TRT1 - 0100670-07.2023.5.01.0028
1ª instância - Rio de Janeiro - 28ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 60ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100297-06.2025.5.01.0060 RECLAMANTE: LUCIENE MACHADO DE SOUZA RECLAMADO: ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA DESTINATÁRIO(S): LUCIENE MACHADO DE SOUZA NOTIFICAÇÃO PJe Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência de que a perícia será realizada no dia 30/09/2025 AS 15:00 HORAS.
LOCAL A SER PERICIADO: ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINA.L OCAL: RUA MACEDO SOBRINHO NR 21 BOTAFOGO RJ.
A ré deverá juntar aos autos os documentos solicitados pelo perito no #id:2d50341. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de agosto de 2025.
ELAINE DOS ANJOS SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - LUCIENE MACHADO DE SOUZA -
28/04/2025 15:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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13/04/2025 20:01
Juntada a petição de Contraminuta
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12/04/2025 00:39
Decorrido o prazo de EDUARDO DO NASCIMENTO em 11/04/2025
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12/04/2025 00:39
Decorrido o prazo de JOSE AGOSTINHO DE OLIVEIRA em 11/04/2025
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12/04/2025 00:39
Decorrido o prazo de PRESTIMIX SERVICOS DE APOIO EMPRESARIAL - ME em 11/04/2025
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03/04/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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03/04/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 62aa3ed proferida nos autos.
Vistos etc.
Em cumprimento ao art. 45 do Provimento nº 01/2023 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, informo que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do AGRAVO DE PETIÇÃO interposto, sendo ele adequado e tempestivo, as matérias se encontram delimitadas e a representação processual no id. 9bb7382. Dessa forma, tenho por verificados os pressupostos de admissibilidade do recurso.
Intimem-se para contra minutar o agravo de petição, por 8 dias.
No decurso dos prazos, com ou sem contraminuta, subam os autos ao e.TRT com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de abril de 2025.
ALINE MARIA LEPORACI LOPES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAQUEL OLIVEIRA DE ASSIS -
02/04/2025 11:33
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO DO NASCIMENTO
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02/04/2025 11:33
Expedido(a) intimação a(o) JOSE AGOSTINHO DE OLIVEIRA
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02/04/2025 11:33
Expedido(a) intimação a(o) PRESTIMIX SERVICOS DE APOIO EMPRESARIAL - ME
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02/04/2025 11:33
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL OLIVEIRA DE ASSIS
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02/04/2025 11:32
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de JOSE AGOSTINHO DE OLIVEIRA sem efeito suspensivo
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01/04/2025 12:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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29/03/2025 00:16
Decorrido o prazo de RAQUEL OLIVEIRA DE ASSIS em 28/03/2025
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27/03/2025 18:22
Juntada a petição de Agravo de Petição
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14/03/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d6d4123 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em que pretende o autor o prosseguimento da execução em face dos sócios, tendo em vista a insolvência da pessoa jurídica PRESTIMIX SERVICOS DE APOIO EMPRESARIAL - ME.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
A sociedade não se confunde com a pessoa dos sócios.
Todavia, todas as vezes que a constituição de uma sociedade e sua personalidade jurídica possam representar um subterfúgio para afastar a aplicação das normas, há que se aplicar buscar a teoria conhecida como " desconsideração da personalidade jurídica ".
A Consolidação das leis do Trabalho, com nova redação dada pela Lei 13.467/2017, prevê a aplicação do Incidente de Desconsideração da Personalidade no Processo do Trabalho, previsto nos arts. 133 a 147 do Código de Processo Civil.
Sua previsão encontra-se no art. 855 -A da CLT que prevê inclusive a suspensão do processo, cabendo da sua decisão, agravo de petição.
O art. 10 A da CLT, inserido pela Lei 13.467/ 2017, disciplina a matéria e dispõe : " Art. 10 - A O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; e III - os sócios retirantes.
Parágrafo único.
O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato. " No caso dos sócios, como disposto no art. 10 - A da CLT, a responsabilidade é pessoal e direta e decorre da lei, não se exigindo, para sua configuração, desvio de finalidade, confusão patrimonial ou abuso de personalidade jurídica.
O art. 10 - A da CLT está em plena consonância com os princípios do Processo do Trabalho.
Nessa mesma linha de raciocínio, devemos buscar o art. 889 da CLT que prevê a aplicação dos preceitos que regem o processo dos executivos fiscais (Lei 6.830/80), naquilo que for compatível com o Processo do Trabalho.
Na verdade, mais do que as normas, o art. 889 da CLT faz menção a "preceitos" e desse modo, toda a principiologia é aplicável ao processo do trabalho, desde que com ele seja compatível.
