TRT1 - 0100995-13.2024.5.01.0265
1ª instância - Sao Goncalo - 5ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 04:35
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2025
-
25/09/2025 04:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2025
-
25/09/2025 04:35
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2025
-
25/09/2025 04:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2025
-
24/09/2025 17:50
Expedido(a) intimação a(o) angela cristina gualine dos santos
-
24/09/2025 17:50
Expedido(a) intimação a(o) ESPACO DIALOGANDO LTDA
-
24/09/2025 17:50
Expedido(a) intimação a(o) KARLA VIANNA BRITO CANDIDO
-
24/09/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2025 14:22
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência designada (30/09/2025 08:55 1- Sala 5a VTSG - 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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24/09/2025 14:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
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15/09/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 12:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
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02/09/2025 10:27
Juntada a petição de Manifestação
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01/09/2025 19:26
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 19:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 77e47b4 proferido nos autos.
Intime-se o exequente para se manifestar quanto à petição de ID 764e148 no prazo de 05 dias. pgs SAO GONCALO/RJ, 29 de agosto de 2025.
CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - KARLA VIANNA BRITO CANDIDO -
29/08/2025 23:32
Expedido(a) intimação a(o) KARLA VIANNA BRITO CANDIDO
-
29/08/2025 23:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 13:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
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29/08/2025 13:27
Juntada a petição de Manifestação
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29/08/2025 00:16
Decorrido o prazo de angela cristina gualine dos santos em 28/08/2025
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29/08/2025 00:16
Decorrido o prazo de ESPACO DIALOGANDO LTDA em 28/08/2025
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29/08/2025 00:16
Decorrido o prazo de KARLA VIANNA BRITO CANDIDO em 28/08/2025
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21/08/2025 17:14
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 17:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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21/08/2025 17:14
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 17:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 14640ed proferida nos autos.
A execução de pré-executividade tem sido amplamente aceita para levar ao conhecimento do Juiz da execução matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo julgador.
A doutrina tem admitido o cabimento da exceção de pré-executividade no processo do trabalho em casos absolutamente excepcionais.
Tal excepcionalidade não se configura, mostrando-se inadequada a sua veiculação, quando a matéria que nela é tratada é própria dos Embargos à Execução, de acordo com o art. 910 do NCPC.
Ademais, cumpre salientar, que a exceção de pré-executividade, ou objeção pré processual, foge à regra geral de recorribilidade de que trata a alínea "a" do art. 897 da CLT.
Isso porque esse incidente dispensa a prévia garantia da execução, que também é regra geral, estabelecida no art. 884 da CLT.
A alegação que fundamenta a execução deve de pronto, convencer o julgador acerca da injustiça ou do erro na execução, de forma a autorizar sua extinção sem necessidade de outras indagações.
No caso em comento não se trata de matéria própria de Embargos à Execução e a ilegitimidade passiva e a impenhorabilidade dos valores bloqueados são matérias de ordem pública, passíveis de serem conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, estando imune à preclusão.
Logo, ainda que anteriormente enfrentada pelo magistrado, uma vez constatado qualquer vício relativamente à questão, é viável seu reexame, inclusive de ofício.
Incabível a alegação de ilegitimidade sob o argumento de que se trata de funcionária da escola, posto que a excipiente esteve presente na audiência em que foi celebrado o acordo entre as partes, estando devidamente representada por advogado nos autos.
Cumpre salientar que não constou no acordo a exclusão da excipiente.
Ao contrário, ficou consignado que também seria responsável pelo pagamento, conforme item 1 do termo de conciliação (id. 271a7dd). Improcede também a alegação de que não foi intimada para ciência do inadimplemento do acordo, posto que a fim de ilidir tal fato bastaria comprovar o pagamento na própria petição de Exceção de Pré-Executividade.
Por fim, a excipiente não produziu qualquer prova de que os valores bloqueados são impenhoráveis, razão pela qual indefiro o desbloqueio. Assim, rejeito a exceção de pré-executividade. Intimem-se as partes para ciência. vcpb SAO GONCALO/RJ, 19 de agosto de 2025.
CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - KARLA VIANNA BRITO CANDIDO -
19/08/2025 20:03
Expedido(a) intimação a(o) angela cristina gualine dos santos
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19/08/2025 20:03
Expedido(a) intimação a(o) ESPACO DIALOGANDO LTDA
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19/08/2025 20:03
Expedido(a) intimação a(o) KARLA VIANNA BRITO CANDIDO
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19/08/2025 20:02
Rejeitada a exceção de pré-executividade de angela cristina gualine dos santos
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18/08/2025 12:14
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
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18/08/2025 11:20
Juntada a petição de Manifestação
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17/08/2025 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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17/08/2025 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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14/08/2025 12:58
Expedido(a) intimação a(o) KARLA VIANNA BRITO CANDIDO
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14/08/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 12:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
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13/08/2025 18:49
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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21/07/2025 09:54
Iniciada a execução
-
18/07/2025 16:35
Homologada a liquidação
-
18/07/2025 15:41
Conclusos os autos para decisão (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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12/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de ESPACO DIALOGANDO LTDA em 11/07/2025
-
03/07/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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03/07/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 430cbff proferido nos autos.
Intime-se a ré para se manifestar sobre a alegação de inadimplemento.
Prazo de 5 dias.
Na inércia, proceda-se a penhora on line. fbm SAO GONCALO/RJ, 02 de julho de 2025.
CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ESPACO DIALOGANDO LTDA -
02/07/2025 16:20
Expedido(a) intimação a(o) ESPACO DIALOGANDO LTDA
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02/07/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 14:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
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02/07/2025 14:14
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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02/07/2025 14:14
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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02/07/2025 12:00
Juntada a petição de Manifestação
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31/03/2025 19:11
Juntada a petição de Manifestação
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27/03/2025 12:08
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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25/03/2025 14:52
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
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25/03/2025 14:41
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
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25/03/2025 14:41
Iniciada a liquidação
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24/03/2025 15:43
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 180,00
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24/03/2025 15:43
Concedida a gratuidade da justiça a KARLA VIANNA BRITO CANDIDO
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24/03/2025 15:43
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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24/03/2025 15:43
Audiência una realizada (24/03/2025 09:40 1- Sala 5a VTSG - 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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21/03/2025 17:56
Juntada a petição de Contestação
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21/03/2025 17:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/02/2025 13:01
Decorrido o prazo de KARLA VIANNA BRITO CANDIDO em 03/02/2025
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21/01/2025 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO ATOrd 0100995-13.2024.5.01.0265 RECLAMANTE: KARLA VIANNA BRITO CANDIDO RECLAMADO: ESPACO DIALOGANDO LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): KARLA VIANNA BRITO CANDIDO Fica V.
Sa. notificado(a) para comparecer à audiência UNA presencial que se realizará no dia: 24/03/2025 09:40 horas, na 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo, à RUA LOURENCO ABRANTES, 41, 2º andar, CENTRO, SAO GONCALO/RJ - CEP: 24440-420.
ATENÇÃO: 1- O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2- As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3- Nos termos do art. 41, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como juntar cópia do contrato social ou da última alteração constando o número do CPF do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 4- Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5- A prova documental deverá observar os arts. 320 e 434 do CPC/2015 e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 6- As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação (art. 852-H, § 2º da CLT). 7- Ficam desde já cientes que deverão trazer suas testemunhas nos termos do art. 455, caput, CPC.
Ficam ainda cientes que a não observância dos exatos termos do art. 455, § 1º, CPC ensejará a consequente desistência de sua inquirição, tal como determina o art. 455, § 3º, CPC.
Fica desde já estabelecida multa de R$500,00 para o caso de a testemunha devidamente intimada deixar de comparecer à audiência, devendo a intimação conter de forma expressa esta determinação. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
SAO GONCALO/RJ, 20 de janeiro de 2025.
MARIANE PEREIRA DE BERREDO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - KARLA VIANNA BRITO CANDIDO -
20/01/2025 18:19
Expedido(a) intimação a(o) ANGELA CRISTINA GUALINE DOS SANTOS
-
20/01/2025 18:19
Expedido(a) intimação a(o) ESPACO DIALOGANDO LTDA
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20/01/2025 18:19
Expedido(a) intimação a(o) KARLA VIANNA BRITO CANDIDO
-
20/01/2025 18:19
Expedido(a) intimação a(o) KARLA VIANNA BRITO CANDIDO
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20/01/2025 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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20/01/2025 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c47c003 proferido nos autos.
Considerando-se os efeitos da decisão do PP 0003504-72.202.2.00.0000 do CNJ, que determinou o cumprimento integral do Ofício Circular Conjunto CSJT.GP.GVP.
