TRT1 - 0101312-46.2024.5.01.0221
1ª instância - Nova Iguacu - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:11
Decorrido o prazo de BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA em 15/09/2025
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16/09/2025 00:11
Decorrido o prazo de LUCAS BARBOSA DA SILVA em 15/09/2025
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02/09/2025 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b7454d1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - RELATÓRIO LUCAS BARBOSA DA SILVA, em 26/06/2025, opôs no ID. 387c54d embargos de declaração contra a sentença prolatada por este Juízo. É o relatório. II - ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração, porque são tempestivos. III - FUNDAMENTAÇÃO A sentença embargada não possui qualquer omissão, obscuridade ou contradição que justifique a oposição dos presentes embargos.
A simples leitura dos embargos é o suficiente para constatar que a embargante busca rediscutir matéria já decidida em sentença, bem como a reforma do julgado, o que é impossível pela via estreita dos embargos. IV - DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos pelo autor, e, no mérito, REJEITO-OS, tudo nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se as partes.
LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA -
01/09/2025 18:21
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
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01/09/2025 18:21
Expedido(a) intimação a(o) BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA
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01/09/2025 18:21
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS BARBOSA DA SILVA
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01/09/2025 18:20
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LUCAS BARBOSA DA SILVA
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29/08/2025 13:05
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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24/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NOVA IGUACU em 23/07/2025
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19/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NOVA IGUACU em 18/07/2025
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09/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA em 08/07/2025
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03/07/2025 00:20
Decorrido o prazo de BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA em 02/07/2025
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30/06/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5145c4f proferido nos autos. D E S P A C H O Em razão do disposto no artigo 897-A, §2º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.015/14, e tendo em vista a possibilidade de dar efeito modificativo ao julgado, dê-se vista à parte adversa (embargado) para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo, venham conclusos para decisão dos embargos declaratórios.
NOVA IGUACU/RJ, 29 de junho de 2025.
LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA -
29/06/2025 16:27
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
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29/06/2025 16:27
Expedido(a) intimação a(o) BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA
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29/06/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 13:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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26/06/2025 13:05
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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17/06/2025 05:55
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 05:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 05:55
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 05:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f61265b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO EM NOVA IGUAÇU Processo: 0101312-46.2024.5.01.0221 Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI RECLAMANTE: LUCAS BARBOSA DA SILVA RECLAMADO: BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA RECLAMADO: MUNICIPIO DE NOVA IGUACU SENTENÇA I – RELATÓRIO LUCAS BARBOSA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO TRABALHISTA em face de BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA. e MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU com base nos fundamentos fáticos e jurídicos constantes da emenda substitutiva de ID. f90f927, formula os pedidos ali contidos.
Instruiu a inicial com documentos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 16.385,43.
Na audiência una de 27/05/2025, a conciliação foi rejeitada.
Apenas a segunda ré apresentou defesa (ID. f5c6490), com documentos, arguindo preliminar e pugnando pela improcedência dos pedidos.
A instrução foi encerrada sem produção de prova oral.
Recusada a última proposta conciliatória.
Razões finais escritas. É o relatório.
DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO CHAMAMENTO AO PROCESSO Incabível o chamamento pleiteado, tendo em vista que, além de não existir qualquer pedido em relação ao INSTITUTO DE MEDICINA E PROJETO – IMP, a presente demanda não se enquadra nas hipóteses legais de litisconsórcio necessário (CPC/2015, art. 116) ou de chamamento ao processo (CPC/2015, art. 130), cabendo ao autor indicar a parte contra quem pretende litigar. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL Os valores lançados nos pedidos têm efeito estimativo e não vincula os cálculos de liquidação, conforme entendimento firmado pela SDI-1 do TST nos autos do processo nº TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024.
Preliminar rejeitada. REVELIA DA PRIMEIRA RÉ – CONFISSÃO FICTA Diante da ausência de defesa pela primeira ré, não obstante regularmente citada para apresentá-la, considero-a revel, nos termos do art. 344 do CPC/2015 e art. 844 da CLT.
