TRT1 - 0100820-91.2024.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 05:44
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2025
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22/09/2025 05:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/09/2025
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19/09/2025 13:46
Expedido(a) intimação a(o) PAULO DIEGO ANDRADE
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19/09/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2025 13:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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17/09/2025 19:19
Juntada a petição de Manifestação
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17/09/2025 05:57
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2025
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17/09/2025 05:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025
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17/09/2025 05:57
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2025
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17/09/2025 05:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025
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16/09/2025 14:10
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA KOBY EIRELI
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16/09/2025 14:10
Expedido(a) intimação a(o) PAULO DIEGO ANDRADE
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16/09/2025 14:09
Homologada a liquidação
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15/09/2025 15:15
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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15/09/2025 15:15
Iniciada a execução
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15/09/2025 15:15
Encerrada a conclusão
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10/09/2025 12:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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16/08/2025 00:41
Decorrido o prazo de PAULO DIEGO ANDRADE em 15/08/2025
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05/08/2025 13:54
Juntada a petição de Manifestação
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05/08/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1043141 proferido nos autos. À Contadoria para atualização dos valores devidos, na forma da coisa julgada.
NITEROI/RJ, 04 de agosto de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA KOBY EIRELI -
04/08/2025 11:26
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA KOBY EIRELI
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04/08/2025 11:26
Expedido(a) intimação a(o) PAULO DIEGO ANDRADE
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04/08/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2025 11:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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02/08/2025 11:29
Encerrada a conclusão
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01/08/2025 10:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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30/07/2025 15:52
Juntada a petição de Manifestação
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08/07/2025 08:41
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 08:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 26a1073 proferido nos autos.
Intime-se o autor para indicar meios de prosseguimento, em 15 dias.
NITEROI/RJ, 07 de julho de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAULO DIEGO ANDRADE -
07/07/2025 13:11
Expedido(a) intimação a(o) PAULO DIEGO ANDRADE
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07/07/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 11:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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02/07/2025 18:45
Juntada a petição de Manifestação
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27/06/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 85fe8db proferido nos autos. intime-se a ré a cumprir a determinação judicial, em 15 dias, sob as penas da lei.
NITEROI/RJ, 26 de junho de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA KOBY EIRELI -
26/06/2025 10:50
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA KOBY EIRELI
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26/06/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 11:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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17/06/2025 11:32
Juntada a petição de Manifestação
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12/06/2025 06:13
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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12/06/2025 06:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 927a789 proferido nos autos.
Considerando-se a informação do MTE no id f92823c e a impossibilidade do cancelamento da anotação do vínculo pelo juízo, intime-se a ré para proceder ao imediato cancelamento da anotação de vínculo empregatício no E-Social, devendo comprovar nos autos, no prazo de 10 dias. NITEROI/RJ, 11 de junho de 2025.
ELLEN BALASSIANO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA KOBY EIRELI -
11/06/2025 16:24
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA KOBY EIRELI
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11/06/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 14:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELLEN BALASSIANO
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10/06/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI ATSum 0100820-91.2024.5.01.0241 RECLAMANTE: PAULO DIEGO ANDRADE RECLAMADO: CONSTRUTORA KOBY EIRELI Ao aguardo do prazo.
NITEROI/RJ, 09 de junho de 2025.
PAULA PICANCO DA SILVA DE CARVALHO QUEIROZ AssessorIntimado(s) / Citado(s) - PAULO DIEGO ANDRADE -
09/06/2025 11:27
Expedido(a) intimação a(o) PAULO DIEGO ANDRADE
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07/06/2025 20:36
Expedido(a) ofício a(o) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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07/06/2025 20:36
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE
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05/06/2025 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 17:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELLEN BALASSIANO
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05/06/2025 17:27
Transitado em julgado em 02/06/2025
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03/06/2025 00:19
Decorrido o prazo de PAULO DIEGO ANDRADE em 02/06/2025
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22/05/2025 11:18
Juntada a petição de Manifestação
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20/05/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5e7d5bf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Proc.
