileira (v.
CPC/1973, art. 461, §5º), o artigo 139, IV, do atual CPC, inova ao estabelecer, expressamente, a possibilidade de adoção, pelo juiz da causa, de medidas atípicas de cumprimento de decisão judicial que imponham obrigação pecuniária, além da multa de que cuida o artigo 523, § 1º, do mesmo Código. 3.
O princípio da efetividade admite a adoção de medidas coercitivas que visem ao cumprimento da obrigação pelo devedor, tendo em vista a plena satisfação do crédito exequendo.
Nesse contexto, as modalidades de execução indireta exercem papel relevante, na medida em que estimulam o devedor a adimplir a obrigação, oferecendo-lhe situação vantajosa ou impondo-lhe dificuldades em razão de sua inércia. 4.
Por outro lado, não se olvida que tais medidas coercitivas sofrem limitação pelo ordenamento jurídico, razão pela qual devem ser adequadas, razoáveis e, dentre aquelas com a mesma efetividade para o credor, a menos gravosa para o devedor (CPC, art. 805, caput), sob pena de se tornarem antijurídicas. 5.
No caso em exame, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), assim como a apreensão de passaporte, não configuram medidas úteis à satisfação do crédito exequendo.
Ademais, em relação à suspensão da (CNH), não raro, nos dias atuais, a condução de veículo pode constituir medida para a obtenção dos meios materiais para a subsistência própria e da família de muitas pessoas, afigurando-se medida excessiva.
Agravo de petição a que se nega provimento. (PROCESSO nº 0124000-98.2008.5.01.0241 (AP), 8ª Turma, RELATOR: ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA, DEJT 03/10/2023). 2.
Notifique-se a parte exequente para indicar o prosseguimento da execução por outros meios, salientando que restarão rejeitados requerimentos para repetição de diligências já malogradas, no prazo de trinta dias, findos os quais iniciar-se-á o prazo prescricional de que trata o art. 11-A da CLT c/c art. 9°, 10° e 921, 5°, do CPC (art. 4° da IN TST n° 39/2016 e art. 21 da IN TST n° 41/2018).
Decorrido o prazo, aguarde-se na tarefa sobrestamento o prazo prescricional.
NITEROI/RJ, 13 de agosto de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NELSON ROBERTO CORREA FOGACA JUNIOR -
13/08/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) NELSON ROBERTO CORREA FOGACA JUNIOR
-
13/08/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 15:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
08/08/2025 15:56
Juntada a petição de Manifestação
-
18/07/2025 10:11
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
-
18/07/2025 10:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
-
16/07/2025 11:24
Expedido(a) intimação a(o) NELSON ROBERTO CORREA FOGACA JUNIOR
-
11/07/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 22:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
07/07/2025 15:56
Juntada a petição de Manifestação
-
10/06/2025 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
-
10/06/2025 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e997a5a proferido nos autos.
Incluam-se as reclamadas no BNDT e SERASA.
A alegação de esvaziamento da execução não é motivo suficiente, per si, para adoção de medida drástica de bloqueio da CNH, cartões de crédito e/ou passaporte, quando não se comprova comportamento de ostentação social não condizente e à míngua de comprovação de ocultação patrimonial, entendimento inclusive consonante com recente entendimento do STJ (RE 1.788.950-MT), cujo Ementário segue, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUES.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV, DO CPC/15.
CABIMENTO.
DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1.
Ação distribuída em 1/4/2009.
Recurso especial interposto em 21/9/2018.
Autos conclusos à Relatora em 7/1/2019. 2.
O propósito recursal é definir se a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo. 3.
A interposição de recurso especial não é cabível com base em suposta violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a da CF/88. 4.
O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 5.
A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 6.
De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável.
Precedente específico. 7.
A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 8.
Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do recorrente de adoção de medidas executivas atípicas sob o fundamento de que não há sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio, mas sim de que não possui, de fato, bens aptos a serem expropriados. 9.
Como essa circunstância se coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor - à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos - a manutenção do aresto combatido.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (STJ - REsp: 1788950 MT 2018/0343835-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2019).
Nesse mesmo sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO.
MEIOS ATÍPICOS DE EXECUÇÃO.
SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH.
APREENSÃO DE PASSAPORTE. 1.