No presente caso, a apresentação de contestação pela segunda ré não afasta a confissão ficta, com fundamento no art. 345, I, do CPC/2015, tendo em vista que as defesas se restringiram a buscar o afastamento da respectiva responsabilidade, sendo genéricas em relação aos demais pontos. TÉRMINO CONTRATUAL - PARCELAS DEVIDAS Restou incontroversa a dispensa imotivada do autor no dia 27/04/2024, sem o pagamento das verbas resilitórias.
Sendo assim, julgo procedentes as seguintes parcelas, observada a remuneração do autor e o princípio da congruência: – Saldo de salário (27 dias); – Aviso prévio (30 dias), conforme Lei nº 12.506/2011; – Férias proporcionais (8/12), acrescidas de 1/3; – 13º salário proporcional (5/12). Deverá a primeira ré proceder ao depósito do FGTS não recolhido, inclusive sobre o aviso prévio e o 13º salário, com acréscimo da indenização compensatória de 40% sobre o FGTS da contratualidade (observado o extrato de ID. fa829f2), na conta vinculada do autor, no prazo de 8 dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de pagamento de indenização substitutiva.
Efetuado o depósito, expeça-se alvará. DIFERENÇA SALARIAL - PELA INOBSERVÂNCIA DO PISO SALARIAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL O reclamante aduz que a reclamada não respeitou o piso salarial previsto na Lei federal nº 7.394/1985 para a categoria (Técnico de Radiologia), recebendo salário base inferior ao estipulado, exigindo o pagamento de diferenças salariais.
Segundo o art. 16 do diploma referido, o salário mínimo dos técnicos em radiologia, será equivalente a 2 (dois) salários mínimos profissionais da região.
Sobre o piso salarial dos técnicos em radiologia, cargo incontroversamente exercido pelo autor, o STF, no julgamento da ADPF 151, entendeu pela não-recepção do art. 16 da Lei n. 7.394/85, que dispõe sobre o piso federal do exercente do cargo em exame, diante da utilização do salário-mínimo como indexador.
Todavia, a fim de evitar vácuo legislativo, a Suprema Corte fixou os seguintes critérios para fins de pagamento do piso do técnico de radiologia: “Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na arguição de descumprimento de preceito fundamental para declarar a não-recepção do art. 16 da Lei nº 7.394/1985, ressalvando, porém, que: (i) os critérios estabelecidos pela referida lei devem continuar sendo aplicados, até que sobrevenha norma que fixe nova base de cálculo, seja lei federal, editada pelo Congresso Nacional, sejam convenções ou acordos coletivos de trabalho, ou, ainda, lei estadual, editada conforme delegação prevista na Lei Complementar 103/2000; (ii) fica congelada a base de cálculo em questão, a fim de que seja calculada de acordo com o valor de dois salários mínimos vigentes na data do trânsito em julgado da decisão que deferiu a medida cautelar (i.e., 13.05.2011), de modo a desindexar o salário mínimo, nos termos do voto do Relator.
Impedido o Ministro Dias Toffoli (Presidente).
Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia.
Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux (Vice-Presidente).
Plenário, 7.2.2019.” No caso, não há notícia de acordo ou convenção coletiva prevendo o piso.
Dessa forma, deve-se observar o parâmetro fixado pelo STF no julgamento da ADPF 151, isto é, base de cálculo no valor de dois salários-mínimos vigentes em 13/05/2011, observadas as atualizações conforme IPCA-E, ante a necessidade de manutenção do poder aquisitivo, conforme seguinte julgado do TST: “(...) III - RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
PISO SALARIAL.
TÉCNICOS DE RADIOLOGIA.
ADPF 151 - MC/DF.
CONGELAMENTO.
APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE REAJUTES DA CATEGORIA.
POSSIBILIDADE.
O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF 151 MC/DF, não apenas determinou o congelamento do piso salarial dos técnicos em radiologia em dois salários mínimos, a serem calculados de acordo com o valor do salário mínimo vigente na data do trânsito em julgado daquela decisão (13/02/2011), como forma de desindexação ao salário mínimo, como também evidenciou a possibilidade de aplicação futura de índices de reajustes da categoria.
Tal conclusão é reforçada pela manifestação do Exmo.
Ministro Gilmar Mendes, nos referidos autos, no sentido de que "As correções serão as normais, não mais as do salário mínimo, mas a dos índices de reajuste de salário", e pela decisão proferida pelo Exmo.