CGJT 2 nº 36 com o retorno imediato das audiências presenciais; Considerando-se o Ofício nº494/2022/GP da Presidência do CNJ, que reconheceu que a obrigatoriedade da presença na sede do juízo em atos processuais realizados de forma remota também implicará, por razões naturais, a obrigatória presença física das partes, dos advogados e membros do MP; Considerando-se o despacho proferido pela Presidência do E.TRT01 no PROAD nº 10691/2022 que deu ciência da decisão terminativa aos magistrados de 1º grau inclusive; Considerando-se a redação do art. 813, CLT, que estabelece de forma clara que as audiências realizar-se-ão na sede do Juízo; Considerando-se que o ordenamento processual civil, aplicado de forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho, estabelece em seu art. 217 que os atos processuais ocorrerão de forma ordinária na sede de juízo, e apenas excepcionalmente em outro local, além de destacar no seu art. 449, CPC que as testemunhas serão ouvidas também na sede do juízo; Considerando-se que o juízo é o destinatário da prova a ser produzida, o que amparado pelo princípio da imediatidade da prova, atribui a prerrogativa de colher a prova diretamente; Considerando-se que o art. 236, §3º, CPC atribui a faculdade de ocorrência de atos processuais por videoconferência, não sendo norma que imponha ao juízo tal forma; Considerando-se que o art. 3º da Resolução nº 354/20 aponta de forma clara que as audiências telepresenciais serão determinadas pelo juízo apenas se conveniente e viável, devendo ser observado que a realidade da infraestrutura atual impede a garantia de estabilidade de conexão, ausência de maquinário e instrumentos adequados, além de demandar a gestão concomitante de dois espaços de audiência, o presencial e o virtual, não viabilizando ao magistrado a efetiva direção do processo e garantia de incomunicabilidade das provas, o que vulnera o princípio do devido processo legal, estabelecido no art. 5º, LIV, CRFB; Considerando-se que o art. 3º, Parágrafo único da Resolução nº 354/20 é claro ao destacar que as pretensões afetas às audiências serão submetidas ao controle judicial, inclusive com o art. 5º, §3º da mesma Resolução determinando o comparecimento físico da parte à sede do juízo em caso de indeferimento de sua pretensão, ou mesmo na falta de análise do requerimento de participação por videoconferência; Considerando-se que o art. 1º, §2º da Resolução nº 345/20 aponta a possibilidade de produção de meios de prova ou de outros atos processuais quando inviabilizada sua ocorrência na forma virtual, onde a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”; Por fim, tendo em vista que o art. 765, CLT é claro ao atribuir ao juízo, e apenas a este, a plena liberdade de direção do processo; Determino a conversão das modalidades de audiência para PRESENCIAL, nos termos do decidido no PP 0003504-72.202.2.00.0000 do CNJ.
Ressalto que ainda que o autor tenha optado pela adoção do Juízo 100% Digital, considerando-se que não há meios técnicos neste juízo para atender as exigências do PP 0003504-72.202.2.00.0000 do CNJ, nos termos do art. 3º da Resolução nº 354/20, impõe-se que assentada inicial seja realizada de forma presencial, sem prejuízo de posterior negócio jurídico processual, nos termos do art. 190 do CPC, para a realização de atos processuais isolados de forma digital, inclusive futura instrução processual, observando-se o disposto no art. 10 do Ato Conjunto 15/2021 da Presidência/Corregedoria do E.TRT; Por oportuno, fica a audiência UNA PRESENCIAL designada para sua ocorrência no dia 24/03/2025 às 09:40 horas, à Rua Lourenço Abrantes, 41, 2º andar, 5ª Vara do Trabalho, Sala de Audiência, Centro, São Gonçalo, RJ, CEP: 24440-420. Ficam desde já cientes que deverão trazer suas testemunhas nos termos do art. 455, caput, CPC.
Ficam ainda cientes que a não observância dos exatos termos do art. 455, § 1º, CPC ensejará a consequente desistência de sua inquirição, tal como determina o art. 455, § 3º, CPC.
Fica desde já estabelecida multa de R$500,00 para o caso de a testemunha devidamente intimada deixar de comparecer à audiência, devendo a intimação conter de forma expressa esta determinação. Intimem-se as partes.
SAO GONCALO/RJ, 17 de janeiro de 2025.
CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - KARLA VIANNA BRITO CANDIDO -
17/01/2025 15:54
Expedido(a) intimação a(o) KARLA VIANNA BRITO CANDIDO
-
17/01/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 08:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
-
17/01/2025 08:40
Audiência una designada (24/03/2025 09:40 1- Sala 5a VTSG - 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
18/12/2024 12:49
Juntada a petição de Manifestação
-
18/12/2024 05:00
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
-
18/12/2024 05:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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17/12/2024 09:44
Expedido(a) intimação a(o) KARLA VIANNA BRITO CANDIDO
-
17/12/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 12:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
-
11/12/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100995-13.2024.5.01.0265 distribuído para 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo na data 09/12/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24121000300073200000217155845?instancia=1 -
09/12/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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