RTSum 100820-91.2024 ATA DE AUDIÊNCIA Aos 19 dias do mês de maio de 2025, foi apreciado o processo em que são partes: PAULO DIEGO ANDRADE, reclamante, e CONSTRUTORA KOBY EIRELI, reclamado.
Partes ausentes. Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte sentença: Dispensado o relatório na forma do art. 852-H da CLT, decido. FUNDAMENTAÇÃO RETIFICAÇÃO NA CTPS DIGITAL Assevera a parte autora ter havido anotação indevida de contrato de trabalho em sua CTPS digital, vinculando-o à empresa reclamada, sem que, segundo afirma, jamais tenha prestado serviços à referida empregadora.
Em seara contestatória, a ré admitiu a inexistência de vínculo empregatício, declarando desconhecer o autor e reconhecendo que ele jamais integrou seu quadro funcional. À luz de tal circunstância, e inexistindo impugnação quanto à pretensão cominatória, foi deferida tutela de urgência para determinar a retificação da CTPS digital do autor, nos termos da ata de audiência ID 4cd1293.
Assim, ratifico a decisão no ID 4cd1293 quanto ao pleito antecipatório de tutela, que deferiu o pedido de retificação da CTPS digital, para que se exclua a anotação de contrato de trabalho em nome da empresa CONSTRUTORA KOBY EIRELI, com data de admissão em 05.12.2022.
Diante da certidão lavrada pela Secretaria da Vara sob o ID 018a9b8, na qual se atesta a impossibilidade técnica de exclusão do contrato de trabalho, indevidamente, anotado na CTPS digital do autor - em razão de limitações do convênio vigente no sistema E-Social/Módulo Judiciário, determino a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (Secretaria de Inspeção do Trabalho), requisitando o imediato cancelamento da anotação de vínculo empregatício em nome da empresa CONSTRUTORA KOBY EIRELI, datado de 05.12.2022, lançada na CTPS digital do reclamante PAULO DIEGO ANDRADE (CPF nº *05.***.*86-84). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Postula a parte obreira o pagamento de indenização por danos morais, em razão dos fatos narrados na presente demanda.
Os requisitos configuradores da responsabilidade civil são o evento danoso, o nexo de causalidade, a culpa do agente e o dano.
Comprovados tais elementos, exsurge para o autor do dano a obrigação de indenizar.
Registre-se que em se tratando de dano moral não é necessária a prova de sua ocorrência, pois a respectiva percepção decorre do senso comum(presunção hominis), tendo-se em conta os valores de homem médio, mas persiste a obrigação de comprovar os demais elementos configuradores da responsabilidade civil.
Dano moral é aquele que atinge a esfera interna do indivíduo, constituindo lesão que afeta os direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a dignidade e o bom nome, como se infere dos arts. 1º, inciso III e 5º, incisos V e X da CRFB, e acarreta ao lesado dor, vergonha, humilhação.
Feitas tais considerações, é certo que a anotação de vínculo empregatício em CTPS produz efeitos jurídicos relevantes, tanto na esfera previdenciária quanto civil e trabalhista, afetando a vida funcional do trabalhador, sua reputação e acesso ao mercado formal.
A jurisprudência tem reconhecido, em casos semelhantes, que a inserção indevida de elo empregatício na CTPS, sem que haja a correspondente prestação de serviços, configura ofensa à esfera extrapatrimonial do trabalhador, sobretudo quando há ônus indevido imposto à parte autora, como se observa no presente feito.
Isso porque, conforme relatado no exórdio, e confirmado nos autos, o autor, por força da anotação indevida: i) teve sua CTPS digital irregularmente maculada (ID 4bdc216); ii) recebeu cobranças de plano de saúde vinculado ao CNPJ da ré (ID 6083745 – fl. 46); iii) ficou impossibilitado de assumir outros vínculos formais, por constar como contratado em aberto; iv) despendeu tempo e recursos na tentativa de resolver administrativamente o impasse, inclusive perante o Ministério do Trabalho (ID 6083745 – fl. 35) e a autoridade policial (fl. 37 do mesmo ID), sem sucesso.