Ministro Ricardo Lewandoswski, nos autos da Rcl 13435 AgR/SP, de 25/04/2014, na qual julgou parcialmente procedente a reclamação para determinar "o congelamento da base de cálculo do adicional de insalubridade em questão em dois salários mínimos, a ser calculada de acordo com o valor do salário mínimo vigente na data do trânsito em julgado da ADPF 151-MC/DF, redator para o acórdão Ministro Gilmar Mendes, que passará a ser corrigido segundo os índices de reajustes, até a data da edição da lei fixadora da nova base de cálculo".
Há, também, precedentes de Turmas desta Corte, evidenciando a possibilidade de determinação de reajustes futuros ao valor congelado.
No caso, o eg.
Tribunal Regional observou a decisão da Suprema Corte quanto ao congelamento da base de cálculo do piso salarial a partir de 2011, mas, em seguida, manifestou a impossibilidade de "recomposição do valor do IPCA, pois não tem o Poder Judiciário competência para atualizar vencimentos".
Ocorre que o congelamento do piso salarial à data do trânsito em julgado da ADPF 151 MC/DF (13/02/2011), sem nenhuma recomposição salarial, afronta o inciso IV do art. 7º da Constituição Federal, que estabelece o direito ao salário mínimo, "com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo", bem como o item V do referido dispositivo, que assegura o direito ao piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho.
Além disso, importa ressaltar que o IPCA-E é o índice de reajuste anual adotado pelo CONTER - Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia, conforme informação extraída do link , acesso em 09/09/2021.
Dessa forma, diante do parcial descumprimento da decisão proferida pela Suprema Corte, de caráter vinculante, reforma-se a decisão regional para determinar que o piso salarial congelado observe os índices de reajustes da categoria, até a data da edição da lei fixadora da nova base de cálculo.
Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, IV e V, da CF e provido.
CONCLUSÃO: Agravo, agravo de instrumento e recurso de revista conhecidos e providos.” (TST - RR: 110308920185150153, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 24/11/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 26/11/2021) Sendo assim, julgo procedente o pedido de diferenças salariais, conforme critério acima destacado. INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante alega que não poderia usufruir do intervalo de 1 hora para almoço e 1 hora para jantar, em seus plantões de 24 horas, alimentando-se rapidamente em, no máximo, 15 minutos, exigindo o pagamento da intrajornada correspondente a 1 hora e 30 minutos nos dias trabalhados (somente aos sábados), com acréscimo de 50%.
Vale destacar que não há previsão legal ou comprovação de previsão em norma coletiva de concessão de duas horas de almoço, mas de apenas uma hora, nos termos do art. 71, caput, da CLT Em razão da confissão ficta, reputo verdadeira a alegação acima, razão pela qual faz jus o reclamante ao pagamento do intervalo intrajornada suprimido (45 minutos aos sábados), acrescido do adicional de 50%, observada a natureza indenizatória da parcela, consoante art. 71, § 4º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017.
Em liquidação de sentença, observem-se: os dias efetivamente trabalhados, a jornada acima fixada, a base de cálculo na forma da Súmula 264/TST, a evolução salarial do autor, o divisor mensal de 220 horas. RESPONSABILIDADE DO SEGUNDO RÉU Com o advento das Leis 13.429/17 e 13.467/17, o instituto da terceirização foi ampliado pelo legislador, passando a incidir sobre todo tipo de prestação de serviços, inclusive no que concerne à atividade principal da contratante, sem que isso configure vínculo de emprego com ela.
Nesse caso, o tomador responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas, a teor do §5º do art. 5-A da Lei nº 6.019/74, incluído pela Lei nº 13.429/17.
Em relação à Administração Pública, não se admite mais a responsabilidade subsidiária por mero inadimplemento, mas apenas nos casos de comprovação da sua omissão em relação ao dever de fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais por parte da empresa prestadora de serviços, tendo em vista a manifestação do STF, em controle concentrado de constitucionalidade (ADC nº 16), no qual declarou a constitucionalidade do artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, bem como no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 760.931, com repercussão geral conhecida, em que o Plenário do Pretório Excelso confirmou o entendimento adotado no julgamento da ADC nº 16.
