TRT1 - 0100021-07.2023.5.01.0072
1ª instância - Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de RESTAURANTE PARTIU ILHA LTDA em 20/08/2025
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21/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de JEFFERSON MARQUES OLIVETTI em 20/08/2025
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08/08/2025 10:52
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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08/08/2025 10:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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08/08/2025 10:52
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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08/08/2025 10:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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05/08/2025 11:40
Expedido(a) intimação a(o) RESTAURANTE PARTIU ILHA LTDA
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05/08/2025 11:40
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON MARQUES OLIVETTI
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05/08/2025 11:39
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de RESTAURANTE PARTIU ILHA LTDA
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26/05/2025 13:36
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a KAREN PINZON BLASKOSKI
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16/05/2025 00:54
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 4f1d5a6) para Embargos à Execução
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15/05/2025 00:43
Decorrido o prazo de JEFFERSON MARQUES OLIVETTI em 13/05/2025
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05/05/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f3a78ae proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos etc.
Ao embargado.
Após, conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON MARQUES OLIVETTI -
02/05/2025 16:03
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON MARQUES OLIVETTI
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02/05/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 13:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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15/04/2025 10:26
Iniciada a execução
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15/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de RESTAURANTE PARTIU ILHA LTDA em 14/04/2025
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15/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de JEFFERSON MARQUES OLIVETTI em 14/04/2025
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12/04/2025 00:06
Juntada a petição de Manifestação
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04/04/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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04/04/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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03/04/2025 16:51
Expedido(a) intimação a(o) RESTAURANTE PARTIU ILHA LTDA
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03/04/2025 16:51
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON MARQUES OLIVETTI
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03/04/2025 16:50
Homologada a liquidação
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03/04/2025 09:30
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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03/04/2025 01:07
Decorrido o prazo de RESTAURANTE PARTIU ILHA LTDA em 02/04/2025
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19/03/2025 17:44
Juntada a petição de Manifestação
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19/03/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c115bc3 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos etc.
Intime-se o RÉU a apresentar seus cálculos de liquidação, no prazo PRECLUSIVO de 08 (oito) dias, observados os parâmetros fixados pelo Juízo: PARÂMETROS PARA LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS 1.
OS CÁLCULOS DEVERÃO SER APRESENTADOS COM EXTENSÃO PJC (confeccionados no sistema PJe-Calc) EM VALORES HISTÓRICOS, ATUALIZADOS MONETARIAMENTE, observada a decisão do STF na ADC 58: a) fixado o índice de atualização monetária e juros de mora na sentença de conhecimento transitada em julgado, a atualização observará o comando da sentença; b) caso a sentença ou o acórdão não fixe o índice de atualização monetária, será aplicado o IPCA-E na fase pré-processual e a SELIC a partir do ajuizamento. 2.
Planilha desmembrada mês a mês atualizada. 3.
Em caso de deferimento de horas extraordinárias, apresentar espelho de ponto demonstrativo de sua quantidade. 4.
Havendo condenação subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada. 5.
DEVERÃO APRESENTAR OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE INSS (Empregado/Empregador/SAT), IRPF e custas arbitradas em sentença, observando a legislação previdenciária vigente e a Instrução Normativa nº 1500/2014 da SRF. 6.
Atentem os senhores advogados que a indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, dada a sua natureza, é calculada ao final, sobre o montante dos depósitos da conta vinculada, atualizados pela Caixa Econômica Federal. 7.
Deverá ser apresentado o RESUMO GERAL DE VERBAS DEVIDAS. 8.
FGTS: caso não entregues as guias ou ainda, na hipótese de eventual impossibilidade de recebimento, deverá ser apresentado o cálculo da indenização substitutiva. 9.
SEGURO DESEMPREGO: deverá ser informado quando não entregues as guias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2025.
CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RESTAURANTE PARTIU ILHA LTDA -
18/03/2025 14:59
Juntada a petição de Manifestação
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18/03/2025 12:42
Expedido(a) intimação a(o) RESTAURANTE PARTIU ILHA LTDA
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18/03/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 04:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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17/03/2025 04:55
Iniciada a liquidação
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17/03/2025 04:55
Transitado em julgado em 13/03/2025
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14/03/2025 11:39
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
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14/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de RESTAURANTE PARTIU ILHA LTDA em 13/03/2025
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14/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de JEFFERSON MARQUES OLIVETTI em 13/03/2025
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24/02/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 89ed769 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Autos nº ATSum 0100021-07.2023.5.01.0072 Vieram conclusos para julgamento pela Meritíssima Juíza do Trabalho, Dra. CAMILA LEAL LIMA, os autos do processo em que são partes: Parte autora: JEFFERSON MARQUES OLIVETTI Reclamada: RESTAURANTE PARTIU ILHA LTDA Ausentes e não conciliados foi proferida a seguinte SENTENÇA Tratando-se de ação judicial no qual se adota o Procedimento Sumaríssimo não há apresentação de relatório- art. 852-I da CLT. FUNDAMENTOS QUESTÕES PROCESSUAIS IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E LIMITAÇÃO O valor atribuído à causa tem como objetivo definir o procedimento processual a ser seguido.
No caso em questão, os pedidos formulados na inicial são claros e específicos.
Além disso, a indicação dos valores na petição inicial, conforme a nova redação do art. 840, § 1º, da CLT, é apenas uma estimativa, não sendo necessária a quantificação exata.
Isso se deve ao fato de que, no momento de ajuizar a ação, a parte autora não possui conhecimento completo do que lhe é devido, o que só pode ser determinado por meio da análise dos documentos que estão sob a posse da empregadora. É importante destacar que, em caso de eventual condenação, as custas processuais serão calculadas com base no valor fixado na condenação ou determinado em liquidação, e não no valor inicialmente atribuído à causa pelo reclamante.
Diante do exposto, rejeito a impugnação. MÉRITO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO A parte autora pleiteou o reconhecimento do vínculo empregatício e o pagamento das verbas decorrentes da relação de trabalho.
Alegou que trabalhou para a reclamada como motoboy entre 17/04/2022 e 05/09/2022, de segunda a domingo, das 17h às 23h, sem registro na CTPS.
A reclamada contestou, negando a existência de vínculo e sustentando que o autor atuava como autônomo, prestando serviços esporádicos, sem habitualidade ou subordinação, além de trabalhar simultaneamente para aplicativos de entrega, como iFood, Uber Eats e Rappi.
Ao negar a existência dos referidos requisitos, admitindo,
por outro lado, a prestação de serviços de natureza distinta atraiu, a ré, o ônus da prova quanto à alegação de que o autor não era seu empregado, nos termos do artigo 818, II da CLT, do art. 373, II, do CPC, do qual não se desvencilhou.
Explico.
Embora tenha sido comprovado que o reclamante realizava entregas pelo iFood na parte da manhã, não há nos autos prova que demonstre que tal atividade inviabilizava ou comprometia a prestação de serviços de forma contínua e subordinada para a reclamada nos horários ajustados.
Além disso, os ofícios enviados e respondidos por algumas das plataforma indicadas pela ré, a exemplo da plataforma Uber Eats, não corrobora a alegação de que o autor prestava serviços para essas plataformas em horários incompatíveis com a jornada cumprida na empresa ré, o que não corrobora a tese de que o reclamante prestava serviços de forma autônoma, podendo, inclusive, decidir para quem trabalhar, se para ré ou alguma outra pessoa.
Ante o exposto, e como a ré também não produziu prova oral que pudesse corroborar a tese defensiva, julgo procedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego.
Quanto ao motivo do término da relação de trabalho, embora a reclamada tenha afirmado que o rompimento foi por iniciativa da parte autora, ela também não conseguiu comprovar essa alegação. É importante lembrar que, conforme o princípio da continuidade da relação de emprego, que orienta o Direito do Trabalho, cabe à reclamada provar que o rompimento ocorreu por iniciativa do empregado.