Em que pese a reclamada alegue ter sido vítima de fraude praticada por terceiros, não trouxe aos autos elementos hábeis a demonstrar de forma clara e robusta a existência de dolo alheio, limitando-se a um boletim de ocorrência vinculado a outra situação (locação fraudulenta) envolvendo identidade falsa de seu sócio, sem relação direta com o reclamante (ID d9297e6).
Merece destaque, inclusive, que o próprio inquérito policial (ID d9297e6), além de não fazer menção ao caso do autor, reconheceu a absoluta ausência de elementos mínimos que apontem a autoria delitiva, ou sequer de maiores detalhes acerca das circunstâncias do crime e da existência de eventuais testemunhas, restando prejudicada a evolução das investigações no sentido da elucidação do caso penal apresentado.
Logo, conquanto a empresa sustente ausência de dolo ou culpa, responde pelos atos praticados em seu nome, por força do disposto no art. 932, III, do Código Civil, e do princípio da responsabilidade objetiva no caso de violações à honra e à dignidade decorrentes da falha na guarda de dados cadastrais.
Observe-se que a parte autora envidou esforços extrajudiciais para solucionar, administrativamente, a controvérsia, tendo encaminhado correspondência à empresa ré em 25.08.2023 (fl. 52 - ID 6083745), com código de rastreio JG963618261BR (fl. 53 do mesmo ID), por meio da qual solicitava providências quanto à anotação indevida em sua CTPS digital.
Todavia, a reclamada permaneceu silente, não tendo apresentado qualquer resposta ou adotado medida concreta para a correção do registro, o que evidencia conduta omissiva e reforça o nexo de causalidade entre sua inércia e os danos suportados pelo autor.
Outrossim, conforme se extrai do extrato previdenciário no ID 98888a0, consta registro ativo de vínculo empregatício em nome da empresa CONSTRUTORA KOBY LTDA, com data de admissão em 05.12.2022, sem data de desligamento, sob o NIT nº 130.39403.60-4.
Tal anotação, classificada como de origem 'PEXT', reforça que o registro indevido não se limitou à esfera contratual digital, mas atingiu a base de dados do CNIS, gerando potenciais efeitos previdenciários adversos ao autor, inclusive impedimentos para obtenção de certidões negativas, concessão de benefícios ou formação regular de tempo de contribuição.
A responsabilidade da reclamada decorre, pois, da omissão culposa ou, ao menos, da falha na adoção de medidas mínimas de segurança e controle quanto ao uso indevido de seus dados empresariais, circunstância que favoreceu, ou ao menos não impediu, o registro indevido de vínculo funcional em nome do autor.
Ainda que se admitisse a hipótese de fraude por terceiro - tese ventilada sem subsídio probatório suficiente nos autos, tal fato não descaracterizaria o dever de reparação, uma vez que não comprovada a existência de força maior externa e irresistível, tampouco rompimento do nexo de causalidade.
Caminhando em igual sentido, é a jurisprudência pátria: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Por tratar a causa de pedir de fatos e fundamentos que levam à negação do vínculo de emprego, dúvidas não há que a competência para decidir acerca da configuração ou não do mencionado vínculo é desta Justiça Especializada.
Preliminar de incompetência que se rejeita .
DANOS MORAIS.
DANOS MATERIAIS. ÔNUS DA PROVA.
A responsabilidade civil do empregador pela indenização decorrente de dano moral e material pressupõe a presença de três requisitos: a prática de ato ilícito ou com abuso de direito; o dano propriamente dito e o nexo causal entre o ato praticado pelo ofensor ou por seus prepostos e o dano sofrido pelo ofendido .
Desincumbindo-se a parte reclamante do ônus processual que lhe incumbia, qual seja o de comprovar a ocorrência dos pressupostos supracitados, impõe-se o reconhecimento do direito às indenizações por danos morais e materiais.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VALOR ARBITRADO.