Conforme o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sua composição plenária, nos autos da ADI 5941, a aplicação concreta das medidas atípicas previstas no artigo 139, inciso IV, do CPC, é válida, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Por conseguinte, o Excelso Pretório declarou constitucional o mencionado dispositivo, em sessão datada de 9/02/2023, publicação DJe de 28/04/2023. 2.
Embora a previsão legal de meios indiretos de execução não seja novidade na ordem jurídico-processual brasileira (v.
CPC/1973, art. 461, §5º), o artigo 139, IV, do atual CPC, inova ao estabelecer, expressamente, a possibilidade de adoção, pelo juiz da causa, de medidas atípicas de cumprimento de decisão judicial que imponham obrigação pecuniária, além da multa de que cuida o artigo 523, § 1º, do mesmo Código. 3.
O princípio da efetividade admite a adoção de medidas coercitivas que visem ao cumprimento da obrigação pelo devedor, tendo em vista a plena satisfação do crédito exequendo.
Nesse contexto, as modalidades de execução indireta exercem papel relevante, na medida em que estimulam o devedor a adimplir a obrigação, oferecendo-lhe situação vantajosa ou impondo-lhe dificuldades em razão de sua inércia. 4.
Por outro lado, não se olvida que tais medidas coercitivas sofrem limitação pelo ordenamento jurídico, razão pela qual devem ser adequadas, razoáveis e, dentre aquelas com a mesma efetividade para o credor, a menos gravosa para o devedor (CPC, art. 805, caput), sob pena de se tornarem antijurídicas. 5.
No caso em exame, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), assim como a apreensão de passaporte, não configuram medidas úteis à satisfação do crédito exequendo.
Ademais, em relação à suspensão da (CNH), não raro, nos dias atuais, a condução de veículo pode constituir medida para a obtenção dos meios materiais para a subsistência própria e da família de muitas pessoas, afigurando-se medida excessiva.
Agravo de petição a que se nega provimento. (PROCESSO nº 0124000-98.2008.5.01.0241 (AP), 8ª Turma, RELATOR: ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA, DEJT 03/10/2023). 2.
Notifique-se a parte exequente para indicar o prosseguimento da execução por outros meios, salientando que restarão rejeitados requerimentos para repetição de diligências já malogradas, no prazo de trinta dias, findos os quais iniciar-se-á o prazo prescricional de que trata o art. 11-A da CLT c/c art. 9°, 10° e 921, 5°, do CPC (art. 4° da IN TST n° 39/2016 e art. 21 da IN TST n° 41/2018).
Decorrido o prazo, aguarde-se na tarefa sobrestamento o prazo prescricional.
NITEROI/RJ, 09 de junho de 2025.
ELLEN BALASSIANO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NELSON ROBERTO CORREA FOGACA JUNIOR -
09/06/2025 17:35
Expedido(a) intimação a(o) NELSON ROBERTO CORREA FOGACA JUNIOR
-
09/06/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 15:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELLEN BALASSIANO
-
09/06/2025 14:32
Juntada a petição de Manifestação
-
16/05/2025 06:16
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
-
16/05/2025 06:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bbfafed proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Ao exequente para ciência e, para requerer o que for de seu interesse, em 15 dias.
NITEROI/RJ, 15 de maio de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NELSON ROBERTO CORREA FOGACA JUNIOR -
15/05/2025 12:00
Expedido(a) intimação a(o) NELSON ROBERTO CORREA FOGACA JUNIOR
-
15/05/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 21:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
27/03/2025 17:10
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
07/03/2025 15:03
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
28/02/2025 15:36
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
-
28/02/2025 15:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5538f1d proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Aguarde-se, por 90 dias.
NITEROI/RJ, 27 de fevereiro de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NELSON ROBERTO CORREA FOGACA JUNIOR -
27/02/2025 19:04
Expedido(a) intimação a(o) NELSON ROBERTO CORREA FOGACA JUNIOR
-
27/02/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 18:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
26/02/2025 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
26/02/2025 10:15
Expedido(a) mandado a(o) 50A VARA CIVEL DO RIO DE JANEIRO
-
25/02/2025 13:31
Expedido(a) ofício a(o) 50A VARA CIVEL DO RIO DE JANEIRO
-
13/02/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 11:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
07/02/2025 12:58
Juntada a petição de Manifestação
-
20/01/2025 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
20/01/2025 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI ATSum 0010148-52.2015.5.01.0241 RECLAMANTE: NELSON ROBERTO CORREA FOGACA JUNIOR RECLAMADO: VPAR LOCACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) À parte para requerer o que for de seu interesse, em 15 dias.
