TRT1 - 0100247-68.2024.5.01.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 45
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 14:21
Distribuído por sorteio
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e138b39 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe-JT Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT.
DECIDO LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO – PEDIDOS LÍQUIDOS O art. 840, §1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, exige apenas a indicação do valor do pedido, podendo ser apontados valores mediante estimativa, o que está de acordo com a Instrução Normativa 41/2018 do TST, art. 12, §2º, motivo pelo qual não há que se falar em limitação aos valores indicados na petição inicial.
Rejeito.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA / GESTANTE A inicial alega que: “A Autora foi demitida em 07 de outubro de 2023 tendo percebido como supostas verbas indenizatórias o valor de R$ 593,87 (...) A Autora descobriu sua gravidez em 25.set.2023, conforme documento apresentado, então com oito semanas e dois dias, conforme prova colacionada aos autos, através de exame que corroborou a gestação, ou seja, quando ainda trabalhava para a franquia-ré, tendo em vista que a mesma foi dispensada novamente em 10 de outubro de 2023 (cf.
CTPS), teve comprovadamente ignorado seu estado gravídico e pasmem, a estabilidade da obreira.
Além de não pagar de forma ajustada sua devida indenização” (id 38f080b). Dessa forma, requer a parte autora o reconhecimento da estabilidade de gestante com o pagamento de indenização substitutiva e a respectiva anotação em sua CTPS.
A defesa, por sua vez, sustenta que: “Não há que se falar em garantia de emprego provisória à gestante, pois, uma vez demonstrada que a contratação da Reclamante como trabalhadora temporária, nos moldes da Lei nº 6.019/74, deu-se em razão de demanda complementar decorrente de acréscimo de serviços e substituição transitória de pessoal permanente no âmbito da tomadora de serviços, assim como seu término ocorreu por seu termo e em razão da normalização da demanda, não ocorrendo dispensa sem justa causa, injusta ou ilícita (...) Além disso, o Pleno do TST, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5639-31.2013.5.12.0051 (IAC nº 2), em sessão realizada em 18/11/2019, decidiu restringir o alcance do item III da Súmula 244” (id 705a6b6).
Pois bem.
Desde logo, cumpre esclarecer que o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não elide o direito à reintegração/indenização da empregada, pois o fato objetivo a ser considerado é a gravidez. Neste sentido S. 244, I do TST, in verbis: “O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, ‘b’ do ADCT).” A propósito, destaco que, no julgamento do RE 629.053 /SP, o STF dirimiu controvérsia em relação à necessidade ou não de o empregador ter conhecimento prévio da gravidez, fixando a seguinte tese, com repercussão geral (Tema 497): “A incidência da estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, alínea ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa”.
A estabilidade da gestante constitui um direito fundamental previsto na Constituição Federal.
Assim, a gravidez da empregada posterga o término do contrato de trabalho em proteção à maternidade e ao nascituro.
A Constituição Federal de 1988, nos termos do art. 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, assegurou garantia no emprego à empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. É fundamental para a apuração do direito ao benefício apenas perquirir se a gravidez ocorreu no período do vínculo empregatício.
Do exame da CTPS digital anexada à inicial sob o id 46e3cf5 - Pág. 3 e do contrato de trabalho carreado à defesa sob o id e4f5d75 - Pág. 3, constato que a parte autora foi admitida em 12/09/2023, mediante contrato de trabalho temporário, sob o regime jurídico da Lei nº 6.019/74 (alterada pela Lei nº 13.429/2017), havendo anotação de baixa do contrato em 10/10/2023.
Além disso, pela análise dos documentos médicos adunados à inicial, verifico que a parte autora comprova a gravidez por meio de exame de ultrassonografia realizada em 08/01/2024, concluindo por gestação tópica em torno de 22 semanas (id 3029740).
Vale dizer: restou demonstrado o estado gravídico quando o contrato de trabalho ainda se encontrava em vigor, tendo a parte autora dado à luz a sua filha em 10/05/2024 (vide certidão de nascimento de id 39289ab).
Convém lembrar que, em 18/11/2019, no julgamento do IAC 5639-31.2013.5.12.0051 (IAC nº 2), o TST, por maioria, fixou a seguinte tese jurídica: "é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias".