Concluo, então, que a rescisão foi feita pela reclamada, sem justa causa.
Por todo o exposto, condeno a reclamada ao pagamento dos seguintes haveres, conforme se apurar em liquidação: Saldo de salário setembro/2022 (05 dias);Aviso prévio indenizado (30 dias);13º salário proporcional (6/12);Férias proporcionais + 1/3 (6/12);Integralidade do FGTS, com acréscimo da multa de 40%. Os valores do FGTS serão pagos de forma indenizada, conforme apuração em liquidação.
Diante da controvérsia existente, deixo de aplicar o art. 467 da CLT.
No entanto, em consonância com a Súmula n. 30 do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, defiro o pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT.
Quanto à anotação na CTPS, após o trânsito em julgado, a reclamada deverá ser intimada para cumprir essa obrigação (admissão em 17/04/2022, demissão em 05/10/2022, em razão da projeção do aviso prévio, função: motoboy.
Salário: R$ 2.400,00).
Em caso de descumprimento, será aplicada uma multa em favor da parte autora no valor de R$ 500,00, e a obrigação será cumprida em conformidade com o disposto no art. 39 da CLT. HORAS EXTRAS Com base na jornada informada na inicial postulou o reclamante o pagamento de horas extras.
Reconhecido o vínculo de emprego e ausentes os controles de frequência, há presunção de veracidade da jornada informada na inicial, na forma da Súmula n. 338 do TST, não contrariada por qualquer elemento dos autos.
Diante da previsão contida no art. 7º, inciso XIII, da CF/88, julgo procedente o pedido de pagamento de horas extras, considerando como tais as horas excedentes da oitava diária e da quadragésima quarta semanal.
Para evitar o bis in iden não serão computadas na apuração do módulo semanal as horas extras já computadas na apuração do módulo diário.
Para o cálculo das horas extras serão observados os seguintes parâmetros: evolução salarial, dias efetivamente trabalhados, divisor 220, adicional legal de 50% e 100% pelo labor em DRS/feriados não compensados, base de cálculo prevista no entendimento consubstanciado na Súmula n. 264 do TST.
Por serem habituais haverá repercussão em DSR, férias com 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS acrescido de 40% (art. 7º da lei 605/49 e Súmulas n. 45, 49, 51 e 172 do TST).
Considerando a modulação dos efeitos prevista no item II da OJ n. 394 da SDI-I do TST, não há que se falar na repercussão do DSR majorado pelas horas extras sobre outras verbas de natureza salarial, quanto às horas extras prestadas antes de 20/03/2023. ADICIONAL NOTURNO Em razão da jornada constatada deverá a reclamada arcar com o pagamento do adicional noturno de 20% sobre à hora normal, na forma do art. 73, da CLT.
O montante restará apurado em regular liquidação de sentença, observando-se a redução da hora noturna - entendendo-se como noturna as horas laboradas em prorrogação (art. 73, § 5º, da CLT e S. 60, II, do C.
TST).
Em face da natureza salarial defiro a repercussão sobre DSR, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários, FGTS, acrescido da indenização de 40%. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Nos termos do art. 6º do CPC, a parte autora poderá proceder às denúncias aos órgãos apontados na inicial. DEDUÇÃO E/OU COMPENSAÇÃO Defiro a dedução dos valores já pagos sob os mesmos títulos ora deferidos, com o objetivo de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, restringindo-se, porém, às verbas comprovadas nos autos durante a fase de conhecimento.
No que se refere à compensação, a ré não comprovou ser credora de qualquer dívida de natureza trabalhista em face do autor, conforme exigido pelo art. 767 da CLT.
Nesse sentido, aplica-se a Súmula 18 do C.