NITEROI/RJ, 17 de janeiro de 2025.
ANA PAULA CALVAO TEIXEIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - NELSON ROBERTO CORREA FOGACA JUNIOR -
17/01/2025 09:41
Expedido(a) intimação a(o) NELSON ROBERTO CORREA FOGACA JUNIOR
-
16/12/2024 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 16:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
16/12/2024 13:01
Juntada a petição de Manifestação
-
04/11/2024 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
-
04/11/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
-
30/10/2024 07:49
Expedido(a) intimação a(o) NELSON ROBERTO CORREA FOGACA JUNIOR
-
30/10/2024 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 15:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
26/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de NELSON ROBERTO CORREA FOGACA JUNIOR em 25/10/2024
-
03/10/2024 04:34
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2024
-
03/10/2024 04:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
-
02/10/2024 11:52
Expedido(a) intimação a(o) NELSON ROBERTO CORREA FOGACA JUNIOR
-
25/09/2024 16:26
Juntada a petição de Manifestação
-
18/09/2024 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
-
18/09/2024 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
-
17/09/2024 15:22
Expedido(a) intimação a(o) NELSON ROBERTO CORREA FOGACA JUNIOR
-
17/09/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 14:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
12/09/2024 00:07
Decorrido o prazo de NELSON ROBERTO CORREA FOGACA JUNIOR em 11/09/2024
-
20/08/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024
-
20/08/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
-
19/08/2024 21:49
Expedido(a) intimação a(o) NELSON ROBERTO CORREA FOGACA JUNIOR
-
15/08/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 11:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
14/08/2024 14:56
Juntada a petição de Manifestação
-
24/07/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
-
24/07/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
-
23/07/2024 15:27
Expedido(a) intimação a(o) NELSON ROBERTO CORREA FOGACA JUNIOR
-
23/07/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 10:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
18/07/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 10:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
16/07/2024 14:46
Juntada a petição de Manifestação
-
03/07/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
-
03/07/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
-
02/07/2024 15:21
Expedido(a) intimação a(o) NELSON ROBERTO CORREA FOGACA JUNIOR
-
02/07/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 09:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
11/04/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 19:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
-
09/04/2024 15:04
Juntada a petição de Manifestação
-
14/03/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2024
-
14/03/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2024
-
13/03/2024 10:40
Expedido(a) intimação a(o) NELSON ROBERTO CORREA FOGACA JUNIOR
-
13/03/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 15:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
11/03/2024 14:46
Juntada a petição de Manifestação
-
08/03/2024 00:13
Decorrido o prazo de NELSON ROBERTO CORREA FOGACA JUNIOR em 07/03/2024
-
18/01/2024 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
18/01/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2024
-
17/01/2024 15:36
Expedido(a) intimação a(o) NELSON ROBERTO CORREA FOGACA JUNIOR
-
13/12/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 13:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
28/11/2023 17:06
Juntada a petição de Manifestação
-
18/11/2023 01:41
Decorrido o prazo de NELSON ROBERTO CORREA FOGACA JUNIOR em 14/11/2023
-
31/10/2023 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 31/10/2023
-
31/10/2023 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2023 14:53
Expedido(a) intimação a(o) NELSON ROBERTO CORREA FOGACA JUNIOR
-
26/09/2023 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2023
-
26/09/2023 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2023 14:43
Expedido(a) intimação a(o) NELSON ROBERTO CORREA FOGACA JUNIOR
-
15/08/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 11:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
08/08/2023 14:55
Juntada a petição de Manifestação
-
18/07/2023 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2023
-
18/07/2023 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2023 14:41
Expedido(a) intimação a(o) NELSON ROBERTO CORREA FOGACA JUNIOR
-
26/06/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 09:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
16/06/2023 14:46
Juntada a petição de Manifestação
-
13/06/2023 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2023
-
13/06/2023 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2023 13:41
Expedido(a) intimação a(o) NELSON ROBERTO CORREA FOGACA JUNIOR
-
12/06/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 10:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
19/04/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 14:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
-
17/04/2023 18:07
Juntada a petição de Manifestação
-
19/01/2023 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
19/01/2023 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2023 10:22