No caso, o art. 135 do CTN declara, tal como o nosso art. 10 - A da CLT, que os sócios das pessoas jurídicas são pessoalmente responsáveis pelas dívidas da sociedade.
O fundamento está na responsabilidade direta dos sócios, que, no nosso caso, está prevista no art. 10 - A da CLT.
Considerando que " o valor social do trabalho " é um dos fundamentos do nosso Estado Democrático de Direito (artigo 1º, IV, da CRFB), entendo que a lei 13.467/17 resolveu, ao alterar a Consolidação das Lei do Trabalho, acolher a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, já prevista em nosso ordenamento jurídico, conforme parágrafo 5º do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse caso, o empregador tem que suportar os riscos do empreendimento, mesmo que não exista nenhuma prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica.
Assim, o mero obstáculo da pessoa jurídica ao ressarcimento do prejuízo causado ao trabalhador é o suficiente para dirigir a execução aos sócios.
Portanto, não tendo a sociedade empresarial bens para satisfazer a execução no processo principal, cabível a desconsideração da personalidade jurídica com o direcionamento da execução em face dos sócios para que respondam pelas dívidas trabalhistas decorrentes dos vínculos empregatícios dos quais a sociedade beneficiou-se.
No caso dos autos, após o decurso do prazo da(s) executada(s) para pagamento do crédito sem a devida quitação, foi iniciada a execução com a determinação de bloqueio online nas contas da(s) executada(s), o que restou infrutífero.
Foi instaurado então, pelo exequente, o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme previsto em lei.
O(s) suscitado(s) embora citados nos presentes autos, não indicaram bens da executada passíveis de execução, sendo assim, presume-se a inexistência de bens da empresa que possam suportar as dívidas reconhecidas da demanda.
Registre-se que o suscitado apresentou defesa sustentando que os meios de execução não foram esgotados na ação principal, no entanto não indica bens da empresa passíveis de execução.
Saliento que não se faz necessário o esgotamento de todos os meios para execução da devedora principal, antes de redirecioná-la aos seus sócios, quando estes não indicam outros meios de satisfazer a dívida exequenda.
Conforme disposto no artigo 795, §§ 1º e 2º, do CPC/15, o sócio responsabilizado pelo pagamento da dívida da sociedade pode exigir que primeiro sejam excutidos os bens da sociedade, mas para isso, deve nomear bens da sociedade livres e desembaraçados pra quitar o débito. Neste sentido é a jurisprudência deste Regional: AGRAVO DE PETIÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO EM FACE DA PESSOA JURÍDICA.
Desnecessário o esgotamento de todos os meios de execução em face da pessoa jurídica antes de redirecioná-la aos seus sócios, quando estes não indicam outros meios de satisfazer a dívida exequenda.
Neste sentido, nos moldes do artigo 795, §§ 1º e 2º, do CPC, é exigível do sócio, quando responsabilizado pelo pagamento da dívida e para que seja observado o benefício de ordem a fim de serem excutidos primeiramente o patrimônio da executada, deve nomear bens da sociedade livres e desembaraçados para quitar o débito.
Agravo de petição não provido. (TRT-1 - AP: 01002204720185010058 RJ, Relator: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL, Data de Julgamento: 11/09/2019, Quinta Turma, Data de Publicação: 04/10/2019) Em razão de todo o exposto julgo procedente o incidente para declarar DESCONSIDERADA A PERSONALIDADE JURÍDICA DA(S) EXECUTADA(S) PRESTIMIX SERVICOS DE APOIO EMPRESARIAL - ME, para que o(s) SUSCITADO(S): EDUARDO DO NASCIMENTO e JOSE AGOSTINHO DE OLIVEIRA seja(m) incluído(s) no polo passivo, a fim de que responda(m) solidariamente com a pessoa jurídica reclamada na execução, passando a figurar como executados. 1) Intimem-se as partes para ciência no prazo de 8 dias úteis. 2) Transitado em julgado, inclua(m)-se o(s) suscitado(s), no polo passivo. 3) Após a inclusão no polo passivo, notifiquem-se os sócios para ciência da homologação de cálculos e pagamento nos mesmos moldes em que a reclamada foi notificada. ALINE MARIA LEPORACI LOPES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAQUEL OLIVEIRA DE ASSIS -
13/03/2025 16:05
Expedido(a) intimação a(o) PRESTIMIX SERVICOS DE APOIO EMPRESARIAL - ME
-
13/03/2025 16:05
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL OLIVEIRA DE ASSIS
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13/03/2025 16:04
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de RAQUEL OLIVEIRA DE ASSIS
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13/03/2025 15:50
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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10/03/2025 13:40
Juntada a petição de Manifestação
-
28/02/2025 17:32
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
-
28/02/2025 17:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d1b7a1e proferido nos autos.