TST, que dispõe: "A compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista." Por conseguinte, indefiro o pedido de compensação. GRATUIDADE DA JUSTIÇA Com fulcro no art. 790, § 3º, da CLT, com a redação conferida pela Lei n. 13.467/2017, defiro o requerimento. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Consoante previsto no art. 791-A, caput, da CLT, ao (a) advogado (a) serão devidos honorários de sucumbência.
No caso dos autos, os pedidos foram julgados procedentes.
Pelo exposto, apenas o (a) advogado (a) da parte autora faz jus ao pagamento dos honorários de sucumbência.
Assim, observando os critérios de arbitramento previstos no §2º, do art. 791-A, da CLT, fixo: O importe de 10%, calculados sobre a soma dos pedidos julgados procedentes, em prol do (a) advogado (a) da parte autora, sendo da reclamada a responsabilidade pelo respectivo pagamento. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Para os efeitos do §3º, do art. 832 da CLT, o recolhimento das contribuições previdenciárias deverá incidir sobre as parcelas de natureza salarial deferidas em sentença – natureza dos créditos conforme art. 28, I, c/c §9º, da Lei nº 8.212/91.
A apuração e recolhimento das contribuições previdenciárias e imposto de renda deverão observar os parâmetros fixados no entendimento consubstanciado na Súmula n. 368 do TST (itens I, II, III, IV, V e VI).
A reclamada ficará dispensada do recolhimento de sua cota patronal caso esteja vinculada, nos termos do art. 13 da Lei Complementar n. 123/2006, ao sistema de recolhimento de tributos denominado “Simples Nacional”, ou caso se enquadre nas hipóteses previstas no §7º, do art. 195 da Constituição Federal 1988.
A comprovação da situação jurídica deverá ser feita junto com a comprovação do recolhimento da cota-parte devida pelo (a) empregado (a).
O regime de desoneração previdenciária, instituído pela Lei nº 12.546/11, incidente sobre o valor da receita bruta em relação a empresas de determinados segmentos, é aplicável no cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho, observados os parâmetros estabelecidos no art. 20 da IN 2053, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2021, conforme se apurar em liquidação.
Não incidirá IR sobre os juros de mora (OJ n. 400 da SDI-1 do TST).
A reclamada será intimada para comprovar nos autos o recolhimento das cotas do INSS e IR, no prazo de 30 dias, sob pena de execução direta (art. 28 da Lei nº 10.833/2003 e art. 889-A, § 2º, da CLT).
Na inércia, oficie-se a União. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS Aplico ao caso concreto o entendimento do STF proferido em 18/12/2020, nos autos do julgamento das ADIs no 5867 e 6021 e das ADCs no 58 e 59.
Diante da inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de atualização monetária de créditos trabalhistas, determina-se a aplicação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para os créditos devidos na fase pré-processual e a aplicação da taxa Selic para os créditos devidos na fase judicial.
Esclareço que, conforme a decisão do STF em sede de embargos de declaração, entende-se que a fase pré-processual abrange o período desde a ocorrência da lesão do direito judicialmente reconhecida até a distribuição da ação, e a fase judicial abrange desde a distribuição da ação até o pagamento. DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma da fundamentação supra.
Defiro a gratuidade de justiça em prol da parte autora, conforme fundamentação.
Honorários de sucumbência na forma da fundamentação.
Custas pela reclamada no importe de R$ 380,00 correspondente a 2% do valor ora fixado da condenação de R$ 19.000,00.
Intimem-se.
CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON MARQUES OLIVETTI -
21/02/2025 19:06
Expedido(a) intimação a(o) RESTAURANTE PARTIU ILHA LTDA
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21/02/2025 19:06
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON MARQUES OLIVETTI
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21/02/2025 19:05
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 380,00
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21/02/2025 19:05
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JEFFERSON MARQUES OLIVETTI
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05/02/2025 13:51
Juntada a petição de Manifestação
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04/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de DAFI MOTO EXPRESS LTDA em 03/02/2025
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30/01/2025 06:41
Decorrido o prazo de JEFFERSON MARQUES OLIVETTI em 29/01/2025
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30/01/2025 05:50
Decorrido o prazo de DAFI MOTO EXPRESS LTDA em 29/01/2025
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28/01/2025 10:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAMILA LEAL LIMA
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28/01/2025 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
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28/01/2025 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
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28/01/2025 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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27/01/2025 19:28
Expedido(a) intimação a(o) RESTAURANTE PARTIU ILHA LTDA
-
27/01/2025 19:28
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON MARQUES OLIVETTI
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27/01/2025 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 10:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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23/01/2025 15:17
Juntada a petição de Manifestação
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21/01/2025 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
-
21/01/2025 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b37703b proferido nos autos.
Inviável a tentativa de cumprimento do ofício expedido à requerimento da ré, já que a empresa destinatária encontra-se em local incerto e desconhecido.
Dê-se ciência à parte interessada para requerer o que for de seu interesse no prazo de 48 horas. Após, volte-me concluso.
No silêncio da parte interessada, venham os autos conclusos para julgamento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de janeiro de 2025.
CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RESTAURANTE PARTIU ILHA LTDA -
16/01/2025 23:54
Expedido(a) intimação a(o) RESTAURANTE PARTIU ILHA LTDA
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16/01/2025 23:54
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON MARQUES OLIVETTI
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16/01/2025 23:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 13:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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13/01/2025 13:15
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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12/12/2024 11:26
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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09/12/2024 12:45
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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04/12/2024 11:45
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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04/12/2024 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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04/12/2024 11:14
Expedido(a) mandado a(o) DAFI MOTO EXPRESS LTDA
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04/12/2024 11:09
Expedido(a) mandado a(o) DAFI MOTO EXPRESS LTDA
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02/12/2024 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 11:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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29/11/2024 21:39
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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28/11/2024 12:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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28/11/2024 12:05
Expedido(a) mandado a(o) DAFI MOTO EXPRESS LTDA
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24/11/2024 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2024 21:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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24/11/2024 21:37
Convertido o julgamento em diligência
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18/11/2024 01:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAMILA LEAL LIMA
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18/11/2024 01:06
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 8494fdb) para Razões Finais
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15/11/2024 00:25
Decorrido o prazo de JEFFERSON MARQUES OLIVETTI em 14/11/2024
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14/11/2024 12:09
Juntada a petição de Razões Finais
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13/11/2024 18:17
Juntada a petição de Manifestação
-
06/11/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
-
06/11/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
-
06/11/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
-
06/11/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
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05/11/2024 11:43
Expedido(a) intimação a(o) RESTAURANTE PARTIU ILHA LTDA
-
05/11/2024 11:43
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON MARQUES OLIVETTI
-
05/11/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 11:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
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05/11/2024 11:01
Encerrada a conclusão
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30/10/2024 15:00
Juntada a petição de Manifestação
-
30/10/2024 10:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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15/10/2024 09:40
Expedido(a) ofício a(o) JEFFERSON MARQUES OLIVETTI
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01/10/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2024 14:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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28/09/2024 00:26
Decorrido o prazo de JEFFERSON MARQUES OLIVETTI em 27/09/2024
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27/09/2024 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2024
-
27/09/2024 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
-
27/09/2024 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2024
-
27/09/2024 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
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26/09/2024 12:08
Expedido(a) intimação a(o) RESTAURANTE PARTIU ILHA LTDA
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26/09/2024 12:08
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON MARQUES OLIVETTI
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26/09/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 08:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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25/09/2024 16:50
Juntada a petição de Manifestação
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19/09/2024 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
-
19/09/2024 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