Considerou o magistrado prolator do decisum objurgado, de um lado, a gravidade da conduta perpetrada pela promovida, sua natureza e intensidade, além das condições socieconômicas da ofendida e, de outro, a capacidade econômica do ofensor, de par com as regras éticas, jurídicas e sociais, buscando-se um sentido de punição para o infrator, capaz de desestimulá-lo a continuar na prática do ilícito e de conceder à promovente um valor que possa ajudá-la a majorar o seu bem estar cotidiano, razão pela qual deve ser mantido o valor fixado a título de indenização por danos morais .
Quanto aos danos materiais, comprovados os prejuízos financeiros sofridos pelo autor, forçoso concluir pela pertinência da indenização a título de lucros cessantes.
Recurso ordinário conhecido e improvido.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA DO RECLAMANTE .
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
A sentença concedeu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, porque comprovada sua hipossuficiência econômica ( CLT, art. 790, §§ 3º e 4º), o que ora se mantém incólume, incidindo, assim, de imediato, os efeitos da decisão proferida pelo STF na ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT).
Portanto, indevidos os honorários advocatícios a cargo do reclamante .
RECURSO ORDINÁRIO conhecido e improvido, excluindo-se de ofício os honorários a cargo do autor. (TRT-7 - ROT: 00007787420205070025 CE, Relator.: JEFFERSON QUESADO JUNIOR, 2ª Turma, Data de Publicação: 13/04/2022)” Assim, considero induvidoso o dano moral sofrido pela reclamante, decorrente do descumprimento pela reclamada do dever jurídico de zelar pela veracidade e regularidade das informações inseridas em sistemas oficiais vinculados à vida funcional do trabalhador, notadamente a CTPS digital, cuja anotação indevida comprometeu sua imagem profissional, gerou constrangimentos perante terceiros, impôs-lhe ônus injusto e exigiu mobilização pessoal para reparação de situação que jamais deveria ter ocorrido.
Impende salientar que a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, além de buscar a compensação do dano sofrido, tem também caráter pedagógico, visando a desencorajar a prática do ato ilícito em outros casos.
Por todo exposto, condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais.
Na impossibilidade de mensuração do prejuízo moral, tendo em vista o subjetivismo que lhe é próprio, o ordenamento jurídico autoriza que a indenização correspondente seja fixada por arbitramento.
Destarte, defiro o pagamento de indenização por danos morais, equivalente a R$ 5.000,00 (valor limitado na inicial), face à extensão do dano e tendo em conta que a indenização não tem o escopo de enriquecer a vítima ou inviabilizar a atividade financeira do autor do dano. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Determino a expedição de ofício ao INSS, com cópia da presente sentença, requisitando a exclusão/cancelamento do vínculo, indevidamente, registrado em nome da empresa CONSTRUTORA KOBY LTDA, com início em 05.12.2022.
Indefiro, porém, o pedido de expedição de ofício ao Ministério Público Federal, porquanto ausente nos autos qualquer elemento concreto que aponte a prática de crime de ação pública incondicionada, ou que justifique o encaminhamento do feito ao Parquet, nos termos do art. 40 do Código de Processo Penal.
Ressalva-se à parte autora, contudo, diligenciar, diretamente, junto às autoridades competentes. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte autora declara não possuir condições financeiras de arcar com os custos da presente reclamação trabalhista sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
A Lei n. 13.467/17 trouxe algumas novas disposições acerca do tema. No entanto, não se pode olvidar que as normas jurídicas estão inseridas dentro de um sistema normativo cujas disposições, tanto quanto possível, não se excluem, mas sim se complementam.
Neste contexto, é de se salientar que a declaração de pobreza firmada pelo próprio interessado sob as penas da lei é considerada prova de hipossuficiência econômica da pessoa física, consoante o art. 1º, caput, da Lei 7.115/1983, e o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a seguir transcritos: Art. 1º da Lei n. 7.115/83-A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessa ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.
Art. 99 do CPC- O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ora, se, no Processo Civil (que regula lides entre pessoas que estão em plano de igualdade), a declaração de hipossuficiência feita por pessoa física se presume verdadeira (independentemente do salário recebido pelo requerente, conforme art. 99, §3º, do CPC), com muito mais razão a mera declaração do reclamante terá o mesmo efeito no Processo do Trabalho (no qual há, em princípio, proeminência do empregador).