Expedido(a) intimação a(o) NELSON ROBERTO CORREA FOGACA JUNIOR
-
18/01/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 21:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
16/12/2022 00:17
Decorrido o prazo de NELSON ROBERTO CORREA FOGACA JUNIOR em 15/12/2022
-
07/12/2022 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 07/12/2022
-
07/12/2022 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2022 12:30
Expedido(a) intimação a(o) NELSON ROBERTO CORREA FOGACA JUNIOR
-
06/12/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 13:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
05/12/2022 10:47
Juntada a petição de Manifestação
-
20/09/2022 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2022
-
20/09/2022 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2022 11:07
Expedido(a) intimação a(o) NELSON ROBERTO CORREA FOGACA JUNIOR
-
19/09/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 13:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
09/09/2022 00:01
Decorrido o prazo de NELSON ROBERTO CORREA FOGACA JUNIOR em 08/09/2022
-
11/07/2022 11:48
Juntada a petição de Manifestação (manifestação)
-
08/07/2022 00:03
Decorrido o prazo de NELSON ROBERTO CORREA FOGACA JUNIOR em 07/07/2022
-
26/05/2022 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2022
-
26/05/2022 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2022 11:13
Expedido(a) intimação a(o) NELSON ROBERTO CORREA FOGACA JUNIOR
-
25/05/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 15:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
21/05/2022 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2022
-
21/05/2022 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2022 17:49
Expedido(a) intimação a(o) NELSON ROBERTO CORREA FOGACA JUNIOR
-
19/05/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 15:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
10/05/2022 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 14:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
06/05/2022 15:46
Juntada a petição de Manifestação (manifestação)
-
19/03/2022 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2022
-
19/03/2022 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2022 15:12
Expedido(a) intimação a(o) NELSON ROBERTO CORREA FOGACA JUNIOR
-
07/03/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 15:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
24/02/2022 14:39
Juntada a petição de Manifestação (manifestação)
-
19/06/2021 00:10
Decorrido o prazo de NELSON ROBERTO CORREA FOGACA JUNIOR em 18/06/2021
-
19/06/2021 00:06
Decorrido o prazo de NELSON ROBERTO CORREA FOGACA JUNIOR em 18/06/2021
-
16/06/2021 00:27
Decorrido o prazo de CELIA REGINA BATISTA DA SILVA MONTEIRO em 15/06/2021
-
16/06/2021 00:27
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO SOUZA VILLAR FILHO em 15/06/2021
-
16/06/2021 00:27
Decorrido o prazo de VPAR LOCACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA em 15/06/2021
-
11/06/2021 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2021
-
11/06/2021 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2021 01:38
Publicado(a) o(a) edital em 11/06/2021
-
11/06/2021 01:38
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2021 01:38
Publicado(a) o(a) edital em 11/06/2021
-
11/06/2021 01:38
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2021 01:38
Publicado(a) o(a) edital em 11/06/2021
-
11/06/2021 01:38
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2021 11:40
Expedido(a) edital a(o) CELIA REGINA BATISTA DA SILVA MONTEIRO
-
10/06/2021 11:40
Expedido(a) edital a(o) CARLOS ALBERTO SOUZA VILLAR FILHO
-
10/06/2021 11:40
Expedido(a) edital a(o) VPAR LOCACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA
-
10/06/2021 11:40
Expedido(a) intimação a(o) NELSON ROBERTO CORREA FOGACA JUNIOR
-
08/06/2021 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 08/06/2021
-
08/06/2021 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2021 15:56
Expedido(a) intimação a(o) NELSON ROBERTO CORREA FOGACA JUNIOR
-
06/06/2021 15:55
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de NELSON ROBERTO CORREA FOGACA JUNIOR
-
02/06/2021 15:03
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
02/06/2021 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 13:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
28/05/2021 00:04
Decorrido o prazo de CELIA REGINA BATISTA DA SILVA MONTEIRO em 27/05/2021
-
14/05/2021 00:22
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO SOUZA VILLAR FILHO em 13/05/2021
-
06/05/2021 01:32
Publicado(a) o(a) edital em 06/05/2021
-
06/05/2021 01:32
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2021 01:32
Publicado(a) o(a) edital em 06/05/2021
-
06/05/2021 01:32
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2021 14:27
Expedido(a) edital a(o) CELIA REGINA BATISTA DA SILVA MONTEIRO
-
05/05/2021 14:27
Expedido(a) edital a(o) CARLOS ALBERTO SOUZA VILLAR FILHO
-
30/04/2021 22:11
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
26/03/2021 02:15
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO SOUZA VILLAR FILHO em 25/03/2021
-
08/02/2021 21:12
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
21/01/2021 09:54
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
21/01/2021 09:54
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
21/01/2021 09:54
Expedido(a) mandado a(o) CARLOS ALBERTO SOUZA VILLAR FILHO
-