Não obstante, em 27/06/2024, foi aprovada pela SDI-I do TST a instauração de incidente de superação do entendimento firmado no IAC nº 2, em razão da tese jurídica de repercussão geral do STF fixada no RE 842.844 (Tema 542), em julgamento ocorrido em 05/10/2023, qual seja: “A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado”.
Logo, o entendimento vertido na atual redação do item III da Súmula nº 244 do C.
TST, que assegura a estabilidade provisória também para os casos em que a contratação tenha se dado a prazo determinado, mesmo o sendo a título experimental, também é aplicável ao contrato temporário (Lei nº 6.019/74), por força da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema 542 da repercussão geral.
Portanto, a parte autora já era portadora de estabilidade provisória ao tempo da extinção do contrato de trabalho. E uma vez estável, o contrato de emprego só poderia ser rescindido em caso de falta grave, fato que não ocorreu, porquanto nula a rescisão contratual.
Em razão de a autora encontrar-se grávida por ocasião do termo final do contrato de trabalho, faz jus à estabilidade provisória.
Contudo, findado o período da estabilidade provisória, impossibilitada a reintegração, resolvendo-se a obrigação de fazer em obrigação de pagar (indenizar) – no mesmo sentido súmulas nº 244, II e 396 do TST.
Assim sendo, condeno a ré a pagar à autora a indenização substitutiva da estabilidade provisória equivalente aos salários e demais vantagens (férias+1/3 e 13º salários, conforme o pedido) do período que vai da rescisão do contrato de trabalho até cinco meses após o parto, ou seja: de 11/10/2023 (data seguinte ao rompimento do pacto laboral) a 10/10/2024, equivalente à remuneração que receberia se trabalhando estivesse.
A parte ré deverá, após o trânsito em julgado, proceder à retificação da anotação de baixa na CTPS digital da parte autora com data de 10/10/2024, tendo em vista o período de estabilidade provisória.
Omissa, a Secretaria da Vara cuidará da retificação. MULTA DO ART. 467 DA CLT Não foram deferidas verbas resilitórias incontroversas, logo, improcedente o pedido de multa do art. 467 da CLT.
LIQUIDAÇÃO Na liquidação será observado que a remuneração da parte autora é composta de salário base (salário hora de R$ 6,54), acrescido do repouso semanal remunerado, para a apuração do valor dos salários do período de 11/10/2023 a 10/10/2024; para apuração das férias+1/3, será considerada a média das horas que a parte autora teria laborado durante o período aquisitivo, se não tivesse sido dispensada (44ªh semanais, conforme contrato e acordo de compensação de id 643800a - Págs. 1 e 7), aplicando-se o valor do salário hora, na forma do § 1º do art. 142 da CLT; e para o 13º salário será considerada a média dos últimos 12 meses de vigência do contrato, considerando-se o período de estabilidade ora reconhecido.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência com a inicial, portanto, presentes os requisitos legais (art. 790, §4º da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/17, c/c com o art. 99, § 3º do CPC), defiro a gratuidade de justiça.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA A presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei 13.467/17, o que torna aplicável ao caso o disposto no artigo 791-A da CLT, que estabelece a aplicação de honorários sucumbenciais no Processo do Trabalho, inclusive em caso de sucumbência recíproca, conforme §3º do citado artigo.
Segundo a teoria clássica da causalidade, adotada pela Lei 13.646/17, é sucumbente quem der causa ao processo indevidamente, a quem compete arcar com os custos de tal conduta.
Nestes termos, considerando os critérios previstos no art. 791-A, §2º, CLT, arbitro os honorários de sucumbência em 5%.
Sendo que o valor devido ao patrono da parte autora será calculado sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença.
E o valor devido ao patrono da parte ré, sobre o valor do pedido julgado improcedente (multa do art. 467 da CLT), devendo ser observado o disposto no §4º do art. 791-A da CLT.
Por outro lado, considerando a gratuidade de justiça ora deferida à parte autora e o teor do julgamento proferido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, o valor devido pela parte autora a título de honorários advocatícios não poderá ser deduzido de eventual crédito, ainda que por ela obtido em outro processo, devendo desta forma, ser observada a condição suspensiva de exigibilidade, de modo que as obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita somente poderão ser executadas caso demonstrado, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos.