Nesse sentido, a atual redação da Súmula 331, V e VI, do TST: Súmula 331 - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LEGALIDADE V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.
A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada; VI - responsabilidade subsidiaria do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Oportuno destacar, ademais, a recente decisão proferida pelo STF no julgamento do Tema 1118 da lista de repercussão geral acerca do ônus da prova sobre a conduta culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato de terceirização de serviços: “Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.118 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Dias Toffoli.
Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "1.
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2.
Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3.
Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4.
Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior", nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Edson Fachin e Dias Toffoli.
Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, que já havia proferido voto em assentada anterior.
Impedido o Ministro Luiz Fux.
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 13.2.2025.” No caso, a segunda ré anexou documentação fiscalizatória do contrato de prestação de serviços (ID. 80c63e1) prestados na UPA Jardim Guandu Nova Iguaçu (UPA Patrícia Marinho), sem prova, pela autora, de conduta comissiva ou omissiva por parte da Administração Pública.
Portanto, julgo improcedente o pedido de condenação subsidiária da segunda ré. JUSTIÇA GRATUITA Concedo a gratuidade pleiteada, tendo em vista que a parte autora é juridicamente necessitada, conforme declaração existente na inicial.
Ademais, as alegações da segunda ré estão desacompanhadas de prova.
Observância do art. 790, §§3º e 4º, da CLT, Súmula nº 463 do C.
TST c/c art. 99, §§2º e 3º, e art. 105, ambos do CPC e Tema 21 da Tabela de recursos de revista repetitivos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência, condeno a primeira ré ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, na base de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT.
Condeno, também, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, na base de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor dos patronos do segundo réu, na forma do art. 791-A, caput, § 2º, da CLT, ficando suspensa a exigibilidade do crédito, nos termos do § 4º do referido dispositivo legal e do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5766.
Registre-se que este juízo adota o entendimento de que a sucumbência parcial, ou seja, a condenação em valor inferior ao pleiteado não enseja o pagamento de honorários. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Juros e correção monetária a serem apurados conforme parâmetros estabelecidos pelo STF no julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, utilizando-se na fase pré-processual o IPCA-E acrescido dos juros previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD).
A partir da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, incidirá apenas a taxa SELIC (Fazenda Nacional) como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora.
Indevida a acumulação com outros índices ou juros compensatórios, sob pena de violação ao teor da decisão vinculante ora mencionada.
A partir de 30/8/2024, deverá ser observado o entendimento fixado pela SDI-1 do TST no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, nos seguintes termos: “c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406”. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser apurados na forma da Súmula nº 368 do TST, com observância da Instrução Normativa 1.500/2014, da Receita Federal do Brasil, bem como da OJ nº 400, da SDI-1, do C.
TST e Súmula nº 17 deste E.
TRT da 1ª Região. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, a 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU, nos autos da Ação Trabalhista movida por LUCAS BARBOSA DA SILVA em face de BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA. e MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU, resolve: I – REJEITAR a preliminar; II- Julgar IMPROCEDENTES; III – Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES para condenar a primeira ré a efetuar o pagamento das seguintes parcelas: – Saldo de salário (27 dias); – Aviso prévio (30 dias), conforme Lei nº 12.506/2011; – Férias proporcionais (8/12), acrescidas de 1/3; – 13º salário proporcional (5/12); – Diferenças salariais decorrentes do piso salarial (art. 16 da Lei federal nº 7.394/1985); – Intervalo intrajornada; Deverá a primeira ré proceder ao depósito do FGTS não recolhido, inclusive sobre o aviso prévio e o 13º salário, com acréscimo da indenização compensatória de 40% sobre o FGTS da contratualidade (observado o extrato de ID. fa829f2), na conta vinculada do autor, no prazo de 8 dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de pagamento de indenização substitutiva.
Efetuado o depósito, expeça-se alvará.
Deverá, por fim, a Secretaria proceder à expedição de alvará, para o levantamento do FGTS depositado na conta vinculada da autora, ficando a primeira ré responsável pela integralidade dos recolhimentos fundiários.
Gratuidade de justiça, juros, correção monetária e honorários advocatícios, na forma da fundamentação.
Autorizo a dedução de quantias comprovadamente pagas a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
A natureza jurídica das parcelas da condenação, para fins de incidência de contribuição previdenciária, será apurada em execução, de acordo com o disposto no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91 (art. 832, § 3º, da CLT).