-
19/09/2024 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
-
19/09/2024 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
-
18/09/2024 18:32
Expedido(a) intimação a(o) RESTAURANTE PARTIU ILHA LTDA
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18/09/2024 18:32
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON MARQUES OLIVETTI
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18/09/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 12:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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09/09/2024 19:05
Juntada a petição de Manifestação
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28/08/2024 15:33
Expedido(a) ofício a(o) RESTAURANTE PARTIU ILHA LTDA
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28/08/2024 13:47
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) realizada (28/08/2024 11:30 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/08/2024 16:30
Juntada a petição de Manifestação
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26/04/2024 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2024
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26/04/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2024
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26/04/2024 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2024
-
26/04/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2024
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25/04/2024 12:59
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (28/08/2024 11:30 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/04/2024 12:59
Audiência de instrução cancelada (28/08/2024 11:30 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/04/2024 12:58
Expedido(a) intimação a(o) RESTAURANTE PARTIU ILHA LTDA
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25/04/2024 12:58
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON MARQUES OLIVETTI
-
25/04/2024 12:57
Audiência de instrução designada (28/08/2024 11:30 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/04/2024 13:04
Encerrada a conclusão
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24/04/2024 10:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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22/04/2024 17:25
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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06/04/2024 08:45
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (04/04/2024 10:50 CEJUSC-CAP-1.S6 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
-
05/03/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 05/03/2024
-
05/03/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/03/2024
-
05/03/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 05/03/2024
-
05/03/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/03/2024
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04/03/2024 13:14
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON MARQUES OLIVETTI
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04/03/2024 13:14
Expedido(a) intimação a(o) RESTAURANTE PARTIU ILHA LTDA
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04/03/2024 13:14
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON MARQUES OLIVETTI
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04/03/2024 13:03
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (04/04/2024 10:50 CEJUSC-CAP-1.S6 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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29/02/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 29/02/2024
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29/02/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2024
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29/02/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 29/02/2024
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29/02/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2024
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28/02/2024 15:57
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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28/02/2024 15:57
Expedido(a) intimação a(o) RESTAURANTE PARTIU ILHA LTDA
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28/02/2024 15:57
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON MARQUES OLIVETTI
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28/02/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 15:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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28/02/2024 15:53
Audiência de instrução cancelada (06/03/2024 11:00 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/09/2023 16:16
Juntada a petição de Manifestação
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29/08/2023 14:17
Audiência de instrução designada (06/03/2024 11:00 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/08/2023 14:17
Audiência una realizada (29/08/2023 11:45 Ronaldo Resende - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/08/2023 20:53
Juntada a petição de Contestação
-
24/08/2023 17:52
Juntada a petição de Manifestação
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23/08/2023 00:18
Decorrido o prazo de RESTAURANTE PARTIU ILHA LTDA em 22/08/2023
-
23/08/2023 00:18
Decorrido o prazo de JEFFERSON MARQUES OLIVETTI em 22/08/2023
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18/08/2023 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2023
-
18/08/2023 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2023 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2023
-
18/08/2023 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2023 22:23
Expedido(a) intimação a(o) RESTAURANTE PARTIU ILHA LTDA
-
16/08/2023 22:23
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON MARQUES OLIVETTI
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16/08/2023 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 15:01
Audiência una designada (29/08/2023 11:45 Ronaldo Resende - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/08/2023 15:00
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (29/08/2023 11:45 Ronaldo Resende - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/08/2023 14:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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15/08/2023 14:36
Juntada a petição de Manifestação
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15/08/2023 14:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/04/2023 12:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/03/2023 00:04
Decorrido o prazo de RESTAURANTE PARTIU ILHA LTDA em 20/03/2023
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24/02/2023 11:10
Expedido(a) intimação a(o) RESTAURANTE PARTIU ILHA LTDA
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07/02/2023 00:33
Decorrido o prazo de JEFFERSON MARQUES OLIVETTI em 06/02/2023
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19/01/2023 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
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19/01/2023 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2023 21:52
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON MARQUES OLIVETTI
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17/01/2023 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 18:31
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (29/08/2023 11:45 Ronaldo Resende - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/01/2023 18:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO MAFRA DA SILVA
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17/01/2023 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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