21/01/2021 09:54
Expedido(a) mandado a(o) CELIA REGINA BATISTA DA SILVA MONTEIRO
-
20/01/2021 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2021 13:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
14/11/2020 00:02
Decorrido o prazo de CELIA REGINA BATISTA DA SILVA MONTEIRO em 13/11/2020
-
14/11/2020 00:02
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO SOUZA VILLAR FILHO em 13/11/2020
-
19/10/2020 18:28
Expedido(a) intimação a(o) CELIA REGINA BATISTA DA SILVA MONTEIRO
-
19/10/2020 18:28
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO SOUZA VILLAR FILHO
-
09/10/2020 00:03
Decorrido o prazo de NELSON ROBERTO CORREA FOGACA JUNIOR em 08/10/2020
-
06/10/2020 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2020 10:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
05/10/2020 10:01
Encerrada a conclusão
-
05/10/2020 09:59
Registrada a inclusão de dados de VPAR LOCACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
02/10/2020 08:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
01/10/2020 15:55
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica)
-
17/09/2020 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2020
-
17/09/2020 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2020 15:30
Expedido(a) intimação a(o) NELSON ROBERTO CORREA FOGACA JUNIOR
-
31/08/2020 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2020 11:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
19/05/2020 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2020 14:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
19/05/2020 14:57
Desarquivados os autos
-
18/05/2020 16:29
Juntada a petição de Manifestação (manifestação)
-
21/09/2018 14:39
Arquivados os autos provisoriamente
-
04/09/2018 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2018 12:58
Conclusos os autos para despacho a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
-
07/02/2018 00:26
Decorrido o prazo de NELSON ROBERTO CORREA FOGACA JUNIOR em 06/02/2018 23:59:59
-
14/12/2017 00:29
Publicado(a) o(a) Notificação em 14/12/2017
-
14/12/2017 00:29
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2017 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2017 11:22
Conclusos os autos para despacho a FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS
-
11/11/2017 17:42
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
30/10/2017 18:09
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
30/10/2017 18:09
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
30/10/2017 18:09
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
-
19/10/2017 00:07
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 18/10/2017 23:59:59
-
14/10/2017 00:46
Publicado(a) o(a) Notificação em 16/10/2017
-
14/10/2017 00:46
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2017 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2017 15:10
Conclusos os autos para despacho a FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS
-
19/09/2017 18:03
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
19/09/2017 12:56
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
15/09/2017 14:12
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
15/09/2017 14:12
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
15/09/2017 14:12
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
-
15/09/2017 14:12
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
15/09/2017 14:12
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
15/09/2017 14:12
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
-
13/09/2017 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2017 11:35
Conclusos os autos para despacho a DANUSA BERTA MALFATTI
-
24/08/2017 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2017 11:21
Conclusos os autos para despacho a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
16/07/2017 00:15
Publicado(a) o(a) Notificação em 17/07/2017
-
16/07/2017 00:15
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2017 16:14
Acolhidos os Embargos de Declaração de NELSON ROBERTO CORREA FOGACA JUNIOR - CPF: *22.***.*22-82
-
11/07/2017 09:48
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
11/07/2017 00:13
Decorrido o prazo de NELSON ROBERTO CORREA FOGACA JUNIOR em 10/07/2017 23:59:59
-
30/06/2017 00:29
Publicado(a) o(a) Notificação em 30/06/2017
-
30/06/2017 00:29
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2017 16:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/06/2017 16:53
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
30/04/2017 03:08
Decorrido o prazo de NELSON ROBERTO CORREA FOGACA JUNIOR em 28/04/2017 23:59:59
-
30/03/2017 04:12
Publicado(a) o(a) Notificação em 29/03/2017
-
30/03/2017 04:12
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2017 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2017 14:17
Conclusos os autos para despacho a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
03/02/2017 13:54
Iniciada a execução trabalhista definitiva
-
03/02/2017 13:53
Iniciada a liquidação por cálculos
-
02/02/2017 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2017 11:26
Conclusos os autos para despacho a BRUNO MAGLIARI
-
02/02/2017 11:25
Encerrada a conclusão
-
02/02/2017 11:24
Conclusos os autos para despacho a BRUNO MAGLIARI
-
02/02/2017 11:19
Transitado em julgado em 10/11/2016
-
11/11/2016 00:04
Decorrido o prazo de VPAR LOCACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA em 10/11/2016 23:59:59
-
28/10/2016 00:28