Ao exequente para réplica em 15 dias.
Após, voltem-me conclusos para julgamento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
ALINE MARIA LEPORACI LOPES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAQUEL OLIVEIRA DE ASSIS -
24/02/2025 12:23
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL OLIVEIRA DE ASSIS
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24/02/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 09:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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18/02/2025 00:21
Decorrido o prazo de EDUARDO DO NASCIMENTO em 17/02/2025
-
07/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de JOSE AGOSTINHO DE OLIVEIRA em 06/02/2025
-
03/02/2025 18:01
Juntada a petição de Contestação
-
21/01/2025 02:46
Publicado(a) o(a) edital em 27/01/2025
-
21/01/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100670-07.2023.5.01.0028 RECLAMANTE: RAQUEL OLIVEIRA DE ASSIS RECLAMADO: PRESTIMIX SERVICOS DE APOIO EMPRESARIAL - ME O/A MM.
Juiz(a) ALINE MARIA LEPORACI LOPES da 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL , virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) citado(s) EDUARDO DO NASCIMENTO , que se encontra(m) em local incerto e não sabido para indicar bens da ré ou pagar a execução, sob pena de ser imediatamente incluído no polo passivo da relação processual, com finca nos arts.28, parágrafo 5, do CDC c/c art.50 do CC, bem como os artigos 133, 135 e 137 do CPC. Tomar ciência do Sentença/Decisão/Despacho de id. . RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de janeiro de 2025.
RENATA GOMES ROSSATO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - EDUARDO DO NASCIMENTO -
17/01/2025 11:44
Expedido(a) edital a(o) EDUARDO DO NASCIMENTO
-
15/01/2025 16:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/01/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 08:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
-
20/12/2024 13:24
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
11/12/2024 07:31
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
04/11/2024 10:32
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
29/10/2024 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
29/10/2024 13:47
Expedido(a) mandado a(o) EDUARDO DO NASCIMENTO
-
29/10/2024 13:47
Expedido(a) mandado a(o) JOSE AGOSTINHO DE OLIVEIRA
-
08/10/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 00:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
-
07/10/2024 17:08
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
-
30/09/2024 04:28
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
-
30/09/2024 04:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
-
27/09/2024 16:21
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL OLIVEIRA DE ASSIS
-
27/09/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 11:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
-
13/09/2024 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 10:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
-
12/09/2024 20:23
Juntada a petição de Manifestação
-
29/08/2024 04:10
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2024
-
29/08/2024 04:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2024
-
28/08/2024 14:57
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL OLIVEIRA DE ASSIS
-
28/08/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 12:30
Registrada a inclusão de dados de PRESTIMIX SERVICOS DE APOIO EMPRESARIAL - ME no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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26/08/2024 14:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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05/04/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 13:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO CRESPO
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04/04/2024 00:57
Decorrido o prazo de PRESTIMIX SERVICOS DE APOIO EMPRESARIAL - ME em 03/04/2024
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21/03/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2024
-
21/03/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2024
-
20/03/2024 06:31
Expedido(a) intimação a(o) PRESTIMIX SERVICOS DE APOIO EMPRESARIAL - ME
-
20/03/2024 06:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 21:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO CRESPO
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04/03/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 10:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO CRESPO
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01/03/2024 10:13
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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01/03/2024 10:13
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
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17/01/2024 13:41
Juntada a petição de Manifestação
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30/11/2023 07:34
Suspenso ou sobrestado o processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
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30/11/2023 07:34
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: R$ 7.000,00)
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29/11/2023 10:15
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
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29/11/2023 10:15
Iniciada a liquidação
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27/11/2023 14:53
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 140,00
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27/11/2023 14:53
Concedida a assistência judiciária gratuita a RAQUEL OLIVEIRA DE ASSIS
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27/11/2023 14:53
Homologada a Transação
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27/11/2023 14:53
Audiência una por videoconferência realizada (27/11/2023 10:30 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/11/2023 18:44
Juntada a petição de Contestação
-
23/11/2023 18:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/08/2023 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2023
-
11/08/2023 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2023 22:08
Expedido(a) notificação a(o) PRESTIMIX SERVICOS DE APOIO EMPRESARIAL - ME
-
09/08/2023 22:08
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL OLIVEIRA DE ASSIS
-
28/07/2023 22:39
Audiência una por videoconferência designada (27/11/2023 10:30 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/07/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
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