Custas pela reclamada (§1º do artigo 789 da CLT), incidentes sobre o valor da condenação, conforme cálculos que integram esta sentença.
Intimem-se as partes.
Nada mais. LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCAS BARBOSA DA SILVA -
16/06/2025 15:29
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
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16/06/2025 15:29
Expedido(a) intimação a(o) BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA
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16/06/2025 15:29
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS BARBOSA DA SILVA
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16/06/2025 15:28
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 564,22
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16/06/2025 15:28
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUCAS BARBOSA DA SILVA
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16/06/2025 15:28
Concedida a gratuidade da justiça a LUCAS BARBOSA DA SILVA
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12/06/2025 12:40
Juntada a petição de Razões Finais
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12/06/2025 12:15
Juntada a petição de Manifestação
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12/06/2025 09:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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27/05/2025 16:21
Audiência una por videoconferência realizada (27/05/2025 09:20 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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26/05/2025 21:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/05/2025 16:12
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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28/01/2025 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
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28/01/2025 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU ATOrd 0101312-46.2024.5.01.0221 RECLAMANTE: LUCAS BARBOSA DA SILVA RECLAMADO: BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): LUCAS BARBOSA DA SILVA NOTIFICAÇÃO PJe-JT AUDIÊNCIA Comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que seguem: CIÊNCIA QUE A AUDIÊNCIA DESIGNADA EMBORA CONSTE COMO UNA, NÃO SERÃO OUVIDAS TESTEMUNHAS.
Tendo o presente feito sido distribuído sob a modalidade 100% digital, nos termos dos artigos 6º e 7º do ato conjunto 15/2021 do TRT doméstico, digam as partes no prazo de 5 dias quanto à opção pela referida modalidade.
Eventual impugnação deverá ser fundamentada e será apreciada em audiência.
Fica ciente de que deverá informar se possui condições tecnológicas para realizar audiência virtual, no prazo acima, inclusive com fornecimento de email.
Audiência Telepresencial: 27/05/2025 09:20 horas Link da reunião: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/9741121755?pwd=QjZMdTJhVXY2UlUxK01pYXBiaWdpdz09 ID da reunião: 974 112 1755 Senha de acesso: 1VTNI Observações para acesso ao Zoom Meetings: 1 – CELULAR OU TABLET: baixar o aplicativo ZOOM MEETINGS, inserindo o ID da reunião e senha quando solicitado e aguardar sua admissão na reunião.
Será necessário o uso de microfone e câmera. 2 – DESKTOP OU NOTEBOOK: acessar através do site https://zoom.us/pt-pt/meetings.html, clicando no botão entrar em uma reunião e inserindo o ID da reunião e senha quando solicitado e aguardar admissão.
Será necessário o uso de microfone e câmera. Ao acessar o sistema Zoom Meetings, as partes e advogados deverão manter o áudio e o vídeo desligados até o início da audiência designada nos presentes autos.