Publicado(a) o(a) Edital em 28/10/2016
-
28/10/2016 00:28
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2016 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2016 13:07
Conclusos os autos para despacho a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
21/10/2016 20:37
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
05/10/2016 11:54
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
05/10/2016 11:54
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
05/10/2016 11:54
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
-
03/10/2016 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2016 10:40
Conclusos os autos para despacho a EPILOGO PINTO DE MEDEIROS BAPTISTA
-
27/09/2016 00:20
Decorrido o prazo de NELSON ROBERTO CORREA FOGACA JUNIOR em 26/09/2016 23:59:59
-
14/09/2016 20:49
Publicado(a) o(a) Notificação em 14/09/2016
-
14/09/2016 20:49
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2016 16:25
Decorrido o prazo de VPAR LOCACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA em 10/05/2016 23:59:59
-
29/08/2016 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2016 09:50
Conclusos os autos para despacho a EPILOGO PINTO DE MEDEIROS BAPTISTA
-
11/05/2016 00:03
Decorrido o prazo de NELSON ROBERTO CORREA FOGACA JUNIOR em 10/05/2016 23:59:59
-
30/04/2016 00:23
Publicado(a) o(a) Notificação em 02/05/2016
-
30/04/2016 00:23
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2016 13:27
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
25/04/2016 16:06
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 140.00
-
25/04/2016 16:06
Não concedida a assistência judiciária gratuita a NELSON ROBERTO CORREA FOGACA JUNIOR
-
25/04/2016 16:06
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) / ) de NELSON ROBERTO CORREA FOGACA JUNIOR
-
25/04/2016 15:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a EPILOGO PINTO DE MEDEIROS BAPTISTA
-
24/04/2016 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2016 14:51
Conclusos os autos para despacho a EPILOGO PINTO DE MEDEIROS BAPTISTA
-
11/04/2016 14:51
Convertido o julgamento em diligência
-
07/08/2015 12:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a EPILOGO PINTO DE MEDEIROS BAPTISTA
-
04/08/2015 13:09
Audiência una realizada (01/07/2015 09:55 - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
19/06/2015 14:25
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
12/06/2015 07:58
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
11/06/2015 16:22
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
11/06/2015 16:22
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
-
11/06/2015 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2015 15:21
Conclusos os autos para despacho a EPILOGO PINTO DE MEDEIROS BAPTISTA
-
20/05/2015 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2015 15:02
Conclusos os autos para despacho a EPILOGO PINTO DE MEDEIROS BAPTISTA
-
30/04/2015 15:16
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
30/04/2015 13:07
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
-
30/04/2015 09:52
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
-
28/04/2015 12:03
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
28/04/2015 12:03
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
-
28/04/2015 12:03
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
28/04/2015 12:03
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
28/04/2015 12:03
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
-
28/04/2015 12:03
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
28/04/2015 11:58
Audiência una designada (01/07/2015 09:55 - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
27/04/2015 14:42
Audiência una realizada (27/04/2015 10:05 - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
17/03/2015 16:39
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
06/03/2015 13:00
Audiência una designada (27/04/2015 10:05 - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
06/03/2015 11:00
Audiência una cancelada (10/06/2015 10:05 - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
05/03/2015 16:24
Não Concedida a Antecipação de tutela a NELSON ROBERTO CORREA FOGACA JUNIOR - CPF: *22.***.*22-82
-
09/02/2015 10:37
Conclusos os autos para decisão da Antecipação de Tutela
-
05/02/2015 15:21
Audiência una designada (10/06/2015 10:05 - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
05/02/2015 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2015
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Notificação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100634-19.2020.5.01.0044
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Eduardo Carlos Diogo
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/08/2020 15:29
Processo nº 0100478-80.2024.5.01.0241
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Edivaldo da Silva Daumas
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/05/2024 09:20
Processo nº 0100554-77.2018.5.01.0027
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Wilson Oliveira de Araujo
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/06/2018 17:49
Processo nº 0101439-11.2024.5.01.0018
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Nelson Willians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/12/2024 16:23
Processo nº 0100421-50.2024.5.01.0051
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Clarissa Costa Carvalho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/04/2024 16:39