Assim, tendo em vista o princípio da isonomia insculpido na Constituição da República, é forçoso concluir-se que a declaração de insuficiência econômica é prova que atende ao comando do parágrafo 4º do art. 790 da CLT.
Além disso, é importante fixar que a gratuidade da justiça deve ser conferida a todos que, independentemente da renda, não tiverem condições de arcar com as despesas processuais.
Trata-se, assim, de uma verificação que deve ser feita em concreto, sob pena de malferimento da promessa constitucional de assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, LXXIV, CF) e violação ao Acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF).
Não é possível, assim, limitar abstratamente os benefícios da justiça gratuita apenas a quem recebe até 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Também por esse motivo, a despeito da literalidade do texto previsto no art. 790, §3º, da CLT, não se pode entender como “faculdade” do órgão judiciário o deferimento da justiça gratuita, haja vista que a concessão da gratuidade da justiça, quando configurados os pressupostos, é medida impositiva para efetivar a garantia de acesso ao Poder Judiciário.
Não se pode ignorar que a disposição celetista não é exauriente e, portanto, deve ser integrada pela disciplina geral da gratuidade da justiça trazida pelo Código de Processo Civil de 2015.
Neste diploma, a justiça gratuita é garantida a todos “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (art. 98, caput, CPC).
Vale pontuar, ademais, que o trabalho, além de possuir um valor social que o eleva a fundamento da República, ainda ostenta centralidade na ordem econômica e social estipula pela Constituição Brasileira (artigos 1º, IV, 170, caput, e 193, da Constituição Federal).
Assim, não se pode considerar, sob pena de afronta aos princípios constitucionais, no que diz respeito ao Acesso à Justiça, um regramento mais restritivo para a Justiça do Trabalho do que aquele previsto para o litigante comum.
Ao revés.
O fato de as ações afetas à Justiça do Trabalho envolverem, precipuamente, debates em torno de verbas de natureza alimentar e privilegiada (art. 100, § 1º da CF), exige uma acessibilidade judicial mais ampla do que a convencional, a fim de evitar que ônus ou riscos desequilibrados terminem por obrigar a aceitação, pelo trabalhador, da sonegação/supressão de seus direitos laborais ou de um “acordo” extrajudicial prejudicial.
Posta a questão nestes termos, defiro à parte autora a gratuidade de justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei n. 13.467/2017, a matéria em comento deve ser analisada sob a égide da nova legislação.
No caso dos autos, e sendo a ré a única sucumbente, defiro honorários em favor do advogado autoral, a cargo da ré, no importe de 5% do valor bruto que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º). DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por PAULO DIEGO ANDRADE para condenar CONSTRUTORA KOBY EIRELI a pagar, no prazo de oito dias, as parcelas deferidas na fundamentação supra que este decisum integra.
Expeça a Secretaria da Vara ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (Secretaria de Inspeção do Trabalho), requisitando o imediato cancelamento da anotação de vínculo empregatício em nome da empresa CONSTRUTORA KOBY EIRELI, datado de 05.12.2022, lançada na CTPS digital do reclamante PAULO DIEGO ANDRADE (CPF nº *05.***.*86-84), bem como ofício ao INSS, com cópia da presente sentença, requisitando a exclusão/cancelamento do indigitado vínculo.
Deduzam-se as parcelas satisfeitas sob idêntico título.
A correção monetária deverá incidir no mês subsequente à prestação de serviços, nos moldes do art. 459 da CLT, acompanhando-se o entendimento consubstanciado na Súmula n. 381 do TST.
Considerando o julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, e a decisão da SbDI-1 do C.
TST no E-ED-RR n. 713-03.2010.5.04.0029, em 17/10/2024, bem como diante do Tema 1.191 de Repercussão Geral e à luz da edição da Lei n. 14.905/2024 (vigente a partir de 30/08/2024), a qual alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, observando-se os seguintes critérios: a) na fase pré-judicial, haverá incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, incidirá a taxa SELIC, que já contempla juros e correção monetária.