Atenção ao ato Nº 1897/2003: PROIBIDO O USO DE TRAJES INADEQUADOS tais como calções de qualquer tipo, bermudas, camisetas sem manga, vestuário excessivamente curto ou que exponha a região abdominal, calças transparentes ou rasgadas, vestes colantes de malha e assemelhados e chinelos em geral. 1) O não comparecimento do RECLAMANTE à audiência importará no arquivamento da reclamação e, do RECLAMADO, no julgamento da reclamação à sua revelia. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação; o RECLAMANTE de sua CTPS, e o RECLAMADO, através do sócio, diretor ou empregado registrado e com carta de preposto. Deverá, ainda, o RECLAMADO anexar eletronicamente a cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) As partes deverão se fazer acompanhar de advogados e OBSERVAR os artigos 330 e 434 do CPC solicitando-se ao do RECLAMADO que apresente sua Defesa em formato eletrônico de acordo com a Lei 11.419/2006, com a Resolução 94/2012 do CSJT, Ato 50/2012 e Ato 16/2013 do TRT 1ª Região, devendo disponibilizar a contestação preferencialmente 24 horas antes da data da realização da audiência, em sigilo, visto que não haverá adiamento por ausência de adequação aos procedimentos do PJe; 4) Não será produzida prova testemunhal nesta audiência, não havendo necessidade de as partes trazerem suas testemunhas. 5) Fica, desde já, o RECLAMADO notificado de que deverá trazer aos autos, com a defesa, os controles de frequência e recibos de pagamento do período trabalhado, sob as penas da lei (artigo 396 c/c artigo 400 e incisos do CPC). 6) Nos termos do art. 3º do Provimento 5/2003 do TST, a pessoa jurídica de direito privado deverá informar o número do CNPJ ou o do CEI(cadastro específico do INSS), assim como fornecer cópia do contrato social ou da última alteração contendo o número do CPF dos sócios, quando do comparecimento em Juízo, na qualidade de ré ou autora. 7) Se V.S.ª não possuir equipamento para conversão ou escaneamento de documentos em formato PDF, deverá comparecer à OAB, observando o Ato 16/2013, em prazo razoável e compatível com o horário designado para a audiência para proceder à adequação dos documentos, uma vez que não haverá adiamento por ausência de adequação aos procedimentos do PJe; 8) O advogado deverá possuir e trazer o seu certificado digital, assim como deverá estar cadastrado no sistema Pje-JT.
OBSERVAÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE. Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Retificação do polo passivo Certidão 25012705552556900000219064050 Despacho Despacho 25012316041241700000218934147 08-Comprovante de Residência Documento Diverso 25012312381415000000218904813 07-Extrato FGTS Extrato de FGTS 25012312381383600000218904812 06-TRCT Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) 25012312381346400000218904811 05-Contracheque Contracheque/Recibo de Salário 25012312381283900000218904809 04-CTPS Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 25012312381257200000218904808 03-RG e CPF Documento Diverso 25012312381218600000218904806 02-Declaração de Hipossuficiência Declaração de Hipossuficiência 25012312381192600000218904805 01-Procuração Procuração 25012312381137600000218904804 Emenda à Inicial substitutiva..
Emenda à Inicial 25012312345792500000218904468 Intimação Intimação 25011710144290400000218537045 Despacho Despacho 25011709531920700000218534561 Manifestação - Retificação Polo Passivo Manifestação 24121212105137500000217430959 Emenda à Inicial Substitutiva Emenda à Inicial 24121117175403200000217357781 08-Comprovante de Residência Documento Diverso 24120517305862300000216867073 07-Extrato FGTS Extrato de FGTS 24120517305820000000216867071 06-TRCT Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) 24120517305789900000216867070 05-Contracheque Contracheque/Recibo de Salário 24120517305728400000216867069 04-CTPS Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 24120517305689700000216867067 03-RG e CPF Documento Diverso 24120517293175800000216866859 02-Declaração de Hipossuficiência Declaração de Hipossuficiência 24120517293116200000216866858 01-Procuração Procuração 24120517293055600000216866857 Petição Inicial Petição Inicial 24120517283295600000216866706 Para acessar os documentos do processo, basta copiar e colar o número de cada chave de acesso (acima) na página. http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/processo/consultadocumento/listview.seam Atenção: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico NOVA IGUACU/RJ, 27 de janeiro de 2025.
VIVIANE BELO ROCHA DA SILVA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - LUCAS BARBOSA DA SILVA -
27/01/2025 05:58
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
-
27/01/2025 05:58
Expedido(a) intimação a(o) BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA
-
27/01/2025 05:58
Expedido(a) notificação a(o) BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA
-
27/01/2025 05:58
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS BARBOSA DA SILVA
-
24/01/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 16:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA
-
23/01/2025 12:39
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
20/01/2025 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
20/01/2025 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 761c686 proferido nos autos.
DESPACHO Venha a parte autora com nova emenda à inicial, DE FORMA SUBSTITUTIVA.
Prazo 10 dias NOVA IGUACU/RJ, 17 de janeiro de 2025.
ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUCAS BARBOSA DA SILVA -
17/01/2025 10:15
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS BARBOSA DA SILVA
-
17/01/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 09:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA
-
12/12/2024 12:49
Audiência una por videoconferência designada (27/05/2025 09:20 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
12/12/2024 12:11
Juntada a petição de Manifestação
-
11/12/2024 17:18
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
05/12/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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