Ressalto que em relação aos honorários de sucumbência recíproca (CLT, art. 791-A, §3º), que estes só são devidos em caso de indeferimento total do pedido específico, ou seja, o acolhimento do pedido com quantificação inferior ao postulado não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada restou acolhida.
DISPOSITIVO Em face ao exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para, nos termos da fundamentação, condenar GARRA RH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - EPP a pagar a GABRIELLE ZAVARIZE BAPTISTA, no prazo legal, os seguintes títulos: indenização do período de estabilidade provisória e honorários de sucumbência, conforme cálculos de liquidação em anexo, que integram a presente sentença para todos os efeitos legais.
Correção monetária pelo IPCA-E até o ajuizamento da ação (fase pré-judicial) e, após o ajuizamento, como índice único para correção e juros de mora, a taxa SELIC, nos termos da decisão do STF proferida nos autos das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, que conferiram interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT na redação dada pela Lei 13.467 de 2017.
Apesar da decisão do STF referir-se à citação, a única interpretação possível, ante a especificidade da regra processual trabalhista, é que tal se refere ao ajuizamento, sob pena de se entender que seja possível haver lapso temporal sem aplicação de qualquer correção nas verbas devidas (do ajuizamento até a citação).
Acresce-se ser aplicável, por analogia, a regra relativa à interrupção do prazo prescricional, onde os efeitos da citação retroagem desde a distribuição, nos termos do art. 11, §3º da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017).
Considerando que a taxa SELIC engloba os juros de mora, não se aplica a regra prevista no art. 39 da Lei 8177/91, sob pena de aplicação de juros sobre juros, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Observar-se-ão as Súmulas nº 200 e 381 do TST e, tratando-se empresa em liquidação extrajudicial a observância da S. 304 do TST e, sendo a ré massa falida, incidirá a regra do art. 124 da Lei nº 11.101/2005. Ressalto que em havendo condenação de dano moral, o índice único para correção e juros de mora é a taxa SELIC, que incide a partir do ajuizamento da ação, de acordo com o art. 883 da CLT, visto não ser mais aplicável integralmente a S. 439 do TST, após a decisão do STF acima citada.
Após o trânsito em julgado, a parte ré deverá proceder à retificação da anotação de baixa na CTPS digital da parte autora com data de 10/10/2024, tendo em vista o período de estabilidade provisória.
Omissa, a Secretaria da Vara cuidará da retificação.
Face a natureza indenizatória dos títulos deferidos, não haverá contribuição previdenciária (art. 28, § 9º, da Lei 8212/91 e art. 214, § 9º do Decreto nº 3.048/99) e incidência fiscal.
Deduzam-se as parcelas pagas sob o mesmo título a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Custas de 2%, calculadas sobre o valor da condenação até o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pela(s) reclamada(s), nos termos do art. 789, I, § 1º da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/17), conforme cálculos de liquidação em anexo, que integram a presente sentença para todos os efeitos legais.
Custas de liquidação de 0,5%, calculadas sobre o valor liquidado, até o limite de R$ 638,46, pela(s) reclamada(s), nos termos do art. 789-A, IX da CLT, conforme cálculos de liquidação em anexo, que integram a presente sentença para todos os efeitos legais.
Isento de pagamento de custas os entes públicos, autarquias e fundações públicas que não explorem atividade econômica, nos termos do art. 790-A da CLT.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não aponte, expressamente, para a caracterização de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de MULTA.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, § 1º da CLT.
Com o trânsito em julgado, a parte autora deverá dar início à execução, nos termos do art. 11-A, § 1º c/c com o art. 878 da CLT, uma vez que o prazo prescricional intercorrente iniciará neste momento processual. Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes. vfsas Resumo de valores devidos, atualizados até 11.10.2024, conforme planilha de cálculos anexa: ResumoR$Autor Líquido:R$21.586,85 Honorários Autor:R$1.079,34 Valor da condenação:R$22.666,19Custas conhecimentoR$ 453,32Custas liquidação:R$ 113,33Custas TotalR$566,65Honorários Líquidos para Patrono da Parte Ré - (Exigibilidade Suspensa)R$612,44afsc Nelise Maria Behnken Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GABRIELLE ZAVARIZE BAPTISTA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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