Em razão da alteração legislativa implementada pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA (art. 389, caput e § 1º do CC), e os juros de mora incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma do disposto no art. 406, do CC.
Registre-se que o STF não determinou que o crédito trabalhista fique sem correção alguma e viola a razoabilidade supor que entre o ajuizamento da ação e a citação não houvesse a aplicação de nenhum dos índices. Diante da natureza indenizatória da parcela deferida, não há se falar em recolhimentos fiscais e previdenciários.
Honorários advocatícios em favor do advogado autoral, no importe de 5% do valor bruto que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º).
Custas pela Reclamada de R$ 105,00, calculadas sobre o valor liquido de R$ 5.250,00.
Intimem-se as partes.
E, para constar, foi lavrada a presente ata que vai devidamente assinada. Roberta Lima Carvalho Juíza do Trabalho ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA KOBY EIRELI -
19/05/2025 11:36
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA KOBY EIRELI
-
19/05/2025 11:36
Expedido(a) intimação a(o) PAULO DIEGO ANDRADE
-
19/05/2025 11:35
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 105,00
-
19/05/2025 11:35
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de PAULO DIEGO ANDRADE
-
19/05/2025 11:35
Concedida a gratuidade da justiça a PAULO DIEGO ANDRADE
-
12/03/2025 15:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
25/02/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 10:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
25/02/2025 08:40
Juntada a petição de Manifestação
-
12/02/2025 14:30
Juntada a petição de Manifestação
-
11/02/2025 07:45
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
11/02/2025 07:45
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
10/02/2025 13:06
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA KOBY EIRELI
-
10/02/2025 13:06
Expedido(a) intimação a(o) PAULO DIEGO ANDRADE
-
04/02/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 14:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
22/01/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 14:57
Juntada a petição de Manifestação
-
20/01/2025 13:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
20/01/2025 12:20
Juntada a petição de Manifestação
-
20/01/2025 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
20/01/2025 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/01/2025
-
20/01/2025 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
20/01/2025 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/01/2025
-
20/01/2025 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
20/01/2025 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/01/2025
-
20/01/2025 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
20/01/2025 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 77d62ea proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Às partes para ciência.
Após, ao PREVJUD, conforme determinação na ata de audiência.
NITEROI/RJ, 17 de janeiro de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA KOBY EIRELI -
17/01/2025 10:19
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA KOBY EIRELI
-
17/01/2025 10:19
Expedido(a) intimação a(o) PAULO DIEGO ANDRADE
-
17/01/2025 09:42
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA KOBY EIRELI
-
17/01/2025 09:42
Expedido(a) intimação a(o) PAULO DIEGO ANDRADE
-
17/01/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 11:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
18/12/2024 06:44
Expedido(a) ofício a(o) 76A DEPARTAMENTO DE POLICIA
-
05/12/2024 14:14
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (04/12/2024 10:20 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
04/12/2024 01:11
Juntada a petição de Contestação
-
04/12/2024 00:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de JOSE ROBERTO ALVES VIANA em 04/11/2024
-
06/11/2024 12:10
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
22/10/2024 16:11
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
22/10/2024 15:35
Expedido(a) mandado a(o) JOSE ROBERTO ALVES VIANA
-
21/10/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 10:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
17/10/2024 22:51
Juntada a petição de Manifestação
-
09/10/2024 05:01
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
-
09/10/2024 05:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
-
08/10/2024 12:54
Expedido(a) intimação a(o) PAULO DIEGO ANDRADE
-
08/10/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2024 21:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
30/07/2024 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
-
30/07/2024 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
-
28/07/2024 17:12
Expedido(a) notificação a(o) CONSTRUTORA KOBY EIRELI
-
28/07/2024 17:12
Expedido(a) intimação a(o) PAULO DIEGO ANDRADE
-
26/07/2024 12:34
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (04/12/2024 10:20 - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
